Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de Itumbiara - 1º Juizado Especial Cível e Criminal
Av. João Paulo II, n.º 185, Bairro Ernestina Borges de Andrade, CEP: 75528-370
Número: 5656579-24.2026.8.09.0088
Requerente: Maria De Fatima Queiroz Lima
Requerido(a): Tam Linhas Aereas S/a.
SENTENÇA
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Morais em que os promoventes buscam reparação por falhas na prestação de serviço de transporte aéreo fornecido pela companhia aérea promovida.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas em audiência.
Passo à análise das preliminares
Acolho a preliminar para determinar a retificação do polo passivo, para que passe a constar a denominação social correta da empresa, qual seja, TAM LINHAS AÉREAS S/A, conforme comprovado nos autos. Providencie a escrivania a referida alteração.
Acerca da preliminar de ausência de interesse de agir, o ordenamento jurídico pátrio, com base no princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), não impõe ao consumidor o esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento de ação judicial. A própria resistência da parte promovida ao mérito da pretensão, manifestada na contestação, já configura a lide e demonstra a necessidade da tutela jurisdicional.
Dessa forma, rejeito a referida preliminar.
Superada as preliminares e não havendo outras, adentro ao mérito.
A relação jurídica entre as partes é inegavelmente de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 do CDC, é objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, o que significa que a obrigação de indenizar independe da comprovação de culpa, bastando a demonstração da conduta, do dano e do nexo causal.
A controvérsia cinge-se em verificar a ocorrência de falha na prestação do serviço e a existência de dano moral indenizável.
A parte promovida alega que o atraso inicial decorreu de "restrições aeroportuárias", o que caracterizaria força maior. Contudo, tal alegação veio desacompanhada de qualquer prova concreta que especificasse a natureza da restrição, sua imprevisibilidade e inevitabilidade. A simples menção genérica em uma tela de sistema interno não é suficiente para caracterizar a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC. Problemas operacionais são, em regra, considerados fortuito interno, inerente ao risco da atividade de transporte aéreo, não isentando a companhia de seu dever de indenizar.
Os fatos demonstram uma inequívoca falha na prestação do serviço, que se desdobrou em uma cadeia de eventos danosos, a saber: atraso do voo original que levou à perda da conexão; necessidade de deslocamento compulsório entre aeroportos distintos (Guarulhos para Congonhas); chegada ao destino final com mais de seis horas de atraso; assistência material comprovadamente ineficaz, uma vez que o voucher para o almoço não foi aceito; e, o mais grave, o extravio temporário de bagagem, que continha itens essenciais, privando os promovente e sua filha de cinco anos de roupas, medicamentos e produtos de higiene na primeira noite de suas férias.
Ainda que o Superior Tribunal de Justiça venha entendendo que o mero atraso de voo, por si só, não configura dano moral presumido (in re ipsa), o caso em tela extrapola em muito a noção de "mero atraso". A sucessão de falhas e o descaso com os passageiros, culminando na privação de seus bens essenciais no início de uma viagem de lazer, geram angústia, frustração e desconforto que ultrapassam o mero dissabor cotidiano, caracterizando ofensa a direitos da personalidade, como a dignidade e a tranquilidade.
No que tange ao valor da indenização, ele deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo à dupla finalidade de compensar a vítima pelo abalo sofrido e de desestimular a reiteração da conduta ilícita pelo ofensor. Considerando a gravidade da sucessão de falhas, o porte econômico da companhia aérea promovida e os transtornos causados, especialmente a privação de bens essenciais no início da viagem de férias, entendo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada autor se mostra justo e adequado.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a promovida a pagar para cada promovente, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios, deduzido o IPCA, desde a data da citação, conforme estabelece o art. 406 e seus parágrafos do Código Civil, com nova redação dada pela lei 14.905/24.
Deixo de condenar a parte vencida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, por força do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Diligências legais.
Diligências legais.
Itumbiara, data da assinatura digital.
Alessandro Luiz de Souza
Juiz de Direito em Substituição Automática
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de Itumbiara - 1º Juizado Especial Cível e Criminal
Av. João Paulo II, n.º 185, Bairro Ernestina Borges de Andrade, CEP: 75528-370
Número: 5656579-24.2026.8.09.0088
Requerente: Maria De Fatima Queiroz Lima
Requerido(a): Tam Linhas Aereas S/a.
SENTENÇA
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Morais em que os promoventes buscam reparação por falhas na prestação de serviço de transporte aéreo fornecido pela companhia aérea promovida.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas em audiência.
Passo à análise das preliminares
Acolho a preliminar para determinar a retificação do polo passivo, para que passe a constar a denominação social correta da empresa, qual seja, TAM LINHAS AÉREAS S/A, conforme comprovado nos autos. Providencie a escrivania a referida alteração.
Acerca da preliminar de ausência de interesse de agir, o ordenamento jurídico pátrio, com base no princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), não impõe ao consumidor o esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento de ação judicial. A própria resistência da parte promovida ao mérito da pretensão, manifestada na contestação, já configura a lide e demonstra a necessidade da tutela jurisdicional.
Dessa forma, rejeito a referida preliminar.
Superada as preliminares e não havendo outras, adentro ao mérito.
A relação jurídica entre as partes é inegavelmente de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 do CDC, é objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, o que significa que a obrigação de indenizar independe da comprovação de culpa, bastando a demonstração da conduta, do dano e do nexo causal.
A controvérsia cinge-se em verificar a ocorrência de falha na prestação do serviço e a existência de dano moral indenizável.
A parte promovida alega que o atraso inicial decorreu de "restrições aeroportuárias", o que caracterizaria força maior. Contudo, tal alegação veio desacompanhada de qualquer prova concreta que especificasse a natureza da restrição, sua imprevisibilidade e inevitabilidade. A simples menção genérica em uma tela de sistema interno não é suficiente para caracterizar a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC. Problemas operacionais são, em regra, considerados fortuito interno, inerente ao risco da atividade de transporte aéreo, não isentando a companhia de seu dever de indenizar.
Os fatos demonstram uma inequívoca falha na prestação do serviço, que se desdobrou em uma cadeia de eventos danosos, a saber: atraso do voo original que levou à perda da conexão; necessidade de deslocamento compulsório entre aeroportos distintos (Guarulhos para Congonhas); chegada ao destino final com mais de seis horas de atraso; assistência material comprovadamente ineficaz, uma vez que o voucher para o almoço não foi aceito; e, o mais grave, o extravio temporário de bagagem, que continha itens essenciais, privando os promovente e sua filha de cinco anos de roupas, medicamentos e produtos de higiene na primeira noite de suas férias.
Ainda que o Superior Tribunal de Justiça venha entendendo que o mero atraso de voo, por si só, não configura dano moral presumido (in re ipsa), o caso em tela extrapola em muito a noção de "mero atraso". A sucessão de falhas e o descaso com os passageiros, culminando na privação de seus bens essenciais no início de uma viagem de lazer, geram angústia, frustração e desconforto que ultrapassam o mero dissabor cotidiano, caracterizando ofensa a direitos da personalidade, como a dignidade e a tranquilidade.
No que tange ao valor da indenização, ele deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo à dupla finalidade de compensar a vítima pelo abalo sofrido e de desestimular a reiteração da conduta ilícita pelo ofensor. Considerando a gravidade da sucessão de falhas, o porte econômico da companhia aérea promovida e os transtornos causados, especialmente a privação de bens essenciais no início da viagem de férias, entendo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada autor se mostra justo e adequado.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a promovida a pagar para cada promovente, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios, deduzido o IPCA, desde a data da citação, conforme estabelece o art. 406 e seus parágrafos do Código Civil, com nova redação dada pela lei 14.905/24.
Deixo de condenar a parte vencida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, por força do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Diligências legais.
Diligências legais.
Itumbiara, data da assinatura digital.
Alessandro Luiz de Souza
Juiz de Direito em Substituição Automática