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TJGO · 6ª Câmara Cível · Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA 988/STJ. CONTRATO VERBAL. APLICABILIDADE DA REGRA ESPECIAL DO ART. 53, III, “D”, DO CPC. FORO DO LUGAR DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão de saneamento, integrada por decisão em embargos de declaração, que rejeitou a preliminar de incompetência territorial e fixou a competência da Vara Cível da Comarca de Goianira/GO para processar e julgar ação de cobrança de comissão de corretagem decorrente de contrato verbal. Os agravantes sustentam a aplicação da regra geral do foro do domicílio do réu e pleiteiam a remessa dos autos à Comarca de Belo Horizonte/MG. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão sub examine envolve: (i) o cabimento do agravo de instrumento contra decisão sobre competência territorial à luz da tese da taxatividade mitigada; (ii) a definição do foro competente para ação de cobrança de comissão de corretagem fundada em contrato verbal; (iii) a incidência da regra especial do art. 53, III, “d”, do CPC em confronto com a regra geral do art. 46 do CPC, no caso de contrato verbal de corretagem; (iv) a relevância do local de prestação do serviço para definição da competência. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O agravo de instrumento é cabível em razão da urgência decorrente da inutilidade do exame da matéria apenas em apelação, conforme a tese firmada no Tema 988 do STJ; 4. O recurso possui natureza secundum eventum litis, restringindo-se ao controle da decisão interlocutória impugnada, vedada a apreciação de questões não examinadas pelo juízo de origem; 5. A ação de cobrança de comissão de corretagem enquadra-se no art. 53, III, “d”, do CPC, por ter por objeto o adimplemento da obrigação pecuniária decorrente da intermediação; 6. A regra especial de competência prevalece sobre a regra geral do foro do domicílio do réu, devendo a competência ser fixada no lugar onde a obrigação deve ou deveria ser satisfeita; 7. Nas circunstâncias do caso, a obrigação encontra-se vinculada ao local em que foi prestado o serviço de intermediação e concretizado o negócio jurídico, onde surgiu o direito à comissão; 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a fixação da competência, inclusive em contratos verbais de corretagem, no foro do local de cumprimento da obrigação; 9. A manutenção da competência do foro em que ocorreram os fatos também prestigia o princípio da proximidade da prova. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese(s) de julgamento: “1. É cabível agravo de instrumento contra decisão que versa sobre competência territorial quando demonstrada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da matéria em apelação, nos termos do Tema 988 do STJ; 2. A ação de cobrança de comissão de corretagem submete-se à regra especial do art. 53, III, “d”, do CPC, competindo ao foro do lugar onde a obrigação deve ou deveria ser satisfeita processar e julgar a demanda, ainda que fundada em contrato verbal; 3. A ação de cobrança de comissão de corretagem submete-se ao art. 53, III, “d”, do CPC, sendo competente o foro do lugar em que a obrigação de pagamento deveria ser satisfeita, ainda que decorrente de contrato verbal. 4. O princípio da proximidade da prova constitui elemento apto a reforçar a manutenção do foro competente quando compatível com as regras legais de competência.” Dispositivos legais citados: Código de Processo Civil, arts. 46, 53, III, “d”, e 1.015; Código Civil, art. 327. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 988 (REsp 1.704.520/MT); STJ, AgInt no AREsp n. 2.106.389/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 14/11/2022, DJe 21/11/2022; STJ, REsp n. 778.958/MT, Rel. Min. Massami Uyeda, Quarta Turma, j. 20/9/2007, DJe 15/10/2007; TJSP, Conflito de Competência Cível n. 0025967-18.2021.8.26.0000, Rel. Des. Daniela Cilento Morsello, j. 17/08/2021. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 - 1ª andar, bloco B Telefone / Whatsapp: 62 3216-2015 - gab.frmontefusco@tjgo.jus.br AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5656407-57.2026.8.09.0064 COMARCA DE GOIANIRA AGRAVANTES: EMERSON SILVA FREIRE E OUTRA AGRAVADO: VALDIVINO VAZ DA CUNHA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA 988/STJ. CONTRATO VERBAL. APLICABILIDADE DA REGRA ESPECIAL DO ART. 53, III, “D”, DO CPC. FORO DO LUGAR DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão de saneamento, integrada por decisão em embargos de declaração, que rejeitou a preliminar de incompetência territorial e fixou a competência da Vara Cível da Comarca de Goianira/GO para processar e julgar ação de cobrança de comissão de corretagem decorrente de contrato verbal. Os agravantes sustentam a aplicação da regra geral do foro do domicílio do réu e pleiteiam a remessa dos autos à Comarca de Belo Horizonte/MG. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão sub examine envolve: (i) o cabimento do agravo de instrumento contra decisão sobre competência territorial à luz da tese da taxatividade mitigada; (ii) a definição do foro competente para ação de cobrança de comissão de corretagem fundada em contrato verbal; (iii) a incidência da regra especial do art. 53, III, “d”, do CPC em confronto com a regra geral do art. 46 do CPC, no caso de contrato verbal de corretagem; (iv) a relevância do local de prestação do serviço para definição da competência. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O agravo de instrumento é cabível em razão da urgência decorrente da inutilidade do exame da matéria apenas em apelação, conforme a tese firmada no Tema 988 do STJ; 4. O recurso possui natureza secundum eventum litis, restringindo-se ao controle da decisão interlocutória impugnada, vedada a apreciação de questões não examinadas pelo juízo de origem; 5. A ação de cobrança de comissão de corretagem enquadra-se no art. 53, III, “d”, do CPC, por ter por objeto o adimplemento da obrigação pecuniária decorrente da intermediação; 6. A regra especial de competência prevalece sobre a regra geral do foro do domicílio do réu, devendo a competência ser fixada no lugar onde a obrigação deve ou deveria ser satisfeita; 7. Nas circunstâncias do caso, a obrigação encontra-se vinculada ao local em que foi prestado o serviço de intermediação e concretizado o negócio jurídico, onde surgiu o direito à comissão; 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a fixação da competência, inclusive em contratos verbais de corretagem, no foro do local de cumprimento da obrigação; 9. A manutenção da competência do foro em que ocorreram os fatos também prestigia o princípio da proximidade da prova. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese(s) de julgamento: “1. É cabível agravo de instrumento contra decisão que versa sobre competência territorial quando demonstrada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da matéria em apelação, nos termos do Tema 988 do STJ; 2. A ação de cobrança de comissão de corretagem submete-se à regra especial do art. 53, III, “d”, do CPC, competindo ao foro do lugar onde a obrigação deve ou deveria ser satisfeita processar e julgar a demanda, ainda que fundada em contrato verbal; 3. A ação de cobrança de comissão de corretagem submete-se ao art. 53, III, “d”, do CPC, sendo competente o foro do lugar em que a obrigação de pagamento deveria ser satisfeita, ainda que decorrente de contrato verbal. 4. O princípio da proximidade da prova constitui elemento apto a reforçar a manutenção do foro competente quando compatível com as regras legais de competência.” Dispositivos legais citados: Código de Processo Civil, arts. 46, 53, III, “d”, e 1.015; Código Civil, art. 327. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 988 (REsp 1.704.520/MT); STJ, AgInt no AREsp n. 2.106.389/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 14/11/2022, DJe 21/11/2022; STJ, REsp n. 778.958/MT, Rel. Min. Massami Uyeda, Quarta Turma, j. 20/9/2007, DJe 15/10/2007; TJSP, Conflito de Competência Cível n. 0025967-18.2021.8.26.0000, Rel. Des. Daniela Cilento Morsello, j. 17/08/2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as mencionadas em linhas volvidas. O egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 3ª Turma Julgadora de sua 6ª Câmara Cível, ACORDAM, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os votantes nominados no extrato de ata de julgamento. Presidência da Sessão de Julgamentos e Procuradoria-Geral de Justiça conforme extrato de ata de julgamento. Documento datado e assinado conforme art. 24, caput, e art. 3º, inciso V, alínea "a" da Resolução n.º 59/2016 do TJGO. Desembargador FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO R E L A T O R AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5656407-57.2026.8.09.0064 COMARCA DE GOIANIRA AGRAVANTES: EMERSON SILVA FREIRE E OUTRA AGRAVADO: VALDIVINO VAZ DA CUNHA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO VOTO Consoante relatado, trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por EMERSON SILVA FREIRE e MARLENE SILVA FREIRE, inconformados com a decisão de saneamento (mov. 55), integrada pela decisão proferida em sede de Embargos de Declaração (mov. 68), proferidas pelo Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Goianira, nos autos da Ação de Cobrança de Comissão de Corretagem nº 5687779-58.2025.8.09.0064, ajuizada por VALDIVINO VAZ DA CUNHA, ora agravado. A ação originária versa sobre a cobrança de comissão de corretagem no montante de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais), que o autor, ora agravado, alega ser devida pela intermediação da venda de um imóvel rural. A decisão agravada, proferida em saneamento (evento 55) e integrada por posterior decisão em embargos de declaração (evento 68), rejeitou a preliminar de incompetência territorial arguida pelos réus. O juízo de origem, inicialmente, fundamentou a competência no artigo 47 do Código de Processo Civil, por entender tratar-se de ação fundada em direito real sobre imóvel. Após os embargos, corrigiu a fundamentação para afastar a regra de direito real, mas manteve a competência da Comarca de Goianira com base no artigo 53, inciso III, alínea “d”, do Código de Processo Civil, por ser o lugar onde a obrigação deveria ser cumprida. Em suas razões recursais, os agravantes sustentam, em síntese, o cabimento do recurso com base na tese da taxatividade mitigada (Tema 988/STJ), dada a urgência em evitar a prática de atos processuais nulos e o prejuízo financeiro e processual de se submeterem a uma instrução em juízo territorialmente incompetente, notadamente por serem pessoas idosas residentes em outro Estado da Federação (Minas Gerais). No mérito, defendem que a decisão agravada viola as regras de competência do Código de Processo Civil. Argumentam que a ação de cobrança de comissão de corretagem possui natureza pessoal, devendo, portanto, ser aplicada a regra geral do artigo 46 do CPC, que fixa a competência no foro de domicílio dos réus, qual seja, Belo Horizonte/MG. Afirmam a inaplicabilidade do artigo 53, inciso III, alínea 'd', do CPC, pois não há contrato escrito que estipule Goianira/GO como local para o cumprimento da obrigação de pagamento. Formulam pedido liminar para que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso, paralisando o andamento da ação originária. No mérito, pugnam pelo provimento integral do agravo para reformar a decisão agravada, acolhendo a preliminar de incompetência territorial e determinando a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Belo Horizonte/MG. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso. A decisão agravada versa sobre competência territorial, matéria que não se encontra expressamente prevista no rol do art. 1.015 do CPC. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 988 (REsp 1.704.520/MT), firmou a tese da taxatividade mitigada, admitindo a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação. No caso, a urgência foi reconhecida na decisão liminar (mov. 06), pois o prosseguimento do feito em juízo territorialmente incompetente, com a realização da fase instrutória, poderia causar prejuízo processual e financeiro aos agravantes, tornando inócua a discussão futura sobre a competência. Assim, demonstrada a urgência, o agravo de instrumento é cabível. O agravo de instrumento é recurso de fundamentação vinculada à decisão interlocutória impugnada e possui natureza secundum eventum litis, razão pela qual a atuação do Tribunal limita-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão agravada, vedada a apreciação originária de questões não enfrentadas pelo juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. MÉRITO A controvérsia recursal consiste em definir o foro competente para processar e julgar a Ação de Cobrança de Comissão de Corretagem decorrente de contrato verbal: se o foro do domicílio dos réus/agravantes, em Belo Horizonte/MG, à luz da regra geral do art. 46 do CPC, ou o foro do lugar onde deve ser satisfeita a obrigação de pagamento da comissão, nos termos da regra especial do art. 53, III, “d”, do CPC, cuja incidência é defendida em favor da Comarca de Goianira/GO. A interpretação do art. 53, III, “d”, do CPC, contudo, não pode ser feita de forma abstrata e dissociada das características da relação obrigacional discutida. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça atribui à referida norma caráter especial em relação à regra geral do foro do domicílio do réu e, em ações de cobrança decorrentes de contrato verbal de corretagem, admite que o lugar de cumprimento da obrigação seja identificado a partir das circunstâncias concretas da contratação, especialmente do local em que se desenvolveu a intermediação e se concretizou o negócio que deu origem à comissão. A propósito, Cândido Rangel Dinamarco, ao discorrer sobre a competência do forum destinatae solutionis, esclarece que: “A existência ou inexistência da obrigação não influi na competência: para esse fim, o que importa é o local em que ela, se realmente existir, deveria ter sido cumprida [...]. O dispositivo responsável pela competência do forum destinatae solutionis manda apenas que esse foro prevaleça para as causas em que se exige o cumprimento de obrigações [...] — ou seja, demandas destinadas a obter o mesmo resultado econômico que o adimplemento poderia ter produzido (ações de cobrança, execuções por título extrajudicial)” (DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. v. I. 5. ed. São Paulo: Malheiros, p. 551-552, apud STJ, REsp n. 778.958/MT, Rel. Min. Massami Uyeda). O juízo de origem, após reconhecer a natureza pessoal da obrigação, fixou sua competência com base no art. 53, III, “d”, do CPC, por entender que Goianira/GO seria o "lugar onde a obrigação deve ser satisfeita". Os agravantes sustentam que, por se tratar de obrigação de pagar e inexistir contrato escrito com foro de eleição, deve prevalecer a regra geral do domicílio do réu (art. 46 do CPC), que também corresponde ao domicílio do devedor para fins de pagamento (art. 327 do CC). O agravado, por sua vez, defende a aplicação da regra especial do local de cumprimento da obrigação (art. 53, III, “d”, do CPC), argumentando que o serviço de corretagem foi prestado e o negócio imobiliário concretizado em Goiás, sendo este o foro competente, conforme jurisprudência do STJ, inclusive para contratos verbais. A matéria rege-se pelo confronto entre a regra geral de competência e a regra especial. A regra geral, disposta no art. 46 do CPC, estabelece que a ação fundada em direito pessoal será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu. Por sua vez, o art. 53, III, “d”, do CPC, prevê uma regra especial, determinando a competência do foro “do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento”. Pelo critério da especialidade, a norma específica prevalece sobre a geral. A Ação de Cobrança de Comissão de Corretagem, por sua natureza, visa exigir o cumprimento de uma obrigação de pagar, contraprestação de um serviço de intermediação (obrigação de fazer). Portanto, a demanda enquadra-se na hipótese do art. 53, III, “d”, do Código de Processo Civil, o qual prevê que para julgamento da ação que exigir cumprimento de obrigação, é competente o foro do local onde essa deve ser satisfeita; in verbis: Art. 53. É competente o foro: (...) III - do lugar: (...) d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento; A questão central, portanto, é definir o "lugar onde a obrigação deve ser satisfeita". Os agravantes argumentam que, na ausência de estipulação contratual, o pagamento deve ser feito no domicílio do devedor (art. 327 do Código Civil). Contudo, o próprio dispositivo legal ressalva a possibilidade de o contrário resultar "da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias". A natureza da obrigação de corretagem está intrinsecamente ligada ao local onde o serviço de mediação é prestado e onde o resultado útil (o negócio principal) é alcançado. Conforme narrado nos autos, a intermediação e a venda do imóvel rural ocorreram em Goiás. Logo, a obrigação principal do corretor (aproximação das partes) foi cumprida em Goiás, e foi ali que nasceu a sua pretensão à contraprestação. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é firme ao estabelecer que o foro competente para a ação de cobrança de comissão de corretagem, mesmo em contrato verbal, é o do lugar onde a obrigação deveria ter sido cumprida, ou seja, onde se deu a intermediação e a concretização do negócio. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO. 1. Não se constata negativa de prestação jurisdicional, porquanto, da leitura do acórdão recorrido não se vislumbra qualquer vício, na medida em que o órgão julgador dirimiu todas as questões que lhe foram postas à apreciação, de forma clara e sem omissões, embora não tenha acolhido a pretensão do agravante. 2. À luz da jurisprudência do STJ, o Juízo competente para decidir ação de cobrança de corretagem imobiliária é o do lugar onde a obrigação assumida deveria ter sido cumprida. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Rever as conclusões da Corte local que, com base nas provas constante dos autos, reconheceu a legitimidade passiva do agravado e a efetiva obtenção do resultado útil da negociação a ensejar o pagamento de comissão de corretagem, seria indispensável o revolvimento de fatos e provas, o que é obstado pelo enunciado sumular 7 do STJ. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.106.389/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 21/11/2022.) RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS - AÇÃO DE CUNHO EMINENTEMENTE CONDENATÓRIO - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - FORO DO LUGAR EM QUE A OBRIGAÇÃO DEVE, OU DEVERIA, SER SATISFEITA EM DETRIMENTO DO FORO DA SEDE DA EMPRESA-RÉ - NORMA ESPECIAL - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - NÃO DEMONSTRAÇÃO - RECURSO NÃO CONHECIDO. I - A presente ação tem cunho eminentemente condenatório, embora não se deixe de reconhecer a existência de carga declaratória, o que, contudo, não a desnatura ou mesmo influi, ao menos, para a determinação da competência; II - É competente para julgar a ação de cobrança, em processo de conhecimento, com escopo de auferir futura emissão de sentença condenatória, em observância à alínea d, inciso IV, do artigo 100 do Código de Processo Civil, o foro do lugar em que a obrigação deve, ou deveria, ser satisfeita; III - Em decorrência do caráter de especialidade da norma, a competência do foro do lugar em que se deve cumprir a obrigação prevalece sobre o foro do domicílio do réu (artigo 94, CPC), ou quando este for pessoa jurídica, caso em que será o foro de sua sede (artigo 100, IV, "a"); IV - O julgado colacionado como paradigma, em que a discussão acerca do foro competente operou-se entre o domicílio do réu e o lugar do ato ou fato, não se amolda ao caso sob comento; V - Recurso não conhecido. (STJ, REsp n. 778.958/MT, relator Ministro Massami Uyeda, Quarta Turma, julgado em 20/9/2007, DJ de 15/10/2007, p. 281.) No mesmo sentido é o entendimento do tribunal de justiça de São Paulo: "Conflito negativo de competência. Ação de cobrança por obrigação assumida em contrato verbal c.c. obrigação de fazer. Demanda ajuizada no local onde deve ser cumprida a obrigação de ceder fração de loteamento. Declinação de ofício da competência com remessa dos autos à Comarca de São José do Rio Preto, local do domicílio do réu. Inadmissibilidade. Competência territorial que é indeclinável ex officio. Súmula nº 33 do STJ. Cumprimento da suposta obrigação, ademais, que deve se dar no local onde está situado o loteamento. Inteligência do artigo 53, III, d, do CPC. Conflito conhecido. Competência do Juízo Suscitado." (TJSP; Conflito de competência cível 0025967-18.2021.8.26.0000; Relator (a): Daniela Cilento Morsello; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Tanabi - 2a Vara; Data do Julgamento: 17/08/2021; Data de Registro: 17/08/2021). Ademais, como bem pontuado pelo agravado, a manutenção do foro na Comarca de Goianira/GO atende ao princípio da proximidade da prova, facilitando a instrução processual, uma vez que as testemunhas e os fatos estão vinculados àquela localidade. O argumento dos agravantes de que seriam onerados com o deslocamento perde força diante da informação, constante na decisão saneadora, de que a instrução será realizada por videoconferência. Dessa forma, a decisão agravada, ao fixar a competência na Comarca de Goianira/GO, alinhou-se à legislação processual aplicável e à jurisprudência consolidada sobre o tema, não merecendo reparos. DISPOSITIVO Ao teor do exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter incólume a decisão agravada que fixou a competência do Juízo da Vara Cível da Comarca de Goianira/GO para processar e julgar a demanda originária. Consequentemente, revogo a decisão liminar proferida na mov. 06. É como voto. Documento datado e assinado conforme art. 24, caput, e art. 3º, inciso V, alínea "a" da Resolução n.º 59/2016 do TJGO. Desembargador FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO R E L A T O R 07I
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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA 988/STJ. CONTRATO VERBAL. APLICABILIDADE DA REGRA ESPECIAL DO ART. 53, III, “D”, DO CPC. FORO DO LUGAR DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão de saneamento, integrada por decisão em embargos de declaração, que rejeitou a preliminar de incompetência territorial e fixou a competência da Vara Cível da Comarca de Goianira/GO para processar e julgar ação de cobrança de comissão de corretagem decorrente de contrato verbal. Os agravantes sustentam a aplicação da regra geral do foro do domicílio do réu e pleiteiam a remessa dos autos à Comarca de Belo Horizonte/MG. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão sub examine envolve: (i) o cabimento do agravo de instrumento contra decisão sobre competência territorial à luz da tese da taxatividade mitigada; (ii) a definição do foro competente para ação de cobrança de comissão de corretagem fundada em contrato verbal; (iii) a incidência da regra especial do art. 53, III, “d”, do CPC em confronto com a regra geral do art. 46 do CPC, no caso de contrato verbal de corretagem; (iv) a relevância do local de prestação do serviço para definição da competência. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O agravo de instrumento é cabível em razão da urgência decorrente da inutilidade do exame da matéria apenas em apelação, conforme a tese firmada no Tema 988 do STJ; 4. O recurso possui natureza secundum eventum litis, restringindo-se ao controle da decisão interlocutória impugnada, vedada a apreciação de questões não examinadas pelo juízo de origem; 5. A ação de cobrança de comissão de corretagem enquadra-se no art. 53, III, “d”, do CPC, por ter por objeto o adimplemento da obrigação pecuniária decorrente da intermediação; 6. A regra especial de competência prevalece sobre a regra geral do foro do domicílio do réu, devendo a competência ser fixada no lugar onde a obrigação deve ou deveria ser satisfeita; 7. Nas circunstâncias do caso, a obrigação encontra-se vinculada ao local em que foi prestado o serviço de intermediação e concretizado o negócio jurídico, onde surgiu o direito à comissão; 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a fixação da competência, inclusive em contratos verbais de corretagem, no foro do local de cumprimento da obrigação; 9. A manutenção da competência do foro em que ocorreram os fatos também prestigia o princípio da proximidade da prova. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese(s) de julgamento: “1. É cabível agravo de instrumento contra decisão que versa sobre competência territorial quando demonstrada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da matéria em apelação, nos termos do Tema 988 do STJ; 2. A ação de cobrança de comissão de corretagem submete-se à regra especial do art. 53, III, “d”, do CPC, competindo ao foro do lugar onde a obrigação deve ou deveria ser satisfeita processar e julgar a demanda, ainda que fundada em contrato verbal; 3. A ação de cobrança de comissão de corretagem submete-se ao art. 53, III, “d”, do CPC, sendo competente o foro do lugar em que a obrigação de pagamento deveria ser satisfeita, ainda que decorrente de contrato verbal. 4. O princípio da proximidade da prova constitui elemento apto a reforçar a manutenção do foro competente quando compatível com as regras legais de competência.” Dispositivos legais citados: Código de Processo Civil, arts. 46, 53, III, “d”, e 1.015; Código Civil, art. 327. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 988 (REsp 1.704.520/MT); STJ, AgInt no AREsp n. 2.106.389/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 14/11/2022, DJe 21/11/2022; STJ, REsp n. 778.958/MT, Rel. Min. Massami Uyeda, Quarta Turma, j. 20/9/2007, DJe 15/10/2007; TJSP, Conflito de Competência Cível n. 0025967-18.2021.8.26.0000, Rel. Des. Daniela Cilento Morsello, j. 17/08/2021. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 - 1ª andar, bloco B Telefone / Whatsapp: 62 3216-2015 - gab.frmontefusco@tjgo.jus.br AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5656407-57.2026.8.09.0064 COMARCA DE GOIANIRA AGRAVANTES: EMERSON SILVA FREIRE E OUTRA AGRAVADO: VALDIVINO VAZ DA CUNHA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA 988/STJ. CONTRATO VERBAL. APLICABILIDADE DA REGRA ESPECIAL DO ART. 53, III, “D”, DO CPC. FORO DO LUGAR DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão de saneamento, integrada por decisão em embargos de declaração, que rejeitou a preliminar de incompetência territorial e fixou a competência da Vara Cível da Comarca de Goianira/GO para processar e julgar ação de cobrança de comissão de corretagem decorrente de contrato verbal. Os agravantes sustentam a aplicação da regra geral do foro do domicílio do réu e pleiteiam a remessa dos autos à Comarca de Belo Horizonte/MG. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão sub examine envolve: (i) o cabimento do agravo de instrumento contra decisão sobre competência territorial à luz da tese da taxatividade mitigada; (ii) a definição do foro competente para ação de cobrança de comissão de corretagem fundada em contrato verbal; (iii) a incidência da regra especial do art. 53, III, “d”, do CPC em confronto com a regra geral do art. 46 do CPC, no caso de contrato verbal de corretagem; (iv) a relevância do local de prestação do serviço para definição da competência. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O agravo de instrumento é cabível em razão da urgência decorrente da inutilidade do exame da matéria apenas em apelação, conforme a tese firmada no Tema 988 do STJ; 4. O recurso possui natureza secundum eventum litis, restringindo-se ao controle da decisão interlocutória impugnada, vedada a apreciação de questões não examinadas pelo juízo de origem; 5. A ação de cobrança de comissão de corretagem enquadra-se no art. 53, III, “d”, do CPC, por ter por objeto o adimplemento da obrigação pecuniária decorrente da intermediação; 6. A regra especial de competência prevalece sobre a regra geral do foro do domicílio do réu, devendo a competência ser fixada no lugar onde a obrigação deve ou deveria ser satisfeita; 7. Nas circunstâncias do caso, a obrigação encontra-se vinculada ao local em que foi prestado o serviço de intermediação e concretizado o negócio jurídico, onde surgiu o direito à comissão; 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a fixação da competência, inclusive em contratos verbais de corretagem, no foro do local de cumprimento da obrigação; 9. A manutenção da competência do foro em que ocorreram os fatos também prestigia o princípio da proximidade da prova. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese(s) de julgamento: “1. É cabível agravo de instrumento contra decisão que versa sobre competência territorial quando demonstrada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da matéria em apelação, nos termos do Tema 988 do STJ; 2. A ação de cobrança de comissão de corretagem submete-se à regra especial do art. 53, III, “d”, do CPC, competindo ao foro do lugar onde a obrigação deve ou deveria ser satisfeita processar e julgar a demanda, ainda que fundada em contrato verbal; 3. A ação de cobrança de comissão de corretagem submete-se ao art. 53, III, “d”, do CPC, sendo competente o foro do lugar em que a obrigação de pagamento deveria ser satisfeita, ainda que decorrente de contrato verbal. 4. O princípio da proximidade da prova constitui elemento apto a reforçar a manutenção do foro competente quando compatível com as regras legais de competência.” Dispositivos legais citados: Código de Processo Civil, arts. 46, 53, III, “d”, e 1.015; Código Civil, art. 327. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 988 (REsp 1.704.520/MT); STJ, AgInt no AREsp n. 2.106.389/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 14/11/2022, DJe 21/11/2022; STJ, REsp n. 778.958/MT, Rel. Min. Massami Uyeda, Quarta Turma, j. 20/9/2007, DJe 15/10/2007; TJSP, Conflito de Competência Cível n. 0025967-18.2021.8.26.0000, Rel. Des. Daniela Cilento Morsello, j. 17/08/2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as mencionadas em linhas volvidas. O egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 3ª Turma Julgadora de sua 6ª Câmara Cível, ACORDAM, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os votantes nominados no extrato de ata de julgamento. Presidência da Sessão de Julgamentos e Procuradoria-Geral de Justiça conforme extrato de ata de julgamento. Documento datado e assinado conforme art. 24, caput, e art. 3º, inciso V, alínea "a" da Resolução n.º 59/2016 do TJGO. Desembargador FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO R E L A T O R AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5656407-57.2026.8.09.0064 COMARCA DE GOIANIRA AGRAVANTES: EMERSON SILVA FREIRE E OUTRA AGRAVADO: VALDIVINO VAZ DA CUNHA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO VOTO Consoante relatado, trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por EMERSON SILVA FREIRE e MARLENE SILVA FREIRE, inconformados com a decisão de saneamento (mov. 55), integrada pela decisão proferida em sede de Embargos de Declaração (mov. 68), proferidas pelo Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Goianira, nos autos da Ação de Cobrança de Comissão de Corretagem nº 5687779-58.2025.8.09.0064, ajuizada por VALDIVINO VAZ DA CUNHA, ora agravado. A ação originária versa sobre a cobrança de comissão de corretagem no montante de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais), que o autor, ora agravado, alega ser devida pela intermediação da venda de um imóvel rural. A decisão agravada, proferida em saneamento (evento 55) e integrada por posterior decisão em embargos de declaração (evento 68), rejeitou a preliminar de incompetência territorial arguida pelos réus. O juízo de origem, inicialmente, fundamentou a competência no artigo 47 do Código de Processo Civil, por entender tratar-se de ação fundada em direito real sobre imóvel. Após os embargos, corrigiu a fundamentação para afastar a regra de direito real, mas manteve a competência da Comarca de Goianira com base no artigo 53, inciso III, alínea “d”, do Código de Processo Civil, por ser o lugar onde a obrigação deveria ser cumprida. Em suas razões recursais, os agravantes sustentam, em síntese, o cabimento do recurso com base na tese da taxatividade mitigada (Tema 988/STJ), dada a urgência em evitar a prática de atos processuais nulos e o prejuízo financeiro e processual de se submeterem a uma instrução em juízo territorialmente incompetente, notadamente por serem pessoas idosas residentes em outro Estado da Federação (Minas Gerais). No mérito, defendem que a decisão agravada viola as regras de competência do Código de Processo Civil. Argumentam que a ação de cobrança de comissão de corretagem possui natureza pessoal, devendo, portanto, ser aplicada a regra geral do artigo 46 do CPC, que fixa a competência no foro de domicílio dos réus, qual seja, Belo Horizonte/MG. Afirmam a inaplicabilidade do artigo 53, inciso III, alínea 'd', do CPC, pois não há contrato escrito que estipule Goianira/GO como local para o cumprimento da obrigação de pagamento. Formulam pedido liminar para que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso, paralisando o andamento da ação originária. No mérito, pugnam pelo provimento integral do agravo para reformar a decisão agravada, acolhendo a preliminar de incompetência territorial e determinando a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Belo Horizonte/MG. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso. A decisão agravada versa sobre competência territorial, matéria que não se encontra expressamente prevista no rol do art. 1.015 do CPC. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 988 (REsp 1.704.520/MT), firmou a tese da taxatividade mitigada, admitindo a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação. No caso, a urgência foi reconhecida na decisão liminar (mov. 06), pois o prosseguimento do feito em juízo territorialmente incompetente, com a realização da fase instrutória, poderia causar prejuízo processual e financeiro aos agravantes, tornando inócua a discussão futura sobre a competência. Assim, demonstrada a urgência, o agravo de instrumento é cabível. O agravo de instrumento é recurso de fundamentação vinculada à decisão interlocutória impugnada e possui natureza secundum eventum litis, razão pela qual a atuação do Tribunal limita-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão agravada, vedada a apreciação originária de questões não enfrentadas pelo juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. MÉRITO A controvérsia recursal consiste em definir o foro competente para processar e julgar a Ação de Cobrança de Comissão de Corretagem decorrente de contrato verbal: se o foro do domicílio dos réus/agravantes, em Belo Horizonte/MG, à luz da regra geral do art. 46 do CPC, ou o foro do lugar onde deve ser satisfeita a obrigação de pagamento da comissão, nos termos da regra especial do art. 53, III, “d”, do CPC, cuja incidência é defendida em favor da Comarca de Goianira/GO. A interpretação do art. 53, III, “d”, do CPC, contudo, não pode ser feita de forma abstrata e dissociada das características da relação obrigacional discutida. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça atribui à referida norma caráter especial em relação à regra geral do foro do domicílio do réu e, em ações de cobrança decorrentes de contrato verbal de corretagem, admite que o lugar de cumprimento da obrigação seja identificado a partir das circunstâncias concretas da contratação, especialmente do local em que se desenvolveu a intermediação e se concretizou o negócio que deu origem à comissão. A propósito, Cândido Rangel Dinamarco, ao discorrer sobre a competência do forum destinatae solutionis, esclarece que: “A existência ou inexistência da obrigação não influi na competência: para esse fim, o que importa é o local em que ela, se realmente existir, deveria ter sido cumprida [...]. O dispositivo responsável pela competência do forum destinatae solutionis manda apenas que esse foro prevaleça para as causas em que se exige o cumprimento de obrigações [...] — ou seja, demandas destinadas a obter o mesmo resultado econômico que o adimplemento poderia ter produzido (ações de cobrança, execuções por título extrajudicial)” (DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. v. I. 5. ed. São Paulo: Malheiros, p. 551-552, apud STJ, REsp n. 778.958/MT, Rel. Min. Massami Uyeda). O juízo de origem, após reconhecer a natureza pessoal da obrigação, fixou sua competência com base no art. 53, III, “d”, do CPC, por entender que Goianira/GO seria o "lugar onde a obrigação deve ser satisfeita". Os agravantes sustentam que, por se tratar de obrigação de pagar e inexistir contrato escrito com foro de eleição, deve prevalecer a regra geral do domicílio do réu (art. 46 do CPC), que também corresponde ao domicílio do devedor para fins de pagamento (art. 327 do CC). O agravado, por sua vez, defende a aplicação da regra especial do local de cumprimento da obrigação (art. 53, III, “d”, do CPC), argumentando que o serviço de corretagem foi prestado e o negócio imobiliário concretizado em Goiás, sendo este o foro competente, conforme jurisprudência do STJ, inclusive para contratos verbais. A matéria rege-se pelo confronto entre a regra geral de competência e a regra especial. A regra geral, disposta no art. 46 do CPC, estabelece que a ação fundada em direito pessoal será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu. Por sua vez, o art. 53, III, “d”, do CPC, prevê uma regra especial, determinando a competência do foro “do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento”. Pelo critério da especialidade, a norma específica prevalece sobre a geral. A Ação de Cobrança de Comissão de Corretagem, por sua natureza, visa exigir o cumprimento de uma obrigação de pagar, contraprestação de um serviço de intermediação (obrigação de fazer). Portanto, a demanda enquadra-se na hipótese do art. 53, III, “d”, do Código de Processo Civil, o qual prevê que para julgamento da ação que exigir cumprimento de obrigação, é competente o foro do local onde essa deve ser satisfeita; in verbis: Art. 53. É competente o foro: (...) III - do lugar: (...) d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento; A questão central, portanto, é definir o "lugar onde a obrigação deve ser satisfeita". Os agravantes argumentam que, na ausência de estipulação contratual, o pagamento deve ser feito no domicílio do devedor (art. 327 do Código Civil). Contudo, o próprio dispositivo legal ressalva a possibilidade de o contrário resultar "da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias". A natureza da obrigação de corretagem está intrinsecamente ligada ao local onde o serviço de mediação é prestado e onde o resultado útil (o negócio principal) é alcançado. Conforme narrado nos autos, a intermediação e a venda do imóvel rural ocorreram em Goiás. Logo, a obrigação principal do corretor (aproximação das partes) foi cumprida em Goiás, e foi ali que nasceu a sua pretensão à contraprestação. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é firme ao estabelecer que o foro competente para a ação de cobrança de comissão de corretagem, mesmo em contrato verbal, é o do lugar onde a obrigação deveria ter sido cumprida, ou seja, onde se deu a intermediação e a concretização do negócio. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO. 1. Não se constata negativa de prestação jurisdicional, porquanto, da leitura do acórdão recorrido não se vislumbra qualquer vício, na medida em que o órgão julgador dirimiu todas as questões que lhe foram postas à apreciação, de forma clara e sem omissões, embora não tenha acolhido a pretensão do agravante. 2. À luz da jurisprudência do STJ, o Juízo competente para decidir ação de cobrança de corretagem imobiliária é o do lugar onde a obrigação assumida deveria ter sido cumprida. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Rever as conclusões da Corte local que, com base nas provas constante dos autos, reconheceu a legitimidade passiva do agravado e a efetiva obtenção do resultado útil da negociação a ensejar o pagamento de comissão de corretagem, seria indispensável o revolvimento de fatos e provas, o que é obstado pelo enunciado sumular 7 do STJ. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.106.389/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 21/11/2022.) RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS - AÇÃO DE CUNHO EMINENTEMENTE CONDENATÓRIO - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - FORO DO LUGAR EM QUE A OBRIGAÇÃO DEVE, OU DEVERIA, SER SATISFEITA EM DETRIMENTO DO FORO DA SEDE DA EMPRESA-RÉ - NORMA ESPECIAL - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - NÃO DEMONSTRAÇÃO - RECURSO NÃO CONHECIDO. I - A presente ação tem cunho eminentemente condenatório, embora não se deixe de reconhecer a existência de carga declaratória, o que, contudo, não a desnatura ou mesmo influi, ao menos, para a determinação da competência; II - É competente para julgar a ação de cobrança, em processo de conhecimento, com escopo de auferir futura emissão de sentença condenatória, em observância à alínea d, inciso IV, do artigo 100 do Código de Processo Civil, o foro do lugar em que a obrigação deve, ou deveria, ser satisfeita; III - Em decorrência do caráter de especialidade da norma, a competência do foro do lugar em que se deve cumprir a obrigação prevalece sobre o foro do domicílio do réu (artigo 94, CPC), ou quando este for pessoa jurídica, caso em que será o foro de sua sede (artigo 100, IV, "a"); IV - O julgado colacionado como paradigma, em que a discussão acerca do foro competente operou-se entre o domicílio do réu e o lugar do ato ou fato, não se amolda ao caso sob comento; V - Recurso não conhecido. (STJ, REsp n. 778.958/MT, relator Ministro Massami Uyeda, Quarta Turma, julgado em 20/9/2007, DJ de 15/10/2007, p. 281.) No mesmo sentido é o entendimento do tribunal de justiça de São Paulo: "Conflito negativo de competência. Ação de cobrança por obrigação assumida em contrato verbal c.c. obrigação de fazer. Demanda ajuizada no local onde deve ser cumprida a obrigação de ceder fração de loteamento. Declinação de ofício da competência com remessa dos autos à Comarca de São José do Rio Preto, local do domicílio do réu. Inadmissibilidade. Competência territorial que é indeclinável ex officio. Súmula nº 33 do STJ. Cumprimento da suposta obrigação, ademais, que deve se dar no local onde está situado o loteamento. Inteligência do artigo 53, III, d, do CPC. Conflito conhecido. Competência do Juízo Suscitado." (TJSP; Conflito de competência cível 0025967-18.2021.8.26.0000; Relator (a): Daniela Cilento Morsello; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Tanabi - 2a Vara; Data do Julgamento: 17/08/2021; Data de Registro: 17/08/2021). Ademais, como bem pontuado pelo agravado, a manutenção do foro na Comarca de Goianira/GO atende ao princípio da proximidade da prova, facilitando a instrução processual, uma vez que as testemunhas e os fatos estão vinculados àquela localidade. O argumento dos agravantes de que seriam onerados com o deslocamento perde força diante da informação, constante na decisão saneadora, de que a instrução será realizada por videoconferência. Dessa forma, a decisão agravada, ao fixar a competência na Comarca de Goianira/GO, alinhou-se à legislação processual aplicável e à jurisprudência consolidada sobre o tema, não merecendo reparos. DISPOSITIVO Ao teor do exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter incólume a decisão agravada que fixou a competência do Juízo da Vara Cível da Comarca de Goianira/GO para processar e julgar a demanda originária. Consequentemente, revogo a decisão liminar proferida na mov. 06. É como voto. Documento datado e assinado conforme art. 24, caput, e art. 3º, inciso V, alínea "a" da Resolução n.º 59/2016 do TJGO. Desembargador FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO R E L A T O R 07I
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