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5656693-34.2025.8.09.0011

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 3º Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal Municip · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 3° NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUÇÃO FISCAL MUNICIPAL Processo nº: 5656693-34.2025.8.09.0011 DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança de progressão horizontal proposta por Aline Angelica de Oliveira em desfavor do Município de Aparecida de Goiânia, partes devidamente qualificadas nos autos. Intimada para comprovar a sua condição de hipossuficiente (evento n. 06), a autora apresentou documentação complementar (evento n. 09), porém teve o benefício da assistência judiciária gratuita indeferido em seu favor, restando autorizado o parcelamento das custas iniciais (evento n. 12). Irresignada, a parte requerente informou a interposição de agravo de instrumento em face da decisão que indeferiu a gratuidade judiciária (evento n. 18). Conforme se depreende do ofício comunicatório de evento n. 19, o referido recurso foi conhecido e parcialmente provido, concedendo-se o desconto de 30% (trinta porcento) sobre o valor das custas processuais. Após a atualização da guia de custas (evento n. 34), a parte autora pugnou pela redistribuição dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública, diante da sua renúncia ao excedente ao teto legal (evento n. 37). O pedido foi reiterado no evento n. 41. Após a remessa à Escrivania (evento n. 42), os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, cumpre salientar que, conforme dispõe o art. 43 do Código de Processo Civil, a competência para o julgamento da ação é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial. O referido dispositivo estabelece a regra da perpetuatio jurisdictionis: uma vez ajuizada a ação, o juízo do registro e distribuição se perpetuará, não importando posteriores modificações de fato ou de direito. Somente situações excepcionais ensejariam o deslocamento da competência já fixada, assegurando-se, portanto, a estabilidade da demanda e, também, a observância das regras do juízo natural. In casu, verifica-se que, no ajuizamento da ação, a parte autora optou pelo valor da causa superior ao teto legal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, de modo que somente postulou a redistribuição após o indeferimento da justiça gratuita a seu favor. Evidencia-se que o pedido de remessa da presente demanda ao Juizado Especial da Fazenda Pública seria uma forma de evitar o recolhimento das custas processuais, o que contraria a boa-fé processual e, também, a regra da perpetuação da competência. Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORIGINÁRIA PROPOSTA NO 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE GOIÂNIA. PEDIDO DE REDISTRIBUIÇÃO APRESENTADO PELA PARTE AUTORA. ACOLHIMENTO. DECLINAÇÃO PARA O JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DA COMARCA DE SANCLERLÂNDIA. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DEFINIDA NO MOMENTO DO JUIZAMENTO DA LIDE. ARTIGO 43 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. I - De acordo com a regra prevista no artigo 43 do Código de Processo Civil, a competência para julgamento da causa é definida no momento da propositura da ação, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, bem como pedido de redistribuição do feito. II Equivocada a ordem de redistribuição da lide originária, por vulnerar o princípio da perpetuatio jurisdictionis. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E JULGADO PROCEDENTE. (TJ-GO 5529991-59.2021.8.09 .0051, Relator.: CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO, 2ª Seção Cível, Data de Publicação: 06/05/2022). Conclui-se, portanto, pela impossibilidade de redistribuição dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública, restando fixada a competência para o julgamento do feito no momento da distribuição da lide. Ante o exposto, indefiro o pedido de remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública formulado no evento n. 37. Proceda a Escrivania à atualização da data de vencimento da guia de custas e, após, intime-se a parte autora para respectivo pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revogação do benefício do parcelamento anteriormente concedido. Oportunamente, conclusos. Intimações e diligências necessárias. Goiânia, datado eletronicamente. Abilio Wolney Aires Neto Juiz de Direito 3º Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal Municipal

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