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2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIARIO
Tribunal de Justica do Estado de Goias PROCESSO Nº:5656376-17.2026.8.09.0006 PROMOVENTE(S):Hellen Jocy Duarte Dos Santos PROMOVIDO(S):Fidc Multisegmentos Npl Ipanema Vi Responsabilidade Limitada
ATO ORDINATORIO
INTIMAR a parte autora para, caso queira, impugnar a contestacao no prazo legal.
Goiania, 15 de setembro de 2026.
BERNA IA
2026-08-25 · TJGO
COMARCA DE ANÁPOLIS
6ª Vara Cível
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Processo nº: 5656376-17.2026.8.09.0006
Autor(a): Hellen Jocy Duarte Dos Santos
Ré(u): Fidc Multisegmentos Npl Ipanema Vi Responsabilidade Limitada
DESPACHO
Recebo a petição inicial.
DEFIRO em favor da parte autora o pedido de gratuidade da justiça, devendo a escrivania proceder as anotações pertinentes, eis que comprovou a hipossuficiência financeira, por intermédio da documentação coligida nos autos.
Deixo de designar a audiência de conciliação antes da efetivação da citação, podendo ser designada posteriormente.
CITE-SE a parte ré para os termos da presente ação.
A citação deverá ser realizada, preferencialmente, por meio eletrônico se a parte requerida for cadastrada perante à Corregedoria Geral de Justiça, cujo cadastro poderá ser consultado no site do Tribunal de Justiça de Goiás (TJDOCS > Corregedoria > Atos Constitutivos, Citação Centralizada e Citação Eletrônica). Apenas se a parte requerida não for cadastrada deverá ser citada pelas demais formas legais.
Outrossim, considerando a disposição do art. 8º da Resolução 354 do CNJ e o Provimento nº26/2020 da CGJGO e, ainda, em atenção ao princípio da celeridade processual, conste a informação de possibilidade de cumprimento por meio do aplicativo WhatsApp, cabendo ao Sr. Oficial de Justiça verificar se estão presentes os requisitos necessários para realizar a citação dessa forma, conforme estabelecido pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, que previu a necessidade de observação de "três elementos indutivos da autenticidade do destinatário", quais sejam, "número de telefone, confirmação escrita e foto individual".
Na hipótese de não localização da parte ré, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecer novo endereço para a citação da ré, tendo em vista que naquele fornecido na inicial a parte não foi encontrada. A informação já deve vir acompanhada do comprovante de pagamento da guia de locomoção necessária para o cumprimento da diligência.
Caso a parte autora não disponha do endereço atualizado da ré e opte por pesquisa pelos sistemas conveniados, deverá, no mesmo prazo, indicar em quais esta será feita e recolher as custas pertinentes.
Fornecido novo endereço e recolhidas as custas, expeça-se o competente mandado.
Feito o pedido e pagas as custas das diligências, remetam-se os autos à CACE para a realização de pesquisa por novos logradouros da parte ré, nos sistemas indicados pela parte autora (Sisbajud, Renajud e Infojud).
Retornando os autos com informação de endereço onde ainda não foi feita a tentativa de citação, intime-se a parte para que efetue o pagamento das despesas pertinentes e, juntado o comprovante de recolhimento destas, expeça-se o mandado.
Exauridas as pesquisas por meio dos sistemas conveniados e, não tendo sido fornecido o endereço atualizado da parte ré ou, restando frustrada a citação desta no novo endereço, intime-se a parte autora para manifestar se tem interesse na citação por edital.
Contestada a ação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica (art. 350 e 351, do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão.
Apresentada a réplica ou decorrido o prazo para tanto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias úteis para as partes manifestarem interesse na produção de outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento. Caso tenham interesse na produção de prova testemunhal, desde já ficam cientes que deverão apresentar o rol neste mesmo prazo, sob pena de preclusão. Ficam advertidas que caso não haja manifestação no prazo concedido, poderá ser promovido julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC).
Intime-se o ilustre representante do Ministério Público, se for o caso.
Intime-se. Cumpra-se.
Datado e assinado digitalmente.
Laryssa de Moraes Camargos
Juíza de Direito