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TJGO · 5ª Câmara Cível · Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5655619-82.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 5ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: MAXIMO FOMENTO MERCANTIL EIRELI ME AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ADITIVO CONTRATUAL ELETRÔNICO. READEQUAÇÃO DO CRONOGRAMA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE NOVAÇÃO. MANUTENÇÃO DAS GARANTIAS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada em execução fundada em Cédula de Crédito Bancário, na qual se alegou ausência de força executiva de aditivo contratual eletrônico, por falta de assinatura dos devedores e de testemunhas, bem como ilegitimidade passiva do avalista que assinou apenas a cédula originária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de assinatura específica no aditivo contratual eletrônico afasta a força executiva da Cédula de Crédito Bancário originária; e (ii) saber se a ausência de assinatura do avalista no aditivo extingue a garantia prestada na cédula originária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Cédula de Crédito Bancário originária constitui título executivo extrajudicial e permanece hígida, com os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade previstos na Lei nº 10.931/2004. 4. O aditivo contratual eletrônico não constitui título autônomo nem cria nova obrigação, mas apenas readequa o cronograma de pagamento da dívida originária. A ausência de assinatura específica no instrumento acessório, por si só, não afasta a exigibilidade da obrigação fundada na cédula regularmente constituída. 5. A novação não se presume, nos termos do art. 361 do Código Civil. A mera renegociação das condições de pagamento, sem extinção da obrigação anterior e constituição de nova relação obrigacional, não caracteriza novação. 6. A adesão dos devedores às condições da renegociação e o pagamento de parcelas conforme o novo cronograma demonstram ciência e concordância com a reprogramação da dívida, em conformidade com a boa-fé objetiva e a vedação ao comportamento contraditório. 7.Inexistindo novação, permanecem hígidas as garantias vinculadas à obrigação principal. A ausência de assinatura do avalista no instrumento acessório não extingue a garantia anteriormente prestada quando não demonstrada ampliação do risco originalmente assumido ou agravamento de sua responsabilidade. 8. A exceção de pré-executividade não comporta acolhimento quando os fundamentos deduzidos não demonstram, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a inexistência da obrigação ou a invalidade do título executivo originário. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A Cédula de Crédito Bancário originária permanece apta a fundamentar a execução quando o aditivo contratual eletrônico apenas readequa o cronograma de pagamento, sem constituir nova obrigação. 2. A renegociação das condições de pagamento não caracteriza novação quando ausente intenção inequívoca de extinguir a obrigação anterior e constituir nova relação obrigacional. 3. A ausência de assinatura do avalista no aditivo contratual não extingue a garantia prestada na Cédula de Crédito Bancário originária quando inexistente novação ou agravamento do risco originalmente assumido.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.931/2004, art. 28; CC, art. 361; CPC, art. 784, III. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento nº 5664135-67.2021.8.09.0051, Rel. Desembargador Leobino Valente Chaves, 2ª Câmara Cível, j. 11.04.2022; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5336794-08.2022.8.09.0051, Rel. Desembargador Rodrigo de Silveira, 5ª Câmara Cível, j. 25.08.2023. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás GABINETE DO DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA e-mail: gab.mprosa@tjgo.jus.br - fone: 3216-2657 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5655619-82.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 5ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: MAXIMO FOMENTO MERCANTIL EIRELI ME AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o agravo de instrumento. Como visto, trata-se de agravo de instrumento, interposto por MAXIMO FOMENTO MERCANTIL EIRELI ME em face da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada, proferida pela Juíza da 26ª Vara Cível da Comarca de Goiânia (movimentação 99 dos autos de origem), tendo como exequente o BANCO BRADESCO S/A, ora agravado. Na origem, foi proposta ação de execução pela Instituição Financeira para cobrar o valor de R$ 136.047,90, referente ao saldo devedor de uma Cédula de Crédito Bancário (CCB). Os executados, ora agravantes, apresentaram Exceção de Pré-Executividade (movimentação 99 dos autos originários), a qual foi rejeitada pela decisão agravada, nos seguintes termos: (…) Diante do exposto, REJEITO a Exceção de Pré-executividade oposta pela parte executada e determino o regular prosseguimento do feito. (…) Irresignados, os executados interpuseram o presente Agravo de Instrumento. A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de prosseguimento da execução de título extrajudicial, diante da alegação de ausência de força executiva do aditivo contratual eletrônico e de ilegitimidade passiva de Lucas Gomes Borges Fraga, que figura como avalista da Cédula de Crédito Bancário originária. A decisão agravada rejeitou a Exceção de Pré-Executividade por entender que a Cédula de Crédito Bancário nº 12.638.824 permanece hígida, não tendo o aditivo eletrônico promovido novação da obrigação, mas apenas readequado o fluxo de pagamento. Assentou, ainda, que as garantias vinculadas à cédula, inclusive o aval, permanecem válidas. Entendo que a decisão deve ser mantida. Explica-se. Com efeito, a Cédula de Crédito Bancário originária foi regularmente constituída, no valor de R$ 100.000,00, para pagamento em 36 parcelas, e, conforme reconhecido pelo Juízo de origem, preenche os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade previstos na Lei nº 10.931/2004. Os agravantes sustentam que a execução estaria fundada exclusivamente no denominado aditivo eletrônico nº 351/2947179, o qual não conteria assinatura dos devedores nem de testemunhas. Todavia, essa premissa não se mostra suficiente para afastar a exigibilidade da obrigação. Isso porque, conforme esclarecido pelo próprio exequente, o referido documento não constitui título autônomo ou nova obrigação, mas instrumento acessório destinado à readequação do cronograma de pagamento da dívida anteriormente contratada. Nas contrarrazões à exceção de pré-executividade apresentada na origem pelo Banco Bradesco, este declarou de forma expressa que o título executivo é formado pelo contrato originário, regularmente firmado pela empresa e pelo garantidor, em conjunto com o instrumento de aditamento, que apenas reorganizou o cumprimento da obrigação. Nesse contexto, a ausência de assinatura específica no aditivo não conduz, por si só, à inexigibilidade da dívida ou à nulidade da execução, pois a força executiva decorre da Cédula de Crédito Bancário originária, que permaneceu íntegra e eficaz. Não se verifica, ademais, a alegada novação. Nos termos do art. 361 do Código Civil, a novação não se presume, exigindo-se a inequívoca intenção de extinguir a obrigação anterior e constituir nova relação obrigacional. No caso, ao contrário, os elementos apresentados apontam para mera renegociação das condições de pagamento, sem substituição da dívida originária. A própria defesa do agravado esclarece que o aditivo não alterou a essência da obrigação, limitando-se à modificação do valor das parcelas e da data final de pagamento, sem alteração dos encargos financeiros, criação de nova dívida ou agravamento da obrigação assumida. Também merece especial consideração a circunstância de que os próprios executados aderiram às condições da renegociação e efetuaram o pagamento de parcelas previstas no novo cronograma, comportamento incompatível com a posterior alegação de inexistência ou desconhecimento do aditivo. A defesa apresentada pelo banco na origem aponta que os devedores passaram a cumprir espontaneamente as novas condições, efetuando pagamentos conforme o cronograma estabelecido, circunstância que evidencia a ciência e a concordância com a reprogramação da dívida. Não se mostra juridicamente coerente, portanto, admitir que a renegociação seja reconhecida e cumprida pelos devedores enquanto lhes é conveniente e, somente após o inadimplemento, seja invocada a inexistência do instrumento para afastar a obrigação. A conduta das partes deve ser apreciada à luz da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório, sobretudo quando a renegociação não implicou a criação de obrigação substancialmente diversa, mas apenas a reorganização do modo de cumprimento da dívida já existente. Dessa forma, não há fundamento para reconhecer a ausência de título executivo, uma vez que a execução permanece amparada na Cédula de Crédito Bancário originária, cuja validade não foi concretamente infirmada pelos agravantes. Neste sentido: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO. PRESUNÇÃO DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. (…) 1. Nos termos do artigo 28 da Lei nº 10.931/2004, a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta-corrente. (…).” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5664135-67.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, julgado em 11/04/2022, DJe de 11/04/2022). (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5336794-08.2022.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 5ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: LUCIANA FONSECA PEREIRA AGRAVADA: COOPERATIVA DE EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E REQUERIMENTO DE NULIDADE DE CONTRATO DIVERSO DA EXECUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ART. 28 DA LEI Nº 10.931/2004. FICHA GRÁFICA DE CÁLCULOS. PRESENÇA DOS REQUISITOS DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE 1. No caso, está evidenciada a correlação entre as razões de reforma apresentadas e o conteúdo da decisão, considerando que ao contrário do que tenta fazer crer o Agravado, o objeto deste recurso é a origem do débito em conta corrente nº 44857 (cheque especial), cujos saldos devedores, foram renegociados pela Cédula de Crédito Bancário nº 704550, objeto da ação originária, não havendo se cogitar o não conhecimento do recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade. 2. No caso, a execução está lastreada em Cédula de Crédito Bancário válida, na qual estão expressos os valores e encargos, acompanhada de ficha gráfica de evolução do débito, discriminando o montante devido, o valor principal, os encargos pactuados, o índice de cálculo e as parcelas já liquidadas, evidenciando a evolução da dívida desde a contratação, revestida, portanto de liquidez, certeza e exigibilidade. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 5336794-08.2022.8.09.0051, Desembargador RODRIGO DE SILVEIRA, 5ª Câmara Cível - TJ/GO, julgado em 25/08/2023 13:48:01) (grifei) Também não prospera a alegação de ilegitimidade passiva de Lucas Gomes Borges Fraga. É incontroverso que o segundo agravante assinou a CCB originária na condição de avalista. Conforme consignado na decisão recorrida, inexistindo novação, permanecem hígidas as garantias vinculadas à obrigação principal. Além disso, segundo a manifestação do exequente, o contrato originário contém previsão expressa de manutenção das garantias até a liquidação integral da operação, enquanto o aditivo não promoveu substituição da obrigação, extinção da dívida anterior ou constituição de nova relação jurídica. A ausência de assinatura do avalista no instrumento acessório, nesse cenário, não é suficiente para extinguir a garantia anteriormente prestada, sobretudo porque não demonstrada alteração que tenha ampliado o risco originalmente assumido ou agravado sua responsabilidade. Ao contrário, verifica-se que o aditivo não promoveu alteração dos encargos financeiros nem ampliação do risco do garantidor, tendo se limitado à reprogramação do vencimento da operação, com preservação das demais cláusulas contratuais. Importante destacar, ainda, que a exceção de pré-executividade, embora seja instrumento adequado à arguição de matérias de ordem pública, exige que a questão possa ser apreciada de plano, sem necessidade de dilação probatória. No caso concreto, os argumentos deduzidos pelos agravantes não demonstram, de forma inequívoca, a inexistência da obrigação ou a invalidade do título originário. Assim, diante da permanência da Cédula de Crédito Bancário como título executivo e da ausência de demonstração de novação ou de extinção das garantias originalmente constituídas, não há razão para reformar a decisão agravada. Por conseguinte, deve ser mantida a rejeição da Exceção de Pré-Executividade, com o regular prosseguimento da execução. Ante o exposto, conhecido o recurso, NEGO A ELE PROVIMENTO para manter a decisão agravada, por estes e seus próprios fundamentos. É como voto. Oficie-se ao Juízo de origem, dando-lhe conhecimento desta decisão. Para evitar a oposição de embargos declaratórios voltados exclusivamente ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria debatida nos autos. Intimem-se. Logo após a intimação das partes no DJe, proceda-se ao arquivamento do feito, com a respectiva baixa no acervo deste relator. MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA Relator Datado e assinado digitalmente, conforme arts. 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO. (9) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5655619-82.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 5ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: MAXIMO FOMENTO MERCANTIL EIRELI ME AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA ACÓRDÃO Visto, relatado e discutidos estes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº5655619-82.2026.8.09.0051, da comarca de Goiânia, no qual figura como agravante o MAXIMO FOMENTO MERCANTIL EIRELI ME e como agravado o BANCO BRADESCO S.A. Acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento e negar provimento, nos termos do voto do relator. Votaram com o relator, o Dr. Gilmar Luiz Coelho, Juiz Substituto em 2° Grau, em substituição a Desembargadora Mônica Cézar Moreno Senhorelo e o Desembargador Algomiro Carvalho Neto. Presidiu ao julgamento o Desembargador Maurício Porfírio Rosa. Representou a Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. Estela de Freitas Rezende. MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA Relator Datado e assinado digitalmente, conforme arts. 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5655619-82.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 5ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: MAXIMO FOMENTO MERCANTIL EIRELI ME AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ADITIVO CONTRATUAL ELETRÔNICO. READEQUAÇÃO DO CRONOGRAMA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE NOVAÇÃO. MANUTENÇÃO DAS GARANTIAS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada em execução fundada em Cédula de Crédito Bancário, na qual se alegou ausência de força executiva de aditivo contratual eletrônico, por falta de assinatura dos devedores e de testemunhas, bem como ilegitimidade passiva do avalista que assinou apenas a cédula originária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de assinatura específica no aditivo contratual eletrônico afasta a força executiva da Cédula de Crédito Bancário originária; e (ii) saber se a ausência de assinatura do avalista no aditivo extingue a garantia prestada na cédula originária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Cédula de Crédito Bancário originária constitui título executivo extrajudicial e permanece hígida, com os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade previstos na Lei nº 10.931/2004. 4. O aditivo contratual eletrônico não constitui título autônomo nem cria nova obrigação, mas apenas readequa o cronograma de pagamento da dívida originária. A ausência de assinatura específica no instrumento acessório, por si só, não afasta a exigibilidade da obrigação fundada na cédula regularmente constituída. 5. A novação não se presume, nos termos do art. 361 do Código Civil. A mera renegociação das condições de pagamento, sem extinção da obrigação anterior e constituição de nova relação obrigacional, não caracteriza novação. 6. A adesão dos devedores às condições da renegociação e o pagamento de parcelas conforme o novo cronograma demonstram ciência e concordância com a reprogramação da dívida, em conformidade com a boa-fé objetiva e a vedação ao comportamento contraditório. 7.Inexistindo novação, permanecem hígidas as garantias vinculadas à obrigação principal. A ausência de assinatura do avalista no instrumento acessório não extingue a garantia anteriormente prestada quando não demonstrada ampliação do risco originalmente assumido ou agravamento de sua responsabilidade. 8. A exceção de pré-executividade não comporta acolhimento quando os fundamentos deduzidos não demonstram, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a inexistência da obrigação ou a invalidade do título executivo originário. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A Cédula de Crédito Bancário originária permanece apta a fundamentar a execução quando o aditivo contratual eletrônico apenas readequa o cronograma de pagamento, sem constituir nova obrigação. 2. A renegociação das condições de pagamento não caracteriza novação quando ausente intenção inequívoca de extinguir a obrigação anterior e constituir nova relação obrigacional. 3. A ausência de assinatura do avalista no aditivo contratual não extingue a garantia prestada na Cédula de Crédito Bancário originária quando inexistente novação ou agravamento do risco originalmente assumido.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.931/2004, art. 28; CC, art. 361; CPC, art. 784, III. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento nº 5664135-67.2021.8.09.0051, Rel. Desembargador Leobino Valente Chaves, 2ª Câmara Cível, j. 11.04.2022; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5336794-08.2022.8.09.0051, Rel. Desembargador Rodrigo de Silveira, 5ª Câmara Cível, j. 25.08.2023. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás GABINETE DO DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA e-mail: gab.mprosa@tjgo.jus.br - fone: 3216-2657 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5655619-82.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 5ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: MAXIMO FOMENTO MERCANTIL EIRELI ME AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o agravo de instrumento. Como visto, trata-se de agravo de instrumento, interposto por MAXIMO FOMENTO MERCANTIL EIRELI ME em face da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada, proferida pela Juíza da 26ª Vara Cível da Comarca de Goiânia (movimentação 99 dos autos de origem), tendo como exequente o BANCO BRADESCO S/A, ora agravado. Na origem, foi proposta ação de execução pela Instituição Financeira para cobrar o valor de R$ 136.047,90, referente ao saldo devedor de uma Cédula de Crédito Bancário (CCB). Os executados, ora agravantes, apresentaram Exceção de Pré-Executividade (movimentação 99 dos autos originários), a qual foi rejeitada pela decisão agravada, nos seguintes termos: (…) Diante do exposto, REJEITO a Exceção de Pré-executividade oposta pela parte executada e determino o regular prosseguimento do feito. (…) Irresignados, os executados interpuseram o presente Agravo de Instrumento. A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de prosseguimento da execução de título extrajudicial, diante da alegação de ausência de força executiva do aditivo contratual eletrônico e de ilegitimidade passiva de Lucas Gomes Borges Fraga, que figura como avalista da Cédula de Crédito Bancário originária. A decisão agravada rejeitou a Exceção de Pré-Executividade por entender que a Cédula de Crédito Bancário nº 12.638.824 permanece hígida, não tendo o aditivo eletrônico promovido novação da obrigação, mas apenas readequado o fluxo de pagamento. Assentou, ainda, que as garantias vinculadas à cédula, inclusive o aval, permanecem válidas. Entendo que a decisão deve ser mantida. Explica-se. Com efeito, a Cédula de Crédito Bancário originária foi regularmente constituída, no valor de R$ 100.000,00, para pagamento em 36 parcelas, e, conforme reconhecido pelo Juízo de origem, preenche os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade previstos na Lei nº 10.931/2004. Os agravantes sustentam que a execução estaria fundada exclusivamente no denominado aditivo eletrônico nº 351/2947179, o qual não conteria assinatura dos devedores nem de testemunhas. Todavia, essa premissa não se mostra suficiente para afastar a exigibilidade da obrigação. Isso porque, conforme esclarecido pelo próprio exequente, o referido documento não constitui título autônomo ou nova obrigação, mas instrumento acessório destinado à readequação do cronograma de pagamento da dívida anteriormente contratada. Nas contrarrazões à exceção de pré-executividade apresentada na origem pelo Banco Bradesco, este declarou de forma expressa que o título executivo é formado pelo contrato originário, regularmente firmado pela empresa e pelo garantidor, em conjunto com o instrumento de aditamento, que apenas reorganizou o cumprimento da obrigação. Nesse contexto, a ausência de assinatura específica no aditivo não conduz, por si só, à inexigibilidade da dívida ou à nulidade da execução, pois a força executiva decorre da Cédula de Crédito Bancário originária, que permaneceu íntegra e eficaz. Não se verifica, ademais, a alegada novação. Nos termos do art. 361 do Código Civil, a novação não se presume, exigindo-se a inequívoca intenção de extinguir a obrigação anterior e constituir nova relação obrigacional. No caso, ao contrário, os elementos apresentados apontam para mera renegociação das condições de pagamento, sem substituição da dívida originária. A própria defesa do agravado esclarece que o aditivo não alterou a essência da obrigação, limitando-se à modificação do valor das parcelas e da data final de pagamento, sem alteração dos encargos financeiros, criação de nova dívida ou agravamento da obrigação assumida. Também merece especial consideração a circunstância de que os próprios executados aderiram às condições da renegociação e efetuaram o pagamento de parcelas previstas no novo cronograma, comportamento incompatível com a posterior alegação de inexistência ou desconhecimento do aditivo. A defesa apresentada pelo banco na origem aponta que os devedores passaram a cumprir espontaneamente as novas condições, efetuando pagamentos conforme o cronograma estabelecido, circunstância que evidencia a ciência e a concordância com a reprogramação da dívida. Não se mostra juridicamente coerente, portanto, admitir que a renegociação seja reconhecida e cumprida pelos devedores enquanto lhes é conveniente e, somente após o inadimplemento, seja invocada a inexistência do instrumento para afastar a obrigação. A conduta das partes deve ser apreciada à luz da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório, sobretudo quando a renegociação não implicou a criação de obrigação substancialmente diversa, mas apenas a reorganização do modo de cumprimento da dívida já existente. Dessa forma, não há fundamento para reconhecer a ausência de título executivo, uma vez que a execução permanece amparada na Cédula de Crédito Bancário originária, cuja validade não foi concretamente infirmada pelos agravantes. Neste sentido: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO. PRESUNÇÃO DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. (…) 1. Nos termos do artigo 28 da Lei nº 10.931/2004, a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta-corrente. (…).” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5664135-67.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, julgado em 11/04/2022, DJe de 11/04/2022). (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5336794-08.2022.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 5ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: LUCIANA FONSECA PEREIRA AGRAVADA: COOPERATIVA DE EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E REQUERIMENTO DE NULIDADE DE CONTRATO DIVERSO DA EXECUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ART. 28 DA LEI Nº 10.931/2004. FICHA GRÁFICA DE CÁLCULOS. PRESENÇA DOS REQUISITOS DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE 1. No caso, está evidenciada a correlação entre as razões de reforma apresentadas e o conteúdo da decisão, considerando que ao contrário do que tenta fazer crer o Agravado, o objeto deste recurso é a origem do débito em conta corrente nº 44857 (cheque especial), cujos saldos devedores, foram renegociados pela Cédula de Crédito Bancário nº 704550, objeto da ação originária, não havendo se cogitar o não conhecimento do recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade. 2. No caso, a execução está lastreada em Cédula de Crédito Bancário válida, na qual estão expressos os valores e encargos, acompanhada de ficha gráfica de evolução do débito, discriminando o montante devido, o valor principal, os encargos pactuados, o índice de cálculo e as parcelas já liquidadas, evidenciando a evolução da dívida desde a contratação, revestida, portanto de liquidez, certeza e exigibilidade. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 5336794-08.2022.8.09.0051, Desembargador RODRIGO DE SILVEIRA, 5ª Câmara Cível - TJ/GO, julgado em 25/08/2023 13:48:01) (grifei) Também não prospera a alegação de ilegitimidade passiva de Lucas Gomes Borges Fraga. É incontroverso que o segundo agravante assinou a CCB originária na condição de avalista. Conforme consignado na decisão recorrida, inexistindo novação, permanecem hígidas as garantias vinculadas à obrigação principal. Além disso, segundo a manifestação do exequente, o contrato originário contém previsão expressa de manutenção das garantias até a liquidação integral da operação, enquanto o aditivo não promoveu substituição da obrigação, extinção da dívida anterior ou constituição de nova relação jurídica. A ausência de assinatura do avalista no instrumento acessório, nesse cenário, não é suficiente para extinguir a garantia anteriormente prestada, sobretudo porque não demonstrada alteração que tenha ampliado o risco originalmente assumido ou agravado sua responsabilidade. Ao contrário, verifica-se que o aditivo não promoveu alteração dos encargos financeiros nem ampliação do risco do garantidor, tendo se limitado à reprogramação do vencimento da operação, com preservação das demais cláusulas contratuais. Importante destacar, ainda, que a exceção de pré-executividade, embora seja instrumento adequado à arguição de matérias de ordem pública, exige que a questão possa ser apreciada de plano, sem necessidade de dilação probatória. No caso concreto, os argumentos deduzidos pelos agravantes não demonstram, de forma inequívoca, a inexistência da obrigação ou a invalidade do título originário. Assim, diante da permanência da Cédula de Crédito Bancário como título executivo e da ausência de demonstração de novação ou de extinção das garantias originalmente constituídas, não há razão para reformar a decisão agravada. Por conseguinte, deve ser mantida a rejeição da Exceção de Pré-Executividade, com o regular prosseguimento da execução. Ante o exposto, conhecido o recurso, NEGO A ELE PROVIMENTO para manter a decisão agravada, por estes e seus próprios fundamentos. É como voto. Oficie-se ao Juízo de origem, dando-lhe conhecimento desta decisão. Para evitar a oposição de embargos declaratórios voltados exclusivamente ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria debatida nos autos. Intimem-se. Logo após a intimação das partes no DJe, proceda-se ao arquivamento do feito, com a respectiva baixa no acervo deste relator. MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA Relator Datado e assinado digitalmente, conforme arts. 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO. (9) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5655619-82.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 5ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: MAXIMO FOMENTO MERCANTIL EIRELI ME AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA ACÓRDÃO Visto, relatado e discutidos estes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº5655619-82.2026.8.09.0051, da comarca de Goiânia, no qual figura como agravante o MAXIMO FOMENTO MERCANTIL EIRELI ME e como agravado o BANCO BRADESCO S.A. Acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento e negar provimento, nos termos do voto do relator. Votaram com o relator, o Dr. Gilmar Luiz Coelho, Juiz Substituto em 2° Grau, em substituição a Desembargadora Mônica Cézar Moreno Senhorelo e o Desembargador Algomiro Carvalho Neto. Presidiu ao julgamento o Desembargador Maurício Porfírio Rosa. Representou a Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. Estela de Freitas Rezende. MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA Relator Datado e assinado digitalmente, conforme arts. 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO.
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