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5656215-02.2020.8.09.0011

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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - Juizado da Fazenda Pública Estadual · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Processo nº: 5656215-02.2020.8.09.0011 Polo ativo: Walter Dos Santos Ramos Polo passivo: Estado De Goias DECISÃO É sabido que a cessão é prevista constitucionalmente, art. 100, §§ 13 e 14, da Constituição Federal. No caso em análise, diante do instrumento colacionado, reconheço a legalidade da cessão de crédito em questão. Desta forma, HOMOLOGO a CESSÃO DE CRÉDITO dos direitos do exequente Walter dos Santos Ramos (evento 104), sendo que 20% (vinte por cento) do valor deverá ser revertido em favor do procurador da parte exequente no momento do efetivo pagamento. Autorizo que a Central de Controle, Automação e Expedição de RPV's - CCARPV assine por ordem os documentos necessários para a expedição do requisitório. Oficie-se à CCARPV para tomar ciência deste ato, haja vista que houve certificação de reserva financeira (evento 103). Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos até o adimplemento do RPV, em cumprimento à Nota Técnica n.º 04/2023, do Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, oportunidade em que deverão vir conclusos para extinção deste cumprimento. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eugênia Bizerra de Oliveira Araújo Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - Juizado da Fazenda Pública Estadual · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Processo nº: 5656215-02.2020.8.09.0011 Polo ativo: Walter Dos Santos Ramos Polo passivo: Estado De Goias DECISÃO É sabido que a cessão é prevista constitucionalmente, art. 100, §§ 13 e 14, da Constituição Federal. No caso em análise, diante do instrumento colacionado, reconheço a legalidade da cessão de crédito em questão. Desta forma, HOMOLOGO a CESSÃO DE CRÉDITO dos direitos do exequente Walter dos Santos Ramos (evento 104), sendo que 20% (vinte por cento) do valor deverá ser revertido em favor do procurador da parte exequente no momento do efetivo pagamento. Autorizo que a Central de Controle, Automação e Expedição de RPV's - CCARPV assine por ordem os documentos necessários para a expedição do requisitório. Oficie-se à CCARPV para tomar ciência deste ato, haja vista que houve certificação de reserva financeira (evento 103). Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos até o adimplemento do RPV, em cumprimento à Nota Técnica n.º 04/2023, do Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, oportunidade em que deverão vir conclusos para extinção deste cumprimento. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eugênia Bizerra de Oliveira Araújo Juíza de Direito

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