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5655351-28.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 1º Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Autos : 5655351-28.2026.8.09.0051 Promovente(s) : Maria Izabel Almeida Flores Promovido(s) : Municipio De Goiania S E N T E N Ç A (Laudo) Trata-se de Ação de Conhecimento com Pedidos Declaratórios e Condenatórios sobre valores de Progressão Horizontal proposta por Maria Izabel Almeida Flores em desfavor do Município de Goiânia, partes qualificadas nos autos. Cuida-se de demanda que objetiva a parte requerente, ocupante do cargo de Agente de Apoio Administrativo, admitido em 11/12/2009, o reconhecimento do direito a progressões horizontais que deveria ter sido enquadrada à Referência “A” em 11/12/2009, à Referência “B” em 11/12/2012, à Referência “C” em 11/12/2015, à Referência “D” em 11/12/2017, à Referência “E” em 11/12/2019, à Referência “F” em 11/12/2021, à Referência “G” em 11/12/2023 e à Referência “H” em 11/12/2025; bem como a condenação da parte requerida a efetuar o pagamento dos valores retroativos das referidas evoluções funcionais, acrescidos de juros e correção monetárias aplicáveis à Fazenda Pública. Dispensado, no mais, o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. Decido. A ação desenvolveu-se com base nos ditames da Lei de Regência n.º 12.153/2009, bem como nas Leis n.os 10.259/01 e 9.099/95, além do Código de Processo Civil. Em análise detida dos autos, entendo cabível o julgamento antecipado da lide, uma vez que a ampla defesa e o contraditório foram assegurados, ao passo que a matéria é estritamente de direito, o que autoriza o julgamento do processo na fase em que se encontra. Não bastasse isso, não vislumbro prejuízo à parte autora em não apresentação de réplica, considerando que as questões preliminares foram rejeitadas e não desafiam impugnação em réplica. Portanto, não vislumbro violação ao contraditório da parte autora ou prejuízo com o julgamento antecipado do feito. Ademais, não há declaração de nulidade se não houver prejuízo, de acordo com o que prevê o artigo 13, § 1º, da Lei n.º 9.099/95, vejamos: Art. 13. Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as quais forem realizados, atendidos os critérios indicados no art. 2º desta Lei. § 1º Não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo. Nesse sentido, o e.TJSP: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS – RECURSO INOMINADO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EM RÉPLICA – AUSÊNCIA DE NULIDADE – PREJUÍZO NÃO COMPROVADO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 13, § 1º, DA LEI Nº 9.099/95 – MATÉRIA TRATADA NOS AUTOS É UNICAMENTE DE DIREITO – […] . (TJ-SP - RI: 10138176720218260006 SP 1013817-67.2021.8.26.0006, Relator: Fernanda Bolfarine Deporte, Data de Julgamento: 28/09/2022, 3ª Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 28/09/2022). Outrossim, a controvérsia travada nos autos pode ser dirimida exclusivamente com a produção de prova documental, que, na forma do artigo 33 da Lei n.º 9.099 c/c artigos 320 e 434 do CPC, deve ser colacionada aos autos pelas partes junto à petição inicial e à contestação, com o fito de fazer prova das suas alegações. Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, estando as partes devidamente representadas, não havendo irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda. Da ausência de revelia. Salienta-se que contra a Fazenda Pública não operam os efeitos da presunção de veracidade pela ausência de impugnação específica do fato alegado, prevista no artigo 341 do Código de Processo Civil, ante o princípio da indisponibilidade dos direitos públicos, reforçado com o artigo 345, inciso II, CPC, por não operar os efeitos materiais da revelia em face da Fazenda Pública. Da inépcia da inicial. Em relação à alegação de inépcia da inicial para o caso em comento, não há que se falar em tal afirmação, uma vez que a parte autora não só invoca aplicabilidade da legislação municipal, mas dispõe categoricamente quanto à omissão da municipalidade em cumprimento à referida norma, por conseguinte, afasto-a da preliminar aventada. Da impugnação a assistência judiciária. Verifico que a alegação da parte requerida, que impugna a assistência judiciária, não deve prosperar, uma vez que o feito tramita perante o Juizado Especial das Fazendas Públicas, cujo processo é isento de custas. Como dispõe a Lei n.º 9.099/1995 no “Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas”. Da falta do interesse de agir/processual. Quanto à ausência do interesse processual, uma vez que não se exige a prévia negação administrativa para a movimentação do Judiciário, haja vista que não realizou pedido administrativo, de modo que utilizaria o Poder Judiciário como mero órgão consultivo, no entanto não prospera tal alegação face ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. Da prejudicial de prescrição. Nos termos do Decreto-Lei n.º 20.910/32, as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Nesse passo, haverá a ocorrência da prescrição referente às parcelas anteriores ao quinquídio que precedeu o ajuizamento da ação. Superadas as questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, estando presentes os requisitos de admissibilidade do processo, passo ao exame do mérito. Pois bem. Precipuamente, a parte autora é servidora pública municipal desde 11/12/2009, ocupante do cargo de Agente de Apoio Administrativo (Nível III), necessário traçar uma linha de sucessão de leis que regeram o cargo da ora servidora. Dito isso, a Lei n.º 7.048/91 era a que regia o cargo de Agente de Apoio Administrativo, estabelecia as progressões, nesses termos: Art. 12 - Progressão Horizontal é a passagem do servidor e um padrão para outro superior, dentro da classe que ocupe, observado o limite máximo de dois padrões, conforme dispuser o regulamento. Art. 13 – O servidor terá direito à progressão horizontal desde que satisfaça, simultaneamente, as seguintes condições: I – houver completado setecentos e trinta dias de afetivo exercício no padrão, período em que não serão admitidas mais de dez faltas; II – ter obtido resultado favorável nas avaliações de desempenho ocorridas nos dois últimos anos, no cargo e classe que ocupa; III – ter participado de programas de treinamento ou desenvolvimento, com duração mínima de vinte horas, nos últimos quatro anos que antecedem a concessão da progressão horizontal. Com a edição da Lei n.º 8.172, de 30 de junho de 2003, foi determinado: Art. 9º Em decorrência do disposto nesta Lei, a movimentação prevista nos planos de carreira constantes das Leis n.º 7.048/91, 7.403/94, e 7.998/2000, cujas tabelas, de Nível e Referência, foram alteradas, somente serão efetivadas quando da edição de nova legislação específica para cada categoria. (Redação conferida pelo art. 3º da Lei nº 8.188, de 23 de setembro de 2003.) Seguiu-se edição de nova legislação específica, a Lei n.º 8.623/2008, que dispunha sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores Operacionais da administração pública municipal direta e indireta: Art. 4º O Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores Administrativos e Operacionais da Administração Direta, Autárquica e Fundacional é composto por: Anexo I – Quadro Permanente de Cargos de Provimento Efetivo e Quadro em Extinção; Anexo II – Tabelas de Vencimentos; Anexo III – Tabelas de Enquadramento; Anexo IV – Tabela de Progressão Vertical por Cargo e Escolaridade; Anexo V – Descrição Sumária dos Cargos e Requisitos para Ingresso. § 1º Os quantitativos dos cargos efetivos e em extinção serão os resultantes do enquadramento dos servidores neste Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos. § 2º Anualmente, serão fixados em lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, os quantitativos de cargos efetivos, previstos nesta Lei. § 3º A jornada de trabalho dos ocupantes dos cargos de que trata esta Lei será de 135 (cento e trinta e cinco) horas mensais, equivalente a 30 (trinta) horas semanais ou 180 (cento e oitenta) horas mensais, equivalente a 40 (quarenta) horas semanais, conforme o previsto no Anexo I. § 4º A descrição detalhada dos cargos previstos no Anexo V desta Lei, será objeto de Decreto do Chefe do Poder Executivo, podendo o cargo ser desdobrado em funções, sem diferenciação de vencimentos. (...) Art. 6º A Progressão Funcional é a movimentação do servidor dentro do cargo que ocupa e poderá ocorrer, mediante: I - Progressão Horizontal; II - Progressão Vertical Por Escolaridade. Parágrafo único. Dar-se-á a progressão horizontal e vertical por decreto do Chefe do Poder Executivo municipal, após análise do órgão municipal de administração, obedecidos os seguintes critérios: (Redação dada pela Lei nº 11.063, de 2023.) I - para progressão vertical: tempo de serviço e conclusão de curso de ensino fundamental, médio ou superior; e (Redação dada pela Lei nº 11.063, de 2023.) II - para a progressão horizontal: tempo de serviço e avaliação de desempenho positiva. (Incluído pela Lei nº 11.063, de 2023.) Art. 7º A Progressão Horizontal do servidor na carreira dar-se-á, a cada 3 (três) anos, de uma Referência para a subseqüente, dentro de um mesmo Grau, em virtude do tempo de serviço e avaliação de desempenho positiva. § 1º O servidor que completar 3 (três) anos de efetivo exercício na Referência em que for enquadrado conforme esta Lei, manterá o mesmo interstício para as progressões horizontais seguintes. § 2º Considerar-se-á resultado positivo nas avaliações de desempenho, média não inferior a 7,0 (sete), conforme Regulamento a ser aprovado por ato do Chefe do Poder Executivo. § 3º A progressão se dará de ofício, nos termos do parágrafo único do art. 6º desta Lei, desde que cumpridos os requisitos previstos neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 11.063, de 2023.) Art. 8º Integram o Quadro Permanente dos Servidores Administrativos Municipais os seguintes cargos de provimento efetivo, com a respectiva estruturação de carreira: I - Grupo Ocupacional: Administrativo: a) Agente de Apoio Administrativo - Níveis I, II, III, Referências A a J; b) Agente Administrativo - Níveis II, III e IV Referências A a J; c) Assistente Administrativo - Níveis III e IV, Referências A a J; II - Grupo Ocupacional: Técnico-Profissional: a) Agente de Serviços Sociais - Níveis II, III e IV, Referências A a J; b) Educador Social - Níveis III e IV, Referências A a J; c) Assistente de Atividades Culturais e Desportivas - Níveis III e IV, Referências A a J; d) Assistente Técnico Profissional - Níveis III e IV, Referências A a J. (...) Art. 10. O tempo em que o servidor se encontrar afastado do exercício do cargo, não se computará para o período de que trata os artigos 7º e 9º, desta Lei, exceto nos casos considerados como de efetivo exercício, conforme dispõe o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiânia. (…) Art. 15. O enquadramento dos servidores dos Grupos Ocupacionais Técnico Administrativo e Operacional dar-se-á nos cargos de denominação idêntica ao que ocupam, em conformidade com o previsto nos Anexos I e III, desta Lei. Vale mencionar que a Lei n.º 9.129 de 2011 substituiu o plano de cargos e salários dos Servidores Administrativos do Município de Goiânia, prevendo em seu artigo 8º a sua estruturação da carreira, in verbis: Art. 8º Integram o Quadro Permanente dos Servidores Administrativos Municipais os seguintes cargos de provimento efetivo, com a respectiva estruturação de carreira: I - Grupo Ocupacional: Administrativo: a) Agente de Apoio Administrativo - Níveis I, II, III, Referências A a J; grifo nosso b) Agente Administrativo - Níveis II, III e IV Referências A a J c) Assistente Administrativo - Níveis III, IV, V e VI, Referências A a J; Acerca da progressão dos Servidores Administrativos do Município de Goiânia, ipsis literis: Art. 13. A Progressão Funcional é a movimentação do servidor na carreira prevista para o cargo que ocupa e poderá ocorrer mediante: I - Progressão Horizontal; II - Progressão Vertical. Art. 14. A Progressão Horizontal do servidor na carreira dar-se-á por merecimento, a cada 3 (três) anos, de uma Referência para a subsequente, dentro de um mesmo Nível, em virtude do tempo de efetivo exercício no cargo, participação efetiva no Programa de Saúde do Trabalhador e avaliação de desempenho positiva no período, sendo que: I - considerar-se-á resultado positivo nas avaliações de desempenho média anual não inferior a 7,0 (sete); II - a Progressão Horizontal se dará de forma automática, desde que cumpridos os requisitos previstos neste artigo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 357, de 2022.) § 1º Fica assegurada, aos servidores que já obtiveram Progressão Horizontal, a contagem do prazo previsto no caput deste artigo, a partir da data da última Progressão Horizontal que fizeram jus nos moldes da Lei nº 8.623, de 26 de março de 2008. § 2º Para fins da primeira Progressão Horizontal, o servidor enquadrado neste Plano na Referência “A”, oriundo da Lei nº 8.623/2008 ou para o que não tenha adquirido Progressão Horizontal na referida Lei, o prazo previsto no caput deste artigo será computado a partir da data de sua admissão. [...] Art. 18. O tempo em que o servidor se encontrar afastado do exercício do cargo não se computará para o período de que tratam os arts. 14 e 17, desta Lei, exceto nos casos considerados como de efetivo exercício, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiânia. Parágrafo único. Não fará jus a Progressão Funcional na carreira o servidor que houver sido avaliado com média inferior à prevista no inciso I, do art. 14, desta Lei. Sequencialmente, quanto às progressões horizontais, é importante ressaltar que, após as alterações promovidas pela Lei n.º 9.373/2013, o prazo para progressão horizontal passou para 02 (dois) anos: Art. 1º O servidor, ocupante dos cargos previstos nas Leis nº. 9.128/2011 e nº. 9.129/2011, ao completar 3 (três) anos na referência em que se encontra posicionado e obter a progressão horizontal prevista no art. 14, da Lei nº. 9.128/2011, e art. 14, da Lei nº. 9.129/2011, passará a ter as progressões horizontais seguintes a cada 2 (dois) anos. Nessa esteira, para que seja implementada a promoção do servidor, além do interstício temporal, a lei de regência prevê outros requisitos indispensáveis, que também devem ser observados, para que possa ascender na carreira. Com efeito, além do tempo mínimo de exercício, a lei exige que o servidor não possa ter se afastado, a qualquer título, do cargo no período, sem ônus para os cofres públicos, prazo que não será computado para fins de promoção, além da necessidade de avaliação dos servidores, que deve ser feita pelo próprio órgão. Nessa esteira, para que seja implementada a promoção do servidor, além do interstício temporal, a lei de regência prevê outros requisitos indispensáveis, que também devem ser observados, para que possa ascender na carreira. A avaliação de desempenho deve ser formalizada pelo ente público, circunstância que demonstra que eventual ausência do registro da nota nos sistemas configura o descumprimento das disposições legais pela parte requerida. Tal circunstância, portanto, não pode obstar o direito subjetivo do servidor à progressão de sua carreira, sob pena de conferir à Administração Pública o direito de se aproveitar da própria torpeza. Aliás, nessa mesma linha de entendimento se assenta a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, sendo pacífico que a omissão do ente público em realizar e/ou disponibilizar o resultado das avaliações anuais não pode servir de impedimento para a concessão das progressões de carreira, sob pena de violação dos princípios da legalidade e da eficiência: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA E AÇÃO REVISIONAL DE ENQUADRAMENTO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. JULGAMENTO CONJUNTO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. AGENTE DE APOIO EDUCACIONAL - AUXILIAR DE SERVIÇOS DE APOIO E ALIMENTAÇÃO E PROFESSOR. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. LEI Nº 11.738/08. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DO CONCURSO PÚBLICO. 1 - (...). 2 - A inércia do réu/município ao não promover a avaliação de desempenho da servidora/autora (art. 14, II, da Lei n. 8.173/2003) não pode servir de entrave para inviabilizar a progressão funcional correspondente, eis que a parte não pode ser prejudicada pela permanente omissão da Administração, sob pena de violação dos princípios da legalidade e da eficiência, bem como do ente público beneficiar-se da própria torpeza, mormente porque, no caso em comento, a progressão anterior foi realizada de ofício pela Administração. 3 - (...) (TJGO, Apelação/Reexame Necessário nº 0004821-09.2016.8.09.0051, Rel. Des. JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 05/02/2020). RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA. SERVIDOR (A) PÚBLICO (A) MUNICIPAL DA SAÚDE. PROGRESSÃO FUNCIONAL NOS TERMOS DA LEI MUNICIPAL 8.916/2010. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIFERENÇAS RETROATIVAS E REFLEXOS DEVIDOS. TEMA 1075 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 01. DA SÍNTESE PROCESSUAL (…) 08. Importa registrar, por oportuno, que, em pese as provas juntadas com a inicial não tenham indicado o cumprimento da avaliação de desempenho em relação aos anos de 2009 e 2010, tal prova não poderia ser exigida da autora, pois configuraria a prova diabólica/negativa, ante a omissão da Administração Pública em realizar a avaliação de desempenho ou provar que, tendo essa sido realizada, fora insatisfatória. 09. No momento em que a lei define e delimita exatamente os contornos do direito, mostra-se plenamente e juridicamente possível a concessão desse pelo Estado-Juiz, desde que legitimamente provocado, uma vez que a inércia administrativa não pode ser empecilho para o usufruto de direito pelo servidor. Nesse sentido tem perfilhado o STF, veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROGRESSÃO FUNCIONAL DOS SERVIDORES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE. LEI MUNICIPAL 7.169/96. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF. CONHECIMENTO DO RECURSO PELO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL DA ALÍNEA 'C'. IMPOSSIBILIDADE. [?]. 4. In casu, o acórdão recorrido originariamente assentou: ADMINISTRATIVO SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI 7.169/96 CÔMPUTO PARA FINS DE PROGRESSÃO POSSIBILIDADE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO OMISSÃO PROGRESSÃO AUTOMÁTICA RETROAÇÃO À DATA DA IMPLEMENTAÇÃO DO TEMPO. A omissão da Administração Pública em realizar a avaliação de desempenho leva à promoção automática do servidor, nos termos do artigo 96, da Lei 7.169/96, a partir da data em que os requisitos para a obtenção do benefício foram implementadas. Prejudicial de mérito rejeitada. Recurso provido. 5. Agravo regimental desprovido. (STF, 1a Turma, ARE nº649.610 AgR, Relator: Min. Luiz Fux, julgado em 03/04/2012, DJ de 20/04/2012). 10. (...) (TJGO, Recurso Inominado Cível nº 5302995-37.2023.8.09.0051, Rel. FERNANDO CÉSAR RODRIGUES SALGADO, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 01/11/2023, DJe de 01/11/2023). Ressalvo, por outro lado, que, havendo avaliação desfavorável registrada no histórico funcional, a conclusão é de que o servidor não alcançou o resultado positivo, de modo que, diferentemente do caso de omissão da administração, nessa situação hipotética, há o fato impeditivo para a progressão. Ainda, registro que, caso a parte autora não junte aos autos o respectivo histórico de avaliação extraído do sistema informatizado do ente público, a ação também deverá ser julgada improcedente, já que a interpretação que se extrai é a de que a parte demandante não se desincumbiu do seu ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Mesmo porque comungo do pensamento de que o histórico funcional e de avaliação disponível no portal do servidor não pode ser interpretado como uma prova diabólica em caráter absoluto, o que significa dizer que tais documentos devem ser anexados à inicial, em atenção ao disposto no artigo 434 do Código de Processo Civil. No caso concreto. Salienta-se que foi demonstrado pela parte autora com a apresentação do Histórico de Avaliação de Desempenho, registrando avaliações de 2013, 2014 e 2016 (movimentação n.º 1, arquivo 15), sendo assim, ausentes no Histórico de avaliações de desempenho nos anos de 2009 a 2012, além de 2015. No presente caso, a parte autora apresentou os Históricos Financeiros Anuais de 2021 a 2026 (movimentação n.º 1, arquivo 6); Demonstrativos de Contracheques de 07/2021 a 06/2026 (movimentação n.º 1, arquivo 7), que demonstram a ausência de afastamento do efetivo serviço nos períodos de 07/2021 e 06/2026. Saliento que, na hipótese de juntada de certidão de afastamento expedida pelo portal do servidor, segundo print em Impugnação (movimentação n.º 1, arquivo 13), a qual prescreve uma data fictícia de início e de fim, alinho-me ao posicionamento fixado no sentido de que tal documentação não pode afastar o direito de progressão vindicado. A parte autora teve admissão em 11/12/2009, nesse tempo, o Plano de Carreira era estabelecido na Lei n.º 8.623, de 26 de março de 2008 as progressões horizontais deveriam ser concedidas a cada 3 (três) anos, considerando a legislação com progressão horizontal do servidor na carreira, novamente substituída pela Lei n.º 9.129/2011, mantendo o tempo de efetivo exercício de enquadramento de cada 3 (três) anos, que sucedeu alteração pela Lei n.º 9.373/2013, agora a cada 2 (dois) anos. Desse modo, a admissão da parte autora foi em 11/12/2009, seguiria o direito à evolução funcional a cada período de 03 (três) anos, passando à referência “B” em 11/12/2012; à referência “C” em 11/12/2015; alterado o prazo para progressão horizontal para 02 (dois) anos, passou à referência “D” em 11/12/2017; à referência “E” em 11/12/2019; à referência “F” em 11/12/2021; à referência “G” em 11/12/2023; à referência “H” em 11/12/2025; analisando apenas o requisito temporal. Verifica-se, pelos Demonstrativos de Contracheques, que, em 01/2021, a parte autora estava na Referência “E” (movimentação n.º 1, arquivo 6); passou em 12/2021 para Referência “F” e nesse enquadramento permaneceu até 06/2026 (movimentação n.º 1, arquivo 7). Segundo os documentos juntados aos autos, a parte autora comprovou o seu direito, o que impõe a procedência para as progressões à referência “G” em 11/12/2023; à referência “H” em 11/12/2025; bem como receber os retroativos dessas progressões, de modo a evitar o enriquecimento ilícito por parte da Administração Pública, em espeque pelo fato de não ser adequado o servidor público prestar o devido serviço ao ente público sem que lhe tenha dado a devida contraprestação. Extrai-se, portanto, que a parte autora logrou parcial êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I do CPC, no que se refere às progressões horizontais solicitadas na inicial. Ainda que tenha alegado a parte requerida que se evidencia a necessidade de se conceder direitos, verbas e benefícios de natureza funcional em respeito à reserva orçamentária do possível e nos termos tanto da Lei Ordinária Federal n.º 4.320/1964 quanto da Lei Complementar Federal n.º 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF). Ainda argumentou que se devem considerar as regras aplicáveis ao orçamento público e análise das próprias peças orçamentárias (PPA, LDO e LOA), não permitindo a inclusão abrupta de despesas decorrentes de obrigações judiciais. Por outro lado, a real insuficiência de recursos deve ser demonstrada pelo Poder Público, não sendo admitido que a tese seja utilizada como uma desculpa genérica para a omissão estatal no campo da efetivação dos direitos fundamentais, principalmente os de cunho social. No caso dos autos, não houve essa demonstração. Ademais, conforme se extrai do que dispõe o Tema 1075 do Superior Tribunal de Justiça, os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal não podem ser utilizados como argumento para impedir o pagamento das verbas inerentes à concessão dos adicionais previstos em lei, o que afasta a aplicação do Decreto n.º 27/2025, por se revelar notoriamente ilegal. Além de a suspensão imposta pelo Decreto n.º 27/2025 não ser legítima, pois viola o princípio da legalidade e afasta um direito subjetivo do servidor. Quanto ao possível pedido de ressarcimento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios pela parte requerida, ressalta-se que uma vez que o feito tramita perante o Juizado Especial das Fazendas Públicas, cujo processo é isento de custas. Como dispõe a Lei n.º 9.099/1995 no “Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas”. Assim, não há que se falar em pedido de condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, bem como assistência judiciária, nessa fase processual. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil c/c artigo 27 da Lei n.º 12.153/2009, resolvo o mérito e DECLARO o direito da parte autora à progressão horizontal à referência “G” em 11/12/2023; à referência “H” em 11/12/2025. Outrossim, DETERMINO que a parte requerida proceda com as progressões da forma e nas datas apontadas. Por conseguinte, CONDENO o Município de Goiânia ao pagamento das verbas retroativas da progressão, devendo as progressões serem pagas a partir das respectivas datas anteriormente mencionadas até sua implantação aos vencimentos. Todos os pagamentos devem se dar com os devidos reflexos vencimentais (inclusive gratificação natalina, férias e seus adicionais, com as deduções do imposto de renda e previdenciária), que deverá(ão) ser demonstrada(s) pela parte autora quando do Cumprimento de Sentença, atualizados conforme os critérios abaixo delineados e devendo, respeitando ainda o teto dos juizados fazendários. Ressalvada a renúncia expressa, caso já havida nos autos, especificamente quanto ao teto dos juizados fazendários, considerar-se-á não conhecido (extinto sem resolução do mérito) o pedido, ou parcela deste, que venha a excedê-lo, consistente em 60 (sessenta) salários mínimos vigentes na data da propositura da ação e atualizações posteriores, em conformidade com interpretação vinculante determinada pela Turma de Uniformização de Jurisprudência (TUJ) dos juizados especiais goianos em julgamento de PUIL (5024577-79.2017.8.09.0051, Embargos de Declaração, DJe 01/07/2024). Segundo o referido precedente qualificado, “as parcelas vencidas no curso da demanda poderão ser incluídas nos cálculos, mas somente até o limite de 60 (sessenta) salários-mínimos, excluídos os encargos acessórios (juros de mora, correção monetária, ônus sucumbenciais e multa cominatória)”. Frise-se que, pode e deve a Administração Pública deduzir eventuais valores antecipados ou já pagos, mediante comprovação do pagamento em apresentação de contracheques ou documentos com os devidos apontamentos e explicações. A atualização do débito dar-se-á nos seguintes moldes: a) Até 08/12/2021 (véspera da entrada em vigor da EC nº 113/2021, art. 3º): correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data em que deveria ter sido pago, e juros de mora pelos índices oficiais aplicados às cadernetas de poupança, a partir da citação (Tema RG 810/STF; Tema Repetitivo nº 905/STJ, item 3.1.1, “c”); b) A partir de 09/12/2021 (entrada em vigor da EC nº 113/2021, art. 3º, redação original) e até 31/07/2025 (véspera da entrada em vigor da nova redação do art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT, conferida pela EC nº 136/2025, que também derrogou o art. 3º da EC nº 113/2021): correção monetária e juros de mora unificados na taxa SELIC; e c) A partir de 1º/08/2025 (entrada em vigor da nova redação do art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT, conferida pela EC nº 136/2025): correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 2% a.a. (dois por cento ao ano), limitada a soma de ambos os encargos à taxa SELIC no período em que for esta maior que aquele somatório. Sem custas ou honorários neste primeiro grau de jurisdição (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95 c/c. art. 27 da Lei 12.153/09). Por oportuno, desde logo CONCITO os sujeitos processuais (arts. 77, § 1º, e 139, III, CPC) a respeito de algumas das hipóteses de reconhecimento do caráter protelatório aos embargos de declaração e de aplicação da multa correspondente: I. Intuito de rediscutir o mérito: “a tentativa de ‘alterar os fundamentos da decisão embargada, com vistas a obter decisão mais favorável aos seus interesses, demonstra o intuito procrastinatório da parte’, o que enseja a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil/2015” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.348.977/RJ, relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, DJe de 5/12/2023) II. Patente ausência dos vícios do art. 1.026 do CPC: “2. No caso, o acórdão embargado não incorreu no vício apontado, tendo concluído, fundamentadamente, que a discussão sobre o remetente dos e-mails tornou-se irrelevante para o deslinde da causa. 3. Verificado o caráter protelatório dos embargos de declaração, na medida em que não houve qualquer premissa de fato equivocado, servindo a oposição dos embargos apenas para tumultuar o processo, necessária a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.” (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.952.656/MS, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, DJe de 25/10/2023) III. Pré-questionamento inoportuno: inexiste prequestionamento em primeiro grau, mas, apenas, nos casos de decisão ou acórdão proferidos em “única ou última instância” ordinária (arts. 102, III, e 105, III, CF). Eventual oposição de aclaratórios com finalidade pré-questionatória nesta singela instância incorrerá em não incidência, por distinção (distinguishing), da Súmula 98/STJ e consequente configuração de intuito protelatório, mediante aplicação da multa processual pertinente. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Caso seja requerido o cumprimento de sentença, observado o prazo prescricional, os autos serão desarquivados para regular processamento. Para a fase de cumprimento de sentença, incumbirá à parte credora/exequente apresentar, espontaneamente, a Planilha de Cálculo atualizada do seu crédito, discriminando cada parcela considerada, o valor eventualmente já quitado administrativamente pelo executado, para fins de amortização, e os critérios utilizados para juros e correção, acrescido das deduções legais eventualmente incidentes. Apresentada a Planilha de Cálculo, prossiga-se na fase executiva por atos ordinatórios, na forma disposta na Portaria n.º 02/2022 da Coordenação da UPJ dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Goiânia e eventuais convênios vigentes. Enquanto não for apresentado, espontaneamente, o requerimento de cumprimento de sentença acompanhado da respectiva planilha de cálculo, permanecerão os autos em arquivo. E, ainda, nos termos do artigo 11 da Lei n.º 12.153/09, deixo de submeter ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Submeto este projeto de sentença ao MM. Juiz de Direito deste Juizado Especial da Fazenda Pública para apreciação e homologação. Lilia Pires Guerra de Sousa Juíza Leiga Os presentes autos foram imediatamente encaminhados à conclusão para os fins dos arts. 26 e 40 da Lei nº 9.099/95. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Trata-se de projeto de sentença (laudo) elaborado por juiz(a) leigo(a) nos autos em epígrafe, ora submetido à censura deste juízo para os fins dos arts. 26 e 40 da Lei nº 9.099/95. Inexistem questões pendentes a serem dirimidas ou irregularidades procedimentais a serem sanadas; o acervo probatório foi validamente produzido e coerentemente valorado; mostram-se observadas a legislação pertinente e as teses firmadas em precedentes qualificados das instâncias superiores. Ante o exposto, HOMOLOGO o presente projeto de sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95 c/c. art. 27 da Lei nº 12.153/09, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos. Intimem-se. Goiânia-GO, data da assinatura eletrônica. TIAGO LUIZ DE DEUS COSTA BENTES Juiz de Direito * Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06. Rua 72, nº 312, Complexo dos Juizados, 3º Andar, Sala 303, Jardim Goiás, Goiânia-GO. CEP 74.884-120; e-mail 1nucleojus40fazenda@tjgo.jus.br

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