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TJGO · Trindade - 2ª Vara Cível e Ambiental · Sentença
Estado de Goiás Comarca de Trindade 2ª Vara Cível e Ambiental E-mails: cartciv2trindade@tjgo.jus.br e gab2varcivtrindade@tjgo.jus.br / Fone: (62) 3236-9800 Processo n.: 5655228-66.2022.8.09.0149 Polo ativo: Leomar De Morais Preto Polo passivo: Banco Itaú Consignado S.A. Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos de 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. SENTENÇA Trata-se ação declaratória c/c obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais, em fase de cumprimento de sentença, proposta LEOMAR DE MORAIS PRETO em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. O Exequente deu início ao cumprimento de sentença. Instado, o Executado quedou-se inerte. O Exequente requereu a penhora nas contas do Executado, deferida por este Juízo. Penhora frutífera, consoante comprovante do SISAJUD exibido no evento 159. Instado, o Executado quedou-se inerte. O Exequente requereu o levantamento do valor constrito, bem como a expedição do respectivo alvará. No evento 166, o Executado compareceu aos autos concordando com a constrição realizada e informando o pagamento do débito. É o breve relatório. DECIDO. Entendo que ao caso se aplica o artigo 924 do Código de Processo Civil, tendo em vista o disposto no art. 513, caput, do mesmo diploma legal. Analisando detidamente o processo, verifico que o executado adimpliu com a obrigação pleiteada, encerrando, dessarte, a pretensão executória deduzida na inicial do cumprimento de sentença. A respeito, o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Vide: “Art. 924 – Extingue-se a execução quando: (...) II – a obrigação for satisfeita.” Ante o exposto, comprovada a satisfação da obrigação pecuniária, DECLARO, por sentença, a extinção do processo, nos termos do artigo 924, II c/c 925 ambos do Código de Processo Civil. DEFIRO a expedição do alvará eletrônico para a transferência do valor existente na conta judicial 01523213-4, agência 1241, operação 040 (ID: 072026000139490124), na forma requerida no evento 165. Após, REMETAM-SE os autos à Contadoria para confecção das guias de custas finais, devendo, por conseguinte, o Executado ser INTIMADO para, no prazo de 15 dias, pagar e comprovar o pagamento. Cumprida as diligências e pagas as custas finais, ARQUIVEM-SE os autos, observando as formalidades de praxe. Diligências necessárias. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Trindade-GO, datada e assinada digitalmente. AILTON FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR JUIZ DE DIREITO
TJGO · Trindade - 2ª Vara Cível e Ambiental · Sentença
Estado de Goiás Comarca de Trindade 2ª Vara Cível e Ambiental E-mails: cartciv2trindade@tjgo.jus.br e gab2varcivtrindade@tjgo.jus.br / Fone: (62) 3236-9800 Processo n.: 5655228-66.2022.8.09.0149 Polo ativo: Leomar De Morais Preto Polo passivo: Banco Itaú Consignado S.A. Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos de 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. SENTENÇA Trata-se ação declaratória c/c obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais, em fase de cumprimento de sentença, proposta LEOMAR DE MORAIS PRETO em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. O Exequente deu início ao cumprimento de sentença. Instado, o Executado quedou-se inerte. O Exequente requereu a penhora nas contas do Executado, deferida por este Juízo. Penhora frutífera, consoante comprovante do SISAJUD exibido no evento 159. Instado, o Executado quedou-se inerte. O Exequente requereu o levantamento do valor constrito, bem como a expedição do respectivo alvará. No evento 166, o Executado compareceu aos autos concordando com a constrição realizada e informando o pagamento do débito. É o breve relatório. DECIDO. Entendo que ao caso se aplica o artigo 924 do Código de Processo Civil, tendo em vista o disposto no art. 513, caput, do mesmo diploma legal. Analisando detidamente o processo, verifico que o executado adimpliu com a obrigação pleiteada, encerrando, dessarte, a pretensão executória deduzida na inicial do cumprimento de sentença. A respeito, o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Vide: “Art. 924 – Extingue-se a execução quando: (...) II – a obrigação for satisfeita.” Ante o exposto, comprovada a satisfação da obrigação pecuniária, DECLARO, por sentença, a extinção do processo, nos termos do artigo 924, II c/c 925 ambos do Código de Processo Civil. DEFIRO a expedição do alvará eletrônico para a transferência do valor existente na conta judicial 01523213-4, agência 1241, operação 040 (ID: 072026000139490124), na forma requerida no evento 165. Após, REMETAM-SE os autos à Contadoria para confecção das guias de custas finais, devendo, por conseguinte, o Executado ser INTIMADO para, no prazo de 15 dias, pagar e comprovar o pagamento. Cumprida as diligências e pagas as custas finais, ARQUIVEM-SE os autos, observando as formalidades de praxe. Diligências necessárias. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Trindade-GO, datada e assinada digitalmente. AILTON FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR JUIZ DE DIREITO
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