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TJGO · Goiânia - UPJ Varas das Garantias: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença
ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 3º Vara das Garantias Gabinete do Juiz ANDRÉ NACAGAMI UPJ das Garantias (62) 3018-8310 e (62) 3018-8313, WhatsApp: (62) 3018-6000, E-mail: upj.juizogarantias@tjgo.jus.br Canal de Atendimento Processual: https://corregedoria.tjgo.jus.br/cap/ Gabinete da 3ª Vara das Garantias Whatsapp: (62) 3018-6699, E-mail: 3gab.juizogarantias@tjgo.jus.br Endereço: Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury, Av. Olinda, n. 722, Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes – Goiânia/GO, CEP 74.884-052 – 3º andar, sala 320. Horário de atendimento ao público: 12 h às 18 h Este gabinete utiliza ferramentas institucionais de inteligência artificial, em conformidade com a Resolução n. 615/2023 do Conselho Nacional de Justiça. SENTENÇA Processo n. 5655029-65.2025.8.09.0011 Parte requerida: Renato Ferreira Machado Trata-se de Acordo de Não Persecução Penal proposto em face de Renato Ferreira Machado, parte devidamente qualificada nos autos. Declinada a competência para este Juízo das Garantias (evento n. 49). O Ministério Público ofereceu proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) em favor do investigado (evento n. 52). A proposta, aceita pelo investigado e seu defensor, foi devidamente homologada (evento n. 53). Após a comprovação do cumprimento integral das condições pactuadas, o órgão ministerial manifestou-se pela decretação da extinção da punibilidade do agente (evento n. 84). Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. Da análise dos autos, verifica-se que a parte beneficiária cumpriu integralmente as condições estabelecidas no Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). Nos termos do artigo 28-A, § 13, do Código de Processo Penal, o cumprimento integral do acordo de não persecução penal enseja a decretação da extinção da punibilidade pelo juízo competente. Pelo exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de Renato Ferreira Machado, com fundamento no artigo 28-A, § 13, do Código de Processo Penal. Em observância aos princípios da celeridade e da economia processual, e considerando que a presente decisão é integralmente favorável à parte investigada, dispensa-se sua intimação pessoal, sendo suficiente a publicação no Diário da Justiça Eletrônico. Independentemente do julgado, PROCEDAM-SE às comunicações e baixas de praxe e, ato contínuo, ARQUIVEM-SE os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ NACAGAMI JUIZ DE DIREITO (assinado digitalmente) //A03
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