Mostrando as 2 publicações mais recentes de 4 identificadas.
2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE GOIÂNIA
8ª VARA CÍVEL
AVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120
Processo nº: 5656222-92.2025.8.09.0051.
Natureza: Declaratória
Polo ativo: Jose Eustaquio De Menezes - CPF/CNPJ n. 091.409.801-20.
Polo passivo: Supremo Ambiental Ltda - CPF/CNPJ n. 05.577.260/0001-48.
DECISÃO
Este documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), a teor do que dispõe o Provimento n° 002/2012 da CGJ/TJGO e arts. 136 a 139-A, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis.
Trata-se de Ação Declaratória proposta por Jose Eustaquio De Menezes em face de Supremo Ambiental Ltda, devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
No evento 126, a requerida requereu a suspensão do processo e a redesignação da audiência de instrução e julgamento, designada para o dia 16 de setembro de 2026.
Alega que seu representante legal está impossibilitado de comparecer em razão de tratamento de saúde complexo, decorrente de enfermidade oncológica, que envolve quimioterapia e procedimento cirúrgico recente. Sustenta tratar-se de circunstância excepcional e alheia à sua vontade, requerendo a suspensão do processo por prazo indeterminado e o consequente cancelamento da audiência, diante da ausência de previsão de alta médica.
Pois bem.
Sem delongas, embora este Juízo reconheça a gravidade da situação de saúde informada, os motivos apresentados não justificam a suspensão do processo nem a redesignação da audiência.
Isso porque a audiência foi designada exclusivamente para a oitiva de uma testemunha arrolada pelo autor, uma vez que a requerida, embora regularmente intimada para especificar provas e, posteriormente, apresentar rol de testemunhas, permaneceu inerte.
Além disso, a impossibilidade de comparecimento pessoal do representante legal da empresa não impede, por si só, a realização do ato, especialmente porque a requerida possui advogado devidamente habilitado nos autos e poderá, se necessário, fazer-se representar por preposto.
Não se mostra razoável, portanto, suspender o processo por prazo indeterminado ou adiar audiência destinada à produção de prova que não depende da presença pessoal do representante da requerida.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido formulado no evento 126.
Aguarde-se em cartório a realização da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 16 de setembro de 2026.
Intime(m)-se. Cumpra-se.
Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica.
Vanessa Crhistina Garcia Lemos
Juíza de Direito
(assinado eletronicamente)
Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.
2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE GOIÂNIA
8ª VARA CÍVEL
AVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120
Processo nº: 5656222-92.2025.8.09.0051.
Natureza: Declaratória
Polo ativo: Jose Eustaquio De Menezes - CPF/CNPJ n. 091.409.801-20.
Polo passivo: Supremo Ambiental Ltda - CPF/CNPJ n. 05.577.260/0001-48.
DECISÃO
Este documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), a teor do que dispõe o Provimento n° 002/2012 da CGJ/TJGO e arts. 136 a 139-A, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis.
Trata-se de Ação Declaratória proposta por Jose Eustaquio De Menezes em face de Supremo Ambiental Ltda, devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
No evento 126, a requerida requereu a suspensão do processo e a redesignação da audiência de instrução e julgamento, designada para o dia 16 de setembro de 2026.
Alega que seu representante legal está impossibilitado de comparecer em razão de tratamento de saúde complexo, decorrente de enfermidade oncológica, que envolve quimioterapia e procedimento cirúrgico recente. Sustenta tratar-se de circunstância excepcional e alheia à sua vontade, requerendo a suspensão do processo por prazo indeterminado e o consequente cancelamento da audiência, diante da ausência de previsão de alta médica.
Pois bem.
Sem delongas, embora este Juízo reconheça a gravidade da situação de saúde informada, os motivos apresentados não justificam a suspensão do processo nem a redesignação da audiência.
Isso porque a audiência foi designada exclusivamente para a oitiva de uma testemunha arrolada pelo autor, uma vez que a requerida, embora regularmente intimada para especificar provas e, posteriormente, apresentar rol de testemunhas, permaneceu inerte.
Além disso, a impossibilidade de comparecimento pessoal do representante legal da empresa não impede, por si só, a realização do ato, especialmente porque a requerida possui advogado devidamente habilitado nos autos e poderá, se necessário, fazer-se representar por preposto.
Não se mostra razoável, portanto, suspender o processo por prazo indeterminado ou adiar audiência destinada à produção de prova que não depende da presença pessoal do representante da requerida.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido formulado no evento 126.
Aguarde-se em cartório a realização da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 16 de setembro de 2026.
Intime(m)-se. Cumpra-se.
Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica.
Vanessa Crhistina Garcia Lemos
Juíza de Direito
(assinado eletronicamente)
Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.