Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
5 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 5 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Luziânia - Vara das Fazendas Públicas Municipal · Sentença
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1ª Instância
Comarca de Luziânia - 2ª Vara Cível, da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental
Processo: 5656042-02.2020.8.09.0100
Autor: FRANCISCO ADELIO RODRIGUES
Requerido: MUNICIPIO DE LUZIANIA
SENTENÇA
Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.
Cuida-se de cumprimento de sentença, no qual sobreveio a informação de quitação integral do débito.
É o breve relatório. Decido.
Nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita.
No caso, diante da notícia de pagamento integral do débito, encontra-se satisfeita a obrigação objeto do cumprimento de sentença, não subsistindo interesse no prosseguimento da execução.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação integral da obrigação.
Promova-se o desbloqueio de eventual constrição realizada em decorrência destes autos, com a expedição de alvará em favor da parte executada.
Em razão da ausência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado de imediato.
Eventuais custas, conforme estabelecido na sentença/acórdão.
Cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Intimem-se. Cumpra-se.
LUZIÂNIA, datado e assinado digitalmente.
Renata Facchini Miozzo
Juíza de Direito - Em auxílio (Decreto Judiciário n.º 43/2026)
TJGO · Luziânia - Vara das Fazendas Públicas Municipal · Sentença
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1ª Instância
Comarca de Luziânia - 2ª Vara Cível, da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental
Processo: 5656042-02.2020.8.09.0100
Autor: FRANCISCO ADELIO RODRIGUES
Requerido: MUNICIPIO DE LUZIANIA
SENTENÇA
Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.
Cuida-se de cumprimento de sentença, no qual sobreveio a informação de quitação integral do débito.
É o breve relatório. Decido.
Nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita.
No caso, diante da notícia de pagamento integral do débito, encontra-se satisfeita a obrigação objeto do cumprimento de sentença, não subsistindo interesse no prosseguimento da execução.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação integral da obrigação.
Promova-se o desbloqueio de eventual constrição realizada em decorrência destes autos, com a expedição de alvará em favor da parte executada.
Em razão da ausência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado de imediato.
Eventuais custas, conforme estabelecido na sentença/acórdão.
Cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Intimem-se. Cumpra-se.
LUZIÂNIA, datado e assinado digitalmente.
Renata Facchini Miozzo
Juíza de Direito - Em auxílio (Decreto Judiciário n.º 43/2026)