Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 9 publicações identificadas.
TJGO · Valparaíso de Goiás - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 4ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS 1ª VARA CÍVEL R. Alemanha, Quadra 11-A, Lotes 01/15 - Parque Esplanada III, Valparaíso de Goiás - GO, 72876-311, Tel:(61) 3615-9634 PROTOCOLO Nº: 5655745-95.2023.8.09.0162 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) REQUERENTE: Cassia Helena Ferreira De Freitas Endereço: Rua Minas Gerais Quadra 1, VALPARAISO I, VALPARAISO DE GOIAS, GO, 72870971 REQUERIDO:Banco Bradesco Sa Endereço: Cidade de deus, s/n, VILA YARA, OSASCO, SP, 06029900 Confiro força de Mandado/Ofício a esta decisão que, assinada digitalmente, deverá ser impressa em 2 (duas) vias, sendo encaminhada pela parte interessada a(o) instituição/empresa privada/órgão público em questão, com a demonstração do efetivo protocolo nos autos, no prazo de 10 dias, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. DECISÃO Trata-se de ação de repactuação de dívidas ajuizada por Cassia Helena Ferreira de Freitas em face de Banco Bradesco S.A., Banco BMG S.A., BRB – Banco de Brasília S.A., Banco Santander S.A., Sabemi Seguradora S.A., Acrux Securitizadora S.A., Claro S.A., Serviço Social da Indústria – SESI e Ativos Facilites Service Assessoria e Gestão de Serviços Empresariais Ltda., partes já qualificadas nos autos. Alegou a parte autora, em síntese, que sempre teve fácil acesso ao crédito e que, ao longo dos anos, viu sua situação financeira progressivamente comprometida pela concessão indiscriminada de empréstimos pelas rés, de modo que suas despesas mínimas passaram a superar sua renda líquida mensal, configurando quadro de superendividamento. Diante disso, requereu, em sede liminar, a limitação dos descontos ao percentual de 30% (trinta por cento), com a suspensão da exigibilidade dos valores que ultrapassassem essa margem, bem como que os demandados se abstivessem de incluir seu nome em cadastros de restrição ao crédito em razão das dívidas discutidas nestes autos. Requereu, ainda, na hipótese de ausência de acordo entre as partes, o reconhecimento de sua condição de superendividada e a consequente repactuação das dívidas indicadas, além da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Recebida a inicial, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e a tutela provisória (evento 25). A ré Claro S.A. apresentou contestação (evento 81), na qual arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que os débitos indicados na inicial estão vinculados à pessoa jurídica Aviagon Consultoria e Representação Comercial Ltda., estranha à relação processual. Na audiência de conciliação, foi celebrado acordo com a Fundação Habitacional do Exército – FHE (evento 90), posteriormente homologado, prosseguindo-se o feito em relação às demais rés (evento 97). O réu Serviço Social da Indústria – SESI/DF apresentou contestação, na qual suscitou, preliminarmente, a nulidade da citação, ao argumento de que o ato foi direcionado ao Departamento Regional de São Paulo, embora a relação contratual tenha sido firmada com o SESI/DF, além de suscitar vícios nas citações das demais rés (evento 107). O Banco Santander S.A., por sua vez, apresentou razões para a recusa do plano de pagamento (eventos 158 e 159). A autora requereu o prosseguimento do feito (evento 157). Sobreveio decisão que acolheu as preliminares de nulidade das citações do Banco Santander S.A. e do SESI/DF, em razão de vício de endereço, reconheceu a invalidade das tentativas de citação de Ativos Facilites Service Assessoria e Gestão de Serviços Empresariais Ltda. e de Claro S.A. e determinou a intimação da autora para que indicasse os endereços atualizados dos quatro réus, sob pena de extinção parcial do feito em relação àqueles que não fossem alcançados (evento 161). A intimação dirigida à parte autora, contudo, não se efetivou (evento 171). A Claro S.A. manifestou-se novamente nos autos (evento 180), em atenção à decisão do evento 161, reiterando a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada em sua contestação e requerendo sua exclusão do polo passivo. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Da citação de Banco Santander S.A., de SESI/DF e de Claro S.A. A decisão do evento 161 acolheu as preliminares de nulidade de citação arguidas por Banco Santander S.A. e por SESI/DF, e reconheceu, de igual modo, a invalidade das tentativas de citação de Claro S.A. e de Ativos Facilites Service Assessoria e Gestão de Serviços Empresariais Ltda., determinando à autora que indicasse endereços atualizados para viabilizar novas diligências citatórias. A matéria, contudo, comporta reexame quanto a três dessas rés, uma vez que o Banco Santander S.A. compareceu aos autos, com procurador constituído, e apresentou razões à recusa do plano de pagamento (eventos 158 e 159); o SESI/DF, igualmente, compareceu aos autos e apresentou contestação, oportunidade em que se identificou como o departamento regional correto e, por iniciativa própria, suscitou a nulidade da citação (evento 107); e a Claro S.A. apresentou contestação (evento 81) e voltou a se manifestar nos autos (evento 180). Dispõe o art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil: “Art. 239. Para a validade do processo, é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.” O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o dispositivo, assentou que: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VÍCIO NA CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. SUPRIMENTO. 1. O comparecimento espontâneo do réu no processo supre a ausência de sua intimação quando é atingida a finalidade do ato, qual seja, cientificar a parte, de modo inequívoco, acerca da demanda ajuizada contra ela. 2. Hipótese em que restou configurada, inequivocadamente, a ciência da parte ré acerca da demanda. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 3.040.115/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 8/6/2026.) Com efeito, o comparecimento espontâneo tem o condão de suprir a falta ou a nulidade da citação, justamente porque a finalidade do ato, dar ciência ao réu da existência da demanda e viabilizar o exercício do contraditório, resta atingida pelo próprio comparecimento. No caso, tanto o Banco Santander S.A., quanto o SESI/DF e a Claro S.A. compareceram aos autos, constituíram procuradores e apresentaram manifestação, evidenciando inequívoca ciência da demanda, afastando, assim, a necessidade de renovação dos atos citatórios. Dessa forma, o comparecimento espontâneo dessas rés supre a nulidade anteriormente reconhecida, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, tornando desnecessária a indicação de novos endereços e a realização de novas citações. Assim, reconsidero, de ofício, a determinação de realização de nova diligência citatória quanto ao Banco Santander S.A., ao SESI/DF e à Claro S.A., reconhecendo que o comparecimento espontâneo de cada uma dessas rés supriu a nulidade anteriormente declarada, nos termos do art. 239, § 1.º, do CPC. Da preliminar de ilegitimidade passiva arguida por Claro S.A. A ré Claro S.A. arguiu, em sua contestação (evento 81), e reiterou no evento 180, preliminar de ilegitimidade passiva, ao fundamento de que os débitos apontados na inicial pertencem a pessoa jurídica diversa (Aviagon Consultoria e Representação Comercial Ltda.), estranha ao quadro societário da autora. Dispõem os arts. 17 e 18 do Código de Processo Civil: “Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.” A legitimidade passiva constitui requisito para o regular exercício do direito de ação e, quando ausente, conduz à extinção do processo sem resolução do mérito em relação ao réu ilegítimo, nos termos do art. 485, VI, do CPC. No caso, contudo, a apreciação da preliminar neste momento processual mostra-se prematura, pois a autora ainda não teve oportunidade de se manifestar, em réplica, acerca dos argumentos e documentos apresentados pela Claro S.A. Além disso, a questão guarda relação com a regularização integral do polo passivo e com o exame conjunto das demais preliminares ainda pendentes, circunstância que recomenda a apreciação global das matérias no momento do saneamento, evitando-se decisões fragmentadas sobre questões que demandam análise conjunta, conforme já ponderado na decisão do evento 161. Por essas razões, reservo a análise da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Claro S.A. para o momento do saneamento global do feito, oportunidade em que também serão apreciadas as impugnações à gratuidade da justiça e ao valor da causa já pendentes de apreciação. Da situação de Ativos Facilites Service Assessoria e Gestão de Serviços Empresariais Ltda. Diversamente do que ocorre com as demais rés, não há, nos autos, notícia de comparecimento espontâneo de Ativos Facilites Service Assessoria e Gestão de Serviços Empresariais Ltda., de modo que subsiste a necessidade de citação válida dessa ré, pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Observo, contudo, que a intimação dirigida à parte autora para que indicasse o endereço atualizado da referida ré não se efetivou (evento 171). Desse modo, o prazo fixado na decisão do evento 161 sequer chegou a fluir, não sendo possível atribuir à autora eventual inércia quanto ao cumprimento da determinação. Em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos nos arts. 9º e 10 do CPC, mostra-se necessária a renovação da intimação, agora especificamente para que a autora indique endereço atualizado de Ativos Facilites Service Assessoria e Gestão de Serviços Empresariais Ltda., no prazo anteriormente fixado, sob pena de extinção parcial do feito em relação a essa ré, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Superada a questão relativa à citação do Banco Santander S.A., do SESI/DF e da Claro S.A., e pendente apenas a regularização da situação de Ativos Facilites Service Assessoria e Gestão de Serviços Empresariais Ltda., mostra-se possível o prosseguimento do feito tão logo seja solucionada essa última pendência. Registro, ainda, que a audiência de conciliação global prevista no art. 104-A do CDC foi realizada em 03/12/2024 (evento 91), tendo resultado infrutífera em relação ao Banco Bradesco S.A., Banco BMG S.A., BRB – Banco de Brasília S.A., Sabemi Seguradora S.A., Acrux Securitizadora S.A. e SESI/DF, e culminado em acordo com a Fundação Habitacional do Exército – FHE. Não compareceram àquela sessão, contudo, o Banco Olé Consignado S.A., atualmente Banco Santander S.A., a Claro S.A. e Ativos Facilites Service Assessoria e Gestão de Serviços Empresariais Ltda., justamente os réus cuja situação processual é objeto de reexame nesta decisão. Nesse contexto, mostra-se útil a realização de nova tentativa de conciliação exclusivamente em relação a essas três rés, sem necessidade de nova convocação das demais partes, cuja tentativa de composição já se revelou infrutífera na audiência realizada em 03/12/2024. Ante o exposto, DECIDO: a) Reconsiderar, de ofício, a determinação de nova diligência citatória quanto ao Banco Santander S.A., SESI/DF e Claro S.A., por reconhecer que o comparecimento espontâneo de cada uma dessas rés supriu a nulidade de citação anteriormente declarada, nos termos do art. 239, §1º, do CPC; b) Reservar a análise da preliminar de ilegitimidade passiva arguida por Claro S.A., bem como das impugnações à gratuidade da justiça e ao valor da causa, para o momento do saneamento global do feito; c) Renovar a intimação da autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique o endereço atualizado de Ativos Facilites Service Assessoria e Gestão de Serviços Empresariais Ltda., sob pena de extinção parcial do feito quanto a essa ré, nos termos do art. 485, IV, do CPC; d) Após o cumprimento da diligência prevista no item “c” e efetivada a citação de Ativos Facilites Service Assessoria e Gestão de Serviços Empresariais Ltda., ou reconhecida, se for o caso, a extinção parcial quanto a ela, remetam-se os autos ao CEJUSC unicamente para a designação de audiência de conciliação com Banco Santander S.A. (sucessor de Banco Olé Consignado S.A.), Claro S.A. e Ativos Facilites Service Assessoria e Gestão de Serviços Empresariais Ltda., réus que não compareceram à sessão realizada em 03/12/2024 (evento 91), dispensando-se nova convocação das demais rés, cuja tentativa de conciliação já se revelou infrutífera naquela oportunidade. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Valparaíso de Goiás, data registrada no sistema. MONIQUE IVANOSKI DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) LDC
TJGO · Valparaíso de Goiás - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 4ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS 1ª VARA CÍVEL R. Alemanha, Quadra 11-A, Lotes 01/15 - Parque Esplanada III, Valparaíso de Goiás - GO, 72876-311, Tel:(61) 3615-9634 PROTOCOLO Nº: 5655745-95.2023.8.09.0162 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) REQUERENTE: Cassia Helena Ferreira De Freitas Endereço: Rua Minas Gerais Quadra 1, VALPARAISO I, VALPARAISO DE GOIAS, GO, 72870971 REQUERIDO:Banco Bradesco Sa Endereço: Cidade de deus, s/n, VILA YARA, OSASCO, SP, 06029900 Confiro força de Mandado/Ofício a esta decisão que, assinada digitalmente, deverá ser impressa em 2 (duas) vias, sendo encaminhada pela parte interessada a(o) instituição/empresa privada/órgão público em questão, com a demonstração do efetivo protocolo nos autos, no prazo de 10 dias, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. DECISÃO Trata-se de ação de repactuação de dívidas ajuizada por Cassia Helena Ferreira de Freitas em face de Banco Bradesco S.A., Banco BMG S.A., BRB – Banco de Brasília S.A., Banco Santander S.A., Sabemi Seguradora S.A., Acrux Securitizadora S.A., Claro S.A., Serviço Social da Indústria – SESI e Ativos Facilites Service Assessoria e Gestão de Serviços Empresariais Ltda., partes já qualificadas nos autos. Alegou a parte autora, em síntese, que sempre teve fácil acesso ao crédito e que, ao longo dos anos, viu sua situação financeira progressivamente comprometida pela concessão indiscriminada de empréstimos pelas rés, de modo que suas despesas mínimas passaram a superar sua renda líquida mensal, configurando quadro de superendividamento. Diante disso, requereu, em sede liminar, a limitação dos descontos ao percentual de 30% (trinta por cento), com a suspensão da exigibilidade dos valores que ultrapassassem essa margem, bem como que os demandados se abstivessem de incluir seu nome em cadastros de restrição ao crédito em razão das dívidas discutidas nestes autos. Requereu, ainda, na hipótese de ausência de acordo entre as partes, o reconhecimento de sua condição de superendividada e a consequente repactuação das dívidas indicadas, além da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Recebida a inicial, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e a tutela provisória (evento 25). A ré Claro S.A. apresentou contestação (evento 81), na qual arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que os débitos indicados na inicial estão vinculados à pessoa jurídica Aviagon Consultoria e Representação Comercial Ltda., estranha à relação processual. Na audiência de conciliação, foi celebrado acordo com a Fundação Habitacional do Exército – FHE (evento 90), posteriormente homologado, prosseguindo-se o feito em relação às demais rés (evento 97). O réu Serviço Social da Indústria – SESI/DF apresentou contestação, na qual suscitou, preliminarmente, a nulidade da citação, ao argumento de que o ato foi direcionado ao Departamento Regional de São Paulo, embora a relação contratual tenha sido firmada com o SESI/DF, além de suscitar vícios nas citações das demais rés (evento 107). O Banco Santander S.A., por sua vez, apresentou razões para a recusa do plano de pagamento (eventos 158 e 159). A autora requereu o prosseguimento do feito (evento 157). Sobreveio decisão que acolheu as preliminares de nulidade das citações do Banco Santander S.A. e do SESI/DF, em razão de vício de endereço, reconheceu a invalidade das tentativas de citação de Ativos Facilites Service Assessoria e Gestão de Serviços Empresariais Ltda. e de Claro S.A. e determinou a intimação da autora para que indicasse os endereços atualizados dos quatro réus, sob pena de extinção parcial do feito em relação àqueles que não fossem alcançados (evento 161). A intimação dirigida à parte autora, contudo, não se efetivou (evento 171). A Claro S.A. manifestou-se novamente nos autos (evento 180), em atenção à decisão do evento 161, reiterando a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada em sua contestação e requerendo sua exclusão do polo passivo. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Da citação de Banco Santander S.A., de SESI/DF e de Claro S.A. A decisão do evento 161 acolheu as preliminares de nulidade de citação arguidas por Banco Santander S.A. e por SESI/DF, e reconheceu, de igual modo, a invalidade das tentativas de citação de Claro S.A. e de Ativos Facilites Service Assessoria e Gestão de Serviços Empresariais Ltda., determinando à autora que indicasse endereços atualizados para viabilizar novas diligências citatórias. A matéria, contudo, comporta reexame quanto a três dessas rés, uma vez que o Banco Santander S.A. compareceu aos autos, com procurador constituído, e apresentou razões à recusa do plano de pagamento (eventos 158 e 159); o SESI/DF, igualmente, compareceu aos autos e apresentou contestação, oportunidade em que se identificou como o departamento regional correto e, por iniciativa própria, suscitou a nulidade da citação (evento 107); e a Claro S.A. apresentou contestação (evento 81) e voltou a se manifestar nos autos (evento 180). Dispõe o art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil: “Art. 239. Para a validade do processo, é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.” O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o dispositivo, assentou que: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VÍCIO NA CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. SUPRIMENTO. 1. O comparecimento espontâneo do réu no processo supre a ausência de sua intimação quando é atingida a finalidade do ato, qual seja, cientificar a parte, de modo inequívoco, acerca da demanda ajuizada contra ela. 2. Hipótese em que restou configurada, inequivocadamente, a ciência da parte ré acerca da demanda. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 3.040.115/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 8/6/2026.) Com efeito, o comparecimento espontâneo tem o condão de suprir a falta ou a nulidade da citação, justamente porque a finalidade do ato, dar ciência ao réu da existência da demanda e viabilizar o exercício do contraditório, resta atingida pelo próprio comparecimento. No caso, tanto o Banco Santander S.A., quanto o SESI/DF e a Claro S.A. compareceram aos autos, constituíram procuradores e apresentaram manifestação, evidenciando inequívoca ciência da demanda, afastando, assim, a necessidade de renovação dos atos citatórios. Dessa forma, o comparecimento espontâneo dessas rés supre a nulidade anteriormente reconhecida, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, tornando desnecessária a indicação de novos endereços e a realização de novas citações. Assim, reconsidero, de ofício, a determinação de realização de nova diligência citatória quanto ao Banco Santander S.A., ao SESI/DF e à Claro S.A., reconhecendo que o comparecimento espontâneo de cada uma dessas rés supriu a nulidade anteriormente declarada, nos termos do art. 239, § 1.º, do CPC. Da preliminar de ilegitimidade passiva arguida por Claro S.A. A ré Claro S.A. arguiu, em sua contestação (evento 81), e reiterou no evento 180, preliminar de ilegitimidade passiva, ao fundamento de que os débitos apontados na inicial pertencem a pessoa jurídica diversa (Aviagon Consultoria e Representação Comercial Ltda.), estranha ao quadro societário da autora. Dispõem os arts. 17 e 18 do Código de Processo Civil: “Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.” A legitimidade passiva constitui requisito para o regular exercício do direito de ação e, quando ausente, conduz à extinção do processo sem resolução do mérito em relação ao réu ilegítimo, nos termos do art. 485, VI, do CPC. No caso, contudo, a apreciação da preliminar neste momento processual mostra-se prematura, pois a autora ainda não teve oportunidade de se manifestar, em réplica, acerca dos argumentos e documentos apresentados pela Claro S.A. Além disso, a questão guarda relação com a regularização integral do polo passivo e com o exame conjunto das demais preliminares ainda pendentes, circunstância que recomenda a apreciação global das matérias no momento do saneamento, evitando-se decisões fragmentadas sobre questões que demandam análise conjunta, conforme já ponderado na decisão do evento 161. Por essas razões, reservo a análise da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Claro S.A. para o momento do saneamento global do feito, oportunidade em que também serão apreciadas as impugnações à gratuidade da justiça e ao valor da causa já pendentes de apreciação. Da situação de Ativos Facilites Service Assessoria e Gestão de Serviços Empresariais Ltda. Diversamente do que ocorre com as demais rés, não há, nos autos, notícia de comparecimento espontâneo de Ativos Facilites Service Assessoria e Gestão de Serviços Empresariais Ltda., de modo que subsiste a necessidade de citação válida dessa ré, pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Observo, contudo, que a intimação dirigida à parte autora para que indicasse o endereço atualizado da referida ré não se efetivou (evento 171). Desse modo, o prazo fixado na decisão do evento 161 sequer chegou a fluir, não sendo possível atribuir à autora eventual inércia quanto ao cumprimento da determinação. Em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos nos arts. 9º e 10 do CPC, mostra-se necessária a renovação da intimação, agora especificamente para que a autora indique endereço atualizado de Ativos Facilites Service Assessoria e Gestão de Serviços Empresariais Ltda., no prazo anteriormente fixado, sob pena de extinção parcial do feito em relação a essa ré, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Superada a questão relativa à citação do Banco Santander S.A., do SESI/DF e da Claro S.A., e pendente apenas a regularização da situação de Ativos Facilites Service Assessoria e Gestão de Serviços Empresariais Ltda., mostra-se possível o prosseguimento do feito tão logo seja solucionada essa última pendência. Registro, ainda, que a audiência de conciliação global prevista no art. 104-A do CDC foi realizada em 03/12/2024 (evento 91), tendo resultado infrutífera em relação ao Banco Bradesco S.A., Banco BMG S.A., BRB – Banco de Brasília S.A., Sabemi Seguradora S.A., Acrux Securitizadora S.A. e SESI/DF, e culminado em acordo com a Fundação Habitacional do Exército – FHE. Não compareceram àquela sessão, contudo, o Banco Olé Consignado S.A., atualmente Banco Santander S.A., a Claro S.A. e Ativos Facilites Service Assessoria e Gestão de Serviços Empresariais Ltda., justamente os réus cuja situação processual é objeto de reexame nesta decisão. Nesse contexto, mostra-se útil a realização de nova tentativa de conciliação exclusivamente em relação a essas três rés, sem necessidade de nova convocação das demais partes, cuja tentativa de composição já se revelou infrutífera na audiência realizada em 03/12/2024. Ante o exposto, DECIDO: a) Reconsiderar, de ofício, a determinação de nova diligência citatória quanto ao Banco Santander S.A., SESI/DF e Claro S.A., por reconhecer que o comparecimento espontâneo de cada uma dessas rés supriu a nulidade de citação anteriormente declarada, nos termos do art. 239, §1º, do CPC; b) Reservar a análise da preliminar de ilegitimidade passiva arguida por Claro S.A., bem como das impugnações à gratuidade da justiça e ao valor da causa, para o momento do saneamento global do feito; c) Renovar a intimação da autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique o endereço atualizado de Ativos Facilites Service Assessoria e Gestão de Serviços Empresariais Ltda., sob pena de extinção parcial do feito quanto a essa ré, nos termos do art. 485, IV, do CPC; d) Após o cumprimento da diligência prevista no item “c” e efetivada a citação de Ativos Facilites Service Assessoria e Gestão de Serviços Empresariais Ltda., ou reconhecida, se for o caso, a extinção parcial quanto a ela, remetam-se os autos ao CEJUSC unicamente para a designação de audiência de conciliação com Banco Santander S.A. (sucessor de Banco Olé Consignado S.A.), Claro S.A. e Ativos Facilites Service Assessoria e Gestão de Serviços Empresariais Ltda., réus que não compareceram à sessão realizada em 03/12/2024 (evento 91), dispensando-se nova convocação das demais rés, cuja tentativa de conciliação já se revelou infrutífera naquela oportunidade. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Valparaíso de Goiás, data registrada no sistema. MONIQUE IVANOSKI DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) LDC
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.