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5656396-36.2025.8.09.0105

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Mineiros - 3ª Vara Cível · Decisão

    Comarca de Mineiros 3ª Vara Cível DECISÃO Processo:5656396-36.2025.8.09.0105 Polo ativo: Helga Grubert Polo passivo: Banco Votorantim S/A I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cancelamento c/c Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Helga Grubert em desfavor de Banco Votorantim S/A, partes qualificadas. Narra a parte autora, em suma, que ao acessar o site do Banco Central foi surpreendida com a informação de que seu nome havia sido inserido na “Lista Negra” dos bancos e financeiras, pelo sistema SISBACEN (SCR). Por conseguinte, ante a ausência de notificação prévia, requer a procedência para determinação de retirada de seu nome dos registros de vencido/prejuízo do Banco Central do Brasil e indenização por danos morais. Juntou documentos. Decisão inicial do evento 11 concedeu assistência judiciária à autora, decretou a inversão do ônus da prova e determinou a citação da requerida. Citado, o banco requerido apresentou contestação no evento 24, oportunidade em que arguiu, preliminarmente, a falta de interesse de agir. No mérito, sustenta legalidade dos registros no Sistema de Informações de Crédito sob tese de não consideração do SCR como um cadastro restritivo, além de alegar ciência/autorização por parte da autora sobre a possibilidade de registro no SCR desde a contratação. Também aduz sobre a inexistência de danos morais indenizáveis. Requer a improcedência total dos pedidos iniciais. Juntou documentos. A autora impugnou a contestação (evento 30), reiterando os fundamentos da inicial e a necessidade de manutenção da inversão do ônus probatório já deferida, dada sua condição de hipossuficiência técnica e econômica. Intimadas as partes para especificação de provas, ambas dispensaram, requerendo o julgamento antecipado (movs. 36 e 37). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se pronto para julgamento, prescindindo da produção de outras provas, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, a teor do que dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. DAS PRELIMINARES Da alegada ausência de interesse de agir A preliminar não merece acolhimento. O interesse processual está configurado pela necessidade e utilidade da tutela jurisdicional pretendida. No caso, a autora busca o reconhecimento da irregularidade do registro que reputa indevido, bem como a reparação pelos danos dele decorrentes, pretensões que demandam a atuação jurisdicional diante da controvérsia instaurada. Conforme narrado na petição inicial, o nome da Sra. Helga foi vinculado a suposta restrição interna perante o SCR – Sistema de Informações de Crédito, circunstância que, segundo alegado, inviabilizou a obtenção de crédito no mercado e, portanto, produziu efeitos concretos em sua esfera jurídica. A própria existência do ato impugnado e de seus alegados reflexos evidencia a necessidade de intervenção judicial, não sendo exigível o prévio exaurimento da via administrativa ou a formulação de requerimento extrajudicial acompanhado de negativa expressa da instituição financeira. Assim, diante da pretensão resistida e da utilidade do provimento jurisdicional para afastar eventual irregularidade e reparar os prejuízos alegadamente suportados, não há falar em ausência de interesse processual, motivo pelo qual, rejeito a preliminar. DO MÉRITO Vencidas as preliminares, presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, passo à análise do mérito da causa, consignando que a matéria ventilada na presente ação configura-se como relação de consumo, sendo, então, por mim analisada à luz da consumerista Lei n. 8.078 - Súmula 297 do STJ. Por se tratar de relação consumerista, destaco que, a teor do artigo 14 do CDC, para a configuração do direito à indenização o consumidor está dispensado de provar a existência de culpa do prestador de serviço, pois vigora a chamada “responsabilidade objetiva”, de modo que, verificada a má prestação de serviços, responde o fornecedor independentemente de negligência, imprudência ou imperícia. Considerando a responsabilidade objetiva da instituição financeira prestadora de serviços bancários e a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova, deve a parte demandada rebater todas as alegações da inicial por meio de provas concretas. Como relatado acima, neste caso a parte autora aduz que teve seu nome indevidamente inscrito pela ré no cadastro de restrição de crédito junto ao SISBACEN, sem notificação prévia, fato que, alegadamente, lhe restringiu o acesso ao crédito pretendido e lhe gerou danos morais. Em sua defesa, o banco requerido sustenta a legalidade da restrição interna no Sistema de Informações de Créditos (SCR) e a desnecessidade de notificação da consumidora, por não se tratar de cadastro restritivo e por haver disposição a respeito no contrato pactuado entre as partes. Sustenta também inexistência de dano moral. Consoante disposto na Resolução 4.571/2017 do Banco Central do Brasil, o Sistema de Informações de Créditos (SCR) é constituído por informações sobre operações de crédito, remetidas pelas instituições financeiras e tem por finalidades: prover informações ao Banco Central do Brasil para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização; e propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras conforme definido no § 1º do art. 1º da Lei Complementar n. 105, de 10 de janeiro de 2001, sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito (art. 2º, I e II). Pois bem. Da análise detida dos autos e do acervo probatório, reputo que razão assiste, em parte, à parte requerente quanto à ilegalidade do registro questionado, haja vista que, conforme Relatório de Empréstimos e Financiamentos (SCR) juntado com a inicial, de fato há apontamento pelo requerido no campo “Vencida”, e a parte requerida não comprovou a realização de notificação prévia individualizada do consumidor a respeito, ônus que lhe competia. Embora não se trate de cadastro exclusivamente restritivo, as informações constantes do sistema em questão podem impactar negativamente as análises de crédito do consumidor, diante da possibilidade de consulta do histórico de operações de crédito pelas demais instituições financeiras e, por conseguinte, equivalem a registro nos órgãos restritivos de crédito e devem ser previamente notificadas pela instituição financeira em que a operação subjudice foi realizada. Veja que nesse sentido é a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM DANOS MORAIS. COMPROVANTE DE QUITAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO IN RE IPSA. SISBACEN. SCR. SISTEMAS DE CONSULTA DE CRÉDITO ANÁLOGO AOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL CONFIGURADA. 1. A respeito do Sistema de Informação de Crédito do Banco Central, o posicionamento assente na jurisprudência pátria é no sentido de que o SCR/SISBACEN se equipara a outros órgãos de proteção/restrição ao crédito, e que a cientificação prévia do devedor incumbe à instituição financeira em que foi realizada a operação de crédito. 2.Verificada a quitação da dívida, a inscrição do nome ou CNPJ da pessoa jurídica no Sistema de Informação de Crédito (SCR) do Banco Central se mostra indevida e, por consequência, caracterizadora de dano moral indenizável. Sendo desnecessária comprovação dos efetivos prejuízos, por se tratar de dano in re ipsa. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJGO, Apelação Cível 5485976-68.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). Sebastião José de Assis Neto, 2ª Câmara Cível, julgado em 27/05/2024, DJe de 27/05/2024). (grifei) Vale destacar que, ainda que haja previsão contratual autorizando a instituição bancária a inserir os dados do contrato o Banco Central, compete àquela comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR, conforme artigo 11 da Resolução 4.571/2017 do Banco Central do Brasil, vigente na data de pactuação do contrato subjudice. Inclusive, tal normativa está em consonância com o artigo 43, § 2° do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual “a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.” O propósito da notificação prévia é oportunizar ao consumidor o acesso às informações e preveni-lo de eventuais futuros danos, para a tomada de providências cabíveis a fim de solucionar a celeuma. Com efeito, a ausência de prova da notificação da autora antes da inclusão pela parte requerida no sistema SCR conduz ao reconhecimento da irregularidade da anotação questionada, de modo que o apontamento realizado pela parte ré em nome da parte autora junto ao SCR deve ser cancelado. Contudo, no que tange aos danos morais, a Constituição Federal erigiu ao patamar de garantia fundamental a possibilidade de indenização pelo dano moral decorrente da violação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas (art. 5º, X, CF). O dano moral é um prejuízo imaterial, ou seja, o que é atingido pelo ato ilícito é o psicológico da vítima, causando-lhe dor, sofrimento e angústia que vão além do mero aborrecimento e dos transtornos normais da vida cotidiana. É provocado geralmente por uma conduta ilícita, dolosa ou culposa, que viola o direito ao nome, à imagem, a privacidade, à honra, à boa fama e a dignidade da pessoa. Neste ínterim, assento que o registro de débito no SCR – SISBACEN evidencia conduta ilícita passível de indenização por dano moral in re ipsa quando, por desobediência à normatização, a instituição financeira se abstém de promover a notificação prévia do devedor. Considerando se tratar de dano moral in re ipsa, é desnecessária a comprovação nos autos do abalo sofrido pela parte demandante. Não obstante, em que pese a irregularidade do registro, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 385, pela qual “da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”. Ao analisar o Relatório de Empréstimos e Financiamentos (SCR) juntado aos autos, é possível notar que, concomitantemente ao registro ora discutido, existem outros registros negativos em nome da autora, na situação de “vencida”. A par disso, não há qualquer prova nos autos de que tais anotações sejam ilegítimas. Assim, comprovada a preexistência de registro desabonador em nome da autora, entendo que a situação narrada nos autos caracteriza-se como mero dissabor, não prosperando o pleito de indenização por danos morais. A propósito: Apelação cível. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais. Inscrição no sistema SCR/SISBACEN. Preexistência de notificação. Necessidade. A notificação prévia do consumidor é necessária para o registro no sistema SCR/SISBACEN (art. 11, da Resolução nº 4.751/20217 do Bacen). Dano Moral. Caracterização. O registro de débito no SCR/Sisbacen evidencia conduta ilícita passível de indenização por dano moral in re ipsa quando, por desobediência à normatização, o Banco deixa de fazer a notificação prévia do devedor. Restrição de crédito preexistente. A preexistência de restrição negativa em nome do consumidor impede a indenização por danos morais por fatos posteriores (Súmula 385 do STJ). Apelação conhecida e parcialmente provida.” (TJGO, Apelação Cível 5021658-32.2023.8.09.0076, Rel. Des. Ricardo Silveira Dourado, 10ª Câmara Cível, DJe de 08/04/2024). DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO SCR/SISBACEN. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA. DANO MORAL NÃO INDENIZÁVEL. INSCRIÇÕES PREEXISTENTES, SÚMULA 385 DO STJ. 1. A inscrição no SCR/SISBACEN se assemelha àquelas realizadas nos cadastros restritivos (SPC, SERASA, CDL), porquanto inviabiliza a concessão de crédito ao consumidor, razão pela qual se houver alguma irregularidade, gera, em tese, o direito a indenização por dano moral. 2. Ao tempo da inscrição do débito discutido, o autor já possuía outras dívidas vencidas e anotadas no cadastro, de modo que, ainda que reconhecida a falta de comunicação prévia da inscrição ao consumidor, afasta-se a indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição (Súmula 385 do STJ). APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível 5775555-43.2022.8.09.0051, Relator Desembargador Paulo César Alves das Neves, 11ª Câmara Cível, Publicado em 30/11/2023). Desse modo, como a autora contava com outros registros efetivados e presumidamente legítimos em seu nome junto ao sistema, não se configura o dano moral no caso em comento, vez que não é possível concluir que a manutenção da anotação ora discutida, dentre demais, tenha sido determinante para abalar sua reputação no mercado. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) RECONHECER a ilegalidade da restrição subjudice e determinar a sua exclusão no SCR – SISBACEN, mediante expedição de ofício ao Banco Central; b) INDEFERIR o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, CONDENO ambas as partes ao pagamento das custas processuais - na proporção de 50% - e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação/proveito econômico obtido por cada parte, nos termos do art. 85, §§ 2º e 14, do CPC, ressalvada a suspensão da exigibilidade quanto à autora, com fundamento nos §§ 2º e 3º do art. 98 do Código de Processo Civil. Caso haja interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010, § 1º CPC). Decorrido o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens. Oportunamente, arquivem-se os autos observando as formalidades de praxe. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Mineiros - GO, data da assinatura eletrônica. LAURA AMARO DE MARCO FONSECA Juíza de Direito Respondente 5

  2. Intimação

    TJGO · Mineiros - 3ª Vara Cível · Decisão

    Comarca de Mineiros 3ª Vara Cível DECISÃO Processo:5656396-36.2025.8.09.0105 Polo ativo: Helga Grubert Polo passivo: Banco Votorantim S/A I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cancelamento c/c Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Helga Grubert em desfavor de Banco Votorantim S/A, partes qualificadas. Narra a parte autora, em suma, que ao acessar o site do Banco Central foi surpreendida com a informação de que seu nome havia sido inserido na “Lista Negra” dos bancos e financeiras, pelo sistema SISBACEN (SCR). Por conseguinte, ante a ausência de notificação prévia, requer a procedência para determinação de retirada de seu nome dos registros de vencido/prejuízo do Banco Central do Brasil e indenização por danos morais. Juntou documentos. Decisão inicial do evento 11 concedeu assistência judiciária à autora, decretou a inversão do ônus da prova e determinou a citação da requerida. Citado, o banco requerido apresentou contestação no evento 24, oportunidade em que arguiu, preliminarmente, a falta de interesse de agir. No mérito, sustenta legalidade dos registros no Sistema de Informações de Crédito sob tese de não consideração do SCR como um cadastro restritivo, além de alegar ciência/autorização por parte da autora sobre a possibilidade de registro no SCR desde a contratação. Também aduz sobre a inexistência de danos morais indenizáveis. Requer a improcedência total dos pedidos iniciais. Juntou documentos. A autora impugnou a contestação (evento 30), reiterando os fundamentos da inicial e a necessidade de manutenção da inversão do ônus probatório já deferida, dada sua condição de hipossuficiência técnica e econômica. Intimadas as partes para especificação de provas, ambas dispensaram, requerendo o julgamento antecipado (movs. 36 e 37). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se pronto para julgamento, prescindindo da produção de outras provas, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, a teor do que dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. DAS PRELIMINARES Da alegada ausência de interesse de agir A preliminar não merece acolhimento. O interesse processual está configurado pela necessidade e utilidade da tutela jurisdicional pretendida. No caso, a autora busca o reconhecimento da irregularidade do registro que reputa indevido, bem como a reparação pelos danos dele decorrentes, pretensões que demandam a atuação jurisdicional diante da controvérsia instaurada. Conforme narrado na petição inicial, o nome da Sra. Helga foi vinculado a suposta restrição interna perante o SCR – Sistema de Informações de Crédito, circunstância que, segundo alegado, inviabilizou a obtenção de crédito no mercado e, portanto, produziu efeitos concretos em sua esfera jurídica. A própria existência do ato impugnado e de seus alegados reflexos evidencia a necessidade de intervenção judicial, não sendo exigível o prévio exaurimento da via administrativa ou a formulação de requerimento extrajudicial acompanhado de negativa expressa da instituição financeira. Assim, diante da pretensão resistida e da utilidade do provimento jurisdicional para afastar eventual irregularidade e reparar os prejuízos alegadamente suportados, não há falar em ausência de interesse processual, motivo pelo qual, rejeito a preliminar. DO MÉRITO Vencidas as preliminares, presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, passo à análise do mérito da causa, consignando que a matéria ventilada na presente ação configura-se como relação de consumo, sendo, então, por mim analisada à luz da consumerista Lei n. 8.078 - Súmula 297 do STJ. Por se tratar de relação consumerista, destaco que, a teor do artigo 14 do CDC, para a configuração do direito à indenização o consumidor está dispensado de provar a existência de culpa do prestador de serviço, pois vigora a chamada “responsabilidade objetiva”, de modo que, verificada a má prestação de serviços, responde o fornecedor independentemente de negligência, imprudência ou imperícia. Considerando a responsabilidade objetiva da instituição financeira prestadora de serviços bancários e a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova, deve a parte demandada rebater todas as alegações da inicial por meio de provas concretas. Como relatado acima, neste caso a parte autora aduz que teve seu nome indevidamente inscrito pela ré no cadastro de restrição de crédito junto ao SISBACEN, sem notificação prévia, fato que, alegadamente, lhe restringiu o acesso ao crédito pretendido e lhe gerou danos morais. Em sua defesa, o banco requerido sustenta a legalidade da restrição interna no Sistema de Informações de Créditos (SCR) e a desnecessidade de notificação da consumidora, por não se tratar de cadastro restritivo e por haver disposição a respeito no contrato pactuado entre as partes. Sustenta também inexistência de dano moral. Consoante disposto na Resolução 4.571/2017 do Banco Central do Brasil, o Sistema de Informações de Créditos (SCR) é constituído por informações sobre operações de crédito, remetidas pelas instituições financeiras e tem por finalidades: prover informações ao Banco Central do Brasil para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização; e propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras conforme definido no § 1º do art. 1º da Lei Complementar n. 105, de 10 de janeiro de 2001, sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito (art. 2º, I e II). Pois bem. Da análise detida dos autos e do acervo probatório, reputo que razão assiste, em parte, à parte requerente quanto à ilegalidade do registro questionado, haja vista que, conforme Relatório de Empréstimos e Financiamentos (SCR) juntado com a inicial, de fato há apontamento pelo requerido no campo “Vencida”, e a parte requerida não comprovou a realização de notificação prévia individualizada do consumidor a respeito, ônus que lhe competia. Embora não se trate de cadastro exclusivamente restritivo, as informações constantes do sistema em questão podem impactar negativamente as análises de crédito do consumidor, diante da possibilidade de consulta do histórico de operações de crédito pelas demais instituições financeiras e, por conseguinte, equivalem a registro nos órgãos restritivos de crédito e devem ser previamente notificadas pela instituição financeira em que a operação subjudice foi realizada. Veja que nesse sentido é a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM DANOS MORAIS. COMPROVANTE DE QUITAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO IN RE IPSA. SISBACEN. SCR. SISTEMAS DE CONSULTA DE CRÉDITO ANÁLOGO AOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL CONFIGURADA. 1. A respeito do Sistema de Informação de Crédito do Banco Central, o posicionamento assente na jurisprudência pátria é no sentido de que o SCR/SISBACEN se equipara a outros órgãos de proteção/restrição ao crédito, e que a cientificação prévia do devedor incumbe à instituição financeira em que foi realizada a operação de crédito. 2.Verificada a quitação da dívida, a inscrição do nome ou CNPJ da pessoa jurídica no Sistema de Informação de Crédito (SCR) do Banco Central se mostra indevida e, por consequência, caracterizadora de dano moral indenizável. Sendo desnecessária comprovação dos efetivos prejuízos, por se tratar de dano in re ipsa. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJGO, Apelação Cível 5485976-68.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). Sebastião José de Assis Neto, 2ª Câmara Cível, julgado em 27/05/2024, DJe de 27/05/2024). (grifei) Vale destacar que, ainda que haja previsão contratual autorizando a instituição bancária a inserir os dados do contrato o Banco Central, compete àquela comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR, conforme artigo 11 da Resolução 4.571/2017 do Banco Central do Brasil, vigente na data de pactuação do contrato subjudice. Inclusive, tal normativa está em consonância com o artigo 43, § 2° do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual “a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.” O propósito da notificação prévia é oportunizar ao consumidor o acesso às informações e preveni-lo de eventuais futuros danos, para a tomada de providências cabíveis a fim de solucionar a celeuma. Com efeito, a ausência de prova da notificação da autora antes da inclusão pela parte requerida no sistema SCR conduz ao reconhecimento da irregularidade da anotação questionada, de modo que o apontamento realizado pela parte ré em nome da parte autora junto ao SCR deve ser cancelado. Contudo, no que tange aos danos morais, a Constituição Federal erigiu ao patamar de garantia fundamental a possibilidade de indenização pelo dano moral decorrente da violação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas (art. 5º, X, CF). O dano moral é um prejuízo imaterial, ou seja, o que é atingido pelo ato ilícito é o psicológico da vítima, causando-lhe dor, sofrimento e angústia que vão além do mero aborrecimento e dos transtornos normais da vida cotidiana. É provocado geralmente por uma conduta ilícita, dolosa ou culposa, que viola o direito ao nome, à imagem, a privacidade, à honra, à boa fama e a dignidade da pessoa. Neste ínterim, assento que o registro de débito no SCR – SISBACEN evidencia conduta ilícita passível de indenização por dano moral in re ipsa quando, por desobediência à normatização, a instituição financeira se abstém de promover a notificação prévia do devedor. Considerando se tratar de dano moral in re ipsa, é desnecessária a comprovação nos autos do abalo sofrido pela parte demandante. Não obstante, em que pese a irregularidade do registro, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 385, pela qual “da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”. Ao analisar o Relatório de Empréstimos e Financiamentos (SCR) juntado aos autos, é possível notar que, concomitantemente ao registro ora discutido, existem outros registros negativos em nome da autora, na situação de “vencida”. A par disso, não há qualquer prova nos autos de que tais anotações sejam ilegítimas. Assim, comprovada a preexistência de registro desabonador em nome da autora, entendo que a situação narrada nos autos caracteriza-se como mero dissabor, não prosperando o pleito de indenização por danos morais. A propósito: Apelação cível. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais. Inscrição no sistema SCR/SISBACEN. Preexistência de notificação. Necessidade. A notificação prévia do consumidor é necessária para o registro no sistema SCR/SISBACEN (art. 11, da Resolução nº 4.751/20217 do Bacen). Dano Moral. Caracterização. O registro de débito no SCR/Sisbacen evidencia conduta ilícita passível de indenização por dano moral in re ipsa quando, por desobediência à normatização, o Banco deixa de fazer a notificação prévia do devedor. Restrição de crédito preexistente. A preexistência de restrição negativa em nome do consumidor impede a indenização por danos morais por fatos posteriores (Súmula 385 do STJ). Apelação conhecida e parcialmente provida.” (TJGO, Apelação Cível 5021658-32.2023.8.09.0076, Rel. Des. Ricardo Silveira Dourado, 10ª Câmara Cível, DJe de 08/04/2024). DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO SCR/SISBACEN. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA. DANO MORAL NÃO INDENIZÁVEL. INSCRIÇÕES PREEXISTENTES, SÚMULA 385 DO STJ. 1. A inscrição no SCR/SISBACEN se assemelha àquelas realizadas nos cadastros restritivos (SPC, SERASA, CDL), porquanto inviabiliza a concessão de crédito ao consumidor, razão pela qual se houver alguma irregularidade, gera, em tese, o direito a indenização por dano moral. 2. Ao tempo da inscrição do débito discutido, o autor já possuía outras dívidas vencidas e anotadas no cadastro, de modo que, ainda que reconhecida a falta de comunicação prévia da inscrição ao consumidor, afasta-se a indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição (Súmula 385 do STJ). APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível 5775555-43.2022.8.09.0051, Relator Desembargador Paulo César Alves das Neves, 11ª Câmara Cível, Publicado em 30/11/2023). Desse modo, como a autora contava com outros registros efetivados e presumidamente legítimos em seu nome junto ao sistema, não se configura o dano moral no caso em comento, vez que não é possível concluir que a manutenção da anotação ora discutida, dentre demais, tenha sido determinante para abalar sua reputação no mercado. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) RECONHECER a ilegalidade da restrição subjudice e determinar a sua exclusão no SCR – SISBACEN, mediante expedição de ofício ao Banco Central; b) INDEFERIR o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, CONDENO ambas as partes ao pagamento das custas processuais - na proporção de 50% - e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação/proveito econômico obtido por cada parte, nos termos do art. 85, §§ 2º e 14, do CPC, ressalvada a suspensão da exigibilidade quanto à autora, com fundamento nos §§ 2º e 3º do art. 98 do Código de Processo Civil. Caso haja interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010, § 1º CPC). Decorrido o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens. Oportunamente, arquivem-se os autos observando as formalidades de praxe. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Mineiros - GO, data da assinatura eletrônica. LAURA AMARO DE MARCO FONSECA Juíza de Direito Respondente 5

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