Publicações do processo

5656445-04.2026.8.09.0021

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Caçu - Vara Criminal · Decisão

    COMARCA DE CAÇU VARA CRIMINAL Av. Clarice Machado Guimarães nº 1.650 – Morada dos Sonhos – Caçu-GO- CEP – 75813000 – Fones – (62) 3611-0329 / (62) 3611-0330 e-mail: jcivelcacu@tjgo.jus.br / e-mail Fórum: comarcadecacu@tjgo.jus.br Atendimento ao Público - Balcão Virtual: Central de Atendimento 1º Grau TJGO (CAP) - Telefone/WhatsApp: (62) 3018-6000 - https://corregedoria.tjgo.jus.br/cap/ ou, Converse com Comarca de Caçu no WhatsApp: https://wa.me/556236110330 Gabinete virtual - link: https://us05web.zoom.us/j/6160281057?pwd=x1CKl83ZPK1VjUVP4peDi7KwABXP5J.1, WhatsApp: (64) 99224-9256. Autos nº 5656445-04.2026.8.09.0021 Polo Ativo: Ministerio Da Justica E Seguranca Publica Polo Passivo: Henrique Donizeti Ferri DESPACHO Verifica-se que o Ministério Público apresentou denúncia (evento n.º 38) em desfavor de Henrique Donizeti Ferri, por ter praticado, em tese, o delito tipificado no art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei nº 11.343/2006. No evento n.º 92, o Relator Desembargador determinou a suspensão dos efeitos da decisão proferida no evento n.º 75, bem como o regular prosseguimento do feito, com a notificação do acusado para apresentação de resposta preliminar, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 55, caput, e § 1º, da Lei n.º 11.343/2006, para, somente após, ser analisado o recebimento ou a rejeição da peça acusatória, conforme dispõe o § 4º do mesmo dispositivo legal. Os autos vieram conclusos. Segue o feito pelo rito da Lei nº 11.343/06. Notifique-se a parte denunciada para constituir defensor e apresentar defesa preliminar, no prazo de 10 (dez) dias, salientando que poderá arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que cogita produzir e arrolar testemunhas (até o número de cinco), conforme prevê o artigo 55 da lei acima. Na oportunidade, deverá o Sr. Oficial de Justiça perquirir se a parte denunciada possui advogado ou se possui interesse na nomeação de defensor dativo. Escoado o prazo, ou tendo o processado manifestado interesse na nomeação de defensor, INDEPENDENTE DE NOVA CONCLUSÃO, deve a Escrivania intimar advogado, observando-se a ordem da listagem dos profissionais que se voluntariaram para assistência judiciária na Comarca para nomeação, para atuar na defesa do acusado, devendo ser intimado do encardo e para apresentar defesa preliminar, no prazo legal. Ademais, atendendo ao pedido da cota ministerial, determino as seguintes diligências: I) juntada da Folha de Antecedentes Criminais atualizada do denunciado, desta comarca e de sua naturalidade e, em caso de eventual condenação, certidões narrativas de trânsito em julgado; II) sejam requisitadas informações junto ao INI (Instituto Nacional de Identificação) sobre os antecedentes dos denunciados; III) oficie-se à autoridade policial para incineração da substância entorpecente apreendida, preservando-se, para eventual contraprova, somente a fração necessária para o deslinde processual, observando as cautelas indicadas no artigo 50, §§ 3° a 5° da Lei n. 11.343/2006. Após lavrado o auto de vistoria inicial e final da incineração, remeta-se a este Juízo para instruir o presente feito. Apresentada a peça defensiva, volvam-me os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Caçu, data da publicação do ato. STHELLA DE CARVALHO MELO Juíza de Direito em Auxílio Decreto Judiciário nº 4433/2026

  2. Intimação

    TJGO · Caçu - Vara Criminal · Decisão

    COMARCA DE CAÇU VARA CRIMINAL Av. Clarice Machado Guimarães nº 1.650 – Morada dos Sonhos – Caçu-GO- CEP – 75813000 – Fones – (62) 3611-0329 / (62) 3611-0330 e-mail: jcivelcacu@tjgo.jus.br / e-mail Fórum: comarcadecacu@tjgo.jus.br Atendimento ao Público - Balcão Virtual: Central de Atendimento 1º Grau TJGO (CAP) - Telefone/WhatsApp: (62) 3018-6000 - https://corregedoria.tjgo.jus.br/cap/ ou, Converse com Comarca de Caçu no WhatsApp: https://wa.me/556236110330 Gabinete virtual - link: https://us05web.zoom.us/j/6160281057?pwd=x1CKl83ZPK1VjUVP4peDi7KwABXP5J.1, WhatsApp: (64) 99224-9256. Autos nº 5656445-04.2026.8.09.0021 Polo Ativo: Ministerio Da Justica E Seguranca Publica Polo Passivo: Henrique Donizeti Ferri OFÍCIO n.º 432/2026/Gab. Caçu/GO, 05 de setembro de 2026. A Sua Excelência o Senhor Desembargador Oscar Sá Neto Relator do Habeas Corpus Autos nº: 5736126-23.2026.8.09.0021 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Goiânia/GO Paciente: Henrique Donizeti Ferri Assunto: Informações no Habeas Corpus n.º 5736126-23.2026.8.09.0021, referente aos autos originários n.º 5656445-04.2026.8.09.0021. Eminente Relator, Em atenção ao Ofício de evento n.º 92, expedido pela Secretaria da 1ª Câmara Criminal desse Egrégio Tribunal de Justiça, e à decisão proferida nos autos do Habeas Corpus n.º ao(s) expediente(s) acostado(s) nos autos nº 5736126-23.2026.8.09.0021, impetrado por FREDERICO APARECIDO BATISTA e GABRIEL CARNEIRO FRANÇA em favor do paciente HENRIQUE DONIZETI FERRI, informo a Vossa Excelência o seguinte Conforme se extrai dos autos, o paciente foi preso em flagrante no dia 16 de julho de 2026, por volta das 04h11, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, com as majorantes de interestadualidade e emprego de violência ou grave ameaça, capitulado no artigo 33, caput, c/c artigo 40, incisos IV e V, da Lei nº 11.343/2006. A prisão decorreu da apuração de um pouso forçado da aeronave de prefixo PR-KHA, modelo Cessna 210M, em zona rural do Município de Itarumã/GO, a qual transportava, aproximadamente, 342,10 kg de cocaína. Os fatos estão detalhados no Auto de Prisão em Flagrante lavrado pela Delegacia de Polícia Federal de Jataí/GO (evento n.º 01, arquivo 2). Consta do depoimento da autoridade policial condutora (evento n.º 01, arquivo 2, fls. 19-20), que a guarnição foi acionada para averiguar a queda da aeronave e, no local, apurou-se que o piloto, após o pouso, coagiu um funcionário da fazenda a auxiliá-lo a descarregar e ocultar a droga, incendiando o avião em seguida, para destruir vestígios, e evadindo-se para uma área de mata. A operação de captura, que envolveu diversas forças policiais, culminou na localização e prisão do paciente, após a abordagem de um veículo que, em tese, se dirigia para resgatá-lo, ocupado por seu pai, sua companheira e um motorista contratado. Em audiência de custódia, realizada em 17 de julho de 2026 (evento n.º 23), o Juízo homologou a prisão em flagrante por sua regularidade formal e material e, acolhendo representação da Autoridade Policial e manifestação do Ministério Público, converteu a prisão em preventiva, com fundamento nos artigos 310, inciso II, 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal. A decisão (evento n.º 24) restou assentada na necessidade de garantir a ordem pública, conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal. A garantia da ordem pública foi justificada pela gravidade concreta da conduta, evidenciada pela expressiva quantidade de entorpecente (342,10 kg de cocaína), pela logística empregada (uso de aeronave, planejamento de rotas, telefone satelital e rede de apoio terrestre para resgate), indicando inserção em estrutura criminosa organizada e risco de reiteração delitiva. A conveniência da instrução criminal foi fundamentada nos atos de destruição de provas praticados pelo paciente, como o incêndio da aeronave, a inutilização do GPS e o descarte de anotações, demonstrando risco concreto à colheita da prova. Por fim, a aplicação da lei penal foi justificada pelo risco de fuga, materializado na evasão para local de difícil acesso e na articulação de um plano de resgate interestadual. As medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, foram consideradas insuficientes. Quanto às condições pessoais, a defesa juntou documentos que atestam que o paciente é primário, possui residência fixa, trabalho lícito e família constituída, sendo pai de um filho menor, com necessidades especiais de saúde (evento n.º 17). As certidões de antecedentes criminais juntadas (evento n.º 08) confirmam a primariedade do paciente. Tais condições, contudo, foram consideradas insuficientes pelo Juízo da custódia para afastar a necessidade da segregação cautelar, diante da gravidade concreta dos fatos (evento n.º 24). A marcha processual seguiu com o oferecimento da denúncia pelo Ministério Público, em 10 de agosto de 2026 (evento n.º 38). Em razão disso, o Juízo das Garantias declinou de sua competência e os autos foram redistribuídos a esta Vara Criminal (evento n.º 41). Posteriormente, em 17 de agosto de 2026, o Ministério Público, em manifestação fundamentada, requereu reconsideração do oferecimento da denúncia, com a suspensão de seus efeitos, para aguardar a conclusão de diligências pendentes (informações do CINDACTA/DECEA e laudo do telefone satelital), essenciais para apurar a eventual transnacionalidade do delito (evento n.º 56). A defesa impugnou o pedido (evento n.º 65) e, após nova manifestação ministerial (evento n.º 71), este Juízo acolheu o pleito do Parquet, desconsiderou a denúncia oferecida e determinou o retorno dos autos ao Juízo das Garantias, para prosseguimento das investigações, mantendo, contudo, a prisão preventiva do paciente (evento n.º 75). Em seguida, o Juízo das Garantias proferiu nova decisão, mantendo a custódia do paciente e deferindo dilação do prazo para conclusão das investigações (evento n.º 84). Em 04 de setembro de 2026, o Juízo da 6ª Vara de Garantias de Anápolis, em nova decisão, reconheceu a ilegalidade da desconsideração da denúncia, determinou o restabelecimento da peça acusatória e o retorno dos autos a este Juízo, para regular processamento, mantendo, no entanto, a prisão preventiva (evento n.º 92). O ofício comunicatório acerca do presente Habeas Corpus foi recebido no evento n.º 48. É o conteúdo dos autos, até o presente momento. Por fim, registro que, retomado o expediente forense semanal (considerando que o pedido de informações foi recebido no final da sexta-feira, dia 04 de setembro), este Juízo deliberará acerca da retomada da marcha processual, consoante determinado pelo digno Desembargador Relator. Respeitosamente, STHELLA DE CARVALHO MELO Juíza de Direito em Auxílio Decreto Judiciário nº 4433/2026

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.