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TJGO · Anápolis - Vara da Fazenda Pública Municipal · Sentença
Poder Judiciário do Estado de Goiás Vara da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental Comarca de Anápolis Gabinete virtual: (62) 3902-8811 Processo: 5656847-33.2026.8.09.0006 Requerente: Ana Paula Batista De Sa Requerido (a): Aldeneide Batista De Farias Esta decisão tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do CNP do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48/2021). SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA ajuizada por ANA PAULA BATISTA DE SA. Na exordial, a parte autora narrou que a irmã faleceu em Portugal, e o respectivo óbito ocorreu e foi registrado perante a autoridade portuguesa. Relatou que o Cartório de Registro Civil recusou verbalmente o traslado do documento no Brasil. Requereu o suprimento judicial para o respectivo traslado. No evento n.º 11, o juízo determinou a intimação da parte requerente para emendar a petição inicial, a fim de comprovar a recusa administrativa do Cartório de Registro Civil. No evento n.º 14, o oficial registrador do Primeiro Registro Civil de Pessoas Naturais prestou esclarecimentos e informou que a certidão de óbito estrangeira não foi apresentada para análise da serventia, motivo pelo qual não houve recusa verbal ou escrita para a realização do ato. No evento n.º 15, a parte requerente apresentou petição e pleiteou a dilação do prazo por 30 (trinta) dias úteis, argumentando a necessidade de diligências externas e da obtenção de documentos para viabilizar a tentativa de realização do traslado pela via administrativa. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O pedido de dilação de prazo, formulado no evento n.º 15, comporta indeferimento de plano. A controvérsia processual consiste em verificar a existência de interesse processual para o ajuizamento da demanda judicial destinada ao traslado de assento de óbito estrangeiro. A decisão do evento n.º 11 já estabeleceu que o traslado de assento de óbito de brasileiro lavrado no exterior possui procedimento ordinariamente administrativo, a ser realizado perante o Registro Civil competente, independentemente de autorização judicial. A norma primária encontra previsão expressa no art. 32, § 1.º da Lei n.º 6.015/1973: “Art. 32. Os assentos de nascimento, óbito e de casamento de brasileiros em país estrangeiro serão considerados autênticos, nos termos da lei do lugar em que forem feitos, legalizadas as certidões pelos cônsules ou quando por estes tomados, nos termos do regulamento consular. § 1º Os assentos de que trata este artigo serão, porém, transladados nos cartórios de 1º Ofício do domicílio do registrado ou no 1º Ofício do Distrito Federal, em falta de domicílio conhecido, quando tiverem de produzir efeito no País, ou, antes, por meio de segunda via que os cônsules serão obrigados a remeter por intermédio do Ministério das Relações Exteriores.” Regulamentando a matéria, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), editou a Resolução n.º 155/2012, aplicável ao caso. O art. 1º (primeiro) da normativa é peremptório ao afastar a atuação inicial do Judiciário: “Art. 1º O traslado de assentos de nascimento, casamento e óbito de brasileiros em país estrangeiro, tomados por autoridade consular brasileira, nos termos do regulamento consular, ou por autoridade estrangeira competente, a que se refere o caput do art. 32 da Lei nº 6.015/1973, será efetuado no Livro "E" do 1o Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca do domicílio do interessado ou do 1º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais do Distrito Federal, sem a necessidade de autorização judicial.” (destaquei) Ademais, o art. 14 da mesma Resolução elenca os requisitos para o traslado de óbito (certidão legalizada, certidão de nascimento do falecido e requerimento assinado), confirmando a natureza do procedimento. A intervenção jurisdicional somente se justifica diante de concreta impossibilidade de solução administrativa. A documentação juntada aos autos não demonstrou a ocorrência das situações descritas. Ao contrário, o documento apresentado pelo Primeiro Registro Civil de Pessoas Naturais de Anápolis (no evento n.º 14) esclareceu que a serventia sequer recebeu a certidão de óbito estrangeira para análise e qualificação registral. Também informou expressamente que não houve requerimento formal acompanhado da documentação necessária, negativa de realização do traslado ou emissão de nota devolutiva. Registre-se que a própria requerente, no evento n.º 15, reconheceu expressamente que a via cabível para a regularização é a administrativa, limitando-se a requerer prazo para nela ingressar. Ainda que houvesse efetiva recusa, a via judicial eleita pela parte autora (ação autônoma de jurisdição voluntária) revela-se inadequada. O art. 3.º da Resolução CNJ n.º 155/2012 preceitua a obrigatoriedade de formalização da recusa e indica o procedimento cabível: “Art. 3º Sempre que o traslado for indeferido pelo oficial de registro civil, será feita nota com os motivos do indeferimento, cumprindo-se, quando for o caso, o art. 198 c.c. o art. 296 da Lei nº 6.015/1973.” Logo, eventual negativa administrativa exige a instauração do procedimento específico de Suscitação de Dúvida, provocado pelo próprio oficial a requerimento da parte. A requerente não comprovou a apresentação de requerimento administrativo, protocolo, nota devolutiva ou outro documento idôneo capaz de demonstrar negativa do Registro Civil. O pedido formulado no evento n.º 15, ao revés, constitui reconhecimento, pela própria parte, de que a via administrativa sequer foi esgotada — ou, ao menos, adequadamente tentada — antes do ajuizamento da presente ação. Não se configurou, portanto, a necessidade da tutela jurisdicional. A demanda foi proposta antes da instauração de controvérsia administrativa apta a justificar a intervenção judicial, de modo que a via eleita se mostrou inadequada. Não cabe, por conseguinte, examinar a regularidade da certidão portuguesa, a suficiência da documentação apresentada, a possibilidade de traslado do assento ou qualquer outra questão relacionada ao mérito da providência registral pretendida, por inexistir necessidade de pronunciamento jurisdicional sobre as referidas matérias. Ante o exposto, e considerando que a diligência pretendida no evento n.º 15 não é apta a suprir a ausência de interesse de agir já constatada, mas apenas a postergar o reconhecimento dessa circunstância, INDEFIRO o pedido de dilação de prazo formulado no evento n.º 15. Dando prosseguimento, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, c/c art. 330, III (inadequação da via eleita), e art. 485, VI, ambos do Código de Processo Civil (ausência de interesse processual). Sem custas, pois defiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Anápolis/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Gabriel Lisboa Silva e Dias Ferreira Juiz de Direito 3
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