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TJGO · Ipameri - 1ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Ipameri 1ª Vara Cível Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - exceto como mandado de prisão e alvará de soltura. Protocolo n. 5656820-16.2021.8.09.0074 Promovente(s): BANCO SAFRA S/A Promovido(s): REINALDO ARNALDO MEDEIROS DECISÃO Importante salientar que o artigo 914, § 1º, do Código de Processo Civil, estabelece que: “Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal”. In casu, verifica-se que a parte executada apresentou Embargos à Execução (evento n. 271) nos mesmos autos da demanda executiva, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, sobremodo em virtude do dispositivo retromencionado. Registre-se que os Embargos à Execução constituem ação autônoma, cuja natureza jurídica é de ação de conhecimento, devendo seguir rito próprio, estabelecido no artigo 914 e seguintes do Código de Processo Civil. Diante disso, não afigura-se cabível sua oposição como simples petição, conforme ocorreu na hipótese do feito. Ademais, não se monstra aplicável a utilização do princípio da fungibilidade, sobremodo em razão de que não subsiste dúvida quanto a necessidade de protocolização dos Embargos à Execução em autos apartados. É certo, contudo, que o escopo da nomeação do curador, tida como múnus público, é garantir ao revel a ampla defesa, motivo pelo qual não poderá ele sofrer prejuízo em virtude do apontado equívoco de ordem técnica. Nesse passo, faz-se necessária a concessão de novo prazo para a oposição de Embargos. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO os Embargos opostos, DETERMINO o bloqueio do evento n. 271 e a intimação do curador especial nomeado para apresentar, caso queira, os Embargos à Execução no prazo de 15 (quinze) dias (art. 915, caput, do Código de Processo Civil). Ipameri, data e horário da assinatura digital. GIULIANO MORAIS ALBERICI Juiz de Direito
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