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5656444-82.2026.8.09.0000

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 1ª Câmara Criminal · Relatório e Voto

    AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL Nº 5656444-82.2026.8.09.0000 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE DOUGLAS GUSTAVO PEREIRA AGRAVADO MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. REQUISITO OBJETIVO TEMPORAL. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu pedido de indulto natalino, fundamentado no Decreto Presidencial nº 12.790/2025, referente a condenação por tráfico de drogas privilegiado, com pena privativa de liberdade substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o condenado ao cumprimento de penas restritivas de direitos faz jus ao indulto natalino previsto no Decreto Presidencial nº 12.790/2025, quando não cumprida a fração mínima de 1/6 (um sexto) da pena, e se (a) o inciso XV do referido Decreto, aplicável a crimes patrimoniais sem violência, poderia ser aplicado; ou (b) as frações de cumprimento das penas restritivas poderiam ser compensadas para atingir o requisito objetivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O inciso VII do artigo 9º do Decreto Presidencial nº 12.790/2025 é a norma específica aplicável às penas substituídas por restritivas de direitos, exigindo o cumprimento de 1/6 (um sexto) da pena, se não reincidente, como requisito objetivo para a concessão do indulto. 4. O inciso XV do artigo 9º do Decreto nº 12.790/2025, que não prevê requisito temporal, aplica-se à pena privativa de liberdade por crime contra o patrimônio sem violência ou grave ameaça, não sendo extensível à hipótese de penas restritivas de direitos. 5. A interpretação que permitiria a concessão de indulto a apenados que não cumpriram a fração mínima exigida para penas restritivas de direitos, ou sequer iniciaram seu cumprimento, esvaziaria a finalidade da execução penal e afrontaria o princípio da vedação à proteção deficiente estatal. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, para a concessão de indulto em caso de penas restritivas de direitos, é necessário o cumprimento de determinada fração de cada uma das penas impostas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Para a concessão de indulto natalino a condenado a pena restritiva de direitos, exige-se o cumprimento da fração mínima da sanção, conforme disposto no art. 9º, VII, do Decreto Presidencial nº 12.790/2025. 2. A norma específica para penas restritivas de direitos afasta a aplicação de outras disposições do decreto que não preveem requisito objetivo temporal." Dispositivos relevantes citados: Art. 197 da Lei de Execução Penal; Art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006; Art. 44 do Decreto-Lei nº 2.848/1940; Art. 9º, incisos VII e XV, do Decreto Presidencial nº 12.790/2025. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no HC n. 1.001.159/SP, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025; STJ, HC nº 1070635/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJEN de 25/02/2026. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo em execução Penal nº 5656444-82.2026.8.09.0000, da Comarca de Goiânia, em que é Agravante Douglas Gustavo Pereira e Agravado o Ministério Público. ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, acolhido o parecer ministerial de Cúpula, em conhecer do agravo em execução penal e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. VOTARAM, além do Relator, o Desembargador Fábio Cristóvão de Campos Faria, que presidiu a sessão de julgamento, e o Juiz Hamilton Gomes Carneiro, em substituição ao Desembargador J. Paganucci. Proferiu sustentação oral do Dr. Luís Henrique de Abreu Teixeira. Presente o ilustre Procurador de Justiça, Doutor Antônio de Pádua Rios. Goiânia, 25 de agosto de 2026. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS RELATOR AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL Nº 5656444-82.2026.8.09.0000 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE DOUGLAS GUSTAVO PEREIRA AGRAVADO MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL, com fulcro no artigo 197 da Lei de Execução Penal, interposto por DOUGLAS GUSTAVO PEREIRA, contra a decisão proferida em 01 de junho de 2026 pelo Juízo de Direito da Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas da Comarca de Goiânia/GO, nos autos da Execução Penal no 7003933-03.2025.8.09.0051, que indeferiu o pedido de concessão de indulto natalino formulado com base no Decreto Presidencial no 12.790/2025. Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas minorado (artigo 33, § 4º, da Lei no 11.343/2006) à pena privativa de liberdade de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, a qual restou substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, no total de 1.170 (mil cento e setenta) horas, e prestação pecuniária no montante de R$ 3.036,00 (três mil e trinta e seis reais). A defesa técnica ingressou com pedido de declaração do indulto das penas substitutivas, alegando o cumprimento da fração de 1/6 (um sexto) exigida pela legislação de regência até março de 25 de dezembro de 2025. O Ministério Público manifestou-se contrariamente ao deferimento do benefício, apontando a ausência do preenchimento do lapso temporal objetivo. O magistrado condutor do feito na origem acolheu o parecer do Parquet e indeferiu o pleito defensivo, sob o fundamento de que o apenado, consoante relatório de cálculo de penas, resgatou apenas 52 (cinquenta e duas) horas de prestação de serviços à comunidade e efetuou o adimplemento de R$ 910,80 (novecentos e dez reais e oitenta centavos) da prestação pecuniária, quantitativo que revela o cumprimento de lapso temporal inferior à fração de 1/6 (um sexto) exigida pelo Decreto Presidencial nº 12.790/2025. Irresignada, a defesa interpôs o presente agravo. Em suas razões recursais, sustenta, em apertada síntese, a viabilidade de uma interpretação sistemática e favorável ao apenado, argumentando que cada uma das penas restritivas de direitos deve ser avaliada como metade do todo executório. Sob essa premissa matemática, aponta que o adimplemento de quase 2/6 (dois sextos) da sanção pecuniária compensaria o cumprimento deficitário da prestação de serviços à comunidade (1/12), totalizando mais de 16,66% (um sexto) da pena integral global e preenchendo o comando do artigo 9º, inciso VII, do Decreto nº 12.790/2025, mormente quando associado à primariedade e ao bom comportamento processual do reeducando (SEEU, mov. 98). O representante ministerial de primeiro grau apresentou contrarrazões, manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do agravo em execução penal (mov. 102 do SEEU). Em sede de juízo de retratação, a autoridade judiciária manteve a decisão impugnada (mov. 105 do SEEU). A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer lavrado pelo eminente Procurador de Justiça, Dr. Maurício Gonçalves Camargos, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 10). É o relatório. VOTO Trata-se de AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL, com fulcro no artigo 197 da Lei de Execução Penal, interposto por DOUGLAS GUSTAVO PEREIRA, qualificado nos autos, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas da Comarca de Goiânia/GO, Dr. José de Bessa Carvalho Filho, nos autos da Execução Penal nº 7003933-03.2025.8.09.0051. Presentes os pressupostos processuais objetivos e subjetivos, conheço do recurso. Constata-se dos autos que o reeducando cumpre a pena privativa de liberdade de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial aberto, a qual foi substituída por duas penas restritivas de direitos — consistentes em prestação de serviços à comunidade, no total de 1.170 (mil cento e setenta) horas, e prestação pecuniária no montante de R$ 3.036,00 (três mil e trinta e seis reais) —, por infração ao artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. No entanto, recolhe-se do relatório de cálculo de pena que o agravante até 25 de dezembro de 2025 havia cumprido apenas 52 horas das 1.170 horas de prestação de serviços e quitado R$ 910,80 (novecentos e dez reais e oitenta centavos) dos R$ 3.036,00 (três mil e trinta e seis reais) da prestação pecuniária, circunstância que evidencia o não cumprimento da fração mínima de um sexto das penas restritivas impostas, inviabilizando a concessão do benefício. A defesa requereu o deferimento do indulto das penas restritivas de direitos, com fundamento no artigo 9º, inciso VII, do Decreto Presidencial nº 12.790/2025. O pleito em questão foi indeferido pelo magistrado de origem com os seguintes fundamentos: “[…] Preleciona o art. 9º, VII, do Decreto Presidencial nº 12.790/2025: “Art. 9º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas: [… ] VII - à pena privativa de liberdade sob o regime aberto ou substituída por pena restritiva de direitos, na forma prevista no art. 44 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, ou beneficiadas com a suspensão condicional da pena, que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2025, um sexto da pena, se não reincidentes,ou um quinto da pena, se reincidentes;” - Grifei Sem delongas, verifica-se que o apenado, até 25/12/2025, não cumpriu a fração legal mínima exigida das penas substitutivas que lhe foram impostas, de forma a habilitá-lo ao recebimento do indulto natalino, conforme dispõe a norma legal supramencionada. De acordo com o relatório de penas acostado ao evento 57, o reeducando havia cumprido 52 horas de prestação de serviços à comunidade, de um total de 1.170 horas, bem como havia pago a monta de R$ 910,80, de um total de R$ 3.036,00, ou seja, cumpriu menos de 1/6 (um sexto) das penas substitutivas. Assim, não há que se falar em preenchimento do requisito objetivo para concessão do benefício previsto no Decreto Presidencial nº 12.790/2025. Diante do exposto, não preenchido o requisito objetivo necessário para alcance do indulto natalino, DEIXO de concedê-lo, com fulcro no inciso VII, do art. 9º, do Decreto Presidencial nº 12.790/2025. […]’ 9mov. 76 do SEEU). A pretensão de reforma da decisão, para fins de concessão de indulto natalino, não merece prosperar. Com efeito, o magistrado de origem agiu acertadamente ao aplicar o princípio da especialidade. O inciso VII do art. 9º trata especificamente das penas "substituídas por pena restritiva de direitos", exigindo o cumprimento de 1/6 (um sexto) da sanção ao apenado não reincidente. O inciso XV do mesmo dispositivo, por sua vez, constitui norma voltada precipuamente às penas privativas de liberdade aplicadas a crimes patrimoniais cometidos sem violência ou grave ameaça, condicionando o benefício à reparação do dano Ao contrário do que sustenta a defesa, a existência de regra específica para as penas restritivas de direitos (inciso VII) afasta peremptoriamente a incidência da regra geral (inciso XV). Admitir o oposto permitiria que apenados que sequer cumpriu 1/6 (um sexto) da sanção — a exemplo do agravante, que cumpriu parcialmente as penas alternativas impostas, fossem indevidamente contemplados, o que esvaziaria a própria finalidade da execução penal e obstaria a concessão do benesse sob qualquer perspectiva. O artigo 9º do Decreto dispõe: Art. 9º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas: (…) VII – a pena privativa de liberdade sob o regime aberto ou substituída por pena restritiva de direitos, na forma prevista no art. 44 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, (…) que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2024, um sexto da pena, se não reincidentes, ou um quinto da pena, se reincidentes; (…) XV- a pena privativa de liberdade por crime contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa que, até 25 de dezembro de 2024, tenham reparado o dano (…); A situação do agravante é de cumprimento de penas restritivas de direitos (prestação de serviços à comunidade, prestação pecuniária e multa). O Decreto previu uma regra exata para essa hipótese: o inciso VII do artigo 9º. Tal regra (inciso VII) exige, como requisito objetivo, o cumprimento de uma fração da pena (1/6 ou 1/5). O inciso XV, por sua vez, não prevê requisito temporal. Uma interpretação sistemática do Decreto conduz à conclusão de que a ratio legis do inciso VII foi exigir um cumprimento mínimo de pena para aqueles que não estão encarcerados. Acolher a tese defensiva — aplicar o inciso XV (sem requisito temporal) às penas substituídas — significaria conceder o indulto a sentenciado que cumpriu parcialmente as penas alternativas, o que esvaziaria por completo a resposta penal e função preventiva da sanção, exatamente como ocorre no caso em exame. Tal interpretação afrontaria o princípio da vedação à proteção deficiente estatal e a própria finalidade da sanção penal, que, embora substituída, mantém seu caráter retributivo e preventivo. Portanto, o inciso VII do artigo 9º constitui norma especial aplicável aos casos de pena substituída por restritiva de direitos, independentemente da natureza do crime. O inciso XV, por sua vez, aplica-se tão somente aos condenados por crimes patrimoniais que estejam em cumprimento de pena privativa de liberdade (regimes fechado ou semiaberto). Não havendo comprovação de que o agravante cumpriu o requisito objetivo temporal (1/6 ou 1/5 da pena), conforme exigido pela norma específica (art. 9º, VII), e considerando que cumpriu apenas parte das penas alternativas impostas, deve ser mantida incólume a decisão que indeferiu o indulto natalino. Nesse sentido, a orientação do Superior Tribunal de Justiça: “[…] AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. REQUISITO OBJETIVO. ADIMPLEMENTO DE 1/6 DE CADA PENA RESTRITIVA IMPOSTA. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou-se no sentido de que, ao transformar a pena de privativa de liberdade em várias penas alternativas, é necessário, para concessão de indulto, o cumprimento de determinada fração de cada uma das penas. Precedente. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.001.159/SP, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025, grifei.) Na espécie, consoante se extrai dos autos, o paciente foi condenado à pena privativa de liberdade de 1 ano de reclusão, a qual foi substituída por uma pena restritiva de direitos. No entanto, não há nos autos elementos que permitam aferir se ele, de fato, preencheu a fração exigida para concessão do indulto. […]” (STJ, HC nº 1070635/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJEN de 25/02/2026). Dessa forma, o recorrente não faz jus ao benefício pleiteado, diante da manifesta ausência de preenchimento dos requisitos previstos no Decreto Presidencial nº 12.790/2025. Ante o exposto, acolhido o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, conheço do agravo e nego-lhe provimento, mantendo incólume a decisão recorrida. É como voto. Goiânia, 25 de agosto de 2026. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS RELATOR 1/mss Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. REQUISITO OBJETIVO TEMPORAL. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu pedido de indulto natalino, fundamentado no Decreto Presidencial nº 12.790/2025, referente a condenação por tráfico de drogas privilegiado, com pena privativa de liberdade substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o condenado ao cumprimento de penas restritivas de direitos faz jus ao indulto natalino previsto no Decreto Presidencial nº 12.790/2025, quando não cumprida a fração mínima de 1/6 (um sexto) da pena, e se (a) o inciso XV do referido Decreto, aplicável a crimes patrimoniais sem violência, poderia ser aplicado; ou (b) as frações de cumprimento das penas restritivas poderiam ser compensadas para atingir o requisito objetivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O inciso VII do artigo 9º do Decreto Presidencial nº 12.790/2025 é a norma específica aplicável às penas substituídas por restritivas de direitos, exigindo o cumprimento de 1/6 (um sexto) da pena, se não reincidente, como requisito objetivo para a concessão do indulto. 4. O inciso XV do artigo 9º do Decreto nº 12.790/2025, que não prevê requisito temporal, aplica-se à pena privativa de liberdade por crime contra o patrimônio sem violência ou grave ameaça, não sendo extensível à hipótese de penas restritivas de direitos. 5. A interpretação que permitiria a concessão de indulto a apenados que não cumpriram a fração mínima exigida para penas restritivas de direitos, ou sequer iniciaram seu cumprimento, esvaziaria a finalidade da execução penal e afrontaria o princípio da vedação à proteção deficiente estatal. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, para a concessão de indulto em caso de penas restritivas de direitos, é necessário o cumprimento de determinada fração de cada uma das penas impostas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Para a concessão de indulto natalino a condenado a pena restritiva de direitos, exige-se o cumprimento da fração mínima da sanção, conforme disposto no art. 9º, VII, do Decreto Presidencial nº 12.790/2025. 2. A norma específica para penas restritivas de direitos afasta a aplicação de outras disposições do decreto que não preveem requisito objetivo temporal." Dispositivos relevantes citados: Art. 197 da Lei de Execução Penal; Art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006; Art. 44 do Decreto-Lei nº 2.848/1940; Art. 9º, incisos VII e XV, do Decreto Presidencial nº 12.790/2025. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no HC n. 1.001.159/SP, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025; STJ, HC nº 1070635/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJEN de 25/02/2026.

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