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5654727-05.2024.8.09.0162

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Valparaíso de Goiás - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 4ª · Decisão

    COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS 4ª Vara Cível e de Família e Sucessões Processo nº: 5654727-05.2024.8.09.0162 Polo ativo: Conjunto Residencial 07 (cr-07) Polo passivo: Thyago Santos Veras Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará a esta decisão, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe o art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Foi expedida carta de citação com aviso de recebimento, a qual retornou assinada por terceiro (mov. 22). Intimada, a parte autora requereu busca de bens por meio do sistema SISBAJUD (mov.23). Decido. Da análise dos autos, verifico que não houve citação válida da parte executada. Isso porque o aviso de recebimento acostado aos autos foi assinado por terceiro, não havendo comprovação de que o recebedor possuía poderes para receber a correspondência em nome da executada. Nos termos do art. 248, § 4º, do CPC, admite-se a validade da citação realizada por correio quando recebida por porteiro de condomínio edilício ou funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondências. No entanto, não há carimbo do condomínio, identificação funcional, indicação de cargo ou qualquer elemento que permita concluir que o signatário se trata de porteiro ou responsável pelo recebimento de correspondências. Assim, ausente comprovação mínima da regularidade do ato citatório, não é possível reconhecer a validade da citação realizada, razão pela qual INDEFIRO o pedido retro. DETERMINO a citação pessoal da parte executada no endereço indicado em mov.22 a ser cumprido por Oficial de Justiça. INTIME-SE a parte autora para que promova o recolhimento das custas necessárias. Após, expeça-se o necessário. Valparaíso de Goiás/GO, datado e assinado digitalmente. Claudia S. de Andrade Juíza de Direito em Respondência Decreto Judiciário nº 4.401/26

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