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5656221-32.2026.8.09.0097

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Jussara - Vara das Fazendas Públicas · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Jussara 2ª Vara Judicial (Fazendas Públicas, Criminal, Execução Penal e Juizado Criminal) Rua Rebouças, nº 685 (esquina com a Rua General Costa e Silva), no Setor São Francisco, Jussara - GO Email: comarcadejussara@tjgo.jus.br / Telefone: (62) 3018-6000 Processo n.º: 5656221-32.2026.8.09.0097 Promovente: Helio Xavier De Godoi Promovido: Instituto Nacional Do Seguro Social D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada por HELIO XAVIER DE GODOI em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, partes previamente qualificadas na inicial (Evento 1). A parte autora alegou exercer a atividade de motorista de caminhão e encontrar-se incapacitada para suas atividades habituais e para o trabalho decorrente de moléstia incapacitante no ombro direito, consistente em ruptura do manguito rotador (tendões supraespinal, infraespinal e subescapular) e artrose glenoumeral e acromioclavicular (CID M19.0 e S46.0), associada a quadro de ansiedade e depressão. Afirmou que formulou requerimento administrativo (protocolo nº 1379922346, NB 731.737.050-0, DER em 10/06/2026), o qual restou indeferido pela autarquia previdenciária sob a justificativa de não constatação de incapacidade laborativa. Requereu a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, a concessão de benefício por incapacidade temporária, desde a data do requerimento administrativo, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas acrescidas de juros e correção monetária. Postulou, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a produção de prova pericial médica e a citação do réu (Evento 1). Decisão no Evento 8 determinando a emenda à petição inicial para fins de juntada da cópia integral do processo administrativo. Intimada, a parte autora apresentou petição de emenda e juntou a cópia integral do processo administrativo previdenciário no Evento 11. Autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, RECEBO a petição inicial, dados os regulares requisitos e cumprimento do disposto nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil (CPC). Considerando que a parte autora comprovou satisfatoriamente sua hipossuficiência financeira para arcar com o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, com força no caput do art. 98 do CPC, sem prejuízo de revogação ou modificação posterior caso seja constatada a sua capacidade financeira. Em seguida, diante da imprescindibilidade da produção de prova pericial neste caso, determino a realização de perícia para verificação da situação fática narrada nos autos, e, para tanto, NOMEIO como perito o médico Dr. JOÃO PAULO FÉLIX FERREIRA (CRM-GO nº 37.235), profissional cadastrado no Banco de Peritos da Justiça Federal, o qual poderá ser encontrado por meio do telefone: (62) 98643-9665, e do e-mail: infelixmed@gmail.com, o qual deverá cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso. Consigne-se que o expert ora nomeado deverá observar o formulário de perícia e os quesitos básicos contidos no anexo da Recomendação Conjunta nº 01 do Conselho Nacional de Justiça. Em virtude da distância desta Comarca até a Capital, da dificuldade em encontrar médicos que queiram realizar as perícias, do deslocamento, do tempo despendido nos procedimentos, bem como dos gastos com combustível e desgaste do automóvel do profissional, fixo os honorários periciais do médico em R$ 600,00 (seiscentos reais), nos termos do art. 28, § 1º, incisos II, III e IV, da Resolução nº CJF-RES-2014/00305 do Conselho da Justiça Federal. Ressalte-se que o pagamento dos honorários periciais deverá ser solicitado via sistema AJG/JF, após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo pericial, consoante dispõe o art. 29 da Resolução nº CJF-RES-2014/00305 do Conselho da Justiça Federal. INTIME-SE o expert ora nomeado, via endereço eletrônico, para indicar a data e horário para início dos trabalhos, fornecendo-lhe código de acesso dos autos, bem como cópia da Recomendação Conjunta nº 01/2015 do Conselho Nacional de Justiça. Com a designação da perícia, INTIMEM-SE as partes, por seus(uas) procuradores(as), acerca da data, horário e local para realização do exame pericial (art. 474 do Código de Processo Civil). Faculta-se às partes a indicação de assistente(s) técnico(s), apresentação de outros quesitos, arguição de eventuais impedimentos ou a suspeição do perito, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão (art. 465 do CPC). Desde já, com fulcro no art. 470, inciso II, do CPC, apresentam-se os seguintes quesitos que deverão ser submetidos à apreciação do perito nomeado: 1) Qual ou quais doença(s) ou enfermidade(s) que o autor é portador e seu(s) respectivo(s) código(s)? 2) Em que data iniciou ou iniciaram a(s) enfermidade(s) alegadas? 3) Os danos funcionais ou redução da capacidade funcional, se houve, repercutiram na capacidade laborativa? Justificar. 4) Atualmente existe incapacidade laborativa? Justificar. 5) Sendo positivo o quesito anterior, em que data iniciou a incapacidade do autor para labor? Existem documentos que comprovem esta data? 6) A incapacidade laborativa é total ou parcial? Justificar. 7) A incapacidade laborativa é temporária ou permanente? Justificar. 8) Sendo a incapacidade temporária, qual a sua duração? 9) A incapacidade laborativa é multiprofissional? Justificar. 10) A incapacidade laborativa é insuscetível de recuperação ou reabilitação profissional? Justificar. 11) A locomoção do autor está alterada? Ele utiliza órtese, prótese de membro inferior, cadeira de rodas (definitivamente)? Encontra-se, por outro lado, sem possibilidade de locomoção? 12) Necessita de manutenção permanente de cuidados médicos, de enfermagem ou de terceiros? Em caso positivo, especifique o tipo de manutenção permanente. FIXO o prazo de 20 (vinte) dias para entrega do laudo. Deverá o(a) servidor(a) da escrivania entrar em contato diretamente com os profissionais acima e verificar disponibilidade para realização da perícia. Concluídas as perícias e apresentados os laudos, CITE-SE o INSS, por meio da Procuradoria Federal, para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, nos termos da legislação processual. Apresentada a contestação, ou havendo alegação de preliminares, INTIME-SE a parte autora para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentada impugnação à contestação ou decorrido o prazo, para fins de organização e saneamento do processo, atendendo ao princípio da cooperação processual, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, se manifestem quanto ao interesse na produção de provas ou na possibilidade de julgamento antecipado do mérito, observando-se os seguintes termos: a) Prova testemunhal: Havendo interesse na produção de prova oral, deverá a parte apresentar rol de testemunhas, observado o limite máximo previsto no artigo 357, § 6º, do CPC. A indicação deverá ser acompanhada de especificação objetiva e fundamentada acerca dos fatos controvertidos que cada testemunha arrolada se destina a comprovar. Adverte-se que a quantidade de testemunhas poderá ser limitada de acordo com a complexidade da causa e a necessidade de produção da prova, nos termos do artigo 357, § 7º, do CPC. b) Depoimento pessoal: Caso haja interesse no depoimento pessoal da parte contrária, deverá a requerente justificar sua pertinência e relevância para a solução da lide, atentando-se para a necessidade de requerer a intimação pessoal da parte que irá depor, para efeitos do artigo 385, § 1º, do CPC. c) Juntada de documentos: Pretendendo juntar novos documentos, deverá a parte indicar a relação dos documentos que pretende acrescer aos autos, acompanhada de justificativa fundamentada acerca do motivo pelo qual não foram apresentados oportunamente, observados os requisitos e hipóteses de juntada de documentos novos previstos no artigo 435, caput e parágrafo único, do CPC. Disposições finais: Deixando as partes de se manifestar no prazo assinalado ou postulando expressamente o julgamento antecipado do mérito, os autos serão conclusos para sentença. Após o cumprimento de todas as diligências acima, volvam-me os autos conclusos para sentença. Esta decisão possui força de mandado/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e a entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intime-se. Cumpra-se. Jussara-GO, datado e assinado eletronicamente. CAIO TRISTÃO DE ALMEIDA FRANCO Juiz de Direito 03

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