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5656511-93.2023.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1° Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimentos de Sentença - Piso Salarial (Res. nº 2/2024 PGE) · Sentença

    ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIO 1° Núcleo de Justiça 4.0 - Fazenda Pública Estadual - Temas Massificados (62) 3236-5232 / nucleos40cpe@tjgo.jus.br Processo n. 5656511-93.2023.8.09.0051 Parte requerente: Fabricio Jose da Silva Parte requerida: Estado de Goiás SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, inerente à Ação Civil Pública n. 5148959-81.2016.8.09.0051, instaurado na forma autônoma por Fabricio Jose da Silva em face de Estado de Goiás, partes já qualificadas. A parte exequente apresentou os documentos previstos no termo de adesão da Resolução n. 2/2024-PGE/CCMA (eventos n. 64 e 77), dos quais o Estado de Goiás manifestou sua concordância (evento n. 81). Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. Compete ao Poder Judiciário analisar nas sentenças homologatórias, tão somente, os requisitos formais da avença, observando-se ao disposto no art. 487, inc. III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, aplicável por analogia do processo de conhecimento, assim como aos requisitos elencados na Resolução n. 2/2024 da Procuradoria Geral do Estado – Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem da Administração Estadual. Na hipótese em exame, verifica-se que todos os documentos solicitados pelo Estado de Goiás foram apresentados, inclusive manifestado o interesse à adesão, de modo a permitir a homologação pretendida. Ante o exposto, HOMOLOGO O TERMO DE ADESÃO, para produzir os efeitos jurídicos e legais, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 487, inc. III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, aplicável por analogia do processo de conhecimento. Sem honorários advocatícios a deliberar. Custas processuais a cargo da parte exequente, ressalvada a concessão de gratuidade da justiça, cuja exigibilidade se encontrará suspensa (CPC, art. 98, §3º). HOMOLOGO eventual renúncia ao prazo recursal. DEFIRO eventual pedido de destaque de honorários contratuais, desde que apresentado o referido documento, conforme dispõe o art. 5º, parágrafo único, da Resolução n. 2/2024-PGE/CCMA. Como consequência, EXPEÇA-SE a Requisição de Pequeno Valor ou o Precatório Requisitório, a depender do caso, desde que presentes os documentos necessários para tanto (procuração com poderes especiais para receber e dar quitação; dados bancários), inclusive observadas as deduções legais, conforme dispõe o art. 4º, caput e parágrafo único, da Resolução n. 2/2024-PGE/CCMA. Comprovado o pagamento e havendo pedido, AUTORIZO a expedição de alvará dos respectivos valores, observadas as deduções legais. Por fim, RETIFIQUE-SE o valor da causa para o montante acordado entre as partes no sistema Projudi. Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos, observadas as cautelas de praxe e as baixas necessárias ou, sendo o caso, PROMOVA-SE a devolução ao Juízo de Origem para respectiva finalidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goiânia, datado eletronicamente. Denis Lima Bonfim Juiz de Direito (Assinado eletronicamente)

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