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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJGO · Jataí - Juizado Especial Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Juizado Especial Cível e Criminal
Comarca de Jataí/GO
jcivel1jatai@tjgo.jus.br
Processo: 5655397-82.2026.8.09.0094
Autor: Durigon Eventos E Formaturas Ltda
Réu: Ana Paula Miranda Ribeiro
PROJETO DE SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, ajuizada por Durigon Eventos e Formaturas Ltda, em desfavor de Thaiany Silva Santos, ambos qualificados.
Em apertada síntese, alega a empresa autora que: é credora da quantia de R$ 1.341,00, referente a parcela vencida em 20/09/2024, decorrente de contrato de compra e venda; apesar de diversas tentativas extrajudiciais de recebimento, o débito permanece inadimplido. Pleiteia pela procedência da ação, com a condenação da requerida ao pagamento do débito, acrescido de juros e correção monetária.
A ré foi citada (evento 10).
Termo de audiência conciliatória no evento 13, indicando a ausência da parte requerida.
É o relatório. Decido.
Presentes as condições da ação e os pressupostos para desenvolvimento válido e regular do processo.
Assevero que a matéria em análise é exclusivamente de direito, prescindindo outras provas para a solução da questão.
Embora não tenha ocorrido contrapartida da destinatária da comunicação, observo que o número de telefone em que encaminhada a carta de citação é idêntico àquele indicado pela própria ré, no momento da formalização do contrato discutido nesta lide.
Logo, entendo que a titularidade da linha telefônica está demonstrada.
Considerando que a requerida foi regularmente citada / intimada, porém, não compareceu à audiência de conciliação, nem mesmo apresentou defesa, DECRETO a sua revelia, conforme previsto no artigo 20 da Lei 9.099/95.
Da análise dos autos, noto que a promovente informa ser credora da parte ré, relativamente à importância de R$ 1.341,00, referente ao Contrato de Compra e Venda nº 0024, inserido no arquivo 11, evento 1, devidamente assinado pela devedora, com indicação do valor, data e forma de pagamento.
Salienta-se, por oportuno, que, embora o contrato faça referência ao montante de R$ 1.490,00, a condenação deve se ater ao valor originário de R$ 1.341,00, indicado pela autora na inicial como correspondente ao débito, sob pena de julgamento ultra petita (arts. 141 e 492 do CPC).
Além do mais, há registro de pagamento de R$ 149,00.
Assim, é evidente que os documentos acostados são provas aptas a confirmar a existência da relação jurídica estabelecida entre as partes, bem como a materialidade da dívida em referência.
Outrossim, considerando que nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral foi apresentado, ônus que incumbia à parte promovida, tenho que merece provimento a ação. Além disso, não há comprovação do pagamento da obrigação.
Firme em tais razões, nos termos do art. 487, inc. I do Código de Processo Civil, sugiro o JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA, para o fim de CONDENAR a parte promovida ao pagamento da importância de R$ 1.341,00 (mil trezentos e quarenta e um reais), referente ao valor da dívida originária, que deverá ser corrigido pelo IPCA, e acrescida de juros de mora, com base na taxa legal, após a dedução do índice de correção monetária, ambos a contar da citação.
Submeto este projeto de sentença a MM. Juíza deste Juizado Especial Cível e Criminal de Jataí, para apreciação e eventual homologação.
JOCELI NEUWALD
Juíza Leiga
HOMOLOGAÇÃO
Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pela juíza leiga, razão pela qual HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
No mais, havendo oposição de embargos de declaração, CERTIFIQUE-SE sua tempestividade e, se tempestivos, INTIME-SE a parte contrária para manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Ressalto, desde logo, que a oposição de embargos de declaração com o intuito de rediscutir os termos da presente sentença ou o valor da condenação ensejará a aplicação das penalidades previstas no Código de Processo Civil, inclusive multa, quando cabível.
Em caso de interposição de recurso inominado, CERTIFIQUE-SE quanto à sua tempestividade e, sendo tempestivo e devidamente preparado, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão (artigo 42, § 2º da Lei 9.099/95) e, na sequência, conclusos.
Inexistindo preparo ou pedido de gratuidade, e com fundamento no art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95 ("§ 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção"), bem como no Enunciado nº 80 do Fonaje, JULGO DESERTO o recurso, devendo o Cartório certificar o trânsito em julgado e, oportunamente, arquivar os autos, com baixa e cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão e intimação.
Havendo pedido de gratuidade recursal, consigno que o requerimento deve ser instruído por documentos (holerites - se pessoa física - ou balanço contábil - se pessoa jurídica -, extratos bancários dos últimos 03 meses - atinente a todas as instituições bancárias a que estiver vinculada -, declaração anual de renda, informações sobre a titularidade de bens imóveis / móveis, demonstrativo de despesas etc), cabendo ao Cartório, caso inexista documentos que sinalizem a necessidade de concessão da benesse, intimar a parte interessada para colacionar a documentação supracitada, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da benesse, com posterior conclusão dos autos para deliberação.
Transitada em julgado, e nada requerido, arquive-se, com as baixas e cautelas de praxe.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Jataí, data da publicação do ato.
Sthella de Carvalho Melo
Juíza de Direito