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5655021-67.2026.8.09.0136

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Rialma - Vara Cível · Outros

    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

  2. Intimação

    TJGO · Rialma - Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Comarca de Rialma Rua 46, N. 125, Setor Rialma II, CEP: 76.310-000. Fone: 62 3611-2094, E-mail: comarcaderialma@tjgo.jus.br Processo n. 5655021-67.2026.8.09.0136 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo Ativo: Ivonete Ferreira Dos Santos Polo Passivo: Banco Pan S.a. D E C I S Ã O Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais com antecipação de tutela ajuizada por Ivonete Ferreira Dos Santos em face de Banco Pan S.A., ambos qualificados na inicial. Narra a autora que é pensionista junto ao INSS e foi surpreendida com descontos mensais em seu benefício, no valor de R$ 97,37 (noventa e sete reais e trinta e sete centavos), a título de Reserva de Margem Consignável (RMC). No mais, alega que jamais solicitou ou recebeu cartão de crédito do banco requerido, motivo pelo qual requereu o reconhecimento da nulidade da contratação, com devolução em dobro dos valores descontados em folha de aposentadoria, além de indenização por danos morais, pelo desvirtuamento do contrato e por ser submetida a uma dívida impagável, requerendo ainda a suspensão temporária dos descontos que recaem em seu benefício, a título de tutela antecipada de urgência. Ao ensejo, instruiu a exordial com os documentos que entendeu pertinente. No evento 5, foi determinada a intimação da parte autora para emendar a inicial, o que foi cumprido no evento 08. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relato. Decido. Inicialmente, considerando os documentos comprobatórios da hipossuficiência, com destaque aos extratos e comprovante de benefício da requerente, defiro a gratuidade da justiça à parte autora, nos termos do art. 98 do CPC. Ressalto, contudo, que essa decisão pode ser revogada ou modificada posteriormente, caso seja constatada a capacidade financeira (art. 98, caput, e § 1º, do CPC). Adiante, tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais, recebo a inicial para o regular prosseguimento do feito e passo à análise dos pedidos liminares. No tocante ao pedido de tutela de urgência antecipada, o art. 300 do CPC exige, para a sua concessão, a presença da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano (periculum in mora) ou risco ao resultado útil do processo, desde que não haja risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º). No caso em apreço, vislumbro que existem elementos suficientes a demonstrar o requisito da probabilidade do direito, notadamente porque os fatos narrados e os documentos colacionados demonstram que há descontos a título de Reserva de Margem Consignável (RMC) em seu benefício, modalidade de contratação que a autora nega ter autorizado (evento 01, doc. 07). Outrossim, o risco do dano decorre do prejuízo causado à autora com o desconto mensal, pois embora o quantum não seja elevado, pode afetar a subsistência da requerente e de sua família, especialmente porque é descontado diretamente de seu benefício previdenciário, que tem natureza alimentícia. Ademais, não há risco de irreversibilidade da decisão, uma vez que, se comprovada a regularidade na contratação, o requerido poderá continuar a descontar mensalmente o valor das parcelas. Sobre o tema, destaco julgados deste Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. PRESENÇA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM RESERVA DE MARGEM EM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DECISÃO REFORMADA. 1. O agravo de instrumento, por ser recurso secundum eventum litis, limita-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão, sendo defeso ao juízo ad quem examinar matéria estranha ao que restou decidido na lide originária, sob pena de supressão de um grau de jurisdição. 2. A tutela provisória de urgência está subordinada à demonstração simultânea dos pressupostos do artigo 300, caput, do CPC. 3. Na espécie, evidenciada está a probabilidade do direito invocado pela parte autora/agravante, que anexou aos autos documentação comprovando a existência de empréstimo consignado ativo em sua folha de pagamento e de descontos, a título de reserva de margem consignável (RMC). Além disso, é certo que este Sodalício já possui entendimento jurisprudencial sumulado, reconhecendo a abusividade do contrato de empréstimo na modalidade ?Cartão de Crédito Consignado? (TJGO, Súmula nº 63). Outrossim, é incontestável a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pois, na hipótese dos descontos continuarem sendo feitos no benefício previdenciário da autora/agravante, sem previsão de número de parcelas a serem adimplidas, esta poderá sofrer grave comprometimento financeiro e prejuízos de ordem alimentar. De mais a mais, ausente o perigo da irreversibilidade da medida, vez que acaso reconhecida a legalidade da contratação em discussão, ao final da demanda, a tutela ora deferida poderá ser revogada, restabelecendo-se a cobrança do valor questionado, podendo a autora/agravante, ainda, ser compelida ao pagamento do débito com as devidas correções legais. Por outro lado, inviável o acolhimento do pedido da autora/agravante no sentido de determinar que o réu/agravado se abstenha de realizar qualquer tipo de cobrança, pois eventual determinação nesse sentido poderia alcançar outros instrumentos negociais entre as partes (atuais e/ou futuros), que não o discutido nos autos, extrapolando, inclusive, o objeto da ação. 4. Configurados os pressupostos necessários para o deferimento parcial da medida liminar, sobretudo diante da potencial ilicitude dos descontos realizados e dos questionamentos sobre a própria validade do contrato celebrado, deve a decisão agravada ser reformada para deferir parcialmente a tutela provisória de urgência para suspender os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora/agravante, a título de ?RMC?, vinculados ao instrumento negocial questionado, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a incidir sobre cada descumprimento (desconto indevido). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos → Agravos -> Agravo de Instrumento 5022559-41.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 9ª Câmara Cível, julgado em 11/03/2024, DJe de 11/03/2024). Ante o exposto, considerando o preenchimento dos requisitos legais, defiro o pedido de antecipação de tutela formulado na inicial e, por conseguinte, determino seja a instituição bancária intimada para que se abstenha de realizar o desconto mensal de R$ 97,37 (noventa e sete reais e trinta e sete centavos), referente ao contrato de número 775438192-4. Em caso de descumprimento das determinações, desde já, fixo a multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitado ao teto de de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo de modulação e/ou imposição de outras medidas indutivas/coercitivas para fiel cumprimento deste comando judicial, o que deverá ser efetivado no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da cientificação da requerida. Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, o art. 6º, VIII, do CDC estabelece essa possibilidade com o intuito de facilitar a defesa do consumidor em juízo, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, de modo a equilibrar a relação processual. Outrossim, a teor do art. 14 do CDC e da Súmula 479/STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Nesse prisma, atenta ao caso sub judice, vejo que a relação jurídica existente entre os litigantes é tipicamente de consumo, atraindo, assim, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, haja vista as partes estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos nos arts. 2º e 3º, do CDC. Aplicam-se, portanto, ao caso em comento, as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços e da inversão do ônus probatório. Nesse trilhar, a hipossuficiência da consumidora é visível, sendo ela incapaz de apresentar provas negativas pertinentes à contratação do empréstimo que originou o débito, na medida em que o requerido é quem detém melhores condições de comprovar a eventual regularidade da dívida. No mais, impende ressaltar que não há óbice para a análise do pedido de inversão do ônus probatório neste momento, uma vez que há regramento específico no Código de Defesa do Consumidor autorizando o pedido formulado pela parte requerente, não sendo, portanto, necessário aguardar o saneamento do feito. Na confluência do exposto, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC, defiro o pleito formulado e inverto o ônus da prova em favor da parte autora e determino à requerida que apresente aos autos, juntamente com a contestação, documentos comprobatórios da contratação que deu origem ao débito. No mais, determino a remessa dos autos ao 14º Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania Regional (14º CEJUSC REGIONAL- Pirenópolis) para a designação de data e horário da audiência de conciliação/mediação, a ser realizada por sistema de videoconferência (art. 334, § 7º do CPC), via aplicativo WHATSAPP ou ZOOM. Na sequência, com fulcro no art. 334, caput, do CPC, determino a citação e intimação da parte requerida, na forma postulada, para que integre a relação processual e compareça no ambiente virtual da audiência de conciliação, na data e horário agendados pelo 14º CEJUSC REGIONAL. Por conseguinte, determino que as partes declinem os seus números de telefones celulares e/ou os dos seus procuradores que participarão do evento, ou ainda os links de acesso à plataforma digital, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, contados da data da audiência. Saliento que a remuneração devida ao conciliador/mediador, deverá ser antecipada segundo os valores discriminados nos anexos do Decreto Judiciário n.º 757/2018, mediante depósito em conta a ser indicada pela Secretaria do 14º CEJUSC REGIONAL por certidão com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data da audiência, cujo comprovante deverá ser acostado em até 72 (setenta e duas) horas antes da data pautada (art. 5º da Deliberação n.º 01/2018-NUPEMECTJGO), salvo se a parte for beneficiária da gratuidade da justiça, hipótese em que estará dispensada do pagamento, consoante Súmula 79 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. A frustração da audiência pelo não comparecimento de qualquer das partes não impedirá que o conciliador/mediador faça jus ao recebimento da remuneração (art. 9º, § 6º, da Resolução n.º 49/2016, alterado pela Resolução 80/2017, ambas do TJGO). A audiência somente não será realizada se o réu, em conjunto com os autores, ou seja, todas as partes, manifestarem expressamente o desinteresse pela autocomposição (art. 334, § 4º, inciso I do CPC). Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir – art. 334, § 10, do CPC/15). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, do CPC/15). As partes devem estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º, do CPC/15). Providências necessárias. CONFIRO força de mandado/ofício a este(a) despacho/decisão/sentença, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Rialma (GO), data da assinatura digital. ALEX ALVES LESSA Juiz de Direito em Respondência (Decretos Judiciários n. 4834 e 4835/2026)

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