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5655698-33.2025.8.09.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Ementa

    EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. FRAUDE EM COMPRA DE APARELHOS CELULARES PELA INTERNET. ENTREGA DOS PRODUTOS NÃO REALIZADA. CESSÃO VOLUNTÁRIA DE CONTA BANCÁRIA EMPRESARIAL A TERCEIROS PARA RECEBIMENTO E REPASSE DE VALORES. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL POR CONDUTA PRÓPRIA. NEGLIGÊNCIA CONFIGURADA. ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO QUE NÃO AFASTA O DEVER DE INDENIZAR. NEXO CAUSAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ART. 942 DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR QUE TRANSITOU DIRETAMENTE PELA CONTA DO RECORRENTE. DANOS MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. FRAUDE QUE ULTRAPASSA O MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Trata-se de Recurso Inominado (mov. 158) interposto pela 1ª parte ré, Sidimar Diniz da Silva em face da sentença (mov. 148) que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação de Indenização por danos Material e Moral ajuizada por Jonathan Vinicius Braz Silva em desfavor do recorrente e de Larissa Kathellen dos Santos Costa, Bruno Henrique de Azevedo Cruz e João Victor Rodrigues. 2. O fato relevante. Na origem, a parte autora, Jonathan Vinicius Braz Silva, narrou que, em 02 de julho de 2025, adquiriu dois aparelhos celulares (um iPhone 16 Pro 128GB lacrado por R$ 5.635,00 e um iPhone 16 Pro Max 256GB seminovo por R$ 4.200,00) e, posteriormente, um carregador (R$ 150,00), de vendedores que se apresentavam nas redes sociais como "Bruno dos iPhones" (perfis @brunodosiphonespy e @_larikathleen). 3. A parte autora sustentou que, apesar de ter realizado os pagamentos via PIX, totalizando R$ 9.985,00, para contas indicadas pelos vendedores, os produtos jamais foram entregues e as tentativas de reaver os valores foram frustradas. Diante disso, a parte autora requereu a restituição em dobro do valor pago e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 20.000,00. 4. Em contestação (mov. 114), a 1ª parte ré, Sidimar Diniz da Silva, alegou, em síntese, sua ilegitimidade passiva. Argumentou que jamais participou das negociações, não manteve contato com o autor e não obteve proveito econômico da transação. Afirmou que, no início de julho de 2025, a pedido de um amigo, autorizou temporariamente o uso de sua conta bancária empresarial para o recebimento de valores de uma loja virtual, com o compromisso de que todos os valores seriam imediatamente repassados ao 2ª parte ré, João Victor Rodrigues, o que alega ter feito. Sustentou que sua atuação se limitou a mero repasse automático de valores, sem qualquer participação na atividade comercial fraudulenta, e que sua profissão é de vendedor de consórcios, distinta da venda de eletrônicos. 5. Os demais réus, Larissa Kathleen dos Santos Costa e João Victor Rodrigues, embora citados (mov. 86, 87 e 88), não apresentaram defesa. O réu Bruno Henrique de Azevedo Cruz não foi localizado para citação (mov. 143). Por sua vez, a parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 118). 6. As decisões anteriores. A sentença (mov. 148) extinguiu o processo sem resolução de mérito em relação a Bruno Henrique de Azevedo Cruz, por impossibilidade de citação (art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95). No mérito, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar solidariamente os réus, Larissa Kathleen dos Santos Costa, Sidimar Diniz da Silva e João Victor Rodrigues a: (a) restituir à parte autora o valor de R$ 9.985,00, a título de dano material, com correção monetária desde cada desembolso e juros de mora desde a citação; e (b) pagar R$ 5.000,00 a título de dano moral, com correção a partir da data da sentença e juros desde a citação. O juízo entendeu que a revelia dos corréus e as provas dos autos confirmam a fraude. Quanto à 1ª parte ré, Sidimar, fundamentou que, ao emprestar sua conta bancária para o recebimento de valores oriundos de fraude, ele se inseriu na cadeia de consumo como partícipe do ilícito, assumindo o risco da operação e respondendo solidariamente pelos danos, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC. 7. Irresignada, a 1ª parte ré, Sidimar Diniz da Silva, interpôs Recurso Inominado (mov. 158 – gratuidade de justiça). Reiterou a tese de ilegitimidade passiva e ausência de nexo causal, afirmando que a mera passagem de numerário por sua conta não configura conduta ilícita. Sustentou que agiu de boa-fé ao atender ao pedido de um amigo e que não obteve proveito econômico. Subsidiariamente, requereu que a condenação seja limitada ao valor que efetivamente transitou por sua conta (R$ 5.635,00) e pleiteou o afastamento da condenação por dano moral, por entender que o abalo decorreu de conduta exclusiva dos demais corréus. 8. Em contrarrazões (mov. 164), o Recorrido, Jonathan Vinicius Braz Silva, impugnou o pedido de gratuidade da justiça, argumentando que o Recorrente exerce atividade empresarial. No mérito, pugnou pela manutenção da sentença, defendendo a responsabilidade solidária do Recorrente, que, ao disponibilizar voluntariamente sua conta bancária para a prática da fraude, assumiu o risco e contribuiu decisivamente para o dano, configurando nexo causal. Sustentou que a responsabilidade solidária impõe a reparação integral do prejuízo, independentemente da parcela do valor que transitou pela conta de cada participante, e que o dano moral está configurado, ultrapassando o desagrado do cotidiano. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 9. A questão em discussão consiste em definir se o titular de conta bancária que, de forma voluntária e consciente, a cede para recebimento e repasse de valores provenientes de transação comercial fraudulenta realizada por terceiros, responde solidariamente pela reparação integral dos danos material e moral sofridos pelo consumidor, ainda que alegue ausência de participação direta na negociação e de proveito econômico pessoal. III. RAZÕES DE DECIDIR. 10. DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. Aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, já que a relação havida entre as partes têm, de um lado, pessoa jurídica cujo objeto social está vinculado ao fornecimento de produto/serviço destinado ao consumidor final, e, de outro lado, pessoa física que se qualifica como destinatária final do produto/serviço fornecido, configurando relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, razão pela qual os dissensos derivados do negócio devem ser resolvidos à luz das premissas normativas firmadas pelo Código de Defesa do Consumidor. 11. DA COMUNICAÇÃO À AUTORIDADE POLICIAL. A parte autora acostou aos autos o Registro de Atendimento Integrado n° 42848444 (mov. 1, arq. 6 ) alegando que “No dia 02 de julho de 2025, adquiri um iPhone 15 Pro 128GB, lacrado, no valor de R$ 5.635,00, através da loja conhecida como Bruno dos iPhones, que possui o perfil no Instagram identificado como @brunodosiphonespy. O vendedor Bruno costuma divulgar vídeos realizando entregas de produtos da Apple, como iPhones e MacBooks, o que transmite confiança aos compradores. A negociação do primeiro aparelho foi realizada com a esposa de Bruno, Larissa Kathleen, conforme orientação do próprio Bruno, que alegou estar sem tempo no momento. Ainda assim, conversei com ele por videochamada, utilizando o telefone da esposa, o que me tranquilizou quanto à compra. Perfil no Instagram identificado como @_larikathleen Posteriormente, no dia 04 de julho, realizei uma nova compra com o Bruno com intermedio da esposa larissa, adquirindo um carregador pelo valor de R$ 150,00. No dia 05 de julho de 2025, Bruno fez uma promoção de iPhone 15 Pro Max 256GB seminovo por R$ 4.200,00, afirmando que poderia aproveitar o mesmo frete para enviar os dois aparelhos juntos. Novamente realizamos uma videochamada, e ele garantiu que o produto seria entregue, demonstrando confiança e segurança na transação. A partir da semana seguinte, iniciei contato com o intuito de obter informações sobre o envio dos aparelhos. A esposa do vendedor, Larissa, chegou a me repassar algumas datas de envio, porém nenhuma delas foi cumprida. Em contato posterior com o próprio Bruno pelo Instagram, ele me forneceu seu número de telefone pessoal. Através dele, tentei resolver a situação por diversas vezes, inclusive solicitando o estorno dos valores pagos. Até o presente momento, não houve envio dos produtos e tampouco o reembolso do valor pago, mesmo com diversas tentativas de resolução amigável por minha parte. Contato whatsapp do Bruno (12) 996859655 Contato whatsapp Larissa: (12) 981670139.”. 12. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA 12.1. Em contrarrazões, a parte recorrida impugna a gratuidade da justiça concedida ao recorrente, ao fundamento de que este declarou exercer atividade profissional relacionada à venda de consórcios e ser titular de conta bancária empresarial. No entanto, a insurgência não merece acolhimento. O benefício foi expressamente deferido pelo Juízo de origem na decisão de mov. 161, após a apresentação, com o recurso, de declaração de hipossuficiência e documentos destinados à demonstração da situação econômica do recorrente. 12.2. Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil[1], a alegação de insuficiência formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, somente afastável por elementos concretos que revelem capacidade econômica incompatível com o benefício. 12.3. O simples fato de o recorrente exercer ou ter exercido atividade profissional, possuir pessoa jurídica ou manter conta bancária empresarial não demonstra, por si só, disponibilidade financeira atual suficiente para suportar as despesas processuais sem comprometimento de sua subsistência. Aliás, a própria parte recorrida reconhece, nas contrarrazões, que tais circunstâncias, isoladamente, não comprovam capacidade econômica elevada. 12.4. Ausente prova concreta capaz de infirmar os documentos apresentados e a presunção decorrente da declaração de insuficiência, deve ser mantida a gratuidade da justiça já deferida. 13. DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO RECORRENTE 13.1. O réu/recorrente renova a tese de ilegitimidade passiva, sustentando que não participou das tratativas de compra e venda, não manteve contato com a parte autora e não integrou a loja virtual responsável pela oferta dos aparelhos. A preliminar não prospera. 13.2. A legitimidade ad causam deve ser aferida à luz da teoria da asserção, isto é, a partir das afirmações contidas na petição inicial, sem antecipação do exame definitivo acerca da responsabilidade material da parte demandada. 13.3. No caso, a pretensão foi dirigida contra o réu/recorrente porque parcela do preço pago pela parte autora, no valor de R$ 5.635,00, ingressou em conta vinculada à sua pessoa jurídica, circunstância posteriormente admitida pelo próprio réu/recorrente. Em sua contestação (mov. 114), Sidimar reconheceu que autorizou terceiro a utilizar sua conta empresarial para o recebimento de valores decorrentes da comercialização de aparelhos celulares e que, posteriormente, efetuava o repasse dessas quantias a João Victor Rodrigues. 13.4. Existe, portanto, pertinência subjetiva entre a conduta imputada ao recorrente e o evento danoso descrito na demanda, sendo suficiente para afastar a alegação de ilegitimidade passiva. Questão diversa é saber se essa participação financeira efetivamente configura ato ilícito e gera dever de indenizar. Tal exame pertence ao mérito e será realizado a seguir. 14. DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO RECORRENTE PELA CESSÃO VOLUNTÁRIA DA CONTA BANCÁRIA 14.1. O ponto central do recurso consiste em definir se a circunstância de o réu/recorrente não ter participado diretamente da oferta e da negociação dos aparelhos é suficiente para afastar sua responsabilidade pelo prejuízo suportado pela parte autora. A resposta é negativa. 14.2. Inicialmente, cumpre distinguir os regimes jurídicos envolvidos. A compra dos aparelhos foi realizada em contexto de relação de consumo, pois os produtos foram ofertados por pessoas que se apresentavam profissionalmente no mercado como vendedores de aparelhos eletrônicos. Todavia, não há elementos suficientes para afirmar que Sidimar integrava, propriamente, a cadeia de fornecimento dos aparelhos ou atuava como fornecedor nos termos do art. 3º do CDC. 14.3. A responsabilidade do recorrente decorre de fundamento diverso e autônomo: sua própria conduta culposa, consistente em disponibilizar voluntariamente conta bancária empresarial para que terceiros recebessem valores provenientes de vendas realizadas a consumidores, sem exercer qualquer controle efetivo sobre a origem das operações, os compradores ou a regularidade das transações. Nos termos dos arts. 186[2] e 927[3] do Código Civil, responde pelos danos aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola direito alheio e causa prejuízo. 14.4. No caso concreto, não ocorreu utilização clandestina, fraudulenta ou não autorizada da conta do recorrente. Ao contrário, o próprio Sidimar admite que, no início de julho de 2025, um conhecido lhe solicitou a utilização temporária da conta bancária empresarial para receber pagamentos relacionados a uma loja virtual de celulares e que ele anuiu com esse procedimento. Admitiu, ainda, que os valores posteriormente eram concentrados e transferidos a João Victor Rodrigues. 14.5. Portanto, não se está diante de mera titularidade formal de uma conta que, ocasionalmente, recebeu numerário ilícito. Houve a cessão consciente de estrutura bancária própria para o recebimento de pagamentos efetuados por terceiros em negócios comerciais dos quais o titular não participava e sobre os quais não exercia controle. 14.6. Essa conduta viola o dever objetivo de cautela. A conta bancária constitui instrumento individualizado de movimentação financeira, cuja utilização é atribuída ao respectivo titular. Quem voluntariamente permite que terceiros utilizem sua conta para receber valores de consumidores assume o dever de verificar minimamente a finalidade das operações e os riscos inerentes ao uso de sua estrutura financeira. 14.7. A alegação de que o recorrente confiou em amigo de longa data não descaracteriza a negligência. Relação pessoal de confiança existente entre o titular da conta e aquele a quem ela é cedida não pode ser oposta ao terceiro que, desconhecendo tal ajuste interno, efetua pagamento acreditando participar de operação comercial regular. 14.8. A situação é ainda mais significativa porque não se tratou de movimentação isolada. Os documentos apresentados pelo próprio recorrente com a contestação (mov. 114, arq. 2) demonstram transferências realizadas pela empresa S. D. da Silva Promoções para João Victor Rodrigues nos valores de R$ 23.670,00, R$ 38.000,00, R$ 7.195,00 e R$ 6.610,00, em intervalo de poucos dias. 14.9. A movimentação, portanto, não se compatibiliza com a tese de ingresso meramente fortuito ou episódico do PIX realizado pela parte autora. A própria prova defensiva demonstra que a conta empresarial do recorrente foi utilizada, durante aquele período, como verdadeiro canal intermediário de recebimento e transferência de expressivos valores destinados a João Victor Rodrigues. 14.10. Acrescente-se que João Victor Rodrigues não constitui terceiro absolutamente estranho à negociação. Nas conversas mantidas entre a parte autora e Larissa, esta indicou diretamente conta em nome de João Victor para o pagamento do segundo aparelho, no valor de R$ 4.200,00. Assim, o destinatário para quem Sidimar afirma ter repassado os valores recebidos em sua conta coincide com pessoa indicada pelos vendedores como beneficiária direta de outro pagamento realizado no mesmo negócio. 14.11. Forma-se, desse modo, sequência probatória coerente: os vendedores negociavam os aparelhos; indicavam contas de terceiros para pagamento; uma dessas contas era a empresa do recorrente; Sidimar autorizou conscientemente sua utilização para receber valores relativos à loja; e os recursos recebidos eram posteriormente encaminhados a João Victor, igualmente utilizado como destinatário de pagamentos dos consumidores. 14.12. Nessas circunstâncias, a ausência de participação de Sidimar nas mensagens, videochamadas, anúncios ou promessas de entrega não rompe o nexo causal. Sua responsabilidade não decorre de ter vendido os aparelhos, mas de ter fornecido, por ato voluntário e negligente, mecanismo financeiro apto a viabilizar o recebimento e a circulação dos valores obtidos na operação fraudulenta. 14.13. A causalidade civil não pressupõe que todos os agentes pratiquem atos idênticos. Basta que a conduta de cada um tenha contribuído de maneira juridicamente relevante para o resultado danoso. A cessão consciente da conta, no contexto concreto demonstrado nos autos, constitui contribuição causal suficiente para o prejuízo. 15. DA AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO E DO POSTERIOR REPASSE DOS VALORES 15.1. O recorrente sustenta que não obteve qualquer proveito econômico, pois teria repassado integralmente os valores recebidos a João Victor Rodrigues. A alegação não afasta a responsabilidade. O dever de indenizar decorrente dos arts. 186 e 927 do Código Civil não exige enriquecimento do agente. Exige conduta culposa, dano e nexo causal. 15.2. Mesmo admitindo-se que nenhum valor tenha permanecido definitivamente no patrimônio do recorrente, subsiste sua contribuição para a circulação do numerário. O repasse posterior não elimina a conduta antecedente de disponibilizar conscientemente a conta empresarial para receber pagamentos de consumidores em operações comerciais de terceiros. 15.3. Ademais, a versão segundo a qual a atuação teria ocorrido exclusivamente por amizade e sem qualquer vantagem financeira não veio acompanhada de elementos externos capazes de confirmá-la. Embora o recorrente atribua a iniciativa a pessoa denominada Maurício Castro, não apresentou conversas, contrato, autorização escrita ou qualquer outro elemento documental demonstrando os termos do alegado ajuste. 15.4. De todo modo, ainda que se considere verdadeira essa narrativa, a gratuidade da colaboração não retira seu caráter imprudente. A responsabilidade civil está vinculada à contribuição causal culposa, e não ao recebimento de remuneração. 16. DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E DO PEDIDO DE LIMITAÇÃO A R$ 5.635,00 16.1. Subsidiariamente, o recorrente pretende limitar sua responsabilidade ao valor de R$ 5.635,00, única parcela que ingressou diretamente em sua conta. O pedido igualmente não merece acolhimento. Reconhecida a existência de pluralidade de agentes cujas condutas concorreram para o mesmo evento ilícito, incide a regra do art. 942 do Código Civil[4], segundo a qual, havendo mais de um autor da ofensa, todos respondem solidariamente pela reparação. 16.2. No caso, a responsabilidade do recorrente não decorre simplesmente do fato de R$ 5.635,00 terem ingressado em sua conta, mas de sua contribuição culposa para a estrutura financeira que viabilizou o evento danoso unitário, consistente na comercialização de produtos não entregues mediante a utilização de contas de terceiros para o recebimento e a circulação dos pagamentos. 16.3. O dano experimentado pela vítima decorre de um mesmo contexto ilícito. Não há fundamento para exigir que o consumidor identifique, para fins de reparação externa, qual parcela do prejuízo corresponde exatamente à atuação material de cada participante. A individualização da contribuição econômica entre os coobrigados constitui matéria de relação interna, podendo ser discutida em eventual direito de regresso. Perante a vítima, entretanto, subsiste a solidariedade decorrente do concurso causal para a produção do dano. 16.4. Por essa razão, a circunstância de apenas R$ 5.635,00 terem ingressado diretamente na conta de Sidimar não limita, por si só, a extensão externa de sua responsabilidade pelo evento danoso. 17. DO DANO MATERIAL 17.1. A ocorrência do prejuízo patrimonial é incontroversa no âmbito recursal. A parte autora comprovou a realização dos pagamentos vinculados à aquisição dos aparelhos, enquanto os produtos não foram entregues. 17.2. As conversas mantidas com os vendedores, juntadas no mov. 1, arqs. 9, 10 e 11, demonstram as tratativas, a indicação das contas, as sucessivas promessas de envio e as cobranças posteriores formuladas pela parte autora. A sentença também reconheceu a correspondência entre esses diálogos e os comprovantes de pagamento constantes do mov. 1, arqs. 7 e 8. 17.3. A revelia de Larissa Kathleen dos Santos Costa e João Victor Rodrigues, somada à prova documental e à própria admissão de Sidimar acerca da utilização de sua conta para recebimento de valores provenientes da atividade de venda de celulares, confere consistência ao quadro probatório. Assim, permanece hígida a condenação solidária ao ressarcimento do dano material reconhecido na origem. 18. DO DANO MORAL 18.1. O recorrente também pretende afastar sua responsabilidade pela indenização moral, sob o argumento de que as condutas mencionadas pela sentença, oferta dos aparelhos, promessas de entrega e posterior interrupção do contato, foram praticadas exclusivamente pelos demais corréus. A tese não procede. 18.2. É certo que Sidimar não participou diretamente das conversas ou das promessas de entrega. Todavia, o dano moral reconhecido na sentença não decorre de cada ato isoladamente considerado, mas da situação global imposta à vítima, pagamento de expressiva quantia, ausência de entrega dos produtos, sucessivas promessas frustradas e constatação de que os valores haviam sido direcionados a uma estrutura financeira utilizada para operacionalização da fraude. 18.3. Reconhecida a participação culposa do recorrente no mesmo evento ilícito, sua responsabilidade solidária alcança os danos que constituam consequência causalmente adequada desse evento, inclusive os extrapatrimoniais. 18.4. No caso, a situação ultrapassa o simples descumprimento contratual. A parte autora realizou pagamentos de valor considerável, acreditando tratar-se de venda legítima, não recebeu os bens e teve frustradas as sucessivas tentativas de recuperar o numerário, circunstâncias suficientes para caracterizar lesão extrapatrimonial. Ademais, o valor de R$ 5.000,00 fixado na sentença mostra-se moderado e compatível com as particularidades do caso, não se revelando desproporcional ou gerador de enriquecimento sem causa. 19. DA COMUNICAÇÃO À AUTORIDADE POLICIAL 19.1. Por fim, embora a presente demanda possua natureza exclusivamente civil, o conjunto probatório revela circunstâncias que justificam a comunicação à autoridade policial para conhecimento e eventual utilização na investigação criminal já instaurada ou em curso. 19.2. A parte autora juntou o Registro de Atendimento Integrado nº 42848444 (mov. 1, arq. 6), no qual relatou a negociação realizada com pessoas que utilizavam os perfis “Bruno dos iPhones” e “@_larikathleen”, os pagamentos efetuados, as sucessivas promessas de envio e a posterior ausência de entrega e de restituição dos valores. 19.3. No curso deste processo, contudo, foram produzidos elementos adicionais potencialmente relevantes à apuração criminal, especialmente a admissão de Sidimar Diniz da Silva de que disponibilizou sua conta bancária empresarial para receber pagamentos vinculados à loja de celulares, bem como os comprovantes por ele próprio apresentados, que demonstram sucessivos repasses de expressivos valores a João Victor Rodrigues. 19.4. Tais circunstâncias extrapolam os elementos inicialmente levados ao conhecimento da autoridade policial e podem contribuir para o esclarecimento do fluxo financeiro, identificação de outros eventuais envolvidos e completa reconstrução dos fatos. 19.5. Assim, determinamos à Secretaria das Turmas Recursais que encaminhe à autoridade policial responsável pela apuração do Registro de Atendimento Integrado nº 42848444 cópia integral destes autos, ou, ao menos, das peças processuais e documentos relacionados às negociações, aos comprovantes bancários, à contestação de Sidimar Diniz da Silva e aos documentos financeiros por ele apresentados, para conhecimento e adoção das providências investigativas que entender cabíveis, sem qualquer antecipação de juízo acerca da responsabilidade penal dos envolvidos, matéria reservada à investigação criminal e, eventualmente, ao juízo competente. 20. Assim, a sentença deve ser mantida por estes e seus próprios fundamentos, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão, conforme dicção do art. 46 da lei nº 9.099/95: “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”. IV. DISPOSITIVO 21. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença de procedência dos pedidos mantida por estes e seus próprios fundamentos. 22. Parte recorrente condenada ao pagamento de custas e dos honorários advocatícios, arbitrados em 15% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Obrigações suspensas em razão da concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 23. Advirta-se que a oposição de embargos de declaração com caráter protelatório poderá ensejar a aplicação de multa com fundamento no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, ou se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, cabendo destacar que a gratuidade da justiça não exime o beneficiário do pagamento de eventual sanção processual ao final, nos termos do art. 98, § 4º, do CPC. Ademais, em conformidade com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, “a oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis, por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não interrompe o prazo para interposição de recursos subsequentes” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.410.475/SP, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe 18/3/2024), de modo que o não conhecimento dos embargos por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não gera a interrupção do prazo recursal, acarretando a determinação de certificação do trânsito em julgado. 24. Em se tratando de direitos disponíveis, independentemente se antes ou após o julgamento, e seja qual for o resultado, mesmo após o trânsito em julgado (fase de cumprimento de sentença), nada impede que as partes realizem acordo extrajudicial em substituição à sentença/acórdão, o qual poderá ser submetido à homologação perante o juízo competente, sem prejuízo de encaminhamentos das partes ao CEJUSC, caso manifeste interesse. Formas de contato com CEJUSC no seguinte link: https://www.tjgo.jus.br/index.php/nupemec/cejusc-s/capital/centros-judiciarios. Ressaltamos que, conforme o Ofício Circular nº 1.080/2024 – GABPRES, o NUPEMEC pode designar e realizar audiências de conciliação e mediação em processos judiciais em andamento, quando solicitadas pelas partes, conjunta ou isoladamente, dispensando a remessa dos autos pelo magistrado responsável. Gabinete 1 da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás Complexo dos Juizados Cíveis - Comarca de Goiânia, situado na Rua 72, s/n - Jardim Goiás, Goiânia - GO, 74805-480 - Telefone (62) 3018-6730 AUTOS (A3): 5655698-33.2025.8.09.0007 ORIGEM: ANÁPOLIS - 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL RECORRENTE/RÉU: SIDIMAR DINIZ DA SILVA RECORRIDO/AUTOR: JONATHAN VINICIUS BRAZ SILVA RELATOR: MATEUS MILHOMEM DE SOUSA DISTRIBUÍDO EM: 12.08.2026 VALOR DA CAUSA: R$ 39.970,00 JUIZ SENTENCIANTE: SILVIO JACINTO PEREIRA JULGAMENTO POR EMENTA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. FRAUDE EM COMPRA DE APARELHOS CELULARES PELA INTERNET. ENTREGA DOS PRODUTOS NÃO REALIZADA. CESSÃO VOLUNTÁRIA DE CONTA BANCÁRIA EMPRESARIAL A TERCEIROS PARA RECEBIMENTO E REPASSE DE VALORES. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL POR CONDUTA PRÓPRIA. NEGLIGÊNCIA CONFIGURADA. ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO QUE NÃO AFASTA O DEVER DE INDENIZAR. NEXO CAUSAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ART. 942 DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR QUE TRANSITOU DIRETAMENTE PELA CONTA DO RECORRENTE. DANOS MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. FRAUDE QUE ULTRAPASSA O MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Trata-se de Recurso Inominado (mov. 158) interposto pela 1ª parte ré, Sidimar Diniz da Silva em face da sentença (mov. 148) que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação de Indenização por danos Material e Moral ajuizada por Jonathan Vinicius Braz Silva em desfavor do recorrente e de Larissa Kathellen dos Santos Costa, Bruno Henrique de Azevedo Cruz e João Victor Rodrigues. 2. O fato relevante. Na origem, a parte autora, Jonathan Vinicius Braz Silva, narrou que, em 02 de julho de 2025, adquiriu dois aparelhos celulares (um iPhone 16 Pro 128GB lacrado por R$ 5.635,00 e um iPhone 16 Pro Max 256GB seminovo por R$ 4.200,00) e, posteriormente, um carregador (R$ 150,00), de vendedores que se apresentavam nas redes sociais como "Bruno dos iPhones" (perfis @brunodosiphonespy e @_larikathleen). 3. A parte autora sustentou que, apesar de ter realizado os pagamentos via PIX, totalizando R$ 9.985,00, para contas indicadas pelos vendedores, os produtos jamais foram entregues e as tentativas de reaver os valores foram frustradas. Diante disso, a parte autora requereu a restituição em dobro do valor pago e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 20.000,00. 4. Em contestação (mov. 114), a 1ª parte ré, Sidimar Diniz da Silva, alegou, em síntese, sua ilegitimidade passiva. Argumentou que jamais participou das negociações, não manteve contato com o autor e não obteve proveito econômico da transação. Afirmou que, no início de julho de 2025, a pedido de um amigo, autorizou temporariamente o uso de sua conta bancária empresarial para o recebimento de valores de uma loja virtual, com o compromisso de que todos os valores seriam imediatamente repassados ao 2ª parte ré, João Victor Rodrigues, o que alega ter feito. Sustentou que sua atuação se limitou a mero repasse automático de valores, sem qualquer participação na atividade comercial fraudulenta, e que sua profissão é de vendedor de consórcios, distinta da venda de eletrônicos. 5. Os demais réus, Larissa Kathleen dos Santos Costa e João Victor Rodrigues, embora citados (mov. 86, 87 e 88), não apresentaram defesa. O réu Bruno Henrique de Azevedo Cruz não foi localizado para citação (mov. 143). Por sua vez, a parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 118). 6. As decisões anteriores. A sentença (mov. 148) extinguiu o processo sem resolução de mérito em relação a Bruno Henrique de Azevedo Cruz, por impossibilidade de citação (art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95). No mérito, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar solidariamente os réus, Larissa Kathleen dos Santos Costa, Sidimar Diniz da Silva e João Victor Rodrigues a: (a) restituir à parte autora o valor de R$ 9.985,00, a título de dano material, com correção monetária desde cada desembolso e juros de mora desde a citação; e (b) pagar R$ 5.000,00 a título de dano moral, com correção a partir da data da sentença e juros desde a citação. O juízo entendeu que a revelia dos corréus e as provas dos autos confirmam a fraude. Quanto à 1ª parte ré, Sidimar, fundamentou que, ao emprestar sua conta bancária para o recebimento de valores oriundos de fraude, ele se inseriu na cadeia de consumo como partícipe do ilícito, assumindo o risco da operação e respondendo solidariamente pelos danos, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC. 7. Irresignada, a 1ª parte ré, Sidimar Diniz da Silva, interpôs Recurso Inominado (mov. 158 – gratuidade de justiça). Reiterou a tese de ilegitimidade passiva e ausência de nexo causal, afirmando que a mera passagem de numerário por sua conta não configura conduta ilícita. Sustentou que agiu de boa-fé ao atender ao pedido de um amigo e que não obteve proveito econômico. Subsidiariamente, requereu que a condenação seja limitada ao valor que efetivamente transitou por sua conta (R$ 5.635,00) e pleiteou o afastamento da condenação por dano moral, por entender que o abalo decorreu de conduta exclusiva dos demais corréus. 8. Em contrarrazões (mov. 164), o Recorrido, Jonathan Vinicius Braz Silva, impugnou o pedido de gratuidade da justiça, argumentando que o Recorrente exerce atividade empresarial. No mérito, pugnou pela manutenção da sentença, defendendo a responsabilidade solidária do Recorrente, que, ao disponibilizar voluntariamente sua conta bancária para a prática da fraude, assumiu o risco e contribuiu decisivamente para o dano, configurando nexo causal. Sustentou que a responsabilidade solidária impõe a reparação integral do prejuízo, independentemente da parcela do valor que transitou pela conta de cada participante, e que o dano moral está configurado, ultrapassando o desagrado do cotidiano. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 9. A questão em discussão consiste em definir se o titular de conta bancária que, de forma voluntária e consciente, a cede para recebimento e repasse de valores provenientes de transação comercial fraudulenta realizada por terceiros, responde solidariamente pela reparação integral dos danos material e moral sofridos pelo consumidor, ainda que alegue ausência de participação direta na negociação e de proveito econômico pessoal. III. RAZÕES DE DECIDIR. 10. DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. Aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, já que a relação havida entre as partes têm, de um lado, pessoa jurídica cujo objeto social está vinculado ao fornecimento de produto/serviço destinado ao consumidor final, e, de outro lado, pessoa física que se qualifica como destinatária final do produto/serviço fornecido, configurando relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, razão pela qual os dissensos derivados do negócio devem ser resolvidos à luz das premissas normativas firmadas pelo Código de Defesa do Consumidor. 11. DA COMUNICAÇÃO À AUTORIDADE POLICIAL. A parte autora acostou aos autos o Registro de Atendimento Integrado n° 42848444 (mov. 1, arq. 6 ) alegando que “No dia 02 de julho de 2025, adquiri um iPhone 15 Pro 128GB, lacrado, no valor de R$ 5.635,00, através da loja conhecida como Bruno dos iPhones, que possui o perfil no Instagram identificado como @brunodosiphonespy. O vendedor Bruno costuma divulgar vídeos realizando entregas de produtos da Apple, como iPhones e MacBooks, o que transmite confiança aos compradores. A negociação do primeiro aparelho foi realizada com a esposa de Bruno, Larissa Kathleen, conforme orientação do próprio Bruno, que alegou estar sem tempo no momento. Ainda assim, conversei com ele por videochamada, utilizando o telefone da esposa, o que me tranquilizou quanto à compra. Perfil no Instagram identificado como @_larikathleen Posteriormente, no dia 04 de julho, realizei uma nova compra com o Bruno com intermedio da esposa larissa, adquirindo um carregador pelo valor de R$ 150,00. No dia 05 de julho de 2025, Bruno fez uma promoção de iPhone 15 Pro Max 256GB seminovo por R$ 4.200,00, afirmando que poderia aproveitar o mesmo frete para enviar os dois aparelhos juntos. Novamente realizamos uma videochamada, e ele garantiu que o produto seria entregue, demonstrando confiança e segurança na transação. A partir da semana seguinte, iniciei contato com o intuito de obter informações sobre o envio dos aparelhos. A esposa do vendedor, Larissa, chegou a me repassar algumas datas de envio, porém nenhuma delas foi cumprida. Em contato posterior com o próprio Bruno pelo Instagram, ele me forneceu seu número de telefone pessoal. Através dele, tentei resolver a situação por diversas vezes, inclusive solicitando o estorno dos valores pagos. Até o presente momento, não houve envio dos produtos e tampouco o reembolso do valor pago, mesmo com diversas tentativas de resolução amigável por minha parte. Contato whatsapp do Bruno (12) 996859655 Contato whatsapp Larissa: (12) 981670139.”. 12. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA 12.1. Em contrarrazões, a parte recorrida impugna a gratuidade da justiça concedida ao recorrente, ao fundamento de que este declarou exercer atividade profissional relacionada à venda de consórcios e ser titular de conta bancária empresarial. No entanto, a insurgência não merece acolhimento. O benefício foi expressamente deferido pelo Juízo de origem na decisão de mov. 161, após a apresentação, com o recurso, de declaração de hipossuficiência e documentos destinados à demonstração da situação econômica do recorrente. 12.2. Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil[1], a alegação de insuficiência formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, somente afastável por elementos concretos que revelem capacidade econômica incompatível com o benefício. 12.3. O simples fato de o recorrente exercer ou ter exercido atividade profissional, possuir pessoa jurídica ou manter conta bancária empresarial não demonstra, por si só, disponibilidade financeira atual suficiente para suportar as despesas processuais sem comprometimento de sua subsistência. Aliás, a própria parte recorrida reconhece, nas contrarrazões, que tais circunstâncias, isoladamente, não comprovam capacidade econômica elevada. 12.4. Ausente prova concreta capaz de infirmar os documentos apresentados e a presunção decorrente da declaração de insuficiência, deve ser mantida a gratuidade da justiça já deferida. 13. DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO RECORRENTE 13.1. O réu/recorrente renova a tese de ilegitimidade passiva, sustentando que não participou das tratativas de compra e venda, não manteve contato com a parte autora e não integrou a loja virtual responsável pela oferta dos aparelhos. A preliminar não prospera. 13.2. A legitimidade ad causam deve ser aferida à luz da teoria da asserção, isto é, a partir das afirmações contidas na petição inicial, sem antecipação do exame definitivo acerca da responsabilidade material da parte demandada. 13.3. No caso, a pretensão foi dirigida contra o réu/recorrente porque parcela do preço pago pela parte autora, no valor de R$ 5.635,00, ingressou em conta vinculada à sua pessoa jurídica, circunstância posteriormente admitida pelo próprio réu/recorrente. Em sua contestação (mov. 114), Sidimar reconheceu que autorizou terceiro a utilizar sua conta empresarial para o recebimento de valores decorrentes da comercialização de aparelhos celulares e que, posteriormente, efetuava o repasse dessas quantias a João Victor Rodrigues. 13.4. Existe, portanto, pertinência subjetiva entre a conduta imputada ao recorrente e o evento danoso descrito na demanda, sendo suficiente para afastar a alegação de ilegitimidade passiva. Questão diversa é saber se essa participação financeira efetivamente configura ato ilícito e gera dever de indenizar. Tal exame pertence ao mérito e será realizado a seguir. 14. DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO RECORRENTE PELA CESSÃO VOLUNTÁRIA DA CONTA BANCÁRIA 14.1. O ponto central do recurso consiste em definir se a circunstância de o réu/recorrente não ter participado diretamente da oferta e da negociação dos aparelhos é suficiente para afastar sua responsabilidade pelo prejuízo suportado pela parte autora. A resposta é negativa. 14.2. Inicialmente, cumpre distinguir os regimes jurídicos envolvidos. A compra dos aparelhos foi realizada em contexto de relação de consumo, pois os produtos foram ofertados por pessoas que se apresentavam profissionalmente no mercado como vendedores de aparelhos eletrônicos. Todavia, não há elementos suficientes para afirmar que Sidimar integrava, propriamente, a cadeia de fornecimento dos aparelhos ou atuava como fornecedor nos termos do art. 3º do CDC. 14.3. A responsabilidade do recorrente decorre de fundamento diverso e autônomo: sua própria conduta culposa, consistente em disponibilizar voluntariamente conta bancária empresarial para que terceiros recebessem valores provenientes de vendas realizadas a consumidores, sem exercer qualquer controle efetivo sobre a origem das operações, os compradores ou a regularidade das transações. Nos termos dos arts. 186[2] e 927[3] do Código Civil, responde pelos danos aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola direito alheio e causa prejuízo. 14.4. No caso concreto, não ocorreu utilização clandestina, fraudulenta ou não autorizada da conta do recorrente. Ao contrário, o próprio Sidimar admite que, no início de julho de 2025, um conhecido lhe solicitou a utilização temporária da conta bancária empresarial para receber pagamentos relacionados a uma loja virtual de celulares e que ele anuiu com esse procedimento. Admitiu, ainda, que os valores posteriormente eram concentrados e transferidos a João Victor Rodrigues. 14.5. Portanto, não se está diante de mera titularidade formal de uma conta que, ocasionalmente, recebeu numerário ilícito. Houve a cessão consciente de estrutura bancária própria para o recebimento de pagamentos efetuados por terceiros em negócios comerciais dos quais o titular não participava e sobre os quais não exercia controle. 14.6. Essa conduta viola o dever objetivo de cautela. A conta bancária constitui instrumento individualizado de movimentação financeira, cuja utilização é atribuída ao respectivo titular. Quem voluntariamente permite que terceiros utilizem sua conta para receber valores de consumidores assume o dever de verificar minimamente a finalidade das operações e os riscos inerentes ao uso de sua estrutura financeira. 14.7. A alegação de que o recorrente confiou em amigo de longa data não descaracteriza a negligência. Relação pessoal de confiança existente entre o titular da conta e aquele a quem ela é cedida não pode ser oposta ao terceiro que, desconhecendo tal ajuste interno, efetua pagamento acreditando participar de operação comercial regular. 14.8. A situação é ainda mais significativa porque não se tratou de movimentação isolada. Os documentos apresentados pelo próprio recorrente com a contestação (mov. 114, arq. 2) demonstram transferências realizadas pela empresa S. D. da Silva Promoções para João Victor Rodrigues nos valores de R$ 23.670,00, R$ 38.000,00, R$ 7.195,00 e R$ 6.610,00, em intervalo de poucos dias. 14.9. A movimentação, portanto, não se compatibiliza com a tese de ingresso meramente fortuito ou episódico do PIX realizado pela parte autora. A própria prova defensiva demonstra que a conta empresarial do recorrente foi utilizada, durante aquele período, como verdadeiro canal intermediário de recebimento e transferência de expressivos valores destinados a João Victor Rodrigues. 14.10. Acrescente-se que João Victor Rodrigues não constitui terceiro absolutamente estranho à negociação. Nas conversas mantidas entre a parte autora e Larissa, esta indicou diretamente conta em nome de João Victor para o pagamento do segundo aparelho, no valor de R$ 4.200,00. Assim, o destinatário para quem Sidimar afirma ter repassado os valores recebidos em sua conta coincide com pessoa indicada pelos vendedores como beneficiária direta de outro pagamento realizado no mesmo negócio. 14.11. Forma-se, desse modo, sequência probatória coerente: os vendedores negociavam os aparelhos; indicavam contas de terceiros para pagamento; uma dessas contas era a empresa do recorrente; Sidimar autorizou conscientemente sua utilização para receber valores relativos à loja; e os recursos recebidos eram posteriormente encaminhados a João Victor, igualmente utilizado como destinatário de pagamentos dos consumidores. 14.12. Nessas circunstâncias, a ausência de participação de Sidimar nas mensagens, videochamadas, anúncios ou promessas de entrega não rompe o nexo causal. Sua responsabilidade não decorre de ter vendido os aparelhos, mas de ter fornecido, por ato voluntário e negligente, mecanismo financeiro apto a viabilizar o recebimento e a circulação dos valores obtidos na operação fraudulenta. 14.13. A causalidade civil não pressupõe que todos os agentes pratiquem atos idênticos. Basta que a conduta de cada um tenha contribuído de maneira juridicamente relevante para o resultado danoso. A cessão consciente da conta, no contexto concreto demonstrado nos autos, constitui contribuição causal suficiente para o prejuízo. 15. DA AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO E DO POSTERIOR REPASSE DOS VALORES 15.1. O recorrente sustenta que não obteve qualquer proveito econômico, pois teria repassado integralmente os valores recebidos a João Victor Rodrigues. A alegação não afasta a responsabilidade. O dever de indenizar decorrente dos arts. 186 e 927 do Código Civil não exige enriquecimento do agente. Exige conduta culposa, dano e nexo causal. 15.2. Mesmo admitindo-se que nenhum valor tenha permanecido definitivamente no patrimônio do recorrente, subsiste sua contribuição para a circulação do numerário. O repasse posterior não elimina a conduta antecedente de disponibilizar conscientemente a conta empresarial para receber pagamentos de consumidores em operações comerciais de terceiros. 15.3. Ademais, a versão segundo a qual a atuação teria ocorrido exclusivamente por amizade e sem qualquer vantagem financeira não veio acompanhada de elementos externos capazes de confirmá-la. Embora o recorrente atribua a iniciativa a pessoa denominada Maurício Castro, não apresentou conversas, contrato, autorização escrita ou qualquer outro elemento documental demonstrando os termos do alegado ajuste. 15.4. De todo modo, ainda que se considere verdadeira essa narrativa, a gratuidade da colaboração não retira seu caráter imprudente. A responsabilidade civil está vinculada à contribuição causal culposa, e não ao recebimento de remuneração. 16. DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E DO PEDIDO DE LIMITAÇÃO A R$ 5.635,00 16.1. Subsidiariamente, o recorrente pretende limitar sua responsabilidade ao valor de R$ 5.635,00, única parcela que ingressou diretamente em sua conta. O pedido igualmente não merece acolhimento. Reconhecida a existência de pluralidade de agentes cujas condutas concorreram para o mesmo evento ilícito, incide a regra do art. 942 do Código Civil[4], segundo a qual, havendo mais de um autor da ofensa, todos respondem solidariamente pela reparação. 16.2. No caso, a responsabilidade do recorrente não decorre simplesmente do fato de R$ 5.635,00 terem ingressado em sua conta, mas de sua contribuição culposa para a estrutura financeira que viabilizou o evento danoso unitário, consistente na comercialização de produtos não entregues mediante a utilização de contas de terceiros para o recebimento e a circulação dos pagamentos. 16.3. O dano experimentado pela vítima decorre de um mesmo contexto ilícito. Não há fundamento para exigir que o consumidor identifique, para fins de reparação externa, qual parcela do prejuízo corresponde exatamente à atuação material de cada participante. A individualização da contribuição econômica entre os coobrigados constitui matéria de relação interna, podendo ser discutida em eventual direito de regresso. Perante a vítima, entretanto, subsiste a solidariedade decorrente do concurso causal para a produção do dano. 16.4. Por essa razão, a circunstância de apenas R$ 5.635,00 terem ingressado diretamente na conta de Sidimar não limita, por si só, a extensão externa de sua responsabilidade pelo evento danoso. 17. DO DANO MATERIAL 17.1. A ocorrência do prejuízo patrimonial é incontroversa no âmbito recursal. A parte autora comprovou a realização dos pagamentos vinculados à aquisição dos aparelhos, enquanto os produtos não foram entregues. 17.2. As conversas mantidas com os vendedores, juntadas no mov. 1, arqs. 9, 10 e 11, demonstram as tratativas, a indicação das contas, as sucessivas promessas de envio e as cobranças posteriores formuladas pela parte autora. A sentença também reconheceu a correspondência entre esses diálogos e os comprovantes de pagamento constantes do mov. 1, arqs. 7 e 8. 17.3. A revelia de Larissa Kathleen dos Santos Costa e João Victor Rodrigues, somada à prova documental e à própria admissão de Sidimar acerca da utilização de sua conta para recebimento de valores provenientes da atividade de venda de celulares, confere consistência ao quadro probatório. Assim, permanece hígida a condenação solidária ao ressarcimento do dano material reconhecido na origem. 18. DO DANO MORAL 18.1. O recorrente também pretende afastar sua responsabilidade pela indenização moral, sob o argumento de que as condutas mencionadas pela sentença, oferta dos aparelhos, promessas de entrega e posterior interrupção do contato, foram praticadas exclusivamente pelos demais corréus. A tese não procede. 18.2. É certo que Sidimar não participou diretamente das conversas ou das promessas de entrega. Todavia, o dano moral reconhecido na sentença não decorre de cada ato isoladamente considerado, mas da situação global imposta à vítima, pagamento de expressiva quantia, ausência de entrega dos produtos, sucessivas promessas frustradas e constatação de que os valores haviam sido direcionados a uma estrutura financeira utilizada para operacionalização da fraude. 18.3. Reconhecida a participação culposa do recorrente no mesmo evento ilícito, sua responsabilidade solidária alcança os danos que constituam consequência causalmente adequada desse evento, inclusive os extrapatrimoniais. 18.4. No caso, a situação ultrapassa o simples descumprimento contratual. A parte autora realizou pagamentos de valor considerável, acreditando tratar-se de venda legítima, não recebeu os bens e teve frustradas as sucessivas tentativas de recuperar o numerário, circunstâncias suficientes para caracterizar lesão extrapatrimonial. Ademais, o valor de R$ 5.000,00 fixado na sentença mostra-se moderado e compatível com as particularidades do caso, não se revelando desproporcional ou gerador de enriquecimento sem causa. 19. DA COMUNICAÇÃO À AUTORIDADE POLICIAL 19.1. Por fim, embora a presente demanda possua natureza exclusivamente civil, o conjunto probatório revela circunstâncias que justificam a comunicação à autoridade policial para conhecimento e eventual utilização na investigação criminal já instaurada ou em curso. 19.2. A parte autora juntou o Registro de Atendimento Integrado nº 42848444 (mov. 1, arq. 6), no qual relatou a negociação realizada com pessoas que utilizavam os perfis “Bruno dos iPhones” e “@_larikathleen”, os pagamentos efetuados, as sucessivas promessas de envio e a posterior ausência de entrega e de restituição dos valores. 19.3. No curso deste processo, contudo, foram produzidos elementos adicionais potencialmente relevantes à apuração criminal, especialmente a admissão de Sidimar Diniz da Silva de que disponibilizou sua conta bancária empresarial para receber pagamentos vinculados à loja de celulares, bem como os comprovantes por ele próprio apresentados, que demonstram sucessivos repasses de expressivos valores a João Victor Rodrigues. 19.4. Tais circunstâncias extrapolam os elementos inicialmente levados ao conhecimento da autoridade policial e podem contribuir para o esclarecimento do fluxo financeiro, identificação de outros eventuais envolvidos e completa reconstrução dos fatos. 19.5. Assim, determinamos à Secretaria das Turmas Recursais que encaminhe à autoridade policial responsável pela apuração do Registro de Atendimento Integrado nº 42848444 cópia integral destes autos, ou, ao menos, das peças processuais e documentos relacionados às negociações, aos comprovantes bancários, à contestação de Sidimar Diniz da Silva e aos documentos financeiros por ele apresentados, para conhecimento e adoção das providências investigativas que entender cabíveis, sem qualquer antecipação de juízo acerca da responsabilidade penal dos envolvidos, matéria reservada à investigação criminal e, eventualmente, ao juízo competente. 20. Assim, a sentença deve ser mantida por estes e seus próprios fundamentos, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão, conforme dicção do art. 46 da lei nº 9.099/95: “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”. IV. DISPOSITIVO 21. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença de procedência dos pedidos mantida por estes e seus próprios fundamentos. 22. Parte recorrente condenada ao pagamento de custas e dos honorários advocatícios, arbitrados em 15% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Obrigações suspensas em razão da concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 23. Advirta-se que a oposição de embargos de declaração com caráter protelatório poderá ensejar a aplicação de multa com fundamento no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, ou se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, cabendo destacar que a gratuidade da justiça não exime o beneficiário do pagamento de eventual sanção processual ao final, nos termos do art. 98, § 4º, do CPC. Ademais, em conformidade com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, “a oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis, por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não interrompe o prazo para interposição de recursos subsequentes” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.410.475/SP, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe 18/3/2024), de modo que o não conhecimento dos embargos por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não gera a interrupção do prazo recursal, acarretando a determinação de certificação do trânsito em julgado. 24. Em se tratando de direitos disponíveis, independentemente se antes ou após o julgamento, e seja qual for o resultado, mesmo após o trânsito em julgado (fase de cumprimento de sentença), nada impede que as partes realizem acordo extrajudicial em substituição à sentença/acórdão, o qual poderá ser submetido à homologação perante o juízo competente, sem prejuízo de encaminhamentos das partes ao CEJUSC, caso manifeste interesse. Formas de contato com CEJUSC no seguinte link: https://www.tjgo.jus.br/index.php/nupemec/cejusc-s/capital/centros-judiciarios. Ressaltamos que, conforme o Ofício Circular nº 1.080/2024 – GABPRES, o NUPEMEC pode designar e realizar audiências de conciliação e mediação em processos judiciais em andamento, quando solicitadas pelas partes, conjunta ou isoladamente, dispensando a remessa dos autos pelo magistrado responsável. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima mencionadas. DECISÃO: ACORDA a TERCEIRA TURMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, à unanimidade dos votos dos seus membros, PARA: conhecer do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, conforme o voto do relator, sintetizado na ementa supra, sendo que VOTARAM: além do relator, os juízes Rozemberg Vilela da Fonseca e Ana Paula de Lima Castro. Goiânia, datado e assinado digitalmente. MATEUS MILHOMEM DE SOUSA 1º JUIZ DA 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS [1] Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. [2] Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. [3] Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. [4] Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.

  2. Intimação

    TJGO · 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Ementa

    EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. FRAUDE EM COMPRA DE APARELHOS CELULARES PELA INTERNET. ENTREGA DOS PRODUTOS NÃO REALIZADA. CESSÃO VOLUNTÁRIA DE CONTA BANCÁRIA EMPRESARIAL A TERCEIROS PARA RECEBIMENTO E REPASSE DE VALORES. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL POR CONDUTA PRÓPRIA. NEGLIGÊNCIA CONFIGURADA. ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO QUE NÃO AFASTA O DEVER DE INDENIZAR. NEXO CAUSAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ART. 942 DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR QUE TRANSITOU DIRETAMENTE PELA CONTA DO RECORRENTE. DANOS MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. FRAUDE QUE ULTRAPASSA O MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Trata-se de Recurso Inominado (mov. 158) interposto pela 1ª parte ré, Sidimar Diniz da Silva em face da sentença (mov. 148) que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação de Indenização por danos Material e Moral ajuizada por Jonathan Vinicius Braz Silva em desfavor do recorrente e de Larissa Kathellen dos Santos Costa, Bruno Henrique de Azevedo Cruz e João Victor Rodrigues. 2. O fato relevante. Na origem, a parte autora, Jonathan Vinicius Braz Silva, narrou que, em 02 de julho de 2025, adquiriu dois aparelhos celulares (um iPhone 16 Pro 128GB lacrado por R$ 5.635,00 e um iPhone 16 Pro Max 256GB seminovo por R$ 4.200,00) e, posteriormente, um carregador (R$ 150,00), de vendedores que se apresentavam nas redes sociais como "Bruno dos iPhones" (perfis @brunodosiphonespy e @_larikathleen). 3. A parte autora sustentou que, apesar de ter realizado os pagamentos via PIX, totalizando R$ 9.985,00, para contas indicadas pelos vendedores, os produtos jamais foram entregues e as tentativas de reaver os valores foram frustradas. Diante disso, a parte autora requereu a restituição em dobro do valor pago e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 20.000,00. 4. Em contestação (mov. 114), a 1ª parte ré, Sidimar Diniz da Silva, alegou, em síntese, sua ilegitimidade passiva. Argumentou que jamais participou das negociações, não manteve contato com o autor e não obteve proveito econômico da transação. Afirmou que, no início de julho de 2025, a pedido de um amigo, autorizou temporariamente o uso de sua conta bancária empresarial para o recebimento de valores de uma loja virtual, com o compromisso de que todos os valores seriam imediatamente repassados ao 2ª parte ré, João Victor Rodrigues, o que alega ter feito. Sustentou que sua atuação se limitou a mero repasse automático de valores, sem qualquer participação na atividade comercial fraudulenta, e que sua profissão é de vendedor de consórcios, distinta da venda de eletrônicos. 5. Os demais réus, Larissa Kathleen dos Santos Costa e João Victor Rodrigues, embora citados (mov. 86, 87 e 88), não apresentaram defesa. O réu Bruno Henrique de Azevedo Cruz não foi localizado para citação (mov. 143). Por sua vez, a parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 118). 6. As decisões anteriores. A sentença (mov. 148) extinguiu o processo sem resolução de mérito em relação a Bruno Henrique de Azevedo Cruz, por impossibilidade de citação (art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95). No mérito, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar solidariamente os réus, Larissa Kathleen dos Santos Costa, Sidimar Diniz da Silva e João Victor Rodrigues a: (a) restituir à parte autora o valor de R$ 9.985,00, a título de dano material, com correção monetária desde cada desembolso e juros de mora desde a citação; e (b) pagar R$ 5.000,00 a título de dano moral, com correção a partir da data da sentença e juros desde a citação. O juízo entendeu que a revelia dos corréus e as provas dos autos confirmam a fraude. Quanto à 1ª parte ré, Sidimar, fundamentou que, ao emprestar sua conta bancária para o recebimento de valores oriundos de fraude, ele se inseriu na cadeia de consumo como partícipe do ilícito, assumindo o risco da operação e respondendo solidariamente pelos danos, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC. 7. Irresignada, a 1ª parte ré, Sidimar Diniz da Silva, interpôs Recurso Inominado (mov. 158 – gratuidade de justiça). Reiterou a tese de ilegitimidade passiva e ausência de nexo causal, afirmando que a mera passagem de numerário por sua conta não configura conduta ilícita. Sustentou que agiu de boa-fé ao atender ao pedido de um amigo e que não obteve proveito econômico. Subsidiariamente, requereu que a condenação seja limitada ao valor que efetivamente transitou por sua conta (R$ 5.635,00) e pleiteou o afastamento da condenação por dano moral, por entender que o abalo decorreu de conduta exclusiva dos demais corréus. 8. Em contrarrazões (mov. 164), o Recorrido, Jonathan Vinicius Braz Silva, impugnou o pedido de gratuidade da justiça, argumentando que o Recorrente exerce atividade empresarial. No mérito, pugnou pela manutenção da sentença, defendendo a responsabilidade solidária do Recorrente, que, ao disponibilizar voluntariamente sua conta bancária para a prática da fraude, assumiu o risco e contribuiu decisivamente para o dano, configurando nexo causal. Sustentou que a responsabilidade solidária impõe a reparação integral do prejuízo, independentemente da parcela do valor que transitou pela conta de cada participante, e que o dano moral está configurado, ultrapassando o desagrado do cotidiano. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 9. A questão em discussão consiste em definir se o titular de conta bancária que, de forma voluntária e consciente, a cede para recebimento e repasse de valores provenientes de transação comercial fraudulenta realizada por terceiros, responde solidariamente pela reparação integral dos danos material e moral sofridos pelo consumidor, ainda que alegue ausência de participação direta na negociação e de proveito econômico pessoal. III. RAZÕES DE DECIDIR. 10. DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. Aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, já que a relação havida entre as partes têm, de um lado, pessoa jurídica cujo objeto social está vinculado ao fornecimento de produto/serviço destinado ao consumidor final, e, de outro lado, pessoa física que se qualifica como destinatária final do produto/serviço fornecido, configurando relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, razão pela qual os dissensos derivados do negócio devem ser resolvidos à luz das premissas normativas firmadas pelo Código de Defesa do Consumidor. 11. DA COMUNICAÇÃO À AUTORIDADE POLICIAL. A parte autora acostou aos autos o Registro de Atendimento Integrado n° 42848444 (mov. 1, arq. 6 ) alegando que “No dia 02 de julho de 2025, adquiri um iPhone 15 Pro 128GB, lacrado, no valor de R$ 5.635,00, através da loja conhecida como Bruno dos iPhones, que possui o perfil no Instagram identificado como @brunodosiphonespy. O vendedor Bruno costuma divulgar vídeos realizando entregas de produtos da Apple, como iPhones e MacBooks, o que transmite confiança aos compradores. A negociação do primeiro aparelho foi realizada com a esposa de Bruno, Larissa Kathleen, conforme orientação do próprio Bruno, que alegou estar sem tempo no momento. Ainda assim, conversei com ele por videochamada, utilizando o telefone da esposa, o que me tranquilizou quanto à compra. Perfil no Instagram identificado como @_larikathleen Posteriormente, no dia 04 de julho, realizei uma nova compra com o Bruno com intermedio da esposa larissa, adquirindo um carregador pelo valor de R$ 150,00. No dia 05 de julho de 2025, Bruno fez uma promoção de iPhone 15 Pro Max 256GB seminovo por R$ 4.200,00, afirmando que poderia aproveitar o mesmo frete para enviar os dois aparelhos juntos. Novamente realizamos uma videochamada, e ele garantiu que o produto seria entregue, demonstrando confiança e segurança na transação. A partir da semana seguinte, iniciei contato com o intuito de obter informações sobre o envio dos aparelhos. A esposa do vendedor, Larissa, chegou a me repassar algumas datas de envio, porém nenhuma delas foi cumprida. Em contato posterior com o próprio Bruno pelo Instagram, ele me forneceu seu número de telefone pessoal. Através dele, tentei resolver a situação por diversas vezes, inclusive solicitando o estorno dos valores pagos. Até o presente momento, não houve envio dos produtos e tampouco o reembolso do valor pago, mesmo com diversas tentativas de resolução amigável por minha parte. Contato whatsapp do Bruno (12) 996859655 Contato whatsapp Larissa: (12) 981670139.”. 12. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA 12.1. Em contrarrazões, a parte recorrida impugna a gratuidade da justiça concedida ao recorrente, ao fundamento de que este declarou exercer atividade profissional relacionada à venda de consórcios e ser titular de conta bancária empresarial. No entanto, a insurgência não merece acolhimento. O benefício foi expressamente deferido pelo Juízo de origem na decisão de mov. 161, após a apresentação, com o recurso, de declaração de hipossuficiência e documentos destinados à demonstração da situação econômica do recorrente. 12.2. Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil[1], a alegação de insuficiência formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, somente afastável por elementos concretos que revelem capacidade econômica incompatível com o benefício. 12.3. O simples fato de o recorrente exercer ou ter exercido atividade profissional, possuir pessoa jurídica ou manter conta bancária empresarial não demonstra, por si só, disponibilidade financeira atual suficiente para suportar as despesas processuais sem comprometimento de sua subsistência. Aliás, a própria parte recorrida reconhece, nas contrarrazões, que tais circunstâncias, isoladamente, não comprovam capacidade econômica elevada. 12.4. Ausente prova concreta capaz de infirmar os documentos apresentados e a presunção decorrente da declaração de insuficiência, deve ser mantida a gratuidade da justiça já deferida. 13. DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO RECORRENTE 13.1. O réu/recorrente renova a tese de ilegitimidade passiva, sustentando que não participou das tratativas de compra e venda, não manteve contato com a parte autora e não integrou a loja virtual responsável pela oferta dos aparelhos. A preliminar não prospera. 13.2. A legitimidade ad causam deve ser aferida à luz da teoria da asserção, isto é, a partir das afirmações contidas na petição inicial, sem antecipação do exame definitivo acerca da responsabilidade material da parte demandada. 13.3. No caso, a pretensão foi dirigida contra o réu/recorrente porque parcela do preço pago pela parte autora, no valor de R$ 5.635,00, ingressou em conta vinculada à sua pessoa jurídica, circunstância posteriormente admitida pelo próprio réu/recorrente. Em sua contestação (mov. 114), Sidimar reconheceu que autorizou terceiro a utilizar sua conta empresarial para o recebimento de valores decorrentes da comercialização de aparelhos celulares e que, posteriormente, efetuava o repasse dessas quantias a João Victor Rodrigues. 13.4. Existe, portanto, pertinência subjetiva entre a conduta imputada ao recorrente e o evento danoso descrito na demanda, sendo suficiente para afastar a alegação de ilegitimidade passiva. Questão diversa é saber se essa participação financeira efetivamente configura ato ilícito e gera dever de indenizar. Tal exame pertence ao mérito e será realizado a seguir. 14. DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO RECORRENTE PELA CESSÃO VOLUNTÁRIA DA CONTA BANCÁRIA 14.1. O ponto central do recurso consiste em definir se a circunstância de o réu/recorrente não ter participado diretamente da oferta e da negociação dos aparelhos é suficiente para afastar sua responsabilidade pelo prejuízo suportado pela parte autora. A resposta é negativa. 14.2. Inicialmente, cumpre distinguir os regimes jurídicos envolvidos. A compra dos aparelhos foi realizada em contexto de relação de consumo, pois os produtos foram ofertados por pessoas que se apresentavam profissionalmente no mercado como vendedores de aparelhos eletrônicos. Todavia, não há elementos suficientes para afirmar que Sidimar integrava, propriamente, a cadeia de fornecimento dos aparelhos ou atuava como fornecedor nos termos do art. 3º do CDC. 14.3. A responsabilidade do recorrente decorre de fundamento diverso e autônomo: sua própria conduta culposa, consistente em disponibilizar voluntariamente conta bancária empresarial para que terceiros recebessem valores provenientes de vendas realizadas a consumidores, sem exercer qualquer controle efetivo sobre a origem das operações, os compradores ou a regularidade das transações. Nos termos dos arts. 186[2] e 927[3] do Código Civil, responde pelos danos aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola direito alheio e causa prejuízo. 14.4. No caso concreto, não ocorreu utilização clandestina, fraudulenta ou não autorizada da conta do recorrente. Ao contrário, o próprio Sidimar admite que, no início de julho de 2025, um conhecido lhe solicitou a utilização temporária da conta bancária empresarial para receber pagamentos relacionados a uma loja virtual de celulares e que ele anuiu com esse procedimento. Admitiu, ainda, que os valores posteriormente eram concentrados e transferidos a João Victor Rodrigues. 14.5. Portanto, não se está diante de mera titularidade formal de uma conta que, ocasionalmente, recebeu numerário ilícito. Houve a cessão consciente de estrutura bancária própria para o recebimento de pagamentos efetuados por terceiros em negócios comerciais dos quais o titular não participava e sobre os quais não exercia controle. 14.6. Essa conduta viola o dever objetivo de cautela. A conta bancária constitui instrumento individualizado de movimentação financeira, cuja utilização é atribuída ao respectivo titular. Quem voluntariamente permite que terceiros utilizem sua conta para receber valores de consumidores assume o dever de verificar minimamente a finalidade das operações e os riscos inerentes ao uso de sua estrutura financeira. 14.7. A alegação de que o recorrente confiou em amigo de longa data não descaracteriza a negligência. Relação pessoal de confiança existente entre o titular da conta e aquele a quem ela é cedida não pode ser oposta ao terceiro que, desconhecendo tal ajuste interno, efetua pagamento acreditando participar de operação comercial regular. 14.8. A situação é ainda mais significativa porque não se tratou de movimentação isolada. Os documentos apresentados pelo próprio recorrente com a contestação (mov. 114, arq. 2) demonstram transferências realizadas pela empresa S. D. da Silva Promoções para João Victor Rodrigues nos valores de R$ 23.670,00, R$ 38.000,00, R$ 7.195,00 e R$ 6.610,00, em intervalo de poucos dias. 14.9. A movimentação, portanto, não se compatibiliza com a tese de ingresso meramente fortuito ou episódico do PIX realizado pela parte autora. A própria prova defensiva demonstra que a conta empresarial do recorrente foi utilizada, durante aquele período, como verdadeiro canal intermediário de recebimento e transferência de expressivos valores destinados a João Victor Rodrigues. 14.10. Acrescente-se que João Victor Rodrigues não constitui terceiro absolutamente estranho à negociação. Nas conversas mantidas entre a parte autora e Larissa, esta indicou diretamente conta em nome de João Victor para o pagamento do segundo aparelho, no valor de R$ 4.200,00. Assim, o destinatário para quem Sidimar afirma ter repassado os valores recebidos em sua conta coincide com pessoa indicada pelos vendedores como beneficiária direta de outro pagamento realizado no mesmo negócio. 14.11. Forma-se, desse modo, sequência probatória coerente: os vendedores negociavam os aparelhos; indicavam contas de terceiros para pagamento; uma dessas contas era a empresa do recorrente; Sidimar autorizou conscientemente sua utilização para receber valores relativos à loja; e os recursos recebidos eram posteriormente encaminhados a João Victor, igualmente utilizado como destinatário de pagamentos dos consumidores. 14.12. Nessas circunstâncias, a ausência de participação de Sidimar nas mensagens, videochamadas, anúncios ou promessas de entrega não rompe o nexo causal. Sua responsabilidade não decorre de ter vendido os aparelhos, mas de ter fornecido, por ato voluntário e negligente, mecanismo financeiro apto a viabilizar o recebimento e a circulação dos valores obtidos na operação fraudulenta. 14.13. A causalidade civil não pressupõe que todos os agentes pratiquem atos idênticos. Basta que a conduta de cada um tenha contribuído de maneira juridicamente relevante para o resultado danoso. A cessão consciente da conta, no contexto concreto demonstrado nos autos, constitui contribuição causal suficiente para o prejuízo. 15. DA AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO E DO POSTERIOR REPASSE DOS VALORES 15.1. O recorrente sustenta que não obteve qualquer proveito econômico, pois teria repassado integralmente os valores recebidos a João Victor Rodrigues. A alegação não afasta a responsabilidade. O dever de indenizar decorrente dos arts. 186 e 927 do Código Civil não exige enriquecimento do agente. Exige conduta culposa, dano e nexo causal. 15.2. Mesmo admitindo-se que nenhum valor tenha permanecido definitivamente no patrimônio do recorrente, subsiste sua contribuição para a circulação do numerário. O repasse posterior não elimina a conduta antecedente de disponibilizar conscientemente a conta empresarial para receber pagamentos de consumidores em operações comerciais de terceiros. 15.3. Ademais, a versão segundo a qual a atuação teria ocorrido exclusivamente por amizade e sem qualquer vantagem financeira não veio acompanhada de elementos externos capazes de confirmá-la. Embora o recorrente atribua a iniciativa a pessoa denominada Maurício Castro, não apresentou conversas, contrato, autorização escrita ou qualquer outro elemento documental demonstrando os termos do alegado ajuste. 15.4. De todo modo, ainda que se considere verdadeira essa narrativa, a gratuidade da colaboração não retira seu caráter imprudente. A responsabilidade civil está vinculada à contribuição causal culposa, e não ao recebimento de remuneração. 16. DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E DO PEDIDO DE LIMITAÇÃO A R$ 5.635,00 16.1. Subsidiariamente, o recorrente pretende limitar sua responsabilidade ao valor de R$ 5.635,00, única parcela que ingressou diretamente em sua conta. O pedido igualmente não merece acolhimento. Reconhecida a existência de pluralidade de agentes cujas condutas concorreram para o mesmo evento ilícito, incide a regra do art. 942 do Código Civil[4], segundo a qual, havendo mais de um autor da ofensa, todos respondem solidariamente pela reparação. 16.2. No caso, a responsabilidade do recorrente não decorre simplesmente do fato de R$ 5.635,00 terem ingressado em sua conta, mas de sua contribuição culposa para a estrutura financeira que viabilizou o evento danoso unitário, consistente na comercialização de produtos não entregues mediante a utilização de contas de terceiros para o recebimento e a circulação dos pagamentos. 16.3. O dano experimentado pela vítima decorre de um mesmo contexto ilícito. Não há fundamento para exigir que o consumidor identifique, para fins de reparação externa, qual parcela do prejuízo corresponde exatamente à atuação material de cada participante. A individualização da contribuição econômica entre os coobrigados constitui matéria de relação interna, podendo ser discutida em eventual direito de regresso. Perante a vítima, entretanto, subsiste a solidariedade decorrente do concurso causal para a produção do dano. 16.4. Por essa razão, a circunstância de apenas R$ 5.635,00 terem ingressado diretamente na conta de Sidimar não limita, por si só, a extensão externa de sua responsabilidade pelo evento danoso. 17. DO DANO MATERIAL 17.1. A ocorrência do prejuízo patrimonial é incontroversa no âmbito recursal. A parte autora comprovou a realização dos pagamentos vinculados à aquisição dos aparelhos, enquanto os produtos não foram entregues. 17.2. As conversas mantidas com os vendedores, juntadas no mov. 1, arqs. 9, 10 e 11, demonstram as tratativas, a indicação das contas, as sucessivas promessas de envio e as cobranças posteriores formuladas pela parte autora. A sentença também reconheceu a correspondência entre esses diálogos e os comprovantes de pagamento constantes do mov. 1, arqs. 7 e 8. 17.3. A revelia de Larissa Kathleen dos Santos Costa e João Victor Rodrigues, somada à prova documental e à própria admissão de Sidimar acerca da utilização de sua conta para recebimento de valores provenientes da atividade de venda de celulares, confere consistência ao quadro probatório. Assim, permanece hígida a condenação solidária ao ressarcimento do dano material reconhecido na origem. 18. DO DANO MORAL 18.1. O recorrente também pretende afastar sua responsabilidade pela indenização moral, sob o argumento de que as condutas mencionadas pela sentença, oferta dos aparelhos, promessas de entrega e posterior interrupção do contato, foram praticadas exclusivamente pelos demais corréus. A tese não procede. 18.2. É certo que Sidimar não participou diretamente das conversas ou das promessas de entrega. Todavia, o dano moral reconhecido na sentença não decorre de cada ato isoladamente considerado, mas da situação global imposta à vítima, pagamento de expressiva quantia, ausência de entrega dos produtos, sucessivas promessas frustradas e constatação de que os valores haviam sido direcionados a uma estrutura financeira utilizada para operacionalização da fraude. 18.3. Reconhecida a participação culposa do recorrente no mesmo evento ilícito, sua responsabilidade solidária alcança os danos que constituam consequência causalmente adequada desse evento, inclusive os extrapatrimoniais. 18.4. No caso, a situação ultrapassa o simples descumprimento contratual. A parte autora realizou pagamentos de valor considerável, acreditando tratar-se de venda legítima, não recebeu os bens e teve frustradas as sucessivas tentativas de recuperar o numerário, circunstâncias suficientes para caracterizar lesão extrapatrimonial. Ademais, o valor de R$ 5.000,00 fixado na sentença mostra-se moderado e compatível com as particularidades do caso, não se revelando desproporcional ou gerador de enriquecimento sem causa. 19. DA COMUNICAÇÃO À AUTORIDADE POLICIAL 19.1. Por fim, embora a presente demanda possua natureza exclusivamente civil, o conjunto probatório revela circunstâncias que justificam a comunicação à autoridade policial para conhecimento e eventual utilização na investigação criminal já instaurada ou em curso. 19.2. A parte autora juntou o Registro de Atendimento Integrado nº 42848444 (mov. 1, arq. 6), no qual relatou a negociação realizada com pessoas que utilizavam os perfis “Bruno dos iPhones” e “@_larikathleen”, os pagamentos efetuados, as sucessivas promessas de envio e a posterior ausência de entrega e de restituição dos valores. 19.3. No curso deste processo, contudo, foram produzidos elementos adicionais potencialmente relevantes à apuração criminal, especialmente a admissão de Sidimar Diniz da Silva de que disponibilizou sua conta bancária empresarial para receber pagamentos vinculados à loja de celulares, bem como os comprovantes por ele próprio apresentados, que demonstram sucessivos repasses de expressivos valores a João Victor Rodrigues. 19.4. Tais circunstâncias extrapolam os elementos inicialmente levados ao conhecimento da autoridade policial e podem contribuir para o esclarecimento do fluxo financeiro, identificação de outros eventuais envolvidos e completa reconstrução dos fatos. 19.5. Assim, determinamos à Secretaria das Turmas Recursais que encaminhe à autoridade policial responsável pela apuração do Registro de Atendimento Integrado nº 42848444 cópia integral destes autos, ou, ao menos, das peças processuais e documentos relacionados às negociações, aos comprovantes bancários, à contestação de Sidimar Diniz da Silva e aos documentos financeiros por ele apresentados, para conhecimento e adoção das providências investigativas que entender cabíveis, sem qualquer antecipação de juízo acerca da responsabilidade penal dos envolvidos, matéria reservada à investigação criminal e, eventualmente, ao juízo competente. 20. Assim, a sentença deve ser mantida por estes e seus próprios fundamentos, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão, conforme dicção do art. 46 da lei nº 9.099/95: “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”. IV. DISPOSITIVO 21. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença de procedência dos pedidos mantida por estes e seus próprios fundamentos. 22. Parte recorrente condenada ao pagamento de custas e dos honorários advocatícios, arbitrados em 15% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Obrigações suspensas em razão da concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 23. Advirta-se que a oposição de embargos de declaração com caráter protelatório poderá ensejar a aplicação de multa com fundamento no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, ou se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, cabendo destacar que a gratuidade da justiça não exime o beneficiário do pagamento de eventual sanção processual ao final, nos termos do art. 98, § 4º, do CPC. Ademais, em conformidade com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, “a oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis, por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não interrompe o prazo para interposição de recursos subsequentes” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.410.475/SP, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe 18/3/2024), de modo que o não conhecimento dos embargos por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não gera a interrupção do prazo recursal, acarretando a determinação de certificação do trânsito em julgado. 24. Em se tratando de direitos disponíveis, independentemente se antes ou após o julgamento, e seja qual for o resultado, mesmo após o trânsito em julgado (fase de cumprimento de sentença), nada impede que as partes realizem acordo extrajudicial em substituição à sentença/acórdão, o qual poderá ser submetido à homologação perante o juízo competente, sem prejuízo de encaminhamentos das partes ao CEJUSC, caso manifeste interesse. Formas de contato com CEJUSC no seguinte link: https://www.tjgo.jus.br/index.php/nupemec/cejusc-s/capital/centros-judiciarios. Ressaltamos que, conforme o Ofício Circular nº 1.080/2024 – GABPRES, o NUPEMEC pode designar e realizar audiências de conciliação e mediação em processos judiciais em andamento, quando solicitadas pelas partes, conjunta ou isoladamente, dispensando a remessa dos autos pelo magistrado responsável. Gabinete 1 da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás Complexo dos Juizados Cíveis - Comarca de Goiânia, situado na Rua 72, s/n - Jardim Goiás, Goiânia - GO, 74805-480 - Telefone (62) 3018-6730 AUTOS (A3): 5655698-33.2025.8.09.0007 ORIGEM: ANÁPOLIS - 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL RECORRENTE/RÉU: SIDIMAR DINIZ DA SILVA RECORRIDO/AUTOR: JONATHAN VINICIUS BRAZ SILVA RELATOR: MATEUS MILHOMEM DE SOUSA DISTRIBUÍDO EM: 12.08.2026 VALOR DA CAUSA: R$ 39.970,00 JUIZ SENTENCIANTE: SILVIO JACINTO PEREIRA JULGAMENTO POR EMENTA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. FRAUDE EM COMPRA DE APARELHOS CELULARES PELA INTERNET. ENTREGA DOS PRODUTOS NÃO REALIZADA. CESSÃO VOLUNTÁRIA DE CONTA BANCÁRIA EMPRESARIAL A TERCEIROS PARA RECEBIMENTO E REPASSE DE VALORES. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL POR CONDUTA PRÓPRIA. NEGLIGÊNCIA CONFIGURADA. ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO QUE NÃO AFASTA O DEVER DE INDENIZAR. NEXO CAUSAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ART. 942 DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR QUE TRANSITOU DIRETAMENTE PELA CONTA DO RECORRENTE. DANOS MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. FRAUDE QUE ULTRAPASSA O MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Trata-se de Recurso Inominado (mov. 158) interposto pela 1ª parte ré, Sidimar Diniz da Silva em face da sentença (mov. 148) que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação de Indenização por danos Material e Moral ajuizada por Jonathan Vinicius Braz Silva em desfavor do recorrente e de Larissa Kathellen dos Santos Costa, Bruno Henrique de Azevedo Cruz e João Victor Rodrigues. 2. O fato relevante. Na origem, a parte autora, Jonathan Vinicius Braz Silva, narrou que, em 02 de julho de 2025, adquiriu dois aparelhos celulares (um iPhone 16 Pro 128GB lacrado por R$ 5.635,00 e um iPhone 16 Pro Max 256GB seminovo por R$ 4.200,00) e, posteriormente, um carregador (R$ 150,00), de vendedores que se apresentavam nas redes sociais como "Bruno dos iPhones" (perfis @brunodosiphonespy e @_larikathleen). 3. A parte autora sustentou que, apesar de ter realizado os pagamentos via PIX, totalizando R$ 9.985,00, para contas indicadas pelos vendedores, os produtos jamais foram entregues e as tentativas de reaver os valores foram frustradas. Diante disso, a parte autora requereu a restituição em dobro do valor pago e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 20.000,00. 4. Em contestação (mov. 114), a 1ª parte ré, Sidimar Diniz da Silva, alegou, em síntese, sua ilegitimidade passiva. Argumentou que jamais participou das negociações, não manteve contato com o autor e não obteve proveito econômico da transação. Afirmou que, no início de julho de 2025, a pedido de um amigo, autorizou temporariamente o uso de sua conta bancária empresarial para o recebimento de valores de uma loja virtual, com o compromisso de que todos os valores seriam imediatamente repassados ao 2ª parte ré, João Victor Rodrigues, o que alega ter feito. Sustentou que sua atuação se limitou a mero repasse automático de valores, sem qualquer participação na atividade comercial fraudulenta, e que sua profissão é de vendedor de consórcios, distinta da venda de eletrônicos. 5. Os demais réus, Larissa Kathleen dos Santos Costa e João Victor Rodrigues, embora citados (mov. 86, 87 e 88), não apresentaram defesa. O réu Bruno Henrique de Azevedo Cruz não foi localizado para citação (mov. 143). Por sua vez, a parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 118). 6. As decisões anteriores. A sentença (mov. 148) extinguiu o processo sem resolução de mérito em relação a Bruno Henrique de Azevedo Cruz, por impossibilidade de citação (art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95). No mérito, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar solidariamente os réus, Larissa Kathleen dos Santos Costa, Sidimar Diniz da Silva e João Victor Rodrigues a: (a) restituir à parte autora o valor de R$ 9.985,00, a título de dano material, com correção monetária desde cada desembolso e juros de mora desde a citação; e (b) pagar R$ 5.000,00 a título de dano moral, com correção a partir da data da sentença e juros desde a citação. O juízo entendeu que a revelia dos corréus e as provas dos autos confirmam a fraude. Quanto à 1ª parte ré, Sidimar, fundamentou que, ao emprestar sua conta bancária para o recebimento de valores oriundos de fraude, ele se inseriu na cadeia de consumo como partícipe do ilícito, assumindo o risco da operação e respondendo solidariamente pelos danos, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC. 7. Irresignada, a 1ª parte ré, Sidimar Diniz da Silva, interpôs Recurso Inominado (mov. 158 – gratuidade de justiça). Reiterou a tese de ilegitimidade passiva e ausência de nexo causal, afirmando que a mera passagem de numerário por sua conta não configura conduta ilícita. Sustentou que agiu de boa-fé ao atender ao pedido de um amigo e que não obteve proveito econômico. Subsidiariamente, requereu que a condenação seja limitada ao valor que efetivamente transitou por sua conta (R$ 5.635,00) e pleiteou o afastamento da condenação por dano moral, por entender que o abalo decorreu de conduta exclusiva dos demais corréus. 8. Em contrarrazões (mov. 164), o Recorrido, Jonathan Vinicius Braz Silva, impugnou o pedido de gratuidade da justiça, argumentando que o Recorrente exerce atividade empresarial. No mérito, pugnou pela manutenção da sentença, defendendo a responsabilidade solidária do Recorrente, que, ao disponibilizar voluntariamente sua conta bancária para a prática da fraude, assumiu o risco e contribuiu decisivamente para o dano, configurando nexo causal. Sustentou que a responsabilidade solidária impõe a reparação integral do prejuízo, independentemente da parcela do valor que transitou pela conta de cada participante, e que o dano moral está configurado, ultrapassando o desagrado do cotidiano. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 9. A questão em discussão consiste em definir se o titular de conta bancária que, de forma voluntária e consciente, a cede para recebimento e repasse de valores provenientes de transação comercial fraudulenta realizada por terceiros, responde solidariamente pela reparação integral dos danos material e moral sofridos pelo consumidor, ainda que alegue ausência de participação direta na negociação e de proveito econômico pessoal. III. RAZÕES DE DECIDIR. 10. DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. Aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, já que a relação havida entre as partes têm, de um lado, pessoa jurídica cujo objeto social está vinculado ao fornecimento de produto/serviço destinado ao consumidor final, e, de outro lado, pessoa física que se qualifica como destinatária final do produto/serviço fornecido, configurando relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, razão pela qual os dissensos derivados do negócio devem ser resolvidos à luz das premissas normativas firmadas pelo Código de Defesa do Consumidor. 11. DA COMUNICAÇÃO À AUTORIDADE POLICIAL. A parte autora acostou aos autos o Registro de Atendimento Integrado n° 42848444 (mov. 1, arq. 6 ) alegando que “No dia 02 de julho de 2025, adquiri um iPhone 15 Pro 128GB, lacrado, no valor de R$ 5.635,00, através da loja conhecida como Bruno dos iPhones, que possui o perfil no Instagram identificado como @brunodosiphonespy. O vendedor Bruno costuma divulgar vídeos realizando entregas de produtos da Apple, como iPhones e MacBooks, o que transmite confiança aos compradores. A negociação do primeiro aparelho foi realizada com a esposa de Bruno, Larissa Kathleen, conforme orientação do próprio Bruno, que alegou estar sem tempo no momento. Ainda assim, conversei com ele por videochamada, utilizando o telefone da esposa, o que me tranquilizou quanto à compra. Perfil no Instagram identificado como @_larikathleen Posteriormente, no dia 04 de julho, realizei uma nova compra com o Bruno com intermedio da esposa larissa, adquirindo um carregador pelo valor de R$ 150,00. No dia 05 de julho de 2025, Bruno fez uma promoção de iPhone 15 Pro Max 256GB seminovo por R$ 4.200,00, afirmando que poderia aproveitar o mesmo frete para enviar os dois aparelhos juntos. Novamente realizamos uma videochamada, e ele garantiu que o produto seria entregue, demonstrando confiança e segurança na transação. A partir da semana seguinte, iniciei contato com o intuito de obter informações sobre o envio dos aparelhos. A esposa do vendedor, Larissa, chegou a me repassar algumas datas de envio, porém nenhuma delas foi cumprida. Em contato posterior com o próprio Bruno pelo Instagram, ele me forneceu seu número de telefone pessoal. Através dele, tentei resolver a situação por diversas vezes, inclusive solicitando o estorno dos valores pagos. Até o presente momento, não houve envio dos produtos e tampouco o reembolso do valor pago, mesmo com diversas tentativas de resolução amigável por minha parte. Contato whatsapp do Bruno (12) 996859655 Contato whatsapp Larissa: (12) 981670139.”. 12. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA 12.1. Em contrarrazões, a parte recorrida impugna a gratuidade da justiça concedida ao recorrente, ao fundamento de que este declarou exercer atividade profissional relacionada à venda de consórcios e ser titular de conta bancária empresarial. No entanto, a insurgência não merece acolhimento. O benefício foi expressamente deferido pelo Juízo de origem na decisão de mov. 161, após a apresentação, com o recurso, de declaração de hipossuficiência e documentos destinados à demonstração da situação econômica do recorrente. 12.2. Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil[1], a alegação de insuficiência formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, somente afastável por elementos concretos que revelem capacidade econômica incompatível com o benefício. 12.3. O simples fato de o recorrente exercer ou ter exercido atividade profissional, possuir pessoa jurídica ou manter conta bancária empresarial não demonstra, por si só, disponibilidade financeira atual suficiente para suportar as despesas processuais sem comprometimento de sua subsistência. Aliás, a própria parte recorrida reconhece, nas contrarrazões, que tais circunstâncias, isoladamente, não comprovam capacidade econômica elevada. 12.4. Ausente prova concreta capaz de infirmar os documentos apresentados e a presunção decorrente da declaração de insuficiência, deve ser mantida a gratuidade da justiça já deferida. 13. DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO RECORRENTE 13.1. O réu/recorrente renova a tese de ilegitimidade passiva, sustentando que não participou das tratativas de compra e venda, não manteve contato com a parte autora e não integrou a loja virtual responsável pela oferta dos aparelhos. A preliminar não prospera. 13.2. A legitimidade ad causam deve ser aferida à luz da teoria da asserção, isto é, a partir das afirmações contidas na petição inicial, sem antecipação do exame definitivo acerca da responsabilidade material da parte demandada. 13.3. No caso, a pretensão foi dirigida contra o réu/recorrente porque parcela do preço pago pela parte autora, no valor de R$ 5.635,00, ingressou em conta vinculada à sua pessoa jurídica, circunstância posteriormente admitida pelo próprio réu/recorrente. Em sua contestação (mov. 114), Sidimar reconheceu que autorizou terceiro a utilizar sua conta empresarial para o recebimento de valores decorrentes da comercialização de aparelhos celulares e que, posteriormente, efetuava o repasse dessas quantias a João Victor Rodrigues. 13.4. Existe, portanto, pertinência subjetiva entre a conduta imputada ao recorrente e o evento danoso descrito na demanda, sendo suficiente para afastar a alegação de ilegitimidade passiva. Questão diversa é saber se essa participação financeira efetivamente configura ato ilícito e gera dever de indenizar. Tal exame pertence ao mérito e será realizado a seguir. 14. DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO RECORRENTE PELA CESSÃO VOLUNTÁRIA DA CONTA BANCÁRIA 14.1. O ponto central do recurso consiste em definir se a circunstância de o réu/recorrente não ter participado diretamente da oferta e da negociação dos aparelhos é suficiente para afastar sua responsabilidade pelo prejuízo suportado pela parte autora. A resposta é negativa. 14.2. Inicialmente, cumpre distinguir os regimes jurídicos envolvidos. A compra dos aparelhos foi realizada em contexto de relação de consumo, pois os produtos foram ofertados por pessoas que se apresentavam profissionalmente no mercado como vendedores de aparelhos eletrônicos. Todavia, não há elementos suficientes para afirmar que Sidimar integrava, propriamente, a cadeia de fornecimento dos aparelhos ou atuava como fornecedor nos termos do art. 3º do CDC. 14.3. A responsabilidade do recorrente decorre de fundamento diverso e autônomo: sua própria conduta culposa, consistente em disponibilizar voluntariamente conta bancária empresarial para que terceiros recebessem valores provenientes de vendas realizadas a consumidores, sem exercer qualquer controle efetivo sobre a origem das operações, os compradores ou a regularidade das transações. Nos termos dos arts. 186[2] e 927[3] do Código Civil, responde pelos danos aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola direito alheio e causa prejuízo. 14.4. No caso concreto, não ocorreu utilização clandestina, fraudulenta ou não autorizada da conta do recorrente. Ao contrário, o próprio Sidimar admite que, no início de julho de 2025, um conhecido lhe solicitou a utilização temporária da conta bancária empresarial para receber pagamentos relacionados a uma loja virtual de celulares e que ele anuiu com esse procedimento. Admitiu, ainda, que os valores posteriormente eram concentrados e transferidos a João Victor Rodrigues. 14.5. Portanto, não se está diante de mera titularidade formal de uma conta que, ocasionalmente, recebeu numerário ilícito. Houve a cessão consciente de estrutura bancária própria para o recebimento de pagamentos efetuados por terceiros em negócios comerciais dos quais o titular não participava e sobre os quais não exercia controle. 14.6. Essa conduta viola o dever objetivo de cautela. A conta bancária constitui instrumento individualizado de movimentação financeira, cuja utilização é atribuída ao respectivo titular. Quem voluntariamente permite que terceiros utilizem sua conta para receber valores de consumidores assume o dever de verificar minimamente a finalidade das operações e os riscos inerentes ao uso de sua estrutura financeira. 14.7. A alegação de que o recorrente confiou em amigo de longa data não descaracteriza a negligência. Relação pessoal de confiança existente entre o titular da conta e aquele a quem ela é cedida não pode ser oposta ao terceiro que, desconhecendo tal ajuste interno, efetua pagamento acreditando participar de operação comercial regular. 14.8. A situação é ainda mais significativa porque não se tratou de movimentação isolada. Os documentos apresentados pelo próprio recorrente com a contestação (mov. 114, arq. 2) demonstram transferências realizadas pela empresa S. D. da Silva Promoções para João Victor Rodrigues nos valores de R$ 23.670,00, R$ 38.000,00, R$ 7.195,00 e R$ 6.610,00, em intervalo de poucos dias. 14.9. A movimentação, portanto, não se compatibiliza com a tese de ingresso meramente fortuito ou episódico do PIX realizado pela parte autora. A própria prova defensiva demonstra que a conta empresarial do recorrente foi utilizada, durante aquele período, como verdadeiro canal intermediário de recebimento e transferência de expressivos valores destinados a João Victor Rodrigues. 14.10. Acrescente-se que João Victor Rodrigues não constitui terceiro absolutamente estranho à negociação. Nas conversas mantidas entre a parte autora e Larissa, esta indicou diretamente conta em nome de João Victor para o pagamento do segundo aparelho, no valor de R$ 4.200,00. Assim, o destinatário para quem Sidimar afirma ter repassado os valores recebidos em sua conta coincide com pessoa indicada pelos vendedores como beneficiária direta de outro pagamento realizado no mesmo negócio. 14.11. Forma-se, desse modo, sequência probatória coerente: os vendedores negociavam os aparelhos; indicavam contas de terceiros para pagamento; uma dessas contas era a empresa do recorrente; Sidimar autorizou conscientemente sua utilização para receber valores relativos à loja; e os recursos recebidos eram posteriormente encaminhados a João Victor, igualmente utilizado como destinatário de pagamentos dos consumidores. 14.12. Nessas circunstâncias, a ausência de participação de Sidimar nas mensagens, videochamadas, anúncios ou promessas de entrega não rompe o nexo causal. Sua responsabilidade não decorre de ter vendido os aparelhos, mas de ter fornecido, por ato voluntário e negligente, mecanismo financeiro apto a viabilizar o recebimento e a circulação dos valores obtidos na operação fraudulenta. 14.13. A causalidade civil não pressupõe que todos os agentes pratiquem atos idênticos. Basta que a conduta de cada um tenha contribuído de maneira juridicamente relevante para o resultado danoso. A cessão consciente da conta, no contexto concreto demonstrado nos autos, constitui contribuição causal suficiente para o prejuízo. 15. DA AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO E DO POSTERIOR REPASSE DOS VALORES 15.1. O recorrente sustenta que não obteve qualquer proveito econômico, pois teria repassado integralmente os valores recebidos a João Victor Rodrigues. A alegação não afasta a responsabilidade. O dever de indenizar decorrente dos arts. 186 e 927 do Código Civil não exige enriquecimento do agente. Exige conduta culposa, dano e nexo causal. 15.2. Mesmo admitindo-se que nenhum valor tenha permanecido definitivamente no patrimônio do recorrente, subsiste sua contribuição para a circulação do numerário. O repasse posterior não elimina a conduta antecedente de disponibilizar conscientemente a conta empresarial para receber pagamentos de consumidores em operações comerciais de terceiros. 15.3. Ademais, a versão segundo a qual a atuação teria ocorrido exclusivamente por amizade e sem qualquer vantagem financeira não veio acompanhada de elementos externos capazes de confirmá-la. Embora o recorrente atribua a iniciativa a pessoa denominada Maurício Castro, não apresentou conversas, contrato, autorização escrita ou qualquer outro elemento documental demonstrando os termos do alegado ajuste. 15.4. De todo modo, ainda que se considere verdadeira essa narrativa, a gratuidade da colaboração não retira seu caráter imprudente. A responsabilidade civil está vinculada à contribuição causal culposa, e não ao recebimento de remuneração. 16. DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E DO PEDIDO DE LIMITAÇÃO A R$ 5.635,00 16.1. Subsidiariamente, o recorrente pretende limitar sua responsabilidade ao valor de R$ 5.635,00, única parcela que ingressou diretamente em sua conta. O pedido igualmente não merece acolhimento. Reconhecida a existência de pluralidade de agentes cujas condutas concorreram para o mesmo evento ilícito, incide a regra do art. 942 do Código Civil[4], segundo a qual, havendo mais de um autor da ofensa, todos respondem solidariamente pela reparação. 16.2. No caso, a responsabilidade do recorrente não decorre simplesmente do fato de R$ 5.635,00 terem ingressado em sua conta, mas de sua contribuição culposa para a estrutura financeira que viabilizou o evento danoso unitário, consistente na comercialização de produtos não entregues mediante a utilização de contas de terceiros para o recebimento e a circulação dos pagamentos. 16.3. O dano experimentado pela vítima decorre de um mesmo contexto ilícito. Não há fundamento para exigir que o consumidor identifique, para fins de reparação externa, qual parcela do prejuízo corresponde exatamente à atuação material de cada participante. A individualização da contribuição econômica entre os coobrigados constitui matéria de relação interna, podendo ser discutida em eventual direito de regresso. Perante a vítima, entretanto, subsiste a solidariedade decorrente do concurso causal para a produção do dano. 16.4. Por essa razão, a circunstância de apenas R$ 5.635,00 terem ingressado diretamente na conta de Sidimar não limita, por si só, a extensão externa de sua responsabilidade pelo evento danoso. 17. DO DANO MATERIAL 17.1. A ocorrência do prejuízo patrimonial é incontroversa no âmbito recursal. A parte autora comprovou a realização dos pagamentos vinculados à aquisição dos aparelhos, enquanto os produtos não foram entregues. 17.2. As conversas mantidas com os vendedores, juntadas no mov. 1, arqs. 9, 10 e 11, demonstram as tratativas, a indicação das contas, as sucessivas promessas de envio e as cobranças posteriores formuladas pela parte autora. A sentença também reconheceu a correspondência entre esses diálogos e os comprovantes de pagamento constantes do mov. 1, arqs. 7 e 8. 17.3. A revelia de Larissa Kathleen dos Santos Costa e João Victor Rodrigues, somada à prova documental e à própria admissão de Sidimar acerca da utilização de sua conta para recebimento de valores provenientes da atividade de venda de celulares, confere consistência ao quadro probatório. Assim, permanece hígida a condenação solidária ao ressarcimento do dano material reconhecido na origem. 18. DO DANO MORAL 18.1. O recorrente também pretende afastar sua responsabilidade pela indenização moral, sob o argumento de que as condutas mencionadas pela sentença, oferta dos aparelhos, promessas de entrega e posterior interrupção do contato, foram praticadas exclusivamente pelos demais corréus. A tese não procede. 18.2. É certo que Sidimar não participou diretamente das conversas ou das promessas de entrega. Todavia, o dano moral reconhecido na sentença não decorre de cada ato isoladamente considerado, mas da situação global imposta à vítima, pagamento de expressiva quantia, ausência de entrega dos produtos, sucessivas promessas frustradas e constatação de que os valores haviam sido direcionados a uma estrutura financeira utilizada para operacionalização da fraude. 18.3. Reconhecida a participação culposa do recorrente no mesmo evento ilícito, sua responsabilidade solidária alcança os danos que constituam consequência causalmente adequada desse evento, inclusive os extrapatrimoniais. 18.4. No caso, a situação ultrapassa o simples descumprimento contratual. A parte autora realizou pagamentos de valor considerável, acreditando tratar-se de venda legítima, não recebeu os bens e teve frustradas as sucessivas tentativas de recuperar o numerário, circunstâncias suficientes para caracterizar lesão extrapatrimonial. Ademais, o valor de R$ 5.000,00 fixado na sentença mostra-se moderado e compatível com as particularidades do caso, não se revelando desproporcional ou gerador de enriquecimento sem causa. 19. DA COMUNICAÇÃO À AUTORIDADE POLICIAL 19.1. Por fim, embora a presente demanda possua natureza exclusivamente civil, o conjunto probatório revela circunstâncias que justificam a comunicação à autoridade policial para conhecimento e eventual utilização na investigação criminal já instaurada ou em curso. 19.2. A parte autora juntou o Registro de Atendimento Integrado nº 42848444 (mov. 1, arq. 6), no qual relatou a negociação realizada com pessoas que utilizavam os perfis “Bruno dos iPhones” e “@_larikathleen”, os pagamentos efetuados, as sucessivas promessas de envio e a posterior ausência de entrega e de restituição dos valores. 19.3. No curso deste processo, contudo, foram produzidos elementos adicionais potencialmente relevantes à apuração criminal, especialmente a admissão de Sidimar Diniz da Silva de que disponibilizou sua conta bancária empresarial para receber pagamentos vinculados à loja de celulares, bem como os comprovantes por ele próprio apresentados, que demonstram sucessivos repasses de expressivos valores a João Victor Rodrigues. 19.4. Tais circunstâncias extrapolam os elementos inicialmente levados ao conhecimento da autoridade policial e podem contribuir para o esclarecimento do fluxo financeiro, identificação de outros eventuais envolvidos e completa reconstrução dos fatos. 19.5. Assim, determinamos à Secretaria das Turmas Recursais que encaminhe à autoridade policial responsável pela apuração do Registro de Atendimento Integrado nº 42848444 cópia integral destes autos, ou, ao menos, das peças processuais e documentos relacionados às negociações, aos comprovantes bancários, à contestação de Sidimar Diniz da Silva e aos documentos financeiros por ele apresentados, para conhecimento e adoção das providências investigativas que entender cabíveis, sem qualquer antecipação de juízo acerca da responsabilidade penal dos envolvidos, matéria reservada à investigação criminal e, eventualmente, ao juízo competente. 20. Assim, a sentença deve ser mantida por estes e seus próprios fundamentos, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão, conforme dicção do art. 46 da lei nº 9.099/95: “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”. IV. DISPOSITIVO 21. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença de procedência dos pedidos mantida por estes e seus próprios fundamentos. 22. Parte recorrente condenada ao pagamento de custas e dos honorários advocatícios, arbitrados em 15% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Obrigações suspensas em razão da concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 23. Advirta-se que a oposição de embargos de declaração com caráter protelatório poderá ensejar a aplicação de multa com fundamento no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, ou se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, cabendo destacar que a gratuidade da justiça não exime o beneficiário do pagamento de eventual sanção processual ao final, nos termos do art. 98, § 4º, do CPC. Ademais, em conformidade com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, “a oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis, por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não interrompe o prazo para interposição de recursos subsequentes” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.410.475/SP, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe 18/3/2024), de modo que o não conhecimento dos embargos por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não gera a interrupção do prazo recursal, acarretando a determinação de certificação do trânsito em julgado. 24. Em se tratando de direitos disponíveis, independentemente se antes ou após o julgamento, e seja qual for o resultado, mesmo após o trânsito em julgado (fase de cumprimento de sentença), nada impede que as partes realizem acordo extrajudicial em substituição à sentença/acórdão, o qual poderá ser submetido à homologação perante o juízo competente, sem prejuízo de encaminhamentos das partes ao CEJUSC, caso manifeste interesse. Formas de contato com CEJUSC no seguinte link: https://www.tjgo.jus.br/index.php/nupemec/cejusc-s/capital/centros-judiciarios. Ressaltamos que, conforme o Ofício Circular nº 1.080/2024 – GABPRES, o NUPEMEC pode designar e realizar audiências de conciliação e mediação em processos judiciais em andamento, quando solicitadas pelas partes, conjunta ou isoladamente, dispensando a remessa dos autos pelo magistrado responsável. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima mencionadas. DECISÃO: ACORDA a TERCEIRA TURMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, à unanimidade dos votos dos seus membros, PARA: conhecer do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, conforme o voto do relator, sintetizado na ementa supra, sendo que VOTARAM: além do relator, os juízes Rozemberg Vilela da Fonseca e Ana Paula de Lima Castro. Goiânia, datado e assinado digitalmente. MATEUS MILHOMEM DE SOUSA 1º JUIZ DA 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS [1] Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. [2] Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. [3] Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. [4] Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.

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