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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão
Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia
Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024
Gabinete do Juiz
Processo nº: 5655323-36.2021.8.09.0051
Exequente(s): WK TÊXTIL EIRELI-ME
Executado(s): JÉSSICA ALVES LOPES
Natureza: Cumprimento de Sentença
DECISÃO / MANDADO
A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás.
Cuidam os autos em epígrafe de Cumprimento de Sentença ajuizada por WK TÊXTIL EIRELI-ME em desfavor do JÉSSICA ALVES LOPES, todos qualificados nos autos em epígrafe.
Por decisão de mov. 169, este Juízo: (a) declarou tornada sem efeito a gratuidade da justiça anteriormente concedida à executada (mov. 68), em razão da decisão proferida nos embargos de declaração de mov. 75; (b) indeferiu, por ora, o pedido de classificação prévia e genérica de impenhorabilidade da conta mantida junto à Nu Pagamentos S.A., ressalvado à executada o direito de suscitar impenhorabilidade ou excesso de forma concreta, após eventual bloqueio; e (c) manteve a decisão de mov. 156, dando-se prosseguimento à diligência SISBAJUD/Teimosinha.
Sobreveio ato ordinatório (mov. 174) intimando a parte exequente a juntar planilha atualizada do débito. A exequente atendeu (mov. 178), comprovando o recolhimento da guia de serviços e apresentando planilha atualizada no valor de R$ 234.545,13, requerendo o prosseguimento do feito.
A executada, por sua vez, apresentou pedido superveniente e autônomo de concessão da gratuidade da justiça (mov. 177), com fundamento nos arts. 98 e 99 do CPC, argumentando que a perda do benefício anterior (mov. 75) decorreu de vício formal (ausência de contraditório prévio com a exequente), e não de reconhecimento de capacidade econômica. Instruiu o pedido com: (i) Carteira de Trabalho Digital, demonstrando vínculo empregatício desde 13/04/2026 junto à Associação dos Deficientes Físicos do Estado de Goiás (ADFEGO), com salário contratual de R$ 2.300,00; (ii) contracheques de junho e julho/2026, indicando remuneração líquida mensal de R$ 2.881,24; (iii) ficha de admissão, demonstrando a existência de filha menor dependente; (iv) comprovantes de recebimento, em julho e agosto/2026, de R$ 750,00 mensais, a título de verba alimentar destinada à filha menor, depositados por terceiro; e (v) declaração de hipossuficiência econômica firmada pela própria executada.
Diante da diligência SISBAJUD já em curso, a Central de Apoio expediu certidão (mov. 180) encaminhando à Central SISBAJUD o bloqueio de valores no montante atualizado de R$ 234.545,13, em nome da executada, com prazo de "teimosinha" de 30 dias.
Vieram os autos conclusos (mov. 181).
É o relatório. Decido.
O pedido de gratuidade da justiça formulado no mov. 177 é autônomo em relação ao anterior (mov. 68), tornado sem efeito por vício formal e não por reconhecimento de capacidade econômica da executada, conforme já esclarecido na própria decisão de mov. 169. Assim, nada impede o exame de novo pedido, à luz da situação econômico-financeira atual e da documentação contemporânea apresentada.
Tratando-se de pessoa natural, milita em favor da executada a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos (art. 99, §3º, CPC), presunção relativa que somente cede diante de elementos concretos dos autos que demonstrem, de forma inequívoca, capacidade financeira incompatível com o benefício.
No caso, a documentação juntada indica que a executada percebe remuneração líquida mensal de R$ 2.881,24, possui filha menor dependente e recebe, adicionalmente, verba de natureza alimentar destinada à manutenção da menor, quantia que, por sua própria natureza e destinação, não integra a disponibilidade econômica da executada para fins de custeio de despesas processuais. Não há, nos autos, prova em sentido contrário que aponte patrimônio ou renda adicional aptos a afastar a presunção de hipossuficiência. Assim, a renda líquida demonstrada, conquanto superior ao salário mínimo, não se revela manifestamente incompatível com a alegada insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e da filha dependente.
Impende registrar, todavia — na linha do que já ressalvado na decisão de mov. 169 —, que o benefício da gratuidade da justiça é restrito à dispensa de despesas e custas processuais, não tendo qualquer repercussão sobre a penhorabilidade do patrimônio da parte beneficiária. Assim, a concessão ora deferida em nada interfere no regular prosseguimento da diligência SISBAJUD/Teimosinha já em curso (mov. 180), nem prejudica o direito da executada de suscitar, de forma concreta e no prazo de 15 dias após eventual bloqueio, a impenhorabilidade ou o excesso de valores efetivamente constritos, na forma já disciplinada na decisão de mov. 156.
DISPOSITIVO
Ante o exposto:
DEFIRO à executada Jéssica Alves Lopes os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC, com base na situação econômico-financeira atual demonstrada nos autos (mov. 177);
ESCLAREÇO que a presente concessão restringe-se à dispensa de despesas e custas processuais, não obstando o regular prosseguimento da diligência SISBAJUD/Teimosinha já determinada e em curso (movs. 156, 169 e 180), tampouco prejudicando o direito da executada de suscitar, de forma concreta e no prazo de 15 dias após eventual bloqueio, a impenhorabilidade ou o excesso de valores efetivamente constritos, na forma já disciplinada na decisão de mov. 156;
DETERMINO que se aguarde o resultado da diligência SISBAJUD/Teimosinha em curso, observando-se o procedimento já estabelecido nas decisões anteriores conforme a hipótese verificada (resultado ínfimo, parcialmente frutífero ou frutífero);
Cumpra a UPJ o inteiro teor da presente decisão.
GOIÂNIA, 10 de setembro de 2026.
(Assinado Eletronicamente)
Everton Pereira Santos
Juiz de Direito
(Decreto Judiciário nº 4.084/2024)
ep4
TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão
Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia
Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024
Gabinete do Juiz
Processo nº: 5655323-36.2021.8.09.0051
Exequente(s): WK TÊXTIL EIRELI-ME
Executado(s): JÉSSICA ALVES LOPES
Natureza: Cumprimento de Sentença
DECISÃO / MANDADO
A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás.
Cuidam os autos em epígrafe de Cumprimento de Sentença ajuizada por WK TÊXTIL EIRELI-ME em desfavor do JÉSSICA ALVES LOPES, todos qualificados nos autos em epígrafe.
Por decisão de mov. 169, este Juízo: (a) declarou tornada sem efeito a gratuidade da justiça anteriormente concedida à executada (mov. 68), em razão da decisão proferida nos embargos de declaração de mov. 75; (b) indeferiu, por ora, o pedido de classificação prévia e genérica de impenhorabilidade da conta mantida junto à Nu Pagamentos S.A., ressalvado à executada o direito de suscitar impenhorabilidade ou excesso de forma concreta, após eventual bloqueio; e (c) manteve a decisão de mov. 156, dando-se prosseguimento à diligência SISBAJUD/Teimosinha.
Sobreveio ato ordinatório (mov. 174) intimando a parte exequente a juntar planilha atualizada do débito. A exequente atendeu (mov. 178), comprovando o recolhimento da guia de serviços e apresentando planilha atualizada no valor de R$ 234.545,13, requerendo o prosseguimento do feito.
A executada, por sua vez, apresentou pedido superveniente e autônomo de concessão da gratuidade da justiça (mov. 177), com fundamento nos arts. 98 e 99 do CPC, argumentando que a perda do benefício anterior (mov. 75) decorreu de vício formal (ausência de contraditório prévio com a exequente), e não de reconhecimento de capacidade econômica. Instruiu o pedido com: (i) Carteira de Trabalho Digital, demonstrando vínculo empregatício desde 13/04/2026 junto à Associação dos Deficientes Físicos do Estado de Goiás (ADFEGO), com salário contratual de R$ 2.300,00; (ii) contracheques de junho e julho/2026, indicando remuneração líquida mensal de R$ 2.881,24; (iii) ficha de admissão, demonstrando a existência de filha menor dependente; (iv) comprovantes de recebimento, em julho e agosto/2026, de R$ 750,00 mensais, a título de verba alimentar destinada à filha menor, depositados por terceiro; e (v) declaração de hipossuficiência econômica firmada pela própria executada.
Diante da diligência SISBAJUD já em curso, a Central de Apoio expediu certidão (mov. 180) encaminhando à Central SISBAJUD o bloqueio de valores no montante atualizado de R$ 234.545,13, em nome da executada, com prazo de "teimosinha" de 30 dias.
Vieram os autos conclusos (mov. 181).
É o relatório. Decido.
O pedido de gratuidade da justiça formulado no mov. 177 é autônomo em relação ao anterior (mov. 68), tornado sem efeito por vício formal e não por reconhecimento de capacidade econômica da executada, conforme já esclarecido na própria decisão de mov. 169. Assim, nada impede o exame de novo pedido, à luz da situação econômico-financeira atual e da documentação contemporânea apresentada.
Tratando-se de pessoa natural, milita em favor da executada a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos (art. 99, §3º, CPC), presunção relativa que somente cede diante de elementos concretos dos autos que demonstrem, de forma inequívoca, capacidade financeira incompatível com o benefício.
No caso, a documentação juntada indica que a executada percebe remuneração líquida mensal de R$ 2.881,24, possui filha menor dependente e recebe, adicionalmente, verba de natureza alimentar destinada à manutenção da menor, quantia que, por sua própria natureza e destinação, não integra a disponibilidade econômica da executada para fins de custeio de despesas processuais. Não há, nos autos, prova em sentido contrário que aponte patrimônio ou renda adicional aptos a afastar a presunção de hipossuficiência. Assim, a renda líquida demonstrada, conquanto superior ao salário mínimo, não se revela manifestamente incompatível com a alegada insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e da filha dependente.
Impende registrar, todavia — na linha do que já ressalvado na decisão de mov. 169 —, que o benefício da gratuidade da justiça é restrito à dispensa de despesas e custas processuais, não tendo qualquer repercussão sobre a penhorabilidade do patrimônio da parte beneficiária. Assim, a concessão ora deferida em nada interfere no regular prosseguimento da diligência SISBAJUD/Teimosinha já em curso (mov. 180), nem prejudica o direito da executada de suscitar, de forma concreta e no prazo de 15 dias após eventual bloqueio, a impenhorabilidade ou o excesso de valores efetivamente constritos, na forma já disciplinada na decisão de mov. 156.
DISPOSITIVO
Ante o exposto:
DEFIRO à executada Jéssica Alves Lopes os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC, com base na situação econômico-financeira atual demonstrada nos autos (mov. 177);
ESCLAREÇO que a presente concessão restringe-se à dispensa de despesas e custas processuais, não obstando o regular prosseguimento da diligência SISBAJUD/Teimosinha já determinada e em curso (movs. 156, 169 e 180), tampouco prejudicando o direito da executada de suscitar, de forma concreta e no prazo de 15 dias após eventual bloqueio, a impenhorabilidade ou o excesso de valores efetivamente constritos, na forma já disciplinada na decisão de mov. 156;
DETERMINO que se aguarde o resultado da diligência SISBAJUD/Teimosinha em curso, observando-se o procedimento já estabelecido nas decisões anteriores conforme a hipótese verificada (resultado ínfimo, parcialmente frutífero ou frutífero);
Cumpra a UPJ o inteiro teor da presente decisão.
GOIÂNIA, 10 de setembro de 2026.
(Assinado Eletronicamente)
Everton Pereira Santos
Juiz de Direito
(Decreto Judiciário nº 4.084/2024)
ep4