2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Nova Crixás Vara das Fazendas Públicas Rua da Abolição, s/n., Praça Três Poderes, Centro de Nova Crixás/GO - CEP 76520-000 Telefone/Whatsapp: (62) 3611-1550 – e-mail: secdirforonovacrixas@tjgo.jus.br comarcadenovacrixas@tjgo.jus.br e cartcrimenovacrixas@tjgo.jus.br Autos do Processo: 5655798-29.2026.8.09.0176 Autor (s): Nielson De Castilho Pimentel Réu (s): Instituto Nacional Do Seguro Social A presente decisão servirá, também, como mandado de citação, mandado de intimação e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás. DECISÃO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE COM PEDIDO DE TUTELA proposta por NIELSON DE CASTILHO PIMENTEL em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos devidamente qualificados. Compulsando os autos, verifica-se que a petição inicial, embora cadastrada e distribuída perante este Juízo da Comarca de Nova Crixás/GO, foi expressamente endereçada ao “Douto Juízo de Direito das Fazendas Públicas da Comarca de Itapaci/GO”. No evento 4, foi determinada a emenda da inicial para apresentação de documentação contemporânea apta à adequada comprovação do endereço da parte autora. Em cumprimento, no evento 7, o demandante juntou declaração de residência firmada pelo proprietário do imóvel, acompanhada do respectivo documento de identificação e comprovante de endereço atualizado, indicando residência na Avenida Geraldina Sena e Silva, Qd. 22, Lt. 10-A, Residencial Planalto, Município de Itapaci/GO. Posteriormente, no evento 10, a parte autora esclareceu que a distribuição do feito perante a Comarca de Nova Crixás/GO decorreu de mero equívoco material no protocolo eletrônico, requerendo expressamente a remessa e redistribuição dos autos à Comarca de Itapaci/GO. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. De início, verifica-se que a própria petição inicial revela que a intenção da parte autora, desde o ajuizamento da demanda, era submetê-la ao Juízo da Comarca de Itapaci/GO, ao qual foi expressamente dirigida, tendo o cadastramento perante esta Comarca de Nova Crixás ocorrido, conforme posteriormente esclarecido pelo demandante, por equívoco material na operação do sistema eletrônico. A documentação posteriormente apresentada, ademais, confirma que o autor possui residência no Município de Itapaci/GO. Há, ainda, particularidade relevante quanto à natureza da pretensão deduzida. Embora a demanda tenha sido genericamente cadastrada como ação previdenciária, a causa de pedir exposta na inicial encontra-se fundada na alegação de que a incapacidade laboral do segurado decorre de doença profissional/do trabalho, notadamente perda auditiva que teria sido ocasionada pela exposição habitual e permanente a níveis elevados de pressão sonora durante o desempenho da atividade profissional de músico. A parte autora sustenta, inclusive, a natureza ocupacional da enfermidade e requer que eventual aposentadoria por incapacidade permanente seja calculada na forma prevista para benefícios decorrentes de acidente do trabalho, doença profissional ou doença do trabalho. Nesse contexto, a pretensão, tal como deduzida, possui natureza previdenciária acidentária. Nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, as causas relativas a acidente do trabalho constituem exceção à competência da Justiça Federal, competindo seu processamento e julgamento à Justiça Comum Estadual. A matéria encontra-se consolidada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 414 da repercussão geral, segundo o qual compete à Justiça Comum Estadual julgar as ações acidentárias propostas pelo segurado contra o INSS destinadas à obtenção de benefícios relacionados a acidente do trabalho. Igualmente, o art. 129, inciso II, da Lei nº 8.213/91 estabelece que os litígios relativos a acidentes do trabalho serão apreciados, na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal. Desse modo, não se trata, no caso concreto, de exercício de competência federal delegada, prevista no art. 109, § 3º, da Constituição Federal, mas de competência própria da Justiça Estadual em razão da natureza acidentária da pretensão. No que diz respeito à distribuição territorial, verifica-se que inexiste nos autos elemento que demonstre vínculo entre a parte autora ou a controvérsia e a Comarca de Nova Crixás/GO. Ao contrário, a documentação juntada aponta residência no Município de Itapaci/GO, sendo significativo, ainda, que a petição inicial foi originalmente dirigida àquela Comarca. Ressalte-se que a presente providência não decorre de reconhecimento de ofício de mera incompetência territorial. A própria parte autora, antes do regular desenvolvimento da relação processual, informou expressamente que o cadastramento nesta Comarca decorreu de erro material de protocolo e requereu a correção da distribuição, em consonância, inclusive, com o endereçamento originário constante da peça vestibular. Diante desse cenário, não se mostra razoável manter a tramitação da demanda perante Juízo que não foi sequer indicado pela parte autora quando da elaboração da petição inicial, sobretudo quando demonstrado o equívoco no protocolo e requerido, de forma expressa, o encaminhamento dos autos ao foro inicialmente escolhido. A remessa dos autos, além de prestigiar a instrumentalidade das formas e a economia processual, evita a extinção do processo e a necessidade de ajuizamento de nova demanda, inexistindo prejuízo às partes ou ao contraditório. Impõe-se, portanto, o acolhimento do requerimento formulado no evento 10, com a redistribuição do feito à Comarca de Itapaci/GO. Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo da Comarca de Nova Crixás/GO para processar e julgar a presente demanda, determinando, nos termos do art. 64, § 3º, do Código de Processo Civil, a REMESSA E REDISTRIBUIÇÃO dos autos ao juízo competente da Comarca de Itapaci/GO, onde domiciliada a parte autora e para onde, desde a petição inicial, foi dirigida a demanda. Consigno que a presente providência decorre, ainda, do reconhecimento do equívoco material ocorrido no protocolo eletrônico, expressamente informado pela própria parte autora, não se tratando de reconhecimento de ofício de mera incompetência territorial. A apreciação dos pedidos pendentes, inclusive da tutela provisória de urgência, fica reservada ao juízo competente. Procedam-se às baixas, anotações e providências necessárias à redistribuição. Intime-se. Cumpra-se. Nova Crixás/GO, datado e assinado digitalmente. ANA FLAVIA BUCK Juíza de Direito Respondente