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Processo 5656343-61.2022.8.09.0137

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2026-09-16

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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5656343-61.2022.8.09.0137 COMARCA DE RIO VERDE RECORRENTE: IDELMA APARECIDA VIEIRA DOS SANTOS RECORRIDOS: MUNICÍPIO DE RIO VERDE E OUTROS DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 263 por IDELMA APARECIDA VIEIRA DOS SANTOS (EM NOME PRÓPRIO E REPRESENTANDO O ESPÓLIO DE DARIO MORAES FILHO), qualificada e regularmente representada, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 240 pela 3ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Altair Guerra da Costa, assim ementado: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 28/TJGO. ATENDIMENTO PRÉ-NATAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MÉDICO. MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. TEMA 940/STF. ÓBITO DE RECÉM-NASCIDO. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA E DE NEXO CAUSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de indenização por danos morais ajuizada por genitora cujo filho, nascido prematuramente, foi diagnosticado com Síndrome de Edwards e Síndrome de Dandy-Walker, vindo a óbito dois meses após o parto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em virtude do indeferimento da prova testemunhal; (ii) definir se o médico, que prestou atendimento pelo Sistema Único de Saúde, possui legitimidade passiva em ação indenizatória movida pela vítima; (iii) verificar se ocorreu falha na prestação do serviço médico ou no dever de informação durante o acompanhamento pré-natal; e (iv) analisar se estão configurados os requisitos da responsabilidade civil aptos a justificar o dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado pode indeferir provas consideradas inúteis ou protelatórias quando os elementos dos autos forem suficientes para formar o seu convencimento, sem que isso configure cerceamento de defesa (Súmula 28/TJGO). 4. A ação de reparação de danos causados por agente público no exercício de suas funções deve ser proposta exclusivamente contra o ente estatal ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora do serviço, sendo o médico da rede pública de saúde (agente público por equiparação) parte ilegítima para compor o polo passivo da demanda, conforme Tema 940/STF. 5. A responsabilidade civil do Município e da clínica médica, embora objetiva, não se configurou ante a ausência de conduta danosa e de nexo causal entre esta e os danos alegados. 6. O laudo pericial atestou que a conduta médica foi escorreita e que o caso se amolda às estatísticas de malformações indetectáveis com 100% de acurácia por ultrassonografia, sendo as anomalias diagnosticadas incompatíveis com a vida e insuscetíveis de tratamento. 7. A paciente foi devidamente informada acerca das limitações técnicas dos exames. 8. A conduta e o atendimento dos requeridos foram adequados, em observância aos protocolos e às boas práticas médicas, inexistindo exames complementares aptos a identificar as anomalias questionadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Ilegitimidade passiva do médico reconhecida de ofício. Teses de julgamento: '1. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova testemunhal quando o conjunto probatório é suficiente para formar o convencimento do julgador e a prova requerida não tem o condão de infirmar conclusões técnicas do laudo pericial. 2. O médico da rede pública de saúde, agente público por equiparação, é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação indenizatória movida pela vítima, conforme o Tema 940/STF. 3. Inexiste erro médico e consequente dever de indenizar quando laudo pericial conclui que a conduta dos profissionais foi adequada, observando os protocolos e as boas práticas médicas. 4. As anomalias do feto eram incompatíveis com a vida e não poderiam ser evitadas ou tratadas mesmo se detectadas precocemente, o que rompe o nexo de causalidade entre o serviço e o dano alegado.' Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; art. 37, § 6º; CC/2002, art. 186; art. 927; art. 951; CDC, art. 14, § 4º; CPC, art. 85, § 8º e § 11; art. 98, § 3º; art. 156; art. 370; art. 371; art. 443, I e II; art. 479; art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 940; STJ, REsp nº 2.201.819/SP, REsp nº 1.700.827/PR; TJGO, Súmula 28, AC nº 5646241-81.2020.8.09.0029, AC nº 5088978-19.2019.8.09.0051, AC nº 0437320-87.2014.8.09.0006” Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados na mov. 254. Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 14 do Código de Defesa do Consumidor, 186 e 927 do Código Civil, e 370 e 488 do Código de Processo Civil. Ao final, roga pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade da justiça (mov. 22). Contrarrazões apresentadas nas mov. 276 e 279, requerendo a não admissão do recurso. É o relatório. Decido. De plano, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Quanto à alegada contrariedade ao art. 488 do CPC, no que concerne à extinção do feito sem resolução de mérito em relação ao médico corréu, verifica-se que o acórdão recorrido aplicou a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 940, segundo a qual "a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa", reconhecendo de ofício a ilegitimidade passiva do médico com fundamento direto e determinante nessa tese. Nesse sentido, em consonância com o Enunciado Científico 16 do III Encontro Nacional dos Vice-Presidentes, as teses vinculantes que emanam do Supremo Tribunal Federal também deverão ser aplicadas no âmbito dos recursos especiais, razão pela qual, quanto a esse capítulo, a negação de seguimento é medida que se impõe. Assentado isso, no que se refere aos demais dispositivos indicados como violados — arts. 370 do Código de Processo Civil, 14 do Código de Defesa do Consumidor e 186 e 927 do Código Civil —, verifica-se que o acórdão recorrido, com amparo em laudo pericial técnico, concluiu que a conduta dos profissionais envolvidos foi adequada, que a gestante foi devidamente informada acerca das limitações dos exames de imagem, e que a prova testemunhal requerida seria inútil para infirmar tais conclusões técnicas, reputando suficiente o acervo probatório constante dos autos para a formação do seu convencimento. Rever tal conclusão, no que diz respeito à alegada imprescindibilidade da prova oral ou quanto à existência de falha informacional apta a configurar responsabilidade civil, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Posto isso, em referência ao art. 488 do CPC, nego seguimento ao recurso, com espeque no Tema 940, do STF; ao passo que, em relação aos demais dispositivos elencados, inadmito-o, ante a incidência de óbice sumular. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. de Aragão Fernandes 1º Vice-Presidente 18/sl PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5656343-61.2022.8.09.0137 COMARCA DE RIO VERDE RECORRENTE: IDELMA APARECIDA VIEIRA DOS SANTOS RECORRIDOS: MUNICÍPIO DE RIO VERDE E OUTROS DECISÃO Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto na mov. 264 por IDELMA APARECIDA VIEIRA DOS SANTOS (EM NOME PRÓPRIO E REPRESENTANDO O ESPÓLIO DE DARIO MORAES FILHO), qualificada e regularmente representada, com fundamento no art. 102, III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 240 pela 3ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Altair Guerra da Costa, assim ementado: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 28/TJGO. ATENDIMENTO PRÉ-NATAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MÉDICO. MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. TEMA 940/STF. ÓBITO DE RECÉM-NASCIDO. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA E DE NEXO CAUSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de indenização por danos morais ajuizada por genitora cujo filho, nascido prematuramente, foi diagnosticado com Síndrome de Edwards e Síndrome de Dandy-Walker, vindo a óbito dois meses após o parto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em virtude do indeferimento da prova testemunhal; (ii) definir se o médico, que prestou atendimento pelo Sistema Único de Saúde, possui legitimidade passiva em ação indenizatória movida pela vítima; (iii) verificar se ocorreu falha na prestação do serviço médico ou no dever de informação durante o acompanhamento pré-natal; e (iv) analisar se estão configurados os requisitos da responsabilidade civil aptos a justificar o dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado pode indeferir provas consideradas inúteis ou protelatórias quando os elementos dos autos forem suficientes para formar o seu convencimento, sem que isso configure cerceamento de defesa (Súmula 28/TJGO). 4. A ação de reparação de danos causados por agente público no exercício de suas funções deve ser proposta exclusivamente contra o ente estatal ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora do serviço, sendo o médico da rede pública de saúde (agente público por equiparação) parte ilegítima para compor o polo passivo da demanda, conforme Tema 940/STF. 5. A responsabilidade civil do Município e da clínica médica, embora objetiva, não se configurou ante a ausência de conduta danosa e de nexo causal entre esta e os danos alegados. 6. O laudo pericial atestou que a conduta médica foi escorreita e que o caso se amolda às estatísticas de malformações indetectáveis com 100% de acurácia por ultrassonografia, sendo as anomalias diagnosticadas incompatíveis com a vida e insuscetíveis de tratamento. 7. A paciente foi devidamente informada acerca das limitações técnicas dos exames. 8. A conduta e o atendimento dos requeridos foram adequados, em observância aos protocolos e às boas práticas médicas, inexistindo exames complementares aptos a identificar as anomalias questionadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Ilegitimidade passiva do médico reconhecida de ofício. Teses de julgamento: '1. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova testemunhal quando o conjunto probatório é suficiente para formar o convencimento do julgador e a prova requerida não tem o condão de infirmar conclusões técnicas do laudo pericial. 2. O médico da rede pública de saúde, agente público por equiparação, é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação indenizatória movida pela vítima, conforme o Tema 940/STF. 3. Inexiste erro médico e consequente dever de indenizar quando laudo pericial conclui que a conduta dos profissionais foi adequada, observando os protocolos e as boas práticas médicas. 4. As anomalias do feto eram incompatíveis com a vida e não poderiam ser evitadas ou tratadas mesmo se detectadas precocemente, o que rompe o nexo de causalidade entre o serviço e o dano alegado.' Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; art. 37, § 6º; CC/2002, art. 186; art. 927; art. 951; CDC, art. 14, § 4º; CPC, art. 85, § 8º e § 11; art. 98, § 3º; art. 156; art. 370; art. 371; art. 443, I e II; art. 479; art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 940; STJ, REsp nº 2.201.819/SP, REsp nº 1.700.827/PR; TJGO, Súmula 28, AC nº 5646241-81.2020.8.09.0029, AC nº 5088978-19.2019.8.09.0051, AC nº 0437320-87.2014.8.09.0006” Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados na mov. 254. Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 5º, inciso LV, e 37, § 6º, da Constituição Federal. Ao final, roga pela admissibilidade do recurso extraordinário, com remessa dos autos à instância superior. Preparo dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade da justiça (mov. 22). Contrarrazões apresentadas nas mov. 277 e 280, requerendo a não admissão do recurso. É o relatório. Decido. De início, observo que consta da petição recursal alegação de existência de repercussão geral para apreciação exclusiva do STF, nos termos do art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil, restando, desse modo, preenchido requisito relativo ao cabimento do recurso. Destarte, passo ao exame dos demais requisitos recursais, adiantando, no entanto, que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Desde logo, quanto ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, conforme é sabido, a matéria controvertida suscitada, para fins de configuração do prequestionamento, deveria ter sido abordada dentro do contexto da norma constitucional supostamente violada, apreciando-se a viabilidade da tese recursal, o que, na hipótese, não ocorreu, tanto no voto condutor do acórdão recorrido quanto nos aclaratórios, revelando vício formal intransponível à admissibilidade do Recurso Extraordinário, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula n. 282 do STF Dito isso, a parte recorrente se insurge contra o acórdão que, de ofício, reconheceu a ilegitimidade passiva do médico que prestou atendimento pelo Sistema Único de Saúde, extinguindo a ação sem resolução de mérito em relação a ele. Ocorre que o acórdão recorrido, ao assim proceder, alinhou-se estritamente ao entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.027.633/SP, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 940), cuja tese estabelece: "A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.", porquanto não há como conferir trânsito ao recurso extraordinário, nos termos do art. art. 1.030, I, “a”, do Código de Processo Civil. Posto isso, nego seguimento ao recurso, com espeque no Tema 940 da Suprema Corte. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. de Aragão Fernandes 1º Vice-Presidente 18/sl

2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5656343-61.2022.8.09.0137 COMARCA DE RIO VERDE RECORRENTE: IDELMA APARECIDA VIEIRA DOS SANTOS RECORRIDOS: MUNICÍPIO DE RIO VERDE E OUTROS DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 263 por IDELMA APARECIDA VIEIRA DOS SANTOS (EM NOME PRÓPRIO E REPRESENTANDO O ESPÓLIO DE DARIO MORAES FILHO), qualificada e regularmente representada, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 240 pela 3ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Altair Guerra da Costa, assim ementado: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 28/TJGO. ATENDIMENTO PRÉ-NATAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MÉDICO. MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. TEMA 940/STF. ÓBITO DE RECÉM-NASCIDO. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA E DE NEXO CAUSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de indenização por danos morais ajuizada por genitora cujo filho, nascido prematuramente, foi diagnosticado com Síndrome de Edwards e Síndrome de Dandy-Walker, vindo a óbito dois meses após o parto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em virtude do indeferimento da prova testemunhal; (ii) definir se o médico, que prestou atendimento pelo Sistema Único de Saúde, possui legitimidade passiva em ação indenizatória movida pela vítima; (iii) verificar se ocorreu falha na prestação do serviço médico ou no dever de informação durante o acompanhamento pré-natal; e (iv) analisar se estão configurados os requisitos da responsabilidade civil aptos a justificar o dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado pode indeferir provas consideradas inúteis ou protelatórias quando os elementos dos autos forem suficientes para formar o seu convencimento, sem que isso configure cerceamento de defesa (Súmula 28/TJGO). 4. A ação de reparação de danos causados por agente público no exercício de suas funções deve ser proposta exclusivamente contra o ente estatal ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora do serviço, sendo o médico da rede pública de saúde (agente público por equiparação) parte ilegítima para compor o polo passivo da demanda, conforme Tema 940/STF. 5. A responsabilidade civil do Município e da clínica médica, embora objetiva, não se configurou ante a ausência de conduta danosa e de nexo causal entre esta e os danos alegados. 6. O laudo pericial atestou que a conduta médica foi escorreita e que o caso se amolda às estatísticas de malformações indetectáveis com 100% de acurácia por ultrassonografia, sendo as anomalias diagnosticadas incompatíveis com a vida e insuscetíveis de tratamento. 7. A paciente foi devidamente informada acerca das limitações técnicas dos exames. 8. A conduta e o atendimento dos requeridos foram adequados, em observância aos protocolos e às boas práticas médicas, inexistindo exames complementares aptos a identificar as anomalias questionadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Ilegitimidade passiva do médico reconhecida de ofício. Teses de julgamento: '1. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova testemunhal quando o conjunto probatório é suficiente para formar o convencimento do julgador e a prova requerida não tem o condão de infirmar conclusões técnicas do laudo pericial. 2. O médico da rede pública de saúde, agente público por equiparação, é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação indenizatória movida pela vítima, conforme o Tema 940/STF. 3. Inexiste erro médico e consequente dever de indenizar quando laudo pericial conclui que a conduta dos profissionais foi adequada, observando os protocolos e as boas práticas médicas. 4. As anomalias do feto eram incompatíveis com a vida e não poderiam ser evitadas ou tratadas mesmo se detectadas precocemente, o que rompe o nexo de causalidade entre o serviço e o dano alegado.' Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; art. 37, § 6º; CC/2002, art. 186; art. 927; art. 951; CDC, art. 14, § 4º; CPC, art. 85, § 8º e § 11; art. 98, § 3º; art. 156; art. 370; art. 371; art. 443, I e II; art. 479; art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 940; STJ, REsp nº 2.201.819/SP, REsp nº 1.700.827/PR; TJGO, Súmula 28, AC nº 5646241-81.2020.8.09.0029, AC nº 5088978-19.2019.8.09.0051, AC nº 0437320-87.2014.8.09.0006” Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados na mov. 254. Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 14 do Código de Defesa do Consumidor, 186 e 927 do Código Civil, e 370 e 488 do Código de Processo Civil. Ao final, roga pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade da justiça (mov. 22). Contrarrazões apresentadas nas mov. 276 e 279, requerendo a não admissão do recurso. É o relatório. Decido. De plano, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Quanto à alegada contrariedade ao art. 488 do CPC, no que concerne à extinção do feito sem resolução de mérito em relação ao médico corréu, verifica-se que o acórdão recorrido aplicou a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 940, segundo a qual "a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa", reconhecendo de ofício a ilegitimidade passiva do médico com fundamento direto e determinante nessa tese. Nesse sentido, em consonância com o Enunciado Científico 16 do III Encontro Nacional dos Vice-Presidentes, as teses vinculantes que emanam do Supremo Tribunal Federal também deverão ser aplicadas no âmbito dos recursos especiais, razão pela qual, quanto a esse capítulo, a negação de seguimento é medida que se impõe. Assentado isso, no que se refere aos demais dispositivos indicados como violados — arts. 370 do Código de Processo Civil, 14 do Código de Defesa do Consumidor e 186 e 927 do Código Civil —, verifica-se que o acórdão recorrido, com amparo em laudo pericial técnico, concluiu que a conduta dos profissionais envolvidos foi adequada, que a gestante foi devidamente informada acerca das limitações dos exames de imagem, e que a prova testemunhal requerida seria inútil para infirmar tais conclusões técnicas, reputando suficiente o acervo probatório constante dos autos para a formação do seu convencimento. Rever tal conclusão, no que diz respeito à alegada imprescindibilidade da prova oral ou quanto à existência de falha informacional apta a configurar responsabilidade civil, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Posto isso, em referência ao art. 488 do CPC, nego seguimento ao recurso, com espeque no Tema 940, do STF; ao passo que, em relação aos demais dispositivos elencados, inadmito-o, ante a incidência de óbice sumular. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. de Aragão Fernandes 1º Vice-Presidente 18/sl PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5656343-61.2022.8.09.0137 COMARCA DE RIO VERDE RECORRENTE: IDELMA APARECIDA VIEIRA DOS SANTOS RECORRIDOS: MUNICÍPIO DE RIO VERDE E OUTROS DECISÃO Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto na mov. 264 por IDELMA APARECIDA VIEIRA DOS SANTOS (EM NOME PRÓPRIO E REPRESENTANDO O ESPÓLIO DE DARIO MORAES FILHO), qualificada e regularmente representada, com fundamento no art. 102, III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 240 pela 3ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Altair Guerra da Costa, assim ementado: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 28/TJGO. ATENDIMENTO PRÉ-NATAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MÉDICO. MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. TEMA 940/STF. ÓBITO DE RECÉM-NASCIDO. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA E DE NEXO CAUSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de indenização por danos morais ajuizada por genitora cujo filho, nascido prematuramente, foi diagnosticado com Síndrome de Edwards e Síndrome de Dandy-Walker, vindo a óbito dois meses após o parto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em virtude do indeferimento da prova testemunhal; (ii) definir se o médico, que prestou atendimento pelo Sistema Único de Saúde, possui legitimidade passiva em ação indenizatória movida pela vítima; (iii) verificar se ocorreu falha na prestação do serviço médico ou no dever de informação durante o acompanhamento pré-natal; e (iv) analisar se estão configurados os requisitos da responsabilidade civil aptos a justificar o dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado pode indeferir provas consideradas inúteis ou protelatórias quando os elementos dos autos forem suficientes para formar o seu convencimento, sem que isso configure cerceamento de defesa (Súmula 28/TJGO). 4. A ação de reparação de danos causados por agente público no exercício de suas funções deve ser proposta exclusivamente contra o ente estatal ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora do serviço, sendo o médico da rede pública de saúde (agente público por equiparação) parte ilegítima para compor o polo passivo da demanda, conforme Tema 940/STF. 5. A responsabilidade civil do Município e da clínica médica, embora objetiva, não se configurou ante a ausência de conduta danosa e de nexo causal entre esta e os danos alegados. 6. O laudo pericial atestou que a conduta médica foi escorreita e que o caso se amolda às estatísticas de malformações indetectáveis com 100% de acurácia por ultrassonografia, sendo as anomalias diagnosticadas incompatíveis com a vida e insuscetíveis de tratamento. 7. A paciente foi devidamente informada acerca das limitações técnicas dos exames. 8. A conduta e o atendimento dos requeridos foram adequados, em observância aos protocolos e às boas práticas médicas, inexistindo exames complementares aptos a identificar as anomalias questionadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Ilegitimidade passiva do médico reconhecida de ofício. Teses de julgamento: '1. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova testemunhal quando o conjunto probatório é suficiente para formar o convencimento do julgador e a prova requerida não tem o condão de infirmar conclusões técnicas do laudo pericial. 2. O médico da rede pública de saúde, agente público por equiparação, é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação indenizatória movida pela vítima, conforme o Tema 940/STF. 3. Inexiste erro médico e consequente dever de indenizar quando laudo pericial conclui que a conduta dos profissionais foi adequada, observando os protocolos e as boas práticas médicas. 4. As anomalias do feto eram incompatíveis com a vida e não poderiam ser evitadas ou tratadas mesmo se detectadas precocemente, o que rompe o nexo de causalidade entre o serviço e o dano alegado.' Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; art. 37, § 6º; CC/2002, art. 186; art. 927; art. 951; CDC, art. 14, § 4º; CPC, art. 85, § 8º e § 11; art. 98, § 3º; art. 156; art. 370; art. 371; art. 443, I e II; art. 479; art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 940; STJ, REsp nº 2.201.819/SP, REsp nº 1.700.827/PR; TJGO, Súmula 28, AC nº 5646241-81.2020.8.09.0029, AC nº 5088978-19.2019.8.09.0051, AC nº 0437320-87.2014.8.09.0006” Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados na mov. 254. Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 5º, inciso LV, e 37, § 6º, da Constituição Federal. Ao final, roga pela admissibilidade do recurso extraordinário, com remessa dos autos à instância superior. Preparo dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade da justiça (mov. 22). Contrarrazões apresentadas nas mov. 277 e 280, requerendo a não admissão do recurso. É o relatório. Decido. De início, observo que consta da petição recursal alegação de existência de repercussão geral para apreciação exclusiva do STF, nos termos do art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil, restando, desse modo, preenchido requisito relativo ao cabimento do recurso. Destarte, passo ao exame dos demais requisitos recursais, adiantando, no entanto, que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Desde logo, quanto ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, conforme é sabido, a matéria controvertida suscitada, para fins de configuração do prequestionamento, deveria ter sido abordada dentro do contexto da norma constitucional supostamente violada, apreciando-se a viabilidade da tese recursal, o que, na hipótese, não ocorreu, tanto no voto condutor do acórdão recorrido quanto nos aclaratórios, revelando vício formal intransponível à admissibilidade do Recurso Extraordinário, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula n. 282 do STF Dito isso, a parte recorrente se insurge contra o acórdão que, de ofício, reconheceu a ilegitimidade passiva do médico que prestou atendimento pelo Sistema Único de Saúde, extinguindo a ação sem resolução de mérito em relação a ele. Ocorre que o acórdão recorrido, ao assim proceder, alinhou-se estritamente ao entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.027.633/SP, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 940), cuja tese estabelece: "A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.", porquanto não há como conferir trânsito ao recurso extraordinário, nos termos do art. art. 1.030, I, “a”, do Código de Processo Civil. Posto isso, nego seguimento ao recurso, com espeque no Tema 940 da Suprema Corte. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. de Aragão Fernandes 1º Vice-Presidente 18/sl

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