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TJGO · 4ª Câmara Cível · Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência para compelir operadora de plano de saúde a autorizar e custear cirurgias plásticas reparadoras (reconstrução mamária, gluteoplastia, dorsoplastia e dermolipectomias) após a realização de cirurgia bariátrica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência, notadamente: (i) a probabilidade do direito, à luz do Tema Repetitivo nº 1.069 do STJ; e (ii) o perigo de dano, considerando o lapso temporal superior a dez anos entre a cirurgia bariátrica e o ajuizamento da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do CPC. 4. Embora a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.069 confira plausibilidade ao direito da beneficiária quanto à cobertura de cirurgias reparadoras pós-bariátricas, sua incidência não é automática e não afasta a necessidade de comprovação dos requisitos específicos da tutela provisória no caso concreto. 5. O perigo de dano, requisito indispensável para a antecipação da tutela, deve ser concreto e contemporâneo. O lapso temporal superior a dez anos entre a realização da cirurgia bariátrica e o ajuizamento da ação afasta a caracterização da urgência necessária para a concessão da medida. 6. A existência de indicação médica para os procedimentos, por si só, não se confunde com a demonstração de que a postergação das cirurgias durante o trâmite regular do processo acarretará dano grave, atual e de difícil reparação, sobretudo quando não há nos autos indicação objetiva de risco de agravamento imediato ou de dano irreversível. 7. A pretensão envolve múltiplos procedimentos cirúrgicos, cuja análise individualizada da finalidade, necessidade e adequação terapêutica demanda aprofundamento probatório, o que é incompatível com o juízo sumário próprio da tutela de urgência. IV. TESE 8. Tese de julgamento: "1. A obrigatoriedade de cobertura de cirurgias plásticas reparadoras pós-bariátrica, reconhecida no Tema 1.069 do STJ, não dispensa a parte de comprovar, no caso concreto, os requisitos específicos da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC. 2. O longo decurso de tempo entre a cirurgia bariátrica e a busca pela tutela jurisdicional para realização de procedimentos reparadores é fator relevante que descaracteriza o perigo de dano contemporâneo, requisito indispensável para a concessão da medida liminar. 3. A necessidade de dilação probatória para aferir o caráter funcional e a adequação de múltiplos procedimentos cirúrgicos reforça a prudência do indeferimento da tutela de urgência, a fim de garantir o contraditório e a adequada instrução do feito." V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS 9. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 300. 10. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.069 (REsp nº 1.870.834/SP e REsp nº 1.872.321/SP). VI. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas Este gabinete utiliza as ferramentas Berna e Agaia do TJGO, com apoio de inteligência artificial, na etapa de pré-análise dos processos destinados a julgamento, em conformidade com a Resolução nº 615/2025 do CNJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5655564-43.2026.8.09.0048 COMARCA DE GOIANDIRA AGRAVANTE: Nubia Alves Mariano Teixeira Pires Gomides AGRAVADA: Unimed De Catalão Cooperativa De Trabalho Médico RELATOR: Des. Jeronymo Pedro Villas Boas CÂMARA: 4ª Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência para compelir operadora de plano de saúde a autorizar e custear cirurgias plásticas reparadoras (reconstrução mamária, gluteoplastia, dorsoplastia e dermolipectomias) após a realização de cirurgia bariátrica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência, notadamente: (i) a probabilidade do direito, à luz do Tema Repetitivo nº 1.069 do STJ; e (ii) o perigo de dano, considerando o lapso temporal superior a dez anos entre a cirurgia bariátrica e o ajuizamento da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do CPC. 4. Embora a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.069 confira plausibilidade ao direito da beneficiária quanto à cobertura de cirurgias reparadoras pós-bariátricas, sua incidência não é automática e não afasta a necessidade de comprovação dos requisitos específicos da tutela provisória no caso concreto. 5. O perigo de dano, requisito indispensável para a antecipação da tutela, deve ser concreto e contemporâneo. O lapso temporal superior a dez anos entre a realização da cirurgia bariátrica e o ajuizamento da ação afasta a caracterização da urgência necessária para a concessão da medida. 6. A existência de indicação médica para os procedimentos, por si só, não se confunde com a demonstração de que a postergação das cirurgias durante o trâmite regular do processo acarretará dano grave, atual e de difícil reparação, sobretudo quando não há nos autos indicação objetiva de risco de agravamento imediato ou de dano irreversível. 7. A pretensão envolve múltiplos procedimentos cirúrgicos, cuja análise individualizada da finalidade, necessidade e adequação terapêutica demanda aprofundamento probatório, o que é incompatível com o juízo sumário próprio da tutela de urgência. IV. TESE 8. Tese de julgamento: "1. A obrigatoriedade de cobertura de cirurgias plásticas reparadoras pós-bariátrica, reconhecida no Tema 1.069 do STJ, não dispensa a parte de comprovar, no caso concreto, os requisitos específicos da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC. 2. O longo decurso de tempo entre a cirurgia bariátrica e a busca pela tutela jurisdicional para realização de procedimentos reparadores é fator relevante que descaracteriza o perigo de dano contemporâneo, requisito indispensável para a concessão da medida liminar. 3. A necessidade de dilação probatória para aferir o caráter funcional e a adequação de múltiplos procedimentos cirúrgicos reforça a prudência do indeferimento da tutela de urgência, a fim de garantir o contraditório e a adequada instrução do feito." V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS 9. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 300. 10. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.069 (REsp nº 1.870.834/SP e REsp nº 1.872.321/SP). VI. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos de Agravo de Instrumento nº 5655564-43.2026.8.09.0048, acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, o Doutor Rogério Carvalho Pinheiro, juiz substituto da Desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo e o Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho. Presidiu ao julgamento o Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas. Esteve presente à sessão, a Doutora Orlandina Brito Pereira, representando a Procuradoria-Geral de Justiça. V O T O 1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. A controvérsia recursal consiste em verificar se estão presentes os requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência destinada a compelir a operadora do plano de saúde a autorizar e custear os procedimentos cirúrgicos reparadores prescritos à agravante. Da tutela de urgência 3. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 4. A ausência de qualquer desses requisitos impede a concessão da medida antecipatória. 5. No caso, a documentação apresentada demonstra que a agravante se submeteu à cirurgia bariátrica em janeiro de 2015, quando pesava aproximadamente 102 kg, encontrando-se, segundo relatório médico de maio de 2026, com 56 kg e peso estabilizado há mais de um ano. O documento registra excesso de pele em diversas regiões do corpo, ptose mamária de grau IV, irritações cutâneas e dificuldades de higiene, além de repercussões emocionais. 6. É certo que tais elementos conferem plausibilidade à alegação de que os procedimentos pretendidos não possuem, em princípio, finalidade exclusivamente estética. 7. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.870.834/SP e nº 1.872.321/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a tese correspondente ao Tema 1.069, reconhecendo a obrigatoriedade de cobertura, pelos planos de saúde, das cirurgias plásticas de caráter reparador ou funcional indicadas pelo médico assistente ao paciente pós-cirurgia bariátrica, por constituírem etapa complementar do tratamento da obesidade mórbida. 8. Assim, a invocação do Tema 1.069, isoladamente considerada, não constitui fundamento suficiente para o imediato deferimento da tutela, pois a incidência do precedente pressupõe a demonstração, no caso concreto, de que os procedimentos postulados possuem efetivo caráter reparador ou funcional, bem como a presença dos requisitos próprios da tutela provisória. 9. Além disso, no caso concreto, o requisito relativo ao perigo de dano não se encontra suficientemente demonstrado. 10. A cirurgia bariátrica foi realizada em janeiro de 2015, ao passo que a ação originária somente foi ajuizada em junho de 2026, após lapso superior a dez anos. Esse dado objetivo foi corretamente considerado pelo Juízo de origem e permanece relevante para a análise da urgência da medida postulada. 11. Não se desconhece que a agravante apresenta quadro clínico que merece atenção e que o relatório médico registra desconfortos físicos e repercussões psicológicas. Contudo, a existência de indicação médica para realização dos procedimentos não se confunde, por si só, com a demonstração de que a sua postergação, durante o curso regular do processo, acarretará dano grave, atual e de difícil reparação. 12. A tutela provisória exige perigo concreto e contemporâneo, e não apenas a existência de enfermidade ou desconforto decorrente de situação que perdura há longo período. Nesse ponto, a própria documentação médica indica que a paciente realizou a cirurgia bariátrica há mais de uma década e que o peso se encontra estabilizado há período superior a um ano. 13. Não há, no relatório médico apresentado, indicação objetiva de risco de agravamento imediato ou de dano irreversível caso os procedimentos aguardem a adequada instrução da demanda. 14. A situação, portanto, distingue-se daquela em que a demora judicial implica risco concreto de comprometimento irreversível da saúde, perda de função orgânica ou agravamento iminente do quadro clínico. Da necessidade de adequada instrução probatória 15. Também merece consideração o fato de que a pretensão envolve cinco procedimentos cirúrgicos distintos, quais sejam, reconstrução mamária com implantes, gluteoplastia, dorsoplastia, dermolipectomia de coxas e dermolipectomia de braços. 16. Embora exista prescrição médica, a análise individualizada da finalidade, necessidade e adequação terapêutica de cada intervenção demanda exame mais aprofundado. 17. A própria agravada aponta a inexistência, até o momento, de parecer de auditoria médica ou manifestação técnica conclusiva acerca dos procedimentos requeridos, bem como a necessidade de avaliação individualizada das intervenções. 18. A documentação administrativa revela, ainda, que a operadora recebeu a solicitação e orientou a beneficiária quanto à necessidade de avaliação médica e formalização do pedido no sistema, inclusive com indicação de rede credenciada em Catalão e outras localidades. 19. Esse contexto reforça a conclusão de que a matéria, quanto à extensão e à necessidade de cada procedimento, comporta maior aprofundamento probatório. Não se trata, portanto, de negar, em caráter definitivo, a possibilidade de cobertura das cirurgias reparadoras pós-bariátricas. O que se reconhece é que, na atual fase processual, não se encontram reunidos os elementos necessários para antecipar os efeitos da tutela final. 20. O Tema 1.069 do STJ não dispensa a demonstração dos pressupostos específicos da tutela provisória nem autoriza, de forma automática, o custeio de toda e qualquer intervenção indicada em paciente pós-bariátrica. A propósito, o entendimento formado a partir do referido precedente admite a análise das circunstâncias concretas para verificar o caráter funcional ou reparador do procedimento e sua efetiva necessidade. 21. Desse modo, diante da ausência de perigo de dano contemporâneo e da necessidade de aprofundamento da prova quanto à extensão e finalidade das intervenções pretendidas, mostra-se adequada a manutenção da decisão recorrida. 22. Logo, a decisão agravada examinou corretamente os pressupostos do art. 300 do CPC e concluiu pela ausência do perigo de dano necessário à concessão da tutela provisória. 23. Ressalto, por fim, que não integro ao presente julgamento a discussão suscitada pela agravada acerca do encerramento do contrato coletivo empresarial, por entender suficiente, para a solução do recurso, a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC. A análise limita-se, assim, à controvérsia efetivamente devolvida quanto à possibilidade de concessão da tutela de urgência. 24. Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e nego-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência. 25. É como voto. 26. Nos termos do despacho proferido no PROAD nº 202508000662902 (Ofício Circular nº 766/2025 – GABPRES), por se tratar de recurso originário interposto diretamente na instância recursal, o processo pode ser arquivado, com a ressalva de que o advogado poderá proceder com o desarquivamento, em caso de oposição de recursos, clicando na opção status “ARQUIVADO”. Goiânia, 31 de agosto de 2026. Desembargador JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS RELATOR
TJGO · 4ª Câmara Cível · Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência para compelir operadora de plano de saúde a autorizar e custear cirurgias plásticas reparadoras (reconstrução mamária, gluteoplastia, dorsoplastia e dermolipectomias) após a realização de cirurgia bariátrica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência, notadamente: (i) a probabilidade do direito, à luz do Tema Repetitivo nº 1.069 do STJ; e (ii) o perigo de dano, considerando o lapso temporal superior a dez anos entre a cirurgia bariátrica e o ajuizamento da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do CPC. 4. Embora a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.069 confira plausibilidade ao direito da beneficiária quanto à cobertura de cirurgias reparadoras pós-bariátricas, sua incidência não é automática e não afasta a necessidade de comprovação dos requisitos específicos da tutela provisória no caso concreto. 5. O perigo de dano, requisito indispensável para a antecipação da tutela, deve ser concreto e contemporâneo. O lapso temporal superior a dez anos entre a realização da cirurgia bariátrica e o ajuizamento da ação afasta a caracterização da urgência necessária para a concessão da medida. 6. A existência de indicação médica para os procedimentos, por si só, não se confunde com a demonstração de que a postergação das cirurgias durante o trâmite regular do processo acarretará dano grave, atual e de difícil reparação, sobretudo quando não há nos autos indicação objetiva de risco de agravamento imediato ou de dano irreversível. 7. A pretensão envolve múltiplos procedimentos cirúrgicos, cuja análise individualizada da finalidade, necessidade e adequação terapêutica demanda aprofundamento probatório, o que é incompatível com o juízo sumário próprio da tutela de urgência. IV. TESE 8. Tese de julgamento: "1. A obrigatoriedade de cobertura de cirurgias plásticas reparadoras pós-bariátrica, reconhecida no Tema 1.069 do STJ, não dispensa a parte de comprovar, no caso concreto, os requisitos específicos da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC. 2. O longo decurso de tempo entre a cirurgia bariátrica e a busca pela tutela jurisdicional para realização de procedimentos reparadores é fator relevante que descaracteriza o perigo de dano contemporâneo, requisito indispensável para a concessão da medida liminar. 3. A necessidade de dilação probatória para aferir o caráter funcional e a adequação de múltiplos procedimentos cirúrgicos reforça a prudência do indeferimento da tutela de urgência, a fim de garantir o contraditório e a adequada instrução do feito." V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS 9. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 300. 10. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.069 (REsp nº 1.870.834/SP e REsp nº 1.872.321/SP). VI. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas Este gabinete utiliza as ferramentas Berna e Agaia do TJGO, com apoio de inteligência artificial, na etapa de pré-análise dos processos destinados a julgamento, em conformidade com a Resolução nº 615/2025 do CNJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5655564-43.2026.8.09.0048 COMARCA DE GOIANDIRA AGRAVANTE: Nubia Alves Mariano Teixeira Pires Gomides AGRAVADA: Unimed De Catalão Cooperativa De Trabalho Médico RELATOR: Des. Jeronymo Pedro Villas Boas CÂMARA: 4ª Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência para compelir operadora de plano de saúde a autorizar e custear cirurgias plásticas reparadoras (reconstrução mamária, gluteoplastia, dorsoplastia e dermolipectomias) após a realização de cirurgia bariátrica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência, notadamente: (i) a probabilidade do direito, à luz do Tema Repetitivo nº 1.069 do STJ; e (ii) o perigo de dano, considerando o lapso temporal superior a dez anos entre a cirurgia bariátrica e o ajuizamento da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do CPC. 4. Embora a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.069 confira plausibilidade ao direito da beneficiária quanto à cobertura de cirurgias reparadoras pós-bariátricas, sua incidência não é automática e não afasta a necessidade de comprovação dos requisitos específicos da tutela provisória no caso concreto. 5. O perigo de dano, requisito indispensável para a antecipação da tutela, deve ser concreto e contemporâneo. O lapso temporal superior a dez anos entre a realização da cirurgia bariátrica e o ajuizamento da ação afasta a caracterização da urgência necessária para a concessão da medida. 6. A existência de indicação médica para os procedimentos, por si só, não se confunde com a demonstração de que a postergação das cirurgias durante o trâmite regular do processo acarretará dano grave, atual e de difícil reparação, sobretudo quando não há nos autos indicação objetiva de risco de agravamento imediato ou de dano irreversível. 7. A pretensão envolve múltiplos procedimentos cirúrgicos, cuja análise individualizada da finalidade, necessidade e adequação terapêutica demanda aprofundamento probatório, o que é incompatível com o juízo sumário próprio da tutela de urgência. IV. TESE 8. Tese de julgamento: "1. A obrigatoriedade de cobertura de cirurgias plásticas reparadoras pós-bariátrica, reconhecida no Tema 1.069 do STJ, não dispensa a parte de comprovar, no caso concreto, os requisitos específicos da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC. 2. O longo decurso de tempo entre a cirurgia bariátrica e a busca pela tutela jurisdicional para realização de procedimentos reparadores é fator relevante que descaracteriza o perigo de dano contemporâneo, requisito indispensável para a concessão da medida liminar. 3. A necessidade de dilação probatória para aferir o caráter funcional e a adequação de múltiplos procedimentos cirúrgicos reforça a prudência do indeferimento da tutela de urgência, a fim de garantir o contraditório e a adequada instrução do feito." V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS 9. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 300. 10. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.069 (REsp nº 1.870.834/SP e REsp nº 1.872.321/SP). VI. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos de Agravo de Instrumento nº 5655564-43.2026.8.09.0048, acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, o Doutor Rogério Carvalho Pinheiro, juiz substituto da Desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo e o Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho. Presidiu ao julgamento o Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas. Esteve presente à sessão, a Doutora Orlandina Brito Pereira, representando a Procuradoria-Geral de Justiça. V O T O 1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. A controvérsia recursal consiste em verificar se estão presentes os requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência destinada a compelir a operadora do plano de saúde a autorizar e custear os procedimentos cirúrgicos reparadores prescritos à agravante. Da tutela de urgência 3. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 4. A ausência de qualquer desses requisitos impede a concessão da medida antecipatória. 5. No caso, a documentação apresentada demonstra que a agravante se submeteu à cirurgia bariátrica em janeiro de 2015, quando pesava aproximadamente 102 kg, encontrando-se, segundo relatório médico de maio de 2026, com 56 kg e peso estabilizado há mais de um ano. O documento registra excesso de pele em diversas regiões do corpo, ptose mamária de grau IV, irritações cutâneas e dificuldades de higiene, além de repercussões emocionais. 6. É certo que tais elementos conferem plausibilidade à alegação de que os procedimentos pretendidos não possuem, em princípio, finalidade exclusivamente estética. 7. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.870.834/SP e nº 1.872.321/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a tese correspondente ao Tema 1.069, reconhecendo a obrigatoriedade de cobertura, pelos planos de saúde, das cirurgias plásticas de caráter reparador ou funcional indicadas pelo médico assistente ao paciente pós-cirurgia bariátrica, por constituírem etapa complementar do tratamento da obesidade mórbida. 8. Assim, a invocação do Tema 1.069, isoladamente considerada, não constitui fundamento suficiente para o imediato deferimento da tutela, pois a incidência do precedente pressupõe a demonstração, no caso concreto, de que os procedimentos postulados possuem efetivo caráter reparador ou funcional, bem como a presença dos requisitos próprios da tutela provisória. 9. Além disso, no caso concreto, o requisito relativo ao perigo de dano não se encontra suficientemente demonstrado. 10. A cirurgia bariátrica foi realizada em janeiro de 2015, ao passo que a ação originária somente foi ajuizada em junho de 2026, após lapso superior a dez anos. Esse dado objetivo foi corretamente considerado pelo Juízo de origem e permanece relevante para a análise da urgência da medida postulada. 11. Não se desconhece que a agravante apresenta quadro clínico que merece atenção e que o relatório médico registra desconfortos físicos e repercussões psicológicas. Contudo, a existência de indicação médica para realização dos procedimentos não se confunde, por si só, com a demonstração de que a sua postergação, durante o curso regular do processo, acarretará dano grave, atual e de difícil reparação. 12. A tutela provisória exige perigo concreto e contemporâneo, e não apenas a existência de enfermidade ou desconforto decorrente de situação que perdura há longo período. Nesse ponto, a própria documentação médica indica que a paciente realizou a cirurgia bariátrica há mais de uma década e que o peso se encontra estabilizado há período superior a um ano. 13. Não há, no relatório médico apresentado, indicação objetiva de risco de agravamento imediato ou de dano irreversível caso os procedimentos aguardem a adequada instrução da demanda. 14. A situação, portanto, distingue-se daquela em que a demora judicial implica risco concreto de comprometimento irreversível da saúde, perda de função orgânica ou agravamento iminente do quadro clínico. Da necessidade de adequada instrução probatória 15. Também merece consideração o fato de que a pretensão envolve cinco procedimentos cirúrgicos distintos, quais sejam, reconstrução mamária com implantes, gluteoplastia, dorsoplastia, dermolipectomia de coxas e dermolipectomia de braços. 16. Embora exista prescrição médica, a análise individualizada da finalidade, necessidade e adequação terapêutica de cada intervenção demanda exame mais aprofundado. 17. A própria agravada aponta a inexistência, até o momento, de parecer de auditoria médica ou manifestação técnica conclusiva acerca dos procedimentos requeridos, bem como a necessidade de avaliação individualizada das intervenções. 18. A documentação administrativa revela, ainda, que a operadora recebeu a solicitação e orientou a beneficiária quanto à necessidade de avaliação médica e formalização do pedido no sistema, inclusive com indicação de rede credenciada em Catalão e outras localidades. 19. Esse contexto reforça a conclusão de que a matéria, quanto à extensão e à necessidade de cada procedimento, comporta maior aprofundamento probatório. Não se trata, portanto, de negar, em caráter definitivo, a possibilidade de cobertura das cirurgias reparadoras pós-bariátricas. O que se reconhece é que, na atual fase processual, não se encontram reunidos os elementos necessários para antecipar os efeitos da tutela final. 20. O Tema 1.069 do STJ não dispensa a demonstração dos pressupostos específicos da tutela provisória nem autoriza, de forma automática, o custeio de toda e qualquer intervenção indicada em paciente pós-bariátrica. A propósito, o entendimento formado a partir do referido precedente admite a análise das circunstâncias concretas para verificar o caráter funcional ou reparador do procedimento e sua efetiva necessidade. 21. Desse modo, diante da ausência de perigo de dano contemporâneo e da necessidade de aprofundamento da prova quanto à extensão e finalidade das intervenções pretendidas, mostra-se adequada a manutenção da decisão recorrida. 22. Logo, a decisão agravada examinou corretamente os pressupostos do art. 300 do CPC e concluiu pela ausência do perigo de dano necessário à concessão da tutela provisória. 23. Ressalto, por fim, que não integro ao presente julgamento a discussão suscitada pela agravada acerca do encerramento do contrato coletivo empresarial, por entender suficiente, para a solução do recurso, a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC. A análise limita-se, assim, à controvérsia efetivamente devolvida quanto à possibilidade de concessão da tutela de urgência. 24. Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e nego-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência. 25. É como voto. 26. Nos termos do despacho proferido no PROAD nº 202508000662902 (Ofício Circular nº 766/2025 – GABPRES), por se tratar de recurso originário interposto diretamente na instância recursal, o processo pode ser arquivado, com a ressalva de que o advogado poderá proceder com o desarquivamento, em caso de oposição de recursos, clicando na opção status “ARQUIVADO”. Goiânia, 31 de agosto de 2026. Desembargador JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS RELATOR
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