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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão
Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia
Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024
Gabinete do Juiz
Processo nº: 5655004-39.2019.8.09.0051
Exequente(s): JOANA ALVES DO REGO
Executado(s): ARAMIS MARQUES DA CRUZ
Natureza: Cumprimento de Sentença
DECISÃO / MANDADO
A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás.
Cuida-se de Cumprimento de Sentença em que figura como exequente JOANA ALVES DO REGO e como executados ARAMIS MARQUES DA CRUZ, oportunamente qualificados.
Na decisão de evento nº 215 foi determinado o cumprimento da penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, com a função "teimosinha" pelo prazo de 30 (trinta) dias, já deferida na decisão de evento nº 150, dispensadas as custas ante a gratuidade da justiça; indeferida a inclusão de restrição de circulação sobre os veículos; postergada a apreciação dos pedidos de formalização da penhora, lavratura do termo e avaliação para após a resposta do ofício ao DETRAN/RJ; e determinado à UPJ que certificasse a expedição do alvará judicial de venda do veículo de placa LPI2815 e intimasse o executado a prestar contas da negociação.
No evento nº 220, o executado requereu a reconsideração daquela decisão, sustentando que a conta bancária em que recebe proventos de aposentadoria é impenhorável, nos termos do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, e que a nova constrição configura excesso de penhora e ofensa à menor onerosidade, por já haver bem penhorado nos autos. Subsidiariamente, pugnou pela intimação da parte exequente para manifestar-se sobre proposta de alienação do veículo por valor reduzido, e requereu o afastamento de qualquer constrição sobre o veículo de placa LSZ2133, objeto de roubo.
Intimada da manifestação do executado (eventos nº 221 e 222), a parte exequente permaneceu silente, conforme decurso de prazo certificado na movimentação nº 227.
Os autos vieram-me conclusos.
É o relatório. Decido.
O art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil declara impenhoráveis os proventos de aposentadoria, cuja natureza alimentar se destina a assegurar a subsistência do devedor e de sua família. A ordem de indisponibilidade do art. 854 do mesmo diploma alcança ativos financeiros indistintamente, e a repetição programada, por operar de forma automática ao longo de trinta dias, projeta esse alcance sobre créditos futuros ainda não identificados. Compatibilizam-se, assim, a efetividade da execução e a proteção legal da verba alimentar mediante a limitação prévia do próprio comando de constrição, que deve excluir os valores identificáveis como benefício previdenciário ou de previdência complementar, com desbloqueio imediato daquilo que essa natureza ostentar, razão pela qual o pedido comporta acolhimento parcial nesse ponto.
O reconhecimento prévio e genérico da impenhorabilidade de toda a conta bancária, contudo, não encontra suporte nos autos. Os documentos que instruem o evento nº 155 registram dois créditos de origem distinta em favor do executado, o benefício previdenciário pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social e o benefício do plano de previdência complementar mantido pela Casa da Moeda, sem que se demonstre que ambos ingressam na conta apontada como única, nem que ela se destine exclusivamente ao recebimento de verba alimentar. A aferição da natureza dos valores se faz sobre a quantia efetivamente alcançada pela ordem, e para isso o art. 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil reserva ao executado momento próprio para demonstrar a impenhorabilidade, no prazo já fixado na decisão de evento nº 150, o que preserva integralmente a sua defesa. O pedido, nesse ponto, não merece acolhida.
Também não merece acolhida a alegação de excesso de penhora. O dinheiro ocupa o primeiro lugar na ordem de preferência do art. 835 do Código de Processo Civil, e o art. 805, parágrafo único, do mesmo diploma atribui ao executado que invoca a menor onerosidade o ônus de indicar outro meio igualmente eficaz. O bem oferecido pelo executado teve a penhora deferida na decisão de evento nº 160, mas a formalização, a lavratura do termo e a avaliação permanecem postergadas, nos termos da alínea "d" da decisão de evento nº 215, e os autos não noticiam nem a expedição do alvará de venda determinado naquela mesma decisão de evento nº 160, nem a prestação de contas ali imposta, decorrido mais de um ano da autorização. A garantia invocada, portanto, ainda não se aperfeiçoou, e o meio alternativo apresentado é o mesmo que se encontra sem cumprimento.
Quanto ao pedido subsidiário de intimação da parte exequente para manifestar-se sobre proposta de alienação por valor reduzido, a exequente foi intimada da petição de evento nº 220 e deixou transcorrer o prazo sem manifestação, sem que o executado tenha apresentado proposta concreta, com valor e condições definidos, sobre a qual pudesse recair a deliberação. Já a situação do veículo de placa LSZ2133 é justamente o objeto do esclarecimento requisitado ao DETRAN/RJ na alínea "a" da decisão de evento nº 215, do qual depende a apreciação, já postergada, dos pedidos de penhora e avaliação dos veículos.
Ante o exposto, DECIDO:
a) ACOLHO PARCIALMENTE o pedido de reconsideração formulado pelo executado no evento nº 220, para LIMITAR a ordem de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, cujo cumprimento foi determinado na alínea "b" da decisão de evento nº 215, de modo que não recaia sobre valores identificáveis como proventos de aposentadoria ou benefício de previdência complementar, devendo ser promovido o imediato desbloqueio da quantia que ostentar essa natureza, independentemente de nova conclusão, limitação que se estende a todas as reiterações automáticas da ordem no prazo de 30 (trinta) dias;
b) REJEITO o pedido de reconhecimento prévio e genérico da impenhorabilidade da conta bancária mantida pelo executado junto ao Banco do Brasil, ficando-lhe ressalvada a faculdade de suscitar a impenhorabilidade ou o excesso sobre o valor concretamente bloqueado, na forma do art. 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias fixado na decisão de evento nº 150;
c) REJEITO a alegação de excesso de penhora e de violação ao princípio da menor onerosidade, formulada no evento nº 220;
d) INDEFIRO o pedido subsidiário de intimação da parte exequente para manifestar-se sobre proposta de alienação do veículo de placa LPI2815 por valor reduzido, sem prejuízo de sua renovação acompanhada de proposta concreta, com valor e condições definidos;
e) INDEFIRO o pedido de afastamento prévio de qualquer constrição sobre o veículo de placa LSZ2133, formulado no evento nº 220, sem prejuízo de nova análise após a resposta do ofício expedido ao DETRAN/RJ (evento nº 223), permanecendo postergada, na forma da alínea "d" da decisão de evento nº 215, a apreciação dos pedidos de formalização da penhora, de lavratura do respectivo termo e de avaliação dos veículos;
f) CUMPRA-SE a decisão de evento nº 215, alínea "b", com a limitação fixada na alínea "a" desta decisão, encaminhando-se os autos à CENOPES com a planilha atualizada juntada no evento nº 213, dispensado o recolhimento de custas ante a gratuidade da justiça deferida à parte exequente;
Encerrado o prazo da ordem de bloqueio e restando negativo ou insuficiente o resultado, ou juntada a resposta do ofício, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Este ato judicial possui força de mandado e ofício, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial – CGJ/TJGO, ficando autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao seu cumprimento.
Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária.
Intimem-se. Cumpra-se.
GOIÂNIA, 4 de setembro de 2026.
(Assinado Eletronicamente)
Everton Pereira Santos
Juiz de Direito
(Decreto Judiciário nº 4.084/2024)
a3
TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão
Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia
Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024
Gabinete do Juiz
Processo nº: 5655004-39.2019.8.09.0051
Exequente(s): JOANA ALVES DO REGO
Executado(s): ARAMIS MARQUES DA CRUZ
Natureza: Cumprimento de Sentença
DECISÃO / MANDADO
A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás.
Cuida-se de Cumprimento de Sentença em que figura como exequente JOANA ALVES DO REGO e como executados ARAMIS MARQUES DA CRUZ, oportunamente qualificados.
Na decisão de evento nº 215 foi determinado o cumprimento da penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, com a função "teimosinha" pelo prazo de 30 (trinta) dias, já deferida na decisão de evento nº 150, dispensadas as custas ante a gratuidade da justiça; indeferida a inclusão de restrição de circulação sobre os veículos; postergada a apreciação dos pedidos de formalização da penhora, lavratura do termo e avaliação para após a resposta do ofício ao DETRAN/RJ; e determinado à UPJ que certificasse a expedição do alvará judicial de venda do veículo de placa LPI2815 e intimasse o executado a prestar contas da negociação.
No evento nº 220, o executado requereu a reconsideração daquela decisão, sustentando que a conta bancária em que recebe proventos de aposentadoria é impenhorável, nos termos do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, e que a nova constrição configura excesso de penhora e ofensa à menor onerosidade, por já haver bem penhorado nos autos. Subsidiariamente, pugnou pela intimação da parte exequente para manifestar-se sobre proposta de alienação do veículo por valor reduzido, e requereu o afastamento de qualquer constrição sobre o veículo de placa LSZ2133, objeto de roubo.
Intimada da manifestação do executado (eventos nº 221 e 222), a parte exequente permaneceu silente, conforme decurso de prazo certificado na movimentação nº 227.
Os autos vieram-me conclusos.
É o relatório. Decido.
O art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil declara impenhoráveis os proventos de aposentadoria, cuja natureza alimentar se destina a assegurar a subsistência do devedor e de sua família. A ordem de indisponibilidade do art. 854 do mesmo diploma alcança ativos financeiros indistintamente, e a repetição programada, por operar de forma automática ao longo de trinta dias, projeta esse alcance sobre créditos futuros ainda não identificados. Compatibilizam-se, assim, a efetividade da execução e a proteção legal da verba alimentar mediante a limitação prévia do próprio comando de constrição, que deve excluir os valores identificáveis como benefício previdenciário ou de previdência complementar, com desbloqueio imediato daquilo que essa natureza ostentar, razão pela qual o pedido comporta acolhimento parcial nesse ponto.
O reconhecimento prévio e genérico da impenhorabilidade de toda a conta bancária, contudo, não encontra suporte nos autos. Os documentos que instruem o evento nº 155 registram dois créditos de origem distinta em favor do executado, o benefício previdenciário pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social e o benefício do plano de previdência complementar mantido pela Casa da Moeda, sem que se demonstre que ambos ingressam na conta apontada como única, nem que ela se destine exclusivamente ao recebimento de verba alimentar. A aferição da natureza dos valores se faz sobre a quantia efetivamente alcançada pela ordem, e para isso o art. 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil reserva ao executado momento próprio para demonstrar a impenhorabilidade, no prazo já fixado na decisão de evento nº 150, o que preserva integralmente a sua defesa. O pedido, nesse ponto, não merece acolhida.
Também não merece acolhida a alegação de excesso de penhora. O dinheiro ocupa o primeiro lugar na ordem de preferência do art. 835 do Código de Processo Civil, e o art. 805, parágrafo único, do mesmo diploma atribui ao executado que invoca a menor onerosidade o ônus de indicar outro meio igualmente eficaz. O bem oferecido pelo executado teve a penhora deferida na decisão de evento nº 160, mas a formalização, a lavratura do termo e a avaliação permanecem postergadas, nos termos da alínea "d" da decisão de evento nº 215, e os autos não noticiam nem a expedição do alvará de venda determinado naquela mesma decisão de evento nº 160, nem a prestação de contas ali imposta, decorrido mais de um ano da autorização. A garantia invocada, portanto, ainda não se aperfeiçoou, e o meio alternativo apresentado é o mesmo que se encontra sem cumprimento.
Quanto ao pedido subsidiário de intimação da parte exequente para manifestar-se sobre proposta de alienação por valor reduzido, a exequente foi intimada da petição de evento nº 220 e deixou transcorrer o prazo sem manifestação, sem que o executado tenha apresentado proposta concreta, com valor e condições definidos, sobre a qual pudesse recair a deliberação. Já a situação do veículo de placa LSZ2133 é justamente o objeto do esclarecimento requisitado ao DETRAN/RJ na alínea "a" da decisão de evento nº 215, do qual depende a apreciação, já postergada, dos pedidos de penhora e avaliação dos veículos.
Ante o exposto, DECIDO:
a) ACOLHO PARCIALMENTE o pedido de reconsideração formulado pelo executado no evento nº 220, para LIMITAR a ordem de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, cujo cumprimento foi determinado na alínea "b" da decisão de evento nº 215, de modo que não recaia sobre valores identificáveis como proventos de aposentadoria ou benefício de previdência complementar, devendo ser promovido o imediato desbloqueio da quantia que ostentar essa natureza, independentemente de nova conclusão, limitação que se estende a todas as reiterações automáticas da ordem no prazo de 30 (trinta) dias;
b) REJEITO o pedido de reconhecimento prévio e genérico da impenhorabilidade da conta bancária mantida pelo executado junto ao Banco do Brasil, ficando-lhe ressalvada a faculdade de suscitar a impenhorabilidade ou o excesso sobre o valor concretamente bloqueado, na forma do art. 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias fixado na decisão de evento nº 150;
c) REJEITO a alegação de excesso de penhora e de violação ao princípio da menor onerosidade, formulada no evento nº 220;
d) INDEFIRO o pedido subsidiário de intimação da parte exequente para manifestar-se sobre proposta de alienação do veículo de placa LPI2815 por valor reduzido, sem prejuízo de sua renovação acompanhada de proposta concreta, com valor e condições definidos;
e) INDEFIRO o pedido de afastamento prévio de qualquer constrição sobre o veículo de placa LSZ2133, formulado no evento nº 220, sem prejuízo de nova análise após a resposta do ofício expedido ao DETRAN/RJ (evento nº 223), permanecendo postergada, na forma da alínea "d" da decisão de evento nº 215, a apreciação dos pedidos de formalização da penhora, de lavratura do respectivo termo e de avaliação dos veículos;
f) CUMPRA-SE a decisão de evento nº 215, alínea "b", com a limitação fixada na alínea "a" desta decisão, encaminhando-se os autos à CENOPES com a planilha atualizada juntada no evento nº 213, dispensado o recolhimento de custas ante a gratuidade da justiça deferida à parte exequente;
Encerrado o prazo da ordem de bloqueio e restando negativo ou insuficiente o resultado, ou juntada a resposta do ofício, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Este ato judicial possui força de mandado e ofício, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial – CGJ/TJGO, ficando autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao seu cumprimento.
Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária.
Intimem-se. Cumpra-se.
GOIÂNIA, 4 de setembro de 2026.
(Assinado Eletronicamente)
Everton Pereira Santos
Juiz de Direito
(Decreto Judiciário nº 4.084/2024)
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