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5656042-02.2020.8.09.0100

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Luziânia - Vara das Fazendas Públicas Municipal · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1ª Instância Comarca de Luziânia - 2ª Vara Cível, da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental Processo: 5656042-02.2020.8.09.0100 Autor: FRANCISCO ADELIO RODRIGUES Requerido: MUNICIPIO DE LUZIANIA SENTENÇA Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Cuida-se de cumprimento de sentença, no qual sobreveio a informação de quitação integral do débito. É o breve relatório. Decido. Nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. No caso, diante da notícia de pagamento integral do débito, encontra-se satisfeita a obrigação objeto do cumprimento de sentença, não subsistindo interesse no prosseguimento da execução. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação integral da obrigação. Promova-se o desbloqueio de eventual constrição realizada em decorrência destes autos, com a expedição de alvará em favor da parte executada. Em razão da ausência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado de imediato. Eventuais custas, conforme estabelecido na sentença/acórdão. Cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. LUZIÂNIA, datado e assinado digitalmente. Renata Facchini Miozzo Juíza de Direito - Em auxílio (Decreto Judiciário n.º 43/2026)

  2. Intimação

    TJGO · Luziânia - Vara das Fazendas Públicas Municipal · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1ª Instância Comarca de Luziânia - 2ª Vara Cível, da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental Processo: 5656042-02.2020.8.09.0100 Autor: FRANCISCO ADELIO RODRIGUES Requerido: MUNICIPIO DE LUZIANIA SENTENÇA Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Cuida-se de cumprimento de sentença, no qual sobreveio a informação de quitação integral do débito. É o breve relatório. Decido. Nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. No caso, diante da notícia de pagamento integral do débito, encontra-se satisfeita a obrigação objeto do cumprimento de sentença, não subsistindo interesse no prosseguimento da execução. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação integral da obrigação. Promova-se o desbloqueio de eventual constrição realizada em decorrência destes autos, com a expedição de alvará em favor da parte executada. Em razão da ausência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado de imediato. Eventuais custas, conforme estabelecido na sentença/acórdão. Cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. LUZIÂNIA, datado e assinado digitalmente. Renata Facchini Miozzo Juíza de Direito - Em auxílio (Decreto Judiciário n.º 43/2026)

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