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TJGO · Trindade - 1ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 1ª Vara Cível da Comarca de Trindade Esta decisão possui força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (Provimento n.º 48/2021). Processo nº: 5654481-77.2026.8.09.0149 Parte autora: Nubia Mara Vaz e Sousa Parte requerida: Enoques Manoel da Costa DECISÃO Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, caput, do CPC. Trata-se de Ação de Usucapião tendo por objeto do imóvel urbano localizado na Rua 56, Quadra 181, Lote 1, Vila Pai Eterno, Trindade – GO, com área total de 460,63 m², aparentemente sem registro, sendo que o Loteamento se encontra registrado sob a matrícula nº 15.218, no Registro de Imóveis e 1º Tabelionato de Notas de Trindade/GO. Confirma-se, pela certidão acostada à inicial (evento 1, arquivo 14), que o terreno faz divisa com os imóveis confinantes Lotes 02, 16 e 17. Vale rememorar que a citação dos confinantes e seus respectivos cônjuges é requisito da presente demanda e pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo, para que, eventualmente e com a finalidade de protegerem sua propriedade, possam interferir na demarcação do imóvel usucapido, conforme 246, § 3º, do CPC, e enunciado da súmula 391 do STF. Além disso, em consulta ao sítio eletrônico da Receita Federal, constatei que o requerido é falecido desde 2025, conforme informação vinculada ao CPF e à data de nascimento constantes nos autos, circunstância que impõe a regularização do polo passivo da demanda. Verifico, ainda, que a certidão de matrícula do loteamento juntada aos autos foi expedida em outubro de 2024, não se mostrando suficientemente atual para retratar a situação registral do imóvel no momento do ajuizamento da demanda. Nestes termos, com fundamento no art. 321 do CPC, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a emenda da inicial para: (i) juntar certidão de matrícula atualizada do Loteamento, registrado sob a matrícula nº 15.218, expedida pelo Registro de Imóveis e 1º Tabelionato de Notas de Trindade/GO; (ii) fornecer cópia atualizada das certidões de matrícula dos imóveis confinantes, quais sejam, Lotes 02, 16 e 17; (iii) com base nas certidões imobiliárias a serem juntadas, qualificar corretamente os respectivos proprietários registrais dos imóveis confinantes, bem como seus cônjuges, se houver, como confrontantes a serem citados, nos termos dos arts. 246, § 3º, e 319, II, do CPC, fornecendo os elementos necessários à realização das citações; (iv) regularizar o polo passivo da demanda, visto que o requerido é falecido, promovendo a indicação e qualificação de seu espólio, se houver inventário em curso, representado pelo respectivo inventariante, ou, inexistindo inventário, de seus sucessores, fornecendo os elementos necessários às respectivas citações. Decorrido o prazo, retornem-se os autos conclusos. I. Cumpra-se. Trindade, datado e assinado digitalmente. Luciana Monteiro Amaral Juíza de Direito em Respondência (Decreto Judiciário nº 4318/2026)
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