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TJGO · Santa Terezinha de Goiás - Vara das Fazendas Públicas · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Santa Terezinha de Goiás - Vara das Fazendas Av. Bernardo Sayão, s/n, Setor São Paulo, Santa Terezinha de Goiás-GO, CEP 76500-000, Telefone: (62) 3611-2122 (Whatsapp - Gabinete Virtual) e 3611-2121, e-mail gabunicastaterezinha@tjgo.jus.br Processo: 5655737-20.2025.8.09.0172 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Cobrança de Cédula de Crédito Industrial Polo Ativo: Antonio Rodrigues Dos Rezes, CPF/CNPJ: 923.917.881-34 Polo Passivo: Instituto Nacional Do Seguro Social, CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40 DECISÃO ANTONIO RODRIGUES DO REZES, brasileiro, solteiro, lavrador, CPF 923.917.881-34, residente e domiciliado na Fazenda Caiçara, Qd. 0, Lt. 0, s/n, Zona Rural, Santa Terezinha de Goiás-GO, CEP 76.500.000, ajuizou a presente AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO AÇÃO DE PEDIDO DE AUXÍLIO ACIDENTE, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, Autarquia Federal, CNPJ 29.979.036/0001-40, sede regional situada na Av. Transbrasiliana, Setor Central, Uruaçu-GO. Na inicial, o autor alega ser segurado da previdência social, que dedicou toda a vida ao trabalho rural e enquadra-se na condição de segurado especial, conforme dispõe a Lei nº 8.213/91. Alega sofrer de diversas patologias desde que sofreu acidente de moto em 2011. Requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária, a realização de perícia médica, a citação do requerido e no mérito a procedência do pedido para concessão de auxílio-acidente. Juntou à inicial cópia da procuração, documentos pessoais, Laudo, receitas e exames médicos, indeferimento administrativo, dentre outros (mov. 1, arqs. 2/15). Recebida a inicial, foram concedidos os benefícios da assistência judiciária, foi determinada a realização de perícia e a citação do requerido após a juntada do laudo (mov. 11). Laudo médico juntado, o perito constatou que o autor é portador de Sequelas de Fratura da Perna – CID T93.2, Fratura da Diafise da Tíbia – CID S82.3 e Lumbargo com Ciática – CID M54.4, com incapacidade permanente parcial (mov. 25). Citado, o requerido apresentou sua defesa, discorrendo sobre os fatos e arguiu preliminar de ausência de pedido de prorrogação de benefício. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos. Juntou documentos (mov. 28). A autora, por sua vez, impugnou a contestação e reiterou os pedidos iniciais (mov. 32). Intimada as partes para manifestarem sobre a produção de provas, somente a autora apresentou manifestação e requereu o julgamento antecipado (movs. 34/39). O processo veio concluso. É o relatório. Decido. Conforme dispõe o art. 357 do CPC, se não se enquadrar nas hipóteses de julgamento do processo no estado em que se encontra, inicia-se a fase de ordenamento do processo. PRELIMINAR – ausência de interesse de agir – ausência de pedido de prorrogação do benefício O INSS arguiu, em sede preliminar, a falta de interesse de agir por ausência de pedido de prorrogação benefício. A preliminar de falta de interesse de agir não prospera. O STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 862, consolidou o entendimento de que a concessão do auxílio-acidente não depende de requerimento administrativo específico quando precedida de auxílio-doença. A cessação do benefício por incapacidade temporária, sem a devida análise da consolidação das sequelas, configura uma negativa tácita da administração, o que legitima o interesse processual do segurado. Conforme o Tema 862/STJ: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ". Portanto, presente o interesse de agir. Assim, REJEITO a referida preliminar. Ante a ausência de demais preliminares ou nulidades, passo ao ônus da prova. Do ônus da prova Passo, pois, a definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 do CPC. A autora deve se desincumbir de provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto o réu deve provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, conforme previsto nos incisos I e II do art. 373 do CPC. Dessa forma, considerando que a matéria de fato alegada na inicial deve ser comprovada, entendo ser necessária a instrução do processo. Fixam-se como pontos controvertidos os requisitos fáticos e legais para a concessão do benefício almejado, com especial ênfase na comprovação da qualidade de segurada especial do autor. Destarte, considerando que cabe ao magistrado, como destinatário das provas, determinar as provas necessárias à instrução do processo, de ofício ou a requerimento da parte, bem assim a premente necessidade de produção de prova oral. DISPOSITIVO Destarte, considerando que cabe ao magistrado, como destinatário das provas, determinar as provas necessárias à instrução do processo, de ofício ou a requerimento da parte, bem assim a premente necessidade de produção de prova oral, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA para, nos termos do art. 370 do CPC, determinar a inclusão do processo na pauta de audiência de instrução e julgamento. À escrivania para inclusão no Projeto Justiça Ativa (Mutirão Previdenciário), devendo a escrivania tomar as providências necessárias, intimando as partes via de seus procuradores. Nos termos do art. 357, §4º, do CPC, fixo o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação deste ato, para que as partes apresentem o rol de testemunhas, devendo conter, sempre que possível, os requisitos do art. 450 do CPC. Ressalte-se que as intimações das testemunhas arroladas serão feitas por meio dos causídicos das partes, nos termos do art. 455, caput e §1º, do CPC. Declaro saneado o processo. Santa Terezinha de Goiás-GO, datado e assinado digitalmente. ETHEL BASILIO DE MEDEIROS Juíza de Direito 1
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