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5655634-51.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível 5655634-51.2026.8.09.0051 Angela Maria De Morais Sansaloni Oliveira Banco Bmg S.a DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de ato jurídico c/c danos morais proposta por ANGELA MARIA DE MORAIS SANSALONI OLIVEIRA em face BANCO BMG S/A, na qual alega a abusividade da modalidade contratada e a validade de contrato de cartão de crédito consignado. Requer a conversão do cartão de crédito consignado em mútuo simples, com aplicação da taxa de juros de mercado. A controvérsia discutida na presente ação diz respeito à validade de contrato de cartão de crédito consignado, sob a alegação de ausência de informações claras e adequadas acerca da natureza da contratação, bem como da possível perpetuação do débito decorrente da sistemática de desconto mínimo em folha. A matéria coincide com aquela submetida ao rito dos recursos repetitivos no Tema n. 1.414 do Superior Tribunal de Justiça, no qual foram selecionados como representativos da controvérsia os Recursos Especiais n. 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e 2.215.853/GO, nos termos a seguir: PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VALIDADE E CONSEQUÊNCIAS. DEFINIÇÃO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. VIABILIDADE DA FIXAÇÃO DE TESE CONCENTRADA E DE EFEITOS VINCULANTE. 1. Delimitação da controvérsia: Para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 do CPC, propõe-se a afetação do seguinte tema repetitivo: I - Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II - Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. 2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015 (REsp 2.215.851/RJ, REsp 2.215.853/GO, REsp 2.224.599/PE e REsp 2.224.598/PE). (ProAfR no REsp 2.224.599/PE, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/2/2026, DJEN de 6/3/2026) O Relator do Tema n. 1.414 determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão jurídica e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC. Ante o exposto, DETERMINO a suspensão do presente processo até o julgamento do Tema n. 1.414 pelo Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. ALESSANDRA GONTIJO DO AMARAL Juíza de Direito em substituição

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível 5655634-51.2026.8.09.0051 Angela Maria De Morais Sansaloni Oliveira Banco Bmg S.a DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de ato jurídico c/c danos morais proposta por ANGELA MARIA DE MORAIS SANSALONI OLIVEIRA em face BANCO BMG S/A, na qual alega a abusividade da modalidade contratada e a validade de contrato de cartão de crédito consignado. Requer a conversão do cartão de crédito consignado em mútuo simples, com aplicação da taxa de juros de mercado. A controvérsia discutida na presente ação diz respeito à validade de contrato de cartão de crédito consignado, sob a alegação de ausência de informações claras e adequadas acerca da natureza da contratação, bem como da possível perpetuação do débito decorrente da sistemática de desconto mínimo em folha. A matéria coincide com aquela submetida ao rito dos recursos repetitivos no Tema n. 1.414 do Superior Tribunal de Justiça, no qual foram selecionados como representativos da controvérsia os Recursos Especiais n. 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e 2.215.853/GO, nos termos a seguir: PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VALIDADE E CONSEQUÊNCIAS. DEFINIÇÃO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. VIABILIDADE DA FIXAÇÃO DE TESE CONCENTRADA E DE EFEITOS VINCULANTE. 1. Delimitação da controvérsia: Para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 do CPC, propõe-se a afetação do seguinte tema repetitivo: I - Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II - Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. 2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015 (REsp 2.215.851/RJ, REsp 2.215.853/GO, REsp 2.224.599/PE e REsp 2.224.598/PE). (ProAfR no REsp 2.224.599/PE, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/2/2026, DJEN de 6/3/2026) O Relator do Tema n. 1.414 determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão jurídica e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC. Ante o exposto, DETERMINO a suspensão do presente processo até o julgamento do Tema n. 1.414 pelo Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. ALESSANDRA GONTIJO DO AMARAL Juíza de Direito em substituição

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