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5656155-27.2023.8.09.0107

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Morrinhos - Vara das Fazendas Públicas · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Morrinhos Gabinete - 2ª Vara Cível, Criminal, de Família, das Fazendas Públicas, de Registros Públicos e Ambiental WhatsApp: (62) 3018-6000 (balcão virtual) - (64) 99643-6054 (gabinete virtual), e-mail: fazendase2civelmhos@tjgo.jus.br Processo nº. 5656155-27.2023.8.09.0107 D E S P A C H O Trata-se de cumprimento de sentença ajuizada por DIVINO ETERNO DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Foram expedidos o precatório referente ao crédito principal, no valor de R$ 157.250,63 (cento e cinquenta e sete mil, duzentos e cinquenta reais e sessenta e três centavos) (evento 103), e a RPV para os honorários sucumbenciais, no valor de R$ 15.725,15 (quinze mil, setecentos e vinte e cinco reais e quinze centavos) (mov. 80). Foram homologadas duas cessões de crédito: a primeira, referente a 70% do crédito principal do autor em favor de LB I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS (mov. 115); e a segunda, referente a 100% dos honorários contratuais do patrono originário em favor de CHIMERA ALTERNATIVE ASSETS V FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS (evento 136). No evento 155, foi comprovado o depósito do valor referente à RPV dos honorários sucumbenciais, e o patrono da parte autora requereu a expedição do alvará para levantamento no evento 163. No evento 165, o cessionário do crédito principal (LB I FUNDO) peticionou arguindo a existência de erro material na expedição do precatório, que foi direcionado ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, quando, por se tratar de matéria acidentária de competência da Justiça Estadual, deveria ter sido endereçado ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Requer, assim, o cancelamento do ofício e sua reexpedição ao órgão competente. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O processo encontra-se em fase de cumprimento de sentença, com duas pendências principais a serem sanadas: o levantamento do valor incontroverso depositado a título de honorários sucumbenciais e a correção de erro material na expedição do ofício requisitório principal. Quanto ao primeiro ponto, o pagamento da RPV referente aos honorários sucumbenciais foi devidamente comprovado nos autos (evento 155). Considerando que o levantamento do valor pelo credor constitui medida necessária à satisfação do crédito e que o pedido já foi previamente deferido na decisão de mov. 136, cumpra-se o quanto determinado, autorizando-se o levantamento do valor pelo credor. Quanto ao segundo ponto, determino que a escrivania certifique acerca da correta expedição do ofício requisitório principal, especialmente quanto ao órgão destinatário, diante da alegação de erro material suscitada no evento 165. Caso constatado erro na expedição, fica desde já autorizada a respectiva correção, com a reexpedição do ofício ao órgão competente e a realização das comunicações que se fizerem necessárias. Diligências necessárias. Morrinhos/GO, datado e assinado digitalmente. SHAUHANNA OLIVEIRA DE SOUSA COSTA Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Morrinhos - Vara das Fazendas Públicas · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Morrinhos Gabinete - 2ª Vara Cível, Criminal, de Família, das Fazendas Públicas, de Registros Públicos e Ambiental WhatsApp: (62) 3018-6000 (balcão virtual) - (64) 99643-6054 (gabinete virtual), e-mail: fazendase2civelmhos@tjgo.jus.br Processo nº. 5656155-27.2023.8.09.0107 D E S P A C H O Trata-se de cumprimento de sentença ajuizada por DIVINO ETERNO DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Foram expedidos o precatório referente ao crédito principal, no valor de R$ 157.250,63 (cento e cinquenta e sete mil, duzentos e cinquenta reais e sessenta e três centavos) (evento 103), e a RPV para os honorários sucumbenciais, no valor de R$ 15.725,15 (quinze mil, setecentos e vinte e cinco reais e quinze centavos) (mov. 80). Foram homologadas duas cessões de crédito: a primeira, referente a 70% do crédito principal do autor em favor de LB I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS (mov. 115); e a segunda, referente a 100% dos honorários contratuais do patrono originário em favor de CHIMERA ALTERNATIVE ASSETS V FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS (evento 136). No evento 155, foi comprovado o depósito do valor referente à RPV dos honorários sucumbenciais, e o patrono da parte autora requereu a expedição do alvará para levantamento no evento 163. No evento 165, o cessionário do crédito principal (LB I FUNDO) peticionou arguindo a existência de erro material na expedição do precatório, que foi direcionado ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, quando, por se tratar de matéria acidentária de competência da Justiça Estadual, deveria ter sido endereçado ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Requer, assim, o cancelamento do ofício e sua reexpedição ao órgão competente. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O processo encontra-se em fase de cumprimento de sentença, com duas pendências principais a serem sanadas: o levantamento do valor incontroverso depositado a título de honorários sucumbenciais e a correção de erro material na expedição do ofício requisitório principal. Quanto ao primeiro ponto, o pagamento da RPV referente aos honorários sucumbenciais foi devidamente comprovado nos autos (evento 155). Considerando que o levantamento do valor pelo credor constitui medida necessária à satisfação do crédito e que o pedido já foi previamente deferido na decisão de mov. 136, cumpra-se o quanto determinado, autorizando-se o levantamento do valor pelo credor. Quanto ao segundo ponto, determino que a escrivania certifique acerca da correta expedição do ofício requisitório principal, especialmente quanto ao órgão destinatário, diante da alegação de erro material suscitada no evento 165. Caso constatado erro na expedição, fica desde já autorizada a respectiva correção, com a reexpedição do ofício ao órgão competente e a realização das comunicações que se fizerem necessárias. Diligências necessárias. Morrinhos/GO, datado e assinado digitalmente. SHAUHANNA OLIVEIRA DE SOUSA COSTA Juíza de Direito

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