2026-09-16 · TJGO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 4ª Vara Cível (UPJ das Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª) Av. Sen. José Lourenço Dias, n. 1311 - St. Central, Anápolis–GO, CEP: 75020-010, telefone: (62) 3902-8800, balcão virtual - WhatsApp: (62) 3018-6000, e-mail UPJ: upjcivanapolis@tjgo.jus.br, gabinete virtual - WhatsApp: (62) 3902-8861, e-mail gabinete: gab4varcivanapolis@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Autos n. 5656189-82.2021.8.09.0006 Parte autora/exequente: Davi Gomes Botelho Parte ré/executada: Tiago Jose Soares SENTENÇA (OFÍCIO/MANDADO) Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Reparação de Danos Materiais e Morais e pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por DAVI GOMES BOTELHO em face de TIAGO JOSÉ SOARES, ambos qualificados nos autos. A parte autora narra que celebrou um contrato verbal de compra e venda com o réu, por meio do qual vendeu um veículo Range Rover Evoque, ano 2012, placa FQQ-3300, pelo valor de R$ 115.000,00. Como pagamento, o réu se comprometeu a entregar três outros veículos (Kia Picanto, Fiat Siena e Chevrolet Celta) e um cheque no valor de R$ 40.000,00. Alega o autor que o réu não cumpriu sua parte na avença, pois não forneceu os documentos de transferência (DUTs) dos veículos dados em troca, que possuíam restrições, e o cheque emitido não possuía fundos. Sustenta que, apesar de diversas tentativas de resolução amigável, não obteve êxito. Requereu, em sede de tutela de urgência, a posse dos veículos dados em pagamento e a inclusão do nome do réu em cadastros de inadimplentes. No mérito, pugnou pela condenação do réu ao cumprimento da obrigação, com a entrega dos documentos e o pagamento da quantia devida, além de indenização por danos materiais no valor de R$ 115.000,00 e danos morais no montante de R$ 25.000,00. Juntou documentos. Recebida a inicial, o pedido de tutela de urgência foi indeferido (mov. 20). Diante do esgotamento das tentativas de localização, foi deferida a citação por edital (mov. 50), devidamente publicado (mov. 51 e 53). Decorrido o prazo sem manifestação (mov. 54), foi nomeada curadora especial ao réu revel (mov. 56), a qual apresentou contestação por negativa geral (mov. 60). A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 62). Instadas a especificarem as provas, a curadora especial manifestou desinteresse na produção de outras provas (mov. 66), enquanto a parte autora requereu a produção de prova oral para oitiva de testemunhas (mov. 67). Este juízo, então, proferiu sentença de improcedência (mov. 71), sob o fundamento de que o autor não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC), julgando que não havia lastro probatório mínimo para corroborar a pretensão. Inconformado, o autor interpôs Recurso de Apelação (mov. 76), arguindo cerceamento de defesa, pois seu pedido de produção de prova oral não foi apreciado antes do julgamento antecipado da lide. O Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás, em acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível (mov. 91), deu provimento ao recurso para cassar a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para a reabertura da instrução probatória, a fim de oportunizar a produção de prova oral requerida. Retornando os autos à primeira instância, foi determinada a apresentação do rol de testemunhas pela parte autora (mov. 101), o que foi cumprido no mov. 106. Foi designada audiência de instrução e julgamento, realizada por videoconferência (mov. 126), na qual foi colhido o depoimento da testemunha arrolada pelo autor, Sr. Vicente Paulo Fernandes. Na ocasião, foi determinada a apresentação de alegações finais por ambas as partes. A parte autora apresentou suas alegações finais no mov. 132, reiterando os termos da inicial e destacando a robustez da prova testemunhal. A parte ré, por sua vez, deixou transcorrer o prazo para manifestação (mov. 135). É o relatório. Decido. O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas, e as partes estão devidamente representadas. As condições da ação e os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo estão presentes, razão pela qual passo à análise do mérito. A controvérsia central da lide reside em verificar a existência e os termos de um contrato verbal de compra e venda de veículo automotor, o suposto inadimplemento por parte do réu e as consequências jurídicas decorrentes, incluindo a obrigação de fazer e a reparação por danos materiais e morais. Inicialmente, cumpre ressaltar que a relação jurídica estabelecida entre as partes não se caracteriza como de consumo, uma vez que se trata de uma negociação esporádica entre particulares, não se enquadrando as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, a lide deve ser dirimida sob a ótica do Código Civil. O ordenamento jurídico brasileiro, com base no princípio da liberdade das formas, admite a celebração de contratos verbais, conforme o artigo 107 do Código Civil, que estabelece que "a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir". Para a compra e venda de bens móveis, como é o caso dos veículos, a lei não impõe forma solene, aperfeiçoando-se o negócio, em regra, com a simples tradição do bem (art. 1.267 do Código Civil). A existência e os termos de um contrato verbal, no entanto, devem ser devidamente comprovados por quem alega, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, o autor alega ter vendido um veículo Range Rover Evoque ao réu, recebendo como parte do pagamento três outros veículos e um cheque. Sustenta que o réu não cumpriu integralmente o pactuado. A prova documental inicialmente juntada era, de fato, incipiente, consistindo em fotografias, documento de identidade do réu e uma tela de "comunicação de venda" que, isoladamente, não eram suficientes para comprovar a complexa negociação narrada. Contudo, a questão probatória foi substancialmente alterada após a cassação da primeira sentença e a realização da audiência de instrução e julgamento (mov. 126). Nessa oportunidade, foi ouvida a testemunha arrolada pelo autor, Sr. Vicente Paulo Fernandes, cujo depoimento se mostrou claro, coeso e fundamental para a elucidação dos fatos. Sob o crivo do contraditório, a testemunha confirmou ter presenciado a negociação entre as partes, detalhando os termos do acordo verbal. Afirmou que o autor, Davi Gomes Botelho, entregou o veículo Range Rover Evoque ao réu, Tiago José Soares, e que este se comprometeu a entregar os três veículos (Kia Picanto, Fiat Siena e Chevrolet Celta) e um cheque de R$ 40.000,00 como pagamento. A testemunha também atestou as inúmeras e frustradas tentativas do autor de obter os documentos de transferência dos veículos recebidos e de descontar o cheque, confirmando que o réu se esquivou de suas obrigações após tomar posse do Range Rover. O depoimento testemunhal, por sua força probante e pela ausência de qualquer elemento que o desabone, serve como prova cabal do fato constitutivo do direito do autor. Ele corrobora a narrativa da petição inicial e supre a lacuna deixada pela prova documental, demonstrando a existência da relação jurídica e o subsequente inadimplemento do réu. A contestação por negativa geral, apresentada pela curadora especial, cumpre sua função processual de afastar os efeitos da revelia e tornar os fatos controvertidos, mas não tem o condão de, por si só, infirmar um conjunto probatório sólido e coerente, como o que se formou nos autos. Comprovado o negócio jurídico e o inadimplemento absoluto e inescusável do réu, que não entregou os documentos dos veículos nem honrou o pagamento do cheque, impõe-se a aplicação do artigo 475 do Código Civil, que faculta à parte lesada pelo inadimplemento pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. Quanto ao dano moral, a situação vivenciada pelo autor ultrapassa o mero aborrecimento. A conduta do réu – que se apossou do bem, emitiu cheque sem fundos e desapareceu, obrigando a uma longa e custosa busca judicial que culminou em citação por edital – caracteriza um verdadeiro golpe, um ato de má-fé que violou a confiança, a boa-fé objetiva e a tranquilidade do autor. A angústia de ter sido enganado e de ter sofrido um prejuízo financeiro expressivo, somada à necessidade de buscar o Poder Judiciário para tentar resolver a contenda, configura dano moral in re ipsa, que prescinde de prova do efetivo prejuízo. A indenização por danos morais deve atender ao seu caráter punitivo-pedagógico, desestimulando a reiteração de condutas semelhantes. Nesse contexto, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), mostra-se razoável e proporcional à gravidade da conduta do réu e à extensão do abalo sofrido pelo autor. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: Alternativamente, faculto à parte autora: a) Exigir o cumprimento da obrigação, caso em que o réu deverá entregar os documentos de transferência dos veículos citados na inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 reais, limitada a R$ 10.000,00 dez mil reais. OU b) Caso prefira a resolução do contrato (devido ao inadimplemento), condeno o réu ao pagamento de R$ 115.000,00 a título de perdas e danos materiais, mediante a restituição/devolução dos veículos recebidos ao réu (ou seu equivalente em dinheiro), evitando-se o enriquecimento sem causa a ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do evento danoso (tradição do veículo Range Rover) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo profissional, o tempo exigido para o serviço e a complexidade da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Anápolis, (data da assinatura eletrônica). Alessandra Cristina de Oliveira Louza Juíza de Direito A3