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5655230-72.2025.8.09.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás PROTOCOLO N.: 5655230-72.2025.8.09.0006 NATUREZA: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica PROMOVENTE: Jose De Assis Pinheiro PROMOVIDO (A): Joao De Camargo Pires S E N T E N Ç A R E L A T Ó R I O Trata-se de “INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA” apresentado por JOSE DE ASSIS PINHEIRO em desfavor de JOAO DE CAMARGO PIRES, LUIZ AUGUSTO DE MEDEIROS PELLEGRINI, MARCOS VINÍCIUS FABBRI, JOSÉ GONÇALVES, TRAVESSIA SECURITIZADORA S.A., LAMP PARTICIPAÇÕES LTDA. e MVF PARTICIPAÇÕES LTDA, partes qualificadas nos autos. Narrou o requerente que, nos autos da ação principal (Processo n. 5087472-70.2024.8.09.0006), foi proferida sentença procedência, em parte, para declarar a rescisão do contrato de compra e venda de imóvel, com a condenação das empresas Valencia I Silvania Urbanizadora Spe Ltda e Nabileque Incorporadora Ltda à restituição integral dos valores pagos. Afirmou que, iniciada a fase de cumprimento de sentença, as tentativas de bloqueio de valores restaram infrutíferas, o que indicaria a utilização de manobras para frustrar a execução, incluindo a formação de grupo econômico e o desvio de recebíveis para a empresa Travessia Securitizadora S.A. Pediu, em síntese, a desconsideração da personalidade jurídica das executadas para incluir os sócios e as demais empresas requeridas no polo passivo da execução, com o arresto liminar de valores. À causa foi atribuído o valor de R$ 54.852,77 (cinquenta e quatro mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e setenta e sete centavos). Acompanharam a petição inicial os documentos de movimentação n. 01, arquivos 02/10. O requerido João de Camargo Pires ofereceu contestação na movimentação n. 35. Ele levantou a preliminar de nulidade da citação. No mérito, bateu-se pela improcedência dos pedidos autorais, porquanto, em suas razões, sua participação na sociedade foi como mero sócio, sem poderes de gestão ou administração, não podendo ser responsabilizado pelas dívidas da empresa. O requerido José Gonçalves ofereceu contestação na movimentação n. 52. No mérito, pediu a improcedência dos pedidos autorais, porquanto sua participação na sociedade limitou-se à integralização de um terreno, figurando como sócio minoritário e sem poderes de gestão, o que afastaria sua responsabilidade. A requerida Travessia Securitizadora S.A. ofereceu contestação na movimentação n. 55. Ela levantou as preliminares de ilegitimidade passiva e impugnação à gratuidade de justiça. No mérito, pediu a improcedência dos pedidos, porquanto, em suas razões, o requerente não provou os fatos constitutivos de seu direito. Argumentou que sua relação com a empresa Valência decorre de operação de securitização de recebíveis, não integrando a cadeia de consumo nem o grupo econômico. Houve réplica (movimentos n. 58 e 59), na qual a parte requerente refutou as teses trazidas na contestação e reafirmou os termos de sua petição inicial. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (movimento n. 60), a parte requerente, na movimentação 69, pediu o julgamento antecipado do mérito. Por sua vez, as requeridas pediram a produção de prova documental suplementar, testemunhal e pericial (movimentos n. 70, 71 e 72). Em decisão saneadora (movimento 74), este juízo rejeitou as preliminares, inverteu o ônus da prova com base no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e deferiu a produção de prova documental suplementar. Contra tal decisão, a requerida Travessia Securitizadora S.A. interpôs Agravo de Instrumento (n. 5484526-10.2026.8.09.0000), ao qual foi dado provimento para afastar a inversão do ônus da prova em relação à agravante (movimento 96). As partes apresentaram suas alegações finais por meio de memoriais (movimentos 71, 72 e 83). Autos conclusos. F U N D A M E N T A Ç Ã O O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos estão suficientemente demonstrados pelos documentos juntados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. O cerne da controvérsia reside em verificar se estão presentes os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica das empresas executadas, VALENCIA I SILVANIA URBANIZADORA SPE LTDA. e NABILEQUE INCORPORADORA LTDA., a fim de estender a responsabilidade pelo débito exequendo aos sócios e a outras empresas que supostamente integram o mesmo grupo econômico. Pois bem. A relação jurídica que deu origem ao crédito em execução é, inequivocamente, de consumo, conforme já reconhecido na sentença proferida no processo principal (movimento 01, arquivo 6). Tal fato atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor, diploma que, por sua natureza especial e protetiva, prevalece sobre as normas gerais do Código Civil. Nesse sentido, o artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, consagra a denominada teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, que autoriza a medida sempre que a personalidade da empresa for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Diferentemente da teoria maior (Código Civil, artigo 50), não se exige a prova de abuso da personalidade, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, bastando a demonstração da insolvência da pessoa jurídica para o adimplemento de suas obrigações. No caso concreto, o requerente demonstrou, por meio do resultado negativo da pesquisa de ativos via SISBAJUD (movimento 01, arquivo 07), que as empresas executadas não possuem patrimônio suficiente para satisfazer o crédito. Conquanto estejam ativas e em pleno funcionamento, a constrição eletrônica mostrou saldo completamente negativo nas suas contas bancárias, circunstância estranhamente incompatível com o porte dos negócios. Tal circunstância, apesar de única, configura o obstáculo ao ressarcimento exigido pela legislação consumerista, dada a potencialidade de inadimplência e a perca de tempo útil com outras eventuais medidas. Ora, se o maior dos mecanismos processuais de satisfação, que é a penhora eletrônica, restou frustrado, como poderia haver sucesso em alternativas remotas, como penhora de bens imóveis. Se o caixa, local de intensa movimentação financeira da empresa, está vazio, o esgotamento do patrimônio é, de igual forma, decorrência lógica. Os requeridos João de Camargo Pires e José Gonçalves, em suas defesas (movimentos 35 e 52), argumentam serem meros sócios "terrenistas", sem poderes de gestão ou administração, tendo apenas aportado seus imóveis ao capital social da empresa VALENCIA I SILVÂNIA URBANIZADORA SPE LTDA. A prova documental carreada, especialmente o contrato social (movimento 01, arquivo 02), corrobora tal alegação, indicando que a administração da sociedade era exercida exclusivamente pelos representantes da sócia NABILEQUE INCORPORADORA LTDA. Contudo, a teoria menor da desconsideração, aplicável às relações de consumo, não faz distinção entre sócio-administrador e sócio sem poderes de gestão. A responsabilidade se estende a todos que, de alguma forma, integram a estrutura societária e se beneficiam, ainda que indiretamente, da atividade empresarial. Ao ingressar na sociedade, ainda que apenas com o aporte de bens, o sócio assume os riscos inerentes ao negócio, incluindo a possibilidade de responder com seu patrimônio pessoal caso a pessoa jurídica se torne um obstáculo ao direito do consumidor. No tocante à requerida TRAVESSIA SECURITIZADORA S.A., sua defesa (movimento 55) se pauta na tese de que sua relação com a executada Valencia I é estritamente de cessão de crédito, decorrente de operação de securitização, não integrando a cadeia de consumo. De fato, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme acórdão proferido no Agravo de Instrumento n. 5484526-10.2026.8.09.0000 (movimento 96), reconhece que as securitizadoras, em regra, não integram a cadeia de consumo. Todavia, a mesma jurisprudência admite a responsabilização em hipóteses excepcionais, especialmente quando há confusão patrimonial ou desvio de finalidade, o que deve ser analisado no caso concreto. Os documentos dos autos, nesse aspecto, em especial os contratos de cessão de créditos (movimento 01, arquivo 03), apontam que a TRAVESSIA SECURITIZADORA S.A. passou a ser a destinatária direta de todos os fluxos financeiros do empreendimento, esvaziando o patrimônio da executada originária. Essa estrutura, embora formalmente lícita, na prática, operou como um mecanismo que dificultou a satisfação do crédito do consumidor, configurando o obstáculo previsto no artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor. Quanto aos demais requeridos, Luiz Augusto de Medeiros Pellegrini, Marcos Vinícius Fabbri, LAMP PARTICIPAÇÕES LTDA. e MVF PARTICIPAÇÕES LTDA., figuram como sócios e administradores da empresa NABILEQUE INCORPORADORA LTDA., que, por sua vez, era a sócia-administradora da VALENCIA I SILVÂNIA URBANIZADORA SPE LTDA. (movimento 01, arquivo 02). Portanto, detinham poder de controle e gestão sobre a devedora principal, o que atrai sua responsabilidade, tanto pela teoria menor, aplicável ao caso, quanto pela teoria maior do Código Civil, ante os evidentes indícios de abuso da personalidade jurídica com o fim de frustrar credores. A alegação de nulidade de citação foi devidamente afastada na decisão saneadora (movimento 74), ante o comparecimento espontâneo dos requeridos, não havendo o que se deliberar novamente sobre o tema. A impugnação à gratuidade de justiça também foi rejeitada pela mesma decisão, por ausência de provas capazes de infirmar a declaração de hipossuficiência do requerente. Oportunamente, apresento a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás sobre o tema: ''EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. TEORIA MENOR. ENCERRAMENTO IRREGULAR DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS. OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO DO CONSUMIDOR. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME: 1.Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em fase executiva. A agravante sustentou o encerramento irregular das atividades empresariais da executada, o abandono da sede comercial, a ausência de localização dos sócios e a insuficiência patrimonial da empresa para satisfação do crédito decorrente de relação de consumo, requerendo a inclusão do sócio no polo passivo da execução.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve preclusão pro judicato em razão de anteriores decisões cautelares que determinaram bloqueio de valores e inclusão provisória do sócio na autuação processual; (ii) saber se estão presentes os requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica sob a ótica da Teoria Menor prevista no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor; e (iii) saber se o encerramento irregular das atividades empresariais e a ausência de bens da sociedade configuram obstáculo ao ressarcimento da consumidora.III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Decisões proferidas em sede de tutela provisória possuem natureza precária e revogável, não produzindo preclusão pro judicato quanto ao exame definitivo do mérito do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 4. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, razão pela qual incide a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, independentemente da demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 5. A certidão do Oficial de Justiça, dotada de fé pública, comprovou o abandono da sede empresarial e a inexistência de funcionamento regular da empresa executada, circunstâncias aptas a evidenciar dissolução irregular e obstáculo ao ressarcimento do crédito da consumidora. 6. A necessidade de citação por edital do sócio demonstra a impossibilidade de localização dos representantes da empresa e reforça o quadro de encerramento irregular das atividades empresariais. 7. A inexistência de ativos financeiros relevantes e a frustração das diligências patrimoniais via sistemas eletrônicos revelam a insolvência da pessoa jurídica e a utilização da autonomia patrimonial como barreira ao adimplemento da obrigação. 8. Exigir da consumidora o esgotamento absoluto de diligências patrimoniais diante de empresa inativa e sem paradeiro conhecido configura imposição de prova excessivamente onerosa, incompatível com os princípios protetivos do Código de Defesa do Consumidor. 9. Demonstrado que a personalidade jurídica constitui obstáculo ao ressarcimento do prejuízo suportado pela consumidora, impõe-se a desconsideração da personalidade jurídica e a inclusão do sócio no polo passivo da execução.IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Recurso conhecido e provido.Teses de julgamento: 1. Decisões proferidas em sede de tutela provisória não produzem preclusão pro judicato quanto ao julgamento definitivo do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 2. Nas relações de consumo, aplica-se a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, bastando a demonstração de que a autonomia patrimonial constitui obstáculo ao ressarcimento do consumidor. 3. O encerramento irregular das atividades empresariais, aliado à ausência de bens penhoráveis e à impossibilidade de localização dos sócios, autoriza a desconsideração da personalidade jurídica.Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 28, caput e § 5º; CC, art. 50; CPC, arts. 136, 256 e 505.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 3.095.751/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 11.05.2026, DJEN 15.05.2026; TJGO, Agravo de Instrumento nº 6044834-30.2025.8.09.0051, Rel. Des. Desclieux Ferreira da Silva Júnior, 7ª Câmara Cível, j. 07.05.2026; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5580840-28.2020.8.09.0000, Rel. Des. Luiz Eduardo de Sousa, 1ª Câmara Cível, j. 25.03.2021. (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5278394-59.2026.8.09.0051, Rel. MURILO VIEIRA DE FARIA, 3ª Câmara Cível, julgado em 23/06/2026)'' Original sem destaque Dessa forma, a frustração da execução contra as devedoras originárias, aliada à estrutura societária e financeira que concentrou os recebíveis em poder de terceiros, justifica a desconsideração da personalidade jurídica para alcançar o patrimônio de todos os requeridos, que, direta ou indiretamente, participaram e se beneficiaram da atividade econômica que lesou o consumidor. Sendo o bastante para reconhecer o direito autoral, reputo procedentes os pedidos iniciais. D I S P O S I T I V O Em face do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e no artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, JULGO PROCEDENTE o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica para DECLARAR a desconsideração da personalidade jurídica das empresas VALENCIA I SILVANIA URBANIZADORA SPE LTDA. e NABILEQUE INCORPORADORA LTDA. e, por conseguinte, INCLUIR no polo passivo da execução em apenso (autos n. 5087472-70.2024.8.09.0006) os requeridos JOÃO DE CAMARGO PIRES, LUIZ AUGUSTO DE MEDEIROS PELLEGRINI, MARCOS VINÍCIUS FABBRI, JOSÉ GONÇALVES, TRAVESSIA SECURITIZADORA S.A., LAMP PARTICIPAÇÕES LTDA. e MVF PARTICIPAÇÕES LTDA., que passarão a responder solidariamente pelo débito exequendo. CONDENO os requeridos, solidariamente, ao pagamento das custas processuais deste incidente e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cuja quantia deverá ser corrigida pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, acrescida de juros moratórios pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, a partir do trânsito em julgado da sentença, conforme artigo 85, parágrafo 16, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, translade-se a cópia da presente sentença para o processo n. 5087472-70.2024.8.09.0006. Após, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Anápolis/GO, datado e assinado eletronicamente. THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO 2

  2. Intimação

    TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás PROTOCOLO N.: 5655230-72.2025.8.09.0006 NATUREZA: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica PROMOVENTE: Jose De Assis Pinheiro PROMOVIDO (A): Joao De Camargo Pires S E N T E N Ç A R E L A T Ó R I O Trata-se de “INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA” apresentado por JOSE DE ASSIS PINHEIRO em desfavor de JOAO DE CAMARGO PIRES, LUIZ AUGUSTO DE MEDEIROS PELLEGRINI, MARCOS VINÍCIUS FABBRI, JOSÉ GONÇALVES, TRAVESSIA SECURITIZADORA S.A., LAMP PARTICIPAÇÕES LTDA. e MVF PARTICIPAÇÕES LTDA, partes qualificadas nos autos. Narrou o requerente que, nos autos da ação principal (Processo n. 5087472-70.2024.8.09.0006), foi proferida sentença procedência, em parte, para declarar a rescisão do contrato de compra e venda de imóvel, com a condenação das empresas Valencia I Silvania Urbanizadora Spe Ltda e Nabileque Incorporadora Ltda à restituição integral dos valores pagos. Afirmou que, iniciada a fase de cumprimento de sentença, as tentativas de bloqueio de valores restaram infrutíferas, o que indicaria a utilização de manobras para frustrar a execução, incluindo a formação de grupo econômico e o desvio de recebíveis para a empresa Travessia Securitizadora S.A. Pediu, em síntese, a desconsideração da personalidade jurídica das executadas para incluir os sócios e as demais empresas requeridas no polo passivo da execução, com o arresto liminar de valores. À causa foi atribuído o valor de R$ 54.852,77 (cinquenta e quatro mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e setenta e sete centavos). Acompanharam a petição inicial os documentos de movimentação n. 01, arquivos 02/10. O requerido João de Camargo Pires ofereceu contestação na movimentação n. 35. Ele levantou a preliminar de nulidade da citação. No mérito, bateu-se pela improcedência dos pedidos autorais, porquanto, em suas razões, sua participação na sociedade foi como mero sócio, sem poderes de gestão ou administração, não podendo ser responsabilizado pelas dívidas da empresa. O requerido José Gonçalves ofereceu contestação na movimentação n. 52. No mérito, pediu a improcedência dos pedidos autorais, porquanto sua participação na sociedade limitou-se à integralização de um terreno, figurando como sócio minoritário e sem poderes de gestão, o que afastaria sua responsabilidade. A requerida Travessia Securitizadora S.A. ofereceu contestação na movimentação n. 55. Ela levantou as preliminares de ilegitimidade passiva e impugnação à gratuidade de justiça. No mérito, pediu a improcedência dos pedidos, porquanto, em suas razões, o requerente não provou os fatos constitutivos de seu direito. Argumentou que sua relação com a empresa Valência decorre de operação de securitização de recebíveis, não integrando a cadeia de consumo nem o grupo econômico. Houve réplica (movimentos n. 58 e 59), na qual a parte requerente refutou as teses trazidas na contestação e reafirmou os termos de sua petição inicial. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (movimento n. 60), a parte requerente, na movimentação 69, pediu o julgamento antecipado do mérito. Por sua vez, as requeridas pediram a produção de prova documental suplementar, testemunhal e pericial (movimentos n. 70, 71 e 72). Em decisão saneadora (movimento 74), este juízo rejeitou as preliminares, inverteu o ônus da prova com base no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e deferiu a produção de prova documental suplementar. Contra tal decisão, a requerida Travessia Securitizadora S.A. interpôs Agravo de Instrumento (n. 5484526-10.2026.8.09.0000), ao qual foi dado provimento para afastar a inversão do ônus da prova em relação à agravante (movimento 96). As partes apresentaram suas alegações finais por meio de memoriais (movimentos 71, 72 e 83). Autos conclusos. F U N D A M E N T A Ç Ã O O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos estão suficientemente demonstrados pelos documentos juntados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. O cerne da controvérsia reside em verificar se estão presentes os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica das empresas executadas, VALENCIA I SILVANIA URBANIZADORA SPE LTDA. e NABILEQUE INCORPORADORA LTDA., a fim de estender a responsabilidade pelo débito exequendo aos sócios e a outras empresas que supostamente integram o mesmo grupo econômico. Pois bem. A relação jurídica que deu origem ao crédito em execução é, inequivocamente, de consumo, conforme já reconhecido na sentença proferida no processo principal (movimento 01, arquivo 6). Tal fato atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor, diploma que, por sua natureza especial e protetiva, prevalece sobre as normas gerais do Código Civil. Nesse sentido, o artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, consagra a denominada teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, que autoriza a medida sempre que a personalidade da empresa for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Diferentemente da teoria maior (Código Civil, artigo 50), não se exige a prova de abuso da personalidade, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, bastando a demonstração da insolvência da pessoa jurídica para o adimplemento de suas obrigações. No caso concreto, o requerente demonstrou, por meio do resultado negativo da pesquisa de ativos via SISBAJUD (movimento 01, arquivo 07), que as empresas executadas não possuem patrimônio suficiente para satisfazer o crédito. Conquanto estejam ativas e em pleno funcionamento, a constrição eletrônica mostrou saldo completamente negativo nas suas contas bancárias, circunstância estranhamente incompatível com o porte dos negócios. Tal circunstância, apesar de única, configura o obstáculo ao ressarcimento exigido pela legislação consumerista, dada a potencialidade de inadimplência e a perca de tempo útil com outras eventuais medidas. Ora, se o maior dos mecanismos processuais de satisfação, que é a penhora eletrônica, restou frustrado, como poderia haver sucesso em alternativas remotas, como penhora de bens imóveis. Se o caixa, local de intensa movimentação financeira da empresa, está vazio, o esgotamento do patrimônio é, de igual forma, decorrência lógica. Os requeridos João de Camargo Pires e José Gonçalves, em suas defesas (movimentos 35 e 52), argumentam serem meros sócios "terrenistas", sem poderes de gestão ou administração, tendo apenas aportado seus imóveis ao capital social da empresa VALENCIA I SILVÂNIA URBANIZADORA SPE LTDA. A prova documental carreada, especialmente o contrato social (movimento 01, arquivo 02), corrobora tal alegação, indicando que a administração da sociedade era exercida exclusivamente pelos representantes da sócia NABILEQUE INCORPORADORA LTDA. Contudo, a teoria menor da desconsideração, aplicável às relações de consumo, não faz distinção entre sócio-administrador e sócio sem poderes de gestão. A responsabilidade se estende a todos que, de alguma forma, integram a estrutura societária e se beneficiam, ainda que indiretamente, da atividade empresarial. Ao ingressar na sociedade, ainda que apenas com o aporte de bens, o sócio assume os riscos inerentes ao negócio, incluindo a possibilidade de responder com seu patrimônio pessoal caso a pessoa jurídica se torne um obstáculo ao direito do consumidor. No tocante à requerida TRAVESSIA SECURITIZADORA S.A., sua defesa (movimento 55) se pauta na tese de que sua relação com a executada Valencia I é estritamente de cessão de crédito, decorrente de operação de securitização, não integrando a cadeia de consumo. De fato, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme acórdão proferido no Agravo de Instrumento n. 5484526-10.2026.8.09.0000 (movimento 96), reconhece que as securitizadoras, em regra, não integram a cadeia de consumo. Todavia, a mesma jurisprudência admite a responsabilização em hipóteses excepcionais, especialmente quando há confusão patrimonial ou desvio de finalidade, o que deve ser analisado no caso concreto. Os documentos dos autos, nesse aspecto, em especial os contratos de cessão de créditos (movimento 01, arquivo 03), apontam que a TRAVESSIA SECURITIZADORA S.A. passou a ser a destinatária direta de todos os fluxos financeiros do empreendimento, esvaziando o patrimônio da executada originária. Essa estrutura, embora formalmente lícita, na prática, operou como um mecanismo que dificultou a satisfação do crédito do consumidor, configurando o obstáculo previsto no artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor. Quanto aos demais requeridos, Luiz Augusto de Medeiros Pellegrini, Marcos Vinícius Fabbri, LAMP PARTICIPAÇÕES LTDA. e MVF PARTICIPAÇÕES LTDA., figuram como sócios e administradores da empresa NABILEQUE INCORPORADORA LTDA., que, por sua vez, era a sócia-administradora da VALENCIA I SILVÂNIA URBANIZADORA SPE LTDA. (movimento 01, arquivo 02). Portanto, detinham poder de controle e gestão sobre a devedora principal, o que atrai sua responsabilidade, tanto pela teoria menor, aplicável ao caso, quanto pela teoria maior do Código Civil, ante os evidentes indícios de abuso da personalidade jurídica com o fim de frustrar credores. A alegação de nulidade de citação foi devidamente afastada na decisão saneadora (movimento 74), ante o comparecimento espontâneo dos requeridos, não havendo o que se deliberar novamente sobre o tema. A impugnação à gratuidade de justiça também foi rejeitada pela mesma decisão, por ausência de provas capazes de infirmar a declaração de hipossuficiência do requerente. Oportunamente, apresento a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás sobre o tema: ''EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. TEORIA MENOR. ENCERRAMENTO IRREGULAR DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS. OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO DO CONSUMIDOR. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME: 1.Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em fase executiva. A agravante sustentou o encerramento irregular das atividades empresariais da executada, o abandono da sede comercial, a ausência de localização dos sócios e a insuficiência patrimonial da empresa para satisfação do crédito decorrente de relação de consumo, requerendo a inclusão do sócio no polo passivo da execução.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve preclusão pro judicato em razão de anteriores decisões cautelares que determinaram bloqueio de valores e inclusão provisória do sócio na autuação processual; (ii) saber se estão presentes os requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica sob a ótica da Teoria Menor prevista no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor; e (iii) saber se o encerramento irregular das atividades empresariais e a ausência de bens da sociedade configuram obstáculo ao ressarcimento da consumidora.III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Decisões proferidas em sede de tutela provisória possuem natureza precária e revogável, não produzindo preclusão pro judicato quanto ao exame definitivo do mérito do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 4. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, razão pela qual incide a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, independentemente da demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 5. A certidão do Oficial de Justiça, dotada de fé pública, comprovou o abandono da sede empresarial e a inexistência de funcionamento regular da empresa executada, circunstâncias aptas a evidenciar dissolução irregular e obstáculo ao ressarcimento do crédito da consumidora. 6. A necessidade de citação por edital do sócio demonstra a impossibilidade de localização dos representantes da empresa e reforça o quadro de encerramento irregular das atividades empresariais. 7. A inexistência de ativos financeiros relevantes e a frustração das diligências patrimoniais via sistemas eletrônicos revelam a insolvência da pessoa jurídica e a utilização da autonomia patrimonial como barreira ao adimplemento da obrigação. 8. Exigir da consumidora o esgotamento absoluto de diligências patrimoniais diante de empresa inativa e sem paradeiro conhecido configura imposição de prova excessivamente onerosa, incompatível com os princípios protetivos do Código de Defesa do Consumidor. 9. Demonstrado que a personalidade jurídica constitui obstáculo ao ressarcimento do prejuízo suportado pela consumidora, impõe-se a desconsideração da personalidade jurídica e a inclusão do sócio no polo passivo da execução.IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Recurso conhecido e provido.Teses de julgamento: 1. Decisões proferidas em sede de tutela provisória não produzem preclusão pro judicato quanto ao julgamento definitivo do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 2. Nas relações de consumo, aplica-se a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, bastando a demonstração de que a autonomia patrimonial constitui obstáculo ao ressarcimento do consumidor. 3. O encerramento irregular das atividades empresariais, aliado à ausência de bens penhoráveis e à impossibilidade de localização dos sócios, autoriza a desconsideração da personalidade jurídica.Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 28, caput e § 5º; CC, art. 50; CPC, arts. 136, 256 e 505.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 3.095.751/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 11.05.2026, DJEN 15.05.2026; TJGO, Agravo de Instrumento nº 6044834-30.2025.8.09.0051, Rel. Des. Desclieux Ferreira da Silva Júnior, 7ª Câmara Cível, j. 07.05.2026; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5580840-28.2020.8.09.0000, Rel. Des. Luiz Eduardo de Sousa, 1ª Câmara Cível, j. 25.03.2021. (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5278394-59.2026.8.09.0051, Rel. MURILO VIEIRA DE FARIA, 3ª Câmara Cível, julgado em 23/06/2026)'' Original sem destaque Dessa forma, a frustração da execução contra as devedoras originárias, aliada à estrutura societária e financeira que concentrou os recebíveis em poder de terceiros, justifica a desconsideração da personalidade jurídica para alcançar o patrimônio de todos os requeridos, que, direta ou indiretamente, participaram e se beneficiaram da atividade econômica que lesou o consumidor. Sendo o bastante para reconhecer o direito autoral, reputo procedentes os pedidos iniciais. D I S P O S I T I V O Em face do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e no artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, JULGO PROCEDENTE o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica para DECLARAR a desconsideração da personalidade jurídica das empresas VALENCIA I SILVANIA URBANIZADORA SPE LTDA. e NABILEQUE INCORPORADORA LTDA. e, por conseguinte, INCLUIR no polo passivo da execução em apenso (autos n. 5087472-70.2024.8.09.0006) os requeridos JOÃO DE CAMARGO PIRES, LUIZ AUGUSTO DE MEDEIROS PELLEGRINI, MARCOS VINÍCIUS FABBRI, JOSÉ GONÇALVES, TRAVESSIA SECURITIZADORA S.A., LAMP PARTICIPAÇÕES LTDA. e MVF PARTICIPAÇÕES LTDA., que passarão a responder solidariamente pelo débito exequendo. CONDENO os requeridos, solidariamente, ao pagamento das custas processuais deste incidente e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cuja quantia deverá ser corrigida pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, acrescida de juros moratórios pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, a partir do trânsito em julgado da sentença, conforme artigo 85, parágrafo 16, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, translade-se a cópia da presente sentença para o processo n. 5087472-70.2024.8.09.0006. Após, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Anápolis/GO, datado e assinado eletronicamente. THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO 2

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