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5655258-20.2022.8.09.0079

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Itaberaí - 2ª Vara Cível · Decisão

    Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo n.º: 5655258-20.2022.8.09.0079 Promovente(s): Medcentro Distribuidora De Produtos Farmacêuticos LTDA Promovido(s): Farmacia Preço Baixo De Itaberaí LTDA DECISÃO (Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado Citatório/Intimatório e Ofício) Analisando o feito com a devida acuidade, verifico que a curadora especial nomeado à executada apresentou embargos à execução nos próprios autos. Ocorre que, nos termos do art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil, os embargos à execução devem ser distribuídos por dependência e autuados em apartado. Neste sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. OPOSIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO PELOS DEVEDORES/EXECUTADOS NA DEMANDA EXECUTIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. I - Conforme estabelece o artigo 914 e seguintes do Código de Processo Civil, os embargos à execução constituem lide autônoma, cuja natureza jurídica é de ação de conhecimento. II - Na hipótese, por se tratar de ação de execução de título extrajudicial, a via correta para a defesa do executado é a oposição de Embargos à Execução, consoante dispõe o artigo 914, CPC, não sendo admissível a apresentação de impugnação. III. Portanto, não há que se falar em ofensa aos princípios da cooperação e da instrumentalidade das formas, razoabilidade e proporcionalidade, tampouco é aplicável o princípio da fungibilidade recursal na hipótese examinada, visto que não há dúvida objetiva acerca do recurso cabível, constituindo-se erro grosseiro a oferta de impugnação em sede de ação de execução de título extrajudicial. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 5364318-77.2022.8.09.0051, Relator: SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 1ª Camara Cível, Data de Publicação: 23/09/2022). Pelo exposto, diante da inadequação da via eleita, DEIXO DE APRECIAR os embargos à execução opostos nos autos. Em consequência, DETERMINO o aproveitamento da manifestação apresentada na mov. n.º 79, devendo a curadora especial, no prazo de 5 (cinco) dias, regularizar a oposição dos embargos à execução mediante a distribuição, por dependência e em autos apartados, da mesma peça já protocolada nestes autos, preservando-se, para todos os fins, a tempestividade do protocolo originário. Em tempo, INTIME-SE o exequente para promover o regular andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do processo, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil, com posterior arquivamento provisório dos autos, na forma da lei. Intimem-se. Cumpra-se. Itaberaí/GO, data e hora da assinatura eletrônica. ANA AMÉLIA INÁCIO PINHEIRO Juíza de Direito

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