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5656424-35.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - Comarca de Goiânia 2º Juízo do 1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente - Especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Comarca de Goiânia Rua 72, Quadra C-15/19, Fórum Desembargador Fenelon Teodoro Reis, Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais, 3º Andar, Sala 38, Jardim Goiás, Goiânia/GO CEP: 74805-480 Gabinete Virtual: (62) 3018-6880 E-mail: 2jefazgab@tjgo.jus.br SENTENÇA Processo nº : 5656424-35.2026.8.09.0051 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Requerente(s) : Schubert Paiva Barbosa Requerido(s) : Estado De Goias Dispensado o relatório, conforme artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, c/c artigo 27 da lei 12.153/2009. O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as partes não solicitaram a produção de qualquer outra prova. Embora não tenha se esgotado o decurso do prazo para réplica ou oportunizada réplica nos autos entendo pelo julgamento do processo na fase que se encontra, pois a matéria não demanda dilação probatória e o que consta dos autos é suficiente para a convicção desse juízo. Além disso, de acordo com artigo 33 da Lei 9.099 combinado com artigos 320 e 434 do Código de Processo Civil, as partes devem instruir a petição inicial e a contestação com as provas do que alegam. Assim, a ação desenvolveu-se com base nos ditames da Lei de Regência nº 12.153/2009, bem como nas Leis nº 10.259/01 e 9.099/95, além do Código de Processo Civil. PRESCRIÇÃO A prescrição do direito alcança as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à data da propositura a ação, por tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo (pagamento de diferenças salariais), conforme o disposto na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: TJGO, 1ª Câmara Cível, Apelação / Reexame Necessário nº 0403360-39, Rel. Carlos Roberto Favaro, julgado em 13/11/2019. Portanto, tendo em vista que a propositura da ação ocorreu em 16/07/2026, prescritas as parcelas anteriores a 16/07/2021. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA Pretende a parte autora a declaração de nulidade de contrato de trabalho temporário e a condenação do Estado de Goiás ao pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) referente ao período da contratação. A parte autora alega que trabalhou sob o regime de contrato temporário, tendo o contrato desvirtuado diante de sucessivas prorrogações ultrapassando o limite legal de 1 ano estabelecido pela legislação estadual (Lei nº 13.664/2000). A parte ré sustentou que a contratação temporária da parte autora está em conformidade com a Lei Estadual nº 20.918/2020, que permite a duração de contratos temporários por até 5 anos. Da análise das fichas financeiras juntadas no evento 01, verifica-se que a parte autora teve seu contrato com a Administração Estadual no período de 03/02/2020 a 05/2025. NULIDADE CONTRATUAL E RECOLHIMENTO FGTS É cediço que o ingresso na administração pública ocorre, conforme determina o art. 37, inc. II, da Constituição Federal, deve ocorrer mediante a investidura em cargo ou emprego público, dependendo de prévia aprovação em concurso público, ressalvadas as nomeações para o cargo em comissão, este declarado em lei de livre nomeação e exoneração. Sabe-se, ainda, que a Constituição da República estabeleceu que a não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato. Assim, havendo contratação pela Administração Pública fora das hipóteses descritas na CF, haverá nulidade do ato de admissão. Ocorre que, além dos casos acima mencionados, a Constituição Federal estabeleceu a possibilidade de contratação de servidores por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, in verbis: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…). IX – a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; A partir dessa previsão surgiu a categoria especial dos servidores públicos temporários, devendo a União, os Estados e os Municípios editarem leis que estabeleçam os casos de contratação temporária. Obviamente, essas leis deverão atender aos princípios da razoabilidade e moralidade, prevendo casos que efetivamente justifiquem a contratação. Cumpre ressaltar que a contratação de servidores temporários pelo Estado de Goiás era regulamentada pela Lei Estadual nº 13.664/2000, que previa a duração do contrato por 1 ano. Posteriormente, esta lei foi modificada pela Lei Estadual nº 13.912/2001, que estendeu a duração para 2 (dois) anos, e pela Lei nº 14.524/2003, que a estendeu para 3 (três) anos. Entretanto, em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) nº 361-3/2007 (200703301440), o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em 14 de maio de 2008, declarou a inconstitucionalidade das Leis nº 13.912/2001 e nº 14.524/2003 no que tange ao prazo de duração dos contratos temporários, especificamente nas alterações introduzidas no artigo 1º da Lei nº 13.664/2000, resultando na manutenção do prazo original de 1 ano estipulado pelo art. 1º da Lei Estadual nº 13.664/2000. Visando regularizar o tema, o legislador Estadual editou a Lei n. 20.918/2020 que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 92, inciso X, da Constituição do Estado de Goiás, a qual preconiza em seu art. 2º a seguinte disposição: Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público aquela que compromete a prestação contínua e eficiente dos serviços próprios da administração pública, nos casos: [...] VI - de atendimento urgente às exigências do serviço, com o período de contratação máxima de 3 (três) anos e a possibilidade de ser prorrogado até o prazo total de 5 (cinco) anos, em decorrência da falta de pessoal efetivo ou enquanto perdurar necessidade transitória, para evitar o colapso nas atividades: a) relacionadas aos setores de educação, cultura, esporte e lazer, segurança pública, trânsito, transporte e obras públicas, assistência previdenciária, comunicação e regulação, controle e fiscalização dos serviços públicos; Preconiza ainda em seu art. 13 que: Art. 13 O disposto nesta Lei, inclusive quanto aos prazos definidos em seu art. 2º, aproveita aos contratos de trabalho celebrados antes da sua vigência, desde que não importe em prejuízo ao contratado. No caso em apreço, observa-se que o contrato temporário, em verdade, da promovente teve início em 03/02/2020 e foi prorrogado até 05/2025, concluindo-se por válido apenas o primeiro ano do contrato, ou seja, apenas até 03/02/2021, nos termos da Lei Estadual n. 13.664/00, não sendo possível dar validade pela aplicação retroativa da Lei Estadual nº 20.918/2020. Isto decorre do fato de que a avença não poderia ter sido prorrogada e, portanto, não mais estava em vigor desde 2020 para permitir a atração do novo prazo legal definido em lei. Ademais, convém destacar que o requerido não apresentou qualquer justificativa plausível e amparada em lei para a prorrogação dos serviços prestados, descaracterizando-se, evidentemente, o caráter temporário do contrato firmado. Logo, diante do nítido desvirtuamento do contrato temporário de servidor, situação que afronta preceitos legais e constitucionais sobre o tema, torna-se imperioso o reconhecimento da nulidade da prorrogação contrato celebrado, por força do art. 37, § 2º, da Constituição Federal. Como consequência, a requerente faz jus aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS correspondentes ao período de serviço prestado excedente a validade do contrato, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o Recurso Extraordinário (RE nº 596.478/RR). Confira-se: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO TEMPORÁRIO COM COBRANÇAS DE PAGAMENTO DE FGTS. PROFESSOR ESTADUAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. LEI 13.664/2000. POSTERIOR REVOGAÇÃO PELA LEI N. 20.918/2020. VALIDADE DO PRIMEIRO ANO DO CONTRATO RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5103221-64.2023.8.09.0006, Rel. LUIS FLAVIO CUNHA NAVARRO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 29/05/2024, DJe de 29/05/2024) AGRAVO INTERNO EM RECURSO INOMINADO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CONTRATO TEMPORÁRIO. NULIDADE PARCIAL. EXCEPCIONALIDADE E TEMPORARIEDADE. AUSÊNCIA. INVESTIDURA EM CARGO PÚBLICO SEM CONCURSO. DEPÓSITO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS) DEVIDO NO PERÍODO EXCEDENTE A 1 (UM) ANO. LEI Nº 13.664/2000. DECISÃO MONOCRÁTICA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo Interno Cível 5413538-17.2023.8.09.0178, Rel. Ana Paula de Lima Castro, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 06/05/2024, DJe de 06/05/2024) Neste mesmo seguimento, decisão monocrática proferida nos autos de nº 5071350-07.2025.8.09.0051, em 14/06/2025: A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público é admitida no ordenamento jurídico, desde que observadas as exigências do art. 37, IX, da Constituição Federal e da legislação infraconstitucional que regulamenta a matéria. No âmbito estadual, a Lei nº 13.664/2000, vigente à época da contratação do recorrente, previa expressamente o prazo máximo de 1 (um) ano para a validade dos contratos temporários. Ultrapassado esse limite, ausente nova formalização contratual ou respaldo legal superveniente, há desvio da natureza excepcional da contratação, o que acarreta a sua nulidade. O vínculo analisado teve início em janeiro de 2020 e perdurou até outubro de 2021, período substancialmente superior ao prazo legal fixado, caracterizando manifesta ilicitude. A posterior entrada em vigor da Lei Estadual nº 20.918/2020, apenas em dezembro de 2020, não convalida, retroativamente, contratos celebrados sob a égide da legislação anterior, devendo-se aplicar, ao caso, a regra do tempus regit actum. Ademais, o próprio artigo 13 da Lei nº 20.918/2020 estabelece que seus dispositivos somente se aplicam aos contratos pretéritos "desde que não importe em prejuízo ao contratado". No caso dos autos, a aplicação retroativa da nova legislação implicaria supressão do direito ao FGTS decorrente da nulidade do contrato, configurando evidente prejuízo ao trabalhador. O artigo 24 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro corrobora esse entendimento ao estabelecer que a revisão judicial de atos administrativos deve considerar as orientações gerais da época de sua formação. A desfiguração do regime jurídico da contratação temporária, ante o prolongamento indevido da relação, impõe o e conhecimento da nulidade desde a origem, sendo assegurado ao contratado tão somente o direito à percepção das remunerações relativas ao serviço prestado e aos depósitos fundiários correspondentes, conforme dispõe o art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 e entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal (Tema 916 da Repercussão Geral). A jurisprudência desta 4ª Turma Recursal encontra-se pacificada no mesmo sentido, conforme se verifica nos seguintes precedentes: No processo nº 5701836-57.2024.8.09.0051, desta 4ª Turma Recursal, de minha própria relatoria, julgado em 02/06/2025, caso envolvendo vigilante penitenciário contratado em agosto de 2020, decidiu-se: "A posterior entrada em vigor da Lei Estadual nº 20.918/2020, apenas em dezembro de 2020, não convalida, retroativamente, contratos celebrados sob a égide da legislação anterior, devendo-se aplicar, ao caso, a regra do tempus regit actum. A desfiguração do regime jurídico da contratação temporária... impõe o reconhecimento da nulidade desde a origem." o mesmo sentido, o processo nº 5923681-64.2024.8.09.0051, da 4ª Turma Recursal, relatado pelo Juiz Pedro Silva Corrêa, julgado em 07/04/2025, caso de vigilante penitenciário contratado em janeiro de 2020, foi proferida decisão monocrática provendo o recurso: "A Lei nº 20.918/2020, que ampliou esse limite para até cinco anos, só entrou em vigor em dezembro de 2020, após a contratação original, sendo inaplicável retroativamente, conforme o princípio tempus regit actum." Igualmente, no processo nº 5976626-62.2024.8.09.0072, da 4ª Turma Recursal, relatado pelo Juiz Alano Cardoso e Castro, julgado em 07/05/2025, firmou-se que, uma vez desvirtuada a modalidade de contratação temporária, "ela é nula desde o seu nascedouro", não havendo que se falar em convalidação parcial ou aplicação retroativa da nova legislação. Na mesma linha, decisões das demais Turmas Recursais corroboram o entendimento. No processo nº 6085847-38.2024.8.09.0085, da 2ª Turma Recursal, relatado pela Juíza Luciana Oliveira de Almeida Maia da Silveira, julgado em 27/03/2025, envolvendo vigilante penitenciário contratado em janeiro de 2020, decidiu-se: "Logo, como é evidente o prejuízo à parte autora, sua situação deve manter-se regida pela Lei nº 13.664/2000. Ela exerceu o cargo de Vigilante Penitenciário, por meio de contrato temporário, de janeiro de 2020 a setembro de 2024, restando comprovado o vínculo de trabalho superior a 1 (um) ano, o que desvirtuou a natureza temporária e excepcional da contratação, caracterizando-a como nula." Similarmente, no processo nº 5143814-58.2024.8.09.0085, da 2ª Turma Recursal, relatado pela Juíza Geovana Mendes Baía Moisés, publicado em 10/02/2025, reconheceu-se: "Na época da contratação, vigia a Lei Estadual n° 13.664/2000, que limitava a 1 ano o prazo do contrato temporário (art. 1º). A Lei 20.918/2020, que ampliou o prazo para 3-5 anos, é posterior e não se aplica ao caso, em respeito ao princípio tempus regit actum." Conforme se nota, os julgados supracitados reafirmam a natureza estritamente excepcional e temporária das contratações regidas pelo art. 37, IX, da Constituição Federal, e a impossibilidade de estender-lhes efeitos para além dos limites estabelecidos pela norma vigente ao tempo da admissão. Tais as razões expendidas, conheço do recurso e lhe dou provimento, para reformar a sentença e: a) Declarar a nulidade do contrato temporário desde a origem; b) Condenar o Estado de Goiás ao pagamento dos valores correspondentes aos depósitos do FGTS durante todo o período contratual (27/01/2020 a outubro de 2021), observado o prazo prescricional quinquenal. (...). Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos da inicial para: a) DECLARAR a nulidade do contrato temporário de prestação de serviços celebrado entre o requerente e o Estado de Goiás quanto ao período de prorrogação/renovação indevida (o excedente a 1 ano de contrato). b) CONDENAR o ESTADO DE GOIÁS a pagar à requerente a verba equivalente ao depósito do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, correspondente ao período compreendido entre 04/02/2021 até 05/2025 a ser apurado sob a variação salarial percebida durante a vigência do pacto, por simples cálculo aritmético, limitados aos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, em observância da prescrição quinquenal. Assim, extinto o processo com a resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Advirto que eventual oposição de Embargos de Declaração, com intuito de atrasar o trâmite processual regular (caráter meramente protelatório), se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da lide, será aplicada multa no importe de 2% (dois por cento) em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. A Administração Pública pode descontar valores antecipados, desde que comprove o pagamento nos contracheques. A atualização monetária incide desde o vencimento de cada parcela, enquanto os juros moratórios são devidos desde a data da citação, nos termos da Súmula n. 204 do Superior Tribunal de Justiça. Os índices aplicáveis variam conforme o período do débito, como se expõe a seguir: a) Até 08 de dezembro de 2021: Aplica-se o IPCA-E como índice de correção monetária, sem prejuízo dos juros moratórios, conforme o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/09, e a interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n. 870.947; b) De 09 de dezembro de 2021 a 31 de julho de 2025: Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 113/2021, a atualização monetária e os juros de mora passaram a ser calculados conjuntamente pela taxa SELIC, acumulada mensalmente, incidindo uma única vez até o efetivo pagamento, nos termos do artigo 3º da referida Emenda Constitucional; b.1) Em relação aos débitos tributários, conforme Tema 1.419 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, a taxa SELIC, prevista no art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, é aplicável para a atualização de valores em qualquer discussão ou condenação da Fazenda Pública, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários. c) A partir de 01 de agosto de 2025: Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 136/2025, que conferiu nova redação ao art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT, correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 2% a.a. (dois por cento ao ano), limitada a soma de ambos os encargos à taxa SELIC no período em que for esta maior que aquele somatório; c.1) Em relação aos débitos tributários, conforme artigo 3o, § 2º, da referida Emenda Constitucional 136/2025, serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Caso seja requerido o cumprimento de sentença, observado o prazo prescricional, os autos serão desarquivados para regular processamento. A parte credora deverá apresentar o cálculo atualizado do crédito, em conformidade com as disposições contidas no artigo 534 do Código de Processo Civil. Em seguida, a parte devedora será intimada para, querendo, impugnar no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos dos artigos 534 e 535 do CPC, especialmente o § 2º do artigo 535, quanto a eventual excesso de execução. É de suma importância ressaltar que esse juízo preza pela observância ao Princípio da Cooperação (Art. 6º, do CPC/2015), por essa razão, iniciando-se a fase de cumprimento de sentença, até mesmo levando em consideração que, na maioria das vezes, a parte autora encontra-se assistida por advogado, incumbirá a essa a apresentação da Planilha de Cálculos, com base no Art. 534, do CPC /2015. Os valores apresentados em fase de cumprimento de sentença serão observados de maneira criteriosa, e apenas serão homologados aqueles que estiverem em estrita observância aos parâmetros do comando judicial. Inaugurada a fase de cumprimento de sentença, deverá a parte autora apresentar Planilha de Cálculos, discriminando-a por parcelas, com o intuito de se evitar enriquecimento ilícito e preservando o princípio da segurança jurídica, devendo o valor ser atualizado estritamente pelos critérios acima delineados. Após, nada mais havendo a decidir, reprodução desta sentença instruída com a memória do cálculo do crédito e com a certidão do seu trânsito em julgado, serve como requisição de pagamento de pequeno valor - RPV; a ser atendida no prazo legal de 60 (sessenta dias); sem o que, proceda-se à penhora (BacenJud), na Conta Única do Tesouro estadual, e expeça-se alvará judicial, para o para o pagamento. Advirto que eventual oposição de Embargos de Declaração, com intuito de atrasar o trâmite processual regular (caráter meramente protelatório), se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da lide, será aplicada multa no importe de 2% (dois por cento) em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Sem ônus de sucumbência, neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95, c/c art. 27 da Lei 12.153/09). Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos com as cautelas de praxe. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. FLÁVIA CRISTINA ZUZA Juíza de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06. 1.5

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