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TJGO · Caçu - Vara das Fazendas Públicas · Decisão
COMARCA DE CAÇU VARA JUDICIAL - FAZENDAS PÚBLICAS Av. Clarice Machado Guimarães nº 1.650 – Morada dos Sonhos – Caçu-GO- CEP – 75813000 – Fones – (62) 3611-0329 / (62) 3611-0330 e-mail: jcivelcacu@tjgo.jus.br / e-mail Fórum: comarcadecacu@tjgo.jus.br Atendimento ao Público - Balcão Virtual: Central de Atendimento 1º Grau TJGO (CAP) - Telefone/WhatsApp: (62) 3018-6000 - https://corregedoria.tjgo.jus.br/cap/ ou, Converse com Comarca de Caçu no WhatsApp: https://wa.me/556236110330 Gabinete virtual - link: https://us05web.zoom.us/j/6160281057?pwd=x1CKl83ZPK1VjUVP4peDi7KwABXP5J.1, WhatsApp: (64) 99224-9256. Autos Digitais. Este ATO JUDICIAL tem força de OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/SENTENÇA, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, e sua autenticidade pode ser confirmada através da validação do Código de Acesso, indicado no rodapé do presente ato. DECISÃO Trata-se de ação previdenciária proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão de benefício/aposentadoria por incapacidade. Em decisão proferida nos autos, determinada a realização de perícia médica prévia, com a nomeação da perita Dra. Natatiana Carvalho Denicoló (CRM/GO 28.700). A parte autora, devidamente intimada, apresentou impugnação à nomeação da expert, sustentando que a profissional designada não possui especialização registrada junto ao Conselho Regional de Medicina de Goiás (CRM-GO). Argumenta que a patologia alegada possui natureza diversa daquela abrangida pela especialidade da profissional nomeada e que a ausência de especialista na área específica compromete a fidedignidade da prova pericial e o exercício do direito à ampla defesa. Vieram os autos conclusos. Decido. A insurgência da parte autora quanto à atuação da perita nomeada fundamenta-se em dois pilares: a suposta parcialidade (quebra de confiança) e a falta de especialidade técnica (médica generalista). No que tange à suspeição, o Código de Processo Civil, em seus arts. 145 e 148, estabelece taxativamente as hipóteses em que se reconhece o impedimento ou a suspeição de auxiliares da justiça. A alegação de que “permitir a realização da perícia nestas condições implicará grave risco de produção de prova técnica deficiente” não constitui, por si só, prova de parcialidade ou interesse no litígio. Ressalto que o perito é de confiança do Juízo e sua imparcialidade é presumida, devendo o inconformismo técnico ser manifestado no momento oportuno (impugnação ao laudo), mediante contraditório. Assim, rejeito o pedido de reconhecimento de suspeição, por ausência de prova de qualquer das hipóteses legais. Quanto à especialidade, o art. 465 do CPC dispõe que o perito deve ter conhecimento especializado no objeto da perícia. Contudo, em demandas previdenciárias que versam sobre incapacidade ou necessidade de auxílio de terceiros, a perícia médica realizada por clínico geral é, via de regra, suficiente para a aferição do quadro clínico e funcional do segurado, especialmente quando se trata de análise de dependência para atividades básicas da vida diária. Não há exigência legal de que o perito seja especialista na exata patologia da parte, desde que possua formação médica que o habilite a avaliar a capacidade laborativa ou funcional. Portanto, MANTENHO a nomeação da Dra. Natatiana Carvalho Denicoló. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de suspeição e destituição da perita Dra. Natatiana Carvalho Denicoló, mantendo-a no encargo, ante a ausência de fundamentação legal e técnica para o afastamento. No mais, aguarde-se a realização da prova pericial. Intimem-se e cumpra-se. Caçu, datado e assinado eletronicamente. MARCOS ROGÉRIO ALVES RIBEIRO Juiz de Direito em Auxílio Decreto Judiciário nº 3834/2026
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