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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Rialma - Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Rialma
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Processo n. 5655068-41.2026.8.09.0136
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Polo Ativo: Ivonete Ferreira Dos Santos
Polo Passivo: Banco Bmg S.a
D E C I S Ã O
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c nulidade contratual, repetição de indébito, indenização por danos morais, obrigação de fazer e pedido de tutela de urgência proposta por Ivonete Ferreira da Silva em face de Banco BMG S.A., partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra a parte autora, em síntese, que é aposentada e titular de benefício previdenciário junto ao INSS. Aduz que, ao verificar o extrato de seu benefício, constatou a existência de descontos mensais no valor de R$ 97,37 (noventa e sete reais e trinta e sete centavos), sob a rubrica "RCC - Reserva de Cartão Consignado", em favor da instituição financeira requerida. Assevera, contudo, que jamais celebrou o referido contrato de cartão de crédito consignado, tampouco autorizou a criação da reserva de margem ou recebeu qualquer valor a este título.
Diante disso, pugna pela concessão de tutela de urgência para a imediata suspensão dos descontos, e, ao final, pela declaração de inexistência do débito, repetição do indébito em dobro e condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Juntou os documentos de mov. 1 e 8.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, considerando os documentos comprobatórios da hipossuficiência, com destaque aos extratos bancários e comprovante de aposentadoria da requerente, defiro a gratuidade da justiça à parte autora, nos termos do art. 98 do CPC. Ressalto, contudo, que essa decisão pode ser revogada ou modificada posteriormente, caso seja constatada a capacidade financeira (art. 98, caput, e § 1o, do CPC).
Adiante, tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais, recebo a inicial para o regular prosseguimento do feito e passo à análise dos pedidos liminares.
No tocante ao pedido de tutela de urgência antecipada, o art. 300 do CPC exige, para a sua concessão, a presença da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano (periculum in mora) ou risco ao resultado útil do processo, desde que não haja risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º).
No caso em apreço, vislumbro que existem elementos suficientes a demonstrar o requisito da probabilidade do direito, notadamente porque os fatos narrados e os documentos colacionados (mov. 1, arq. 6/8) demonstram a existência de descontos mensais no benefício previdenciário da autora, referentes a um contrato de empréstimo que ela veementemente nega ter celebrado.
Outrossim, o risco do dano decorre do prejuízo causado à autora com o desconto mensal, pois embora o quantum não seja elevado, pode afetar a subsistência da requerente e de sua família, especialmente porque é descontado diretamente de sua aposentadoria, que tem natureza alimentícia.
Ademais, não há risco de irreversibilidade da decisão, uma vez que, se comprovada a regularidade na contratação, o requerido poderá buscar os meios legais para a satisfação de seu crédito.
Sobre o tema, destaco julgados deste Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência para suspensão dos descontos mensais em benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado que não reconhece como contratado, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a presença dos requisitos legais para concessão de tutela de urgência destinada à suspensão de descontos em benefício previdenciário, diante de alegação de contratação não reconhecida e possível fraude em operação bancária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tutela de urgência exige probabilidade do direito e risco de dano ou ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 4. A inversão do ônus da prova em favor do consumidor evidencia a plausibilidade da alegação de irregularidade contratual e impõe à instituição financeira o ônus de demonstrar a validade da contratação. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes em operações bancárias, conforme Súmula 479. 6. Os descontos em benefício previdenciário de natureza alimentar gera risco concreto à subsistência da parte e reforça o perigo de dano. 7. A continuidade de descontos indevidos em contexto de controvérsia contratual gera risco de prejuízo de difícil reparação, apto a justificar a concessão da medida de urgência. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A suspensão de descontos em benefício previdenciário é cabível porque presentes probabilidade do direito e perigo de dano. 2. A alegação de contratação não reconhecida, somada à inversão do ônus da prova, reforça a plausibilidade do direito do consumidor. 3. A natureza alimentar do benefício previdenciário configura risco de dano apto a justificar tutela de urgência. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 300, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479.(Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Agravo de Instrumento, 7ª Câmara Cível, 5475626-92.2026.8.09.0079, SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO - (DESEMBARGADOR), publicado em 02/07/2026 14:26:30)
Ante o exposto, considerando o preenchimento dos requisitos legais, defiro o pedido de antecipação de tutela formulado na inicial e, por conseguinte, determino seja a instituição bancária intimada para que se abstenha de realizar o desconto mensal discutido no presente feito, no benefício previdenciário da autora.
Em caso de descumprimento das determinações, desde já, fixo a multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitado ao teto de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo de modulação e/ou imposição de outras medidas indutivas/coercitivas para fiel cumprimento deste comando judicial, o que deverá ser efetivado no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da cientificação da requerida.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, o art. 6º, VIII, do CDC estabelece essa possibilidade com o intuito de facilitar a defesa do consumidor em juízo, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, de modo a equilibrar a relação processual.
Outrossim, a teor do art. 14 do CDC e da Súmula 479/STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”
Nesse prisma, atenta ao caso sub judice, vejo que a relação jurídica existente entre os litigantes é tipicamente de consumo, atraindo, assim, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, haja vista as partes estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos nos arts. 2º e 3º, do CDC.
Aplicam-se, portanto, ao caso em comento, as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços e da inversão do ônus probatório.
Nesse trilhar, a hipossuficiência da consumidora é visível, sendo ela incapaz de apresentar provas negativas pertinentes à contratação do empréstimo que originou o débito, na medida em que o requerido é quem detém melhores condições de comprovar a eventual regularidade da dívida.
No mais, impende ressaltar que não há óbice para a análise do pedido de inversão do ônus probatório neste momento, uma vez que há regramento específico no Código de Defesa do Consumidor autorizando o pedido formulado pela parte requerente, não sendo, portanto, necessário aguardar o saneamento do feito.
Na confluência do exposto, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC, defiro o pleito formulado e inverto o ônus da prova em favor da parte autora e determino à requerida que apresente aos autos, juntamente com a contestação, documentos comprobatórios da contratação que deu origem ao débito.
No mais, determino a remessa dos autos ao 14º Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania Regional (14º CEJUSC REGIONAL- Pirenópolis) para a designação de data e horário da audiência de conciliação/mediação, a ser realizada por sistema de videoconferência (art. 334, § 7º do CPC), via aplicativo WHATSAPP ou ZOOM.
Na sequência, com fulcro no art. 334, caput, do CPC, determino a citação e intimação da parte requerida, na forma postulada, para que integre a relação processual e compareça no ambiente virtual da audiência de conciliação, na data e horário agendados pelo 14º CEJUSC REGIONAL.
Por conseguinte, determino que as partes declinem os seus números de telefones celulares e/ou os dos seus procuradores que participarão do evento, ou ainda os links de acesso à plataforma digital, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, contados da data da audiência.
Saliento que a remuneração devida ao conciliador/mediador, deverá ser antecipada segundo os valores discriminados nos anexos do Decreto Judiciário n.º 757/2018, mediante depósito em conta a ser indicada pela Secretaria do 14º CEJUSC REGIONAL por certidão com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data da audiência, cujo comprovante deverá ser acostado em até 72 (setenta e duas) horas antes da data pautada (art. 5º da Deliberação n.º 01/2018-NUPEMECTJGO), salvo se a parte for beneficiária da gratuidade da justiça, hipótese em que estará dispensada do pagamento, consoante Súmula 79 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
A frustração da audiência pelo não comparecimento de qualquer das partes não impedirá que o conciliador/mediador faça jus ao recebimento da remuneração (art. 9º, § 6º, da Resolução n.º 49/2016, alterado pela Resolução 80/2017, ambas do TJGO).
A audiência somente não será realizada se o réu, em conjunto com os autores, ou seja, todas as partes, manifestarem expressamente o desinteresse pela autocomposição (art. 334, § 4º, inciso I do CPC).
Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir – art. 334, § 10, do CPC/15).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, do CPC/15).
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º, do CPC/15).
Providências necessárias.
CONFIRO força de mandado/ofício a este(a) despacho/decisão/sentença, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.
Rialma (GO), data da assinatura digital.
ALEX ALVES LESSA
Juiz de Direito em Respondência
(Decretos Judiciários n. 4834 e 4835/2026)