Publicações do processo

5654427-73.2024.8.09.0152

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Uruaçu - 1ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Uruaçu 1ª Vara Cível (Cível, Criminal - Crimes em geral e Execução Penal, e da Infância e da Juventude) Rua Califórnia, S/N, Quadra 05, Lote 02, Setor Jonas Veiga, CEP: 76.400-000 Balcão Virtual: (62) 3611-2156 / Gabinete Virtual: (62) 3611-2157 - E-mail: gab1var.uruacu@tjgo.jus.br Processo nº: 5654427-73.2024.8.09.0152 Polo ativo: Luzia Bispo De Souza Polo passivo: Proprietário incerto e não sabido e/ou eventuais terceiros interessados DECISÃO Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por Luzia Bispo de Souza em face de Proprietário incerto e não sabido e/ou eventuais terceiros interessados. A autora pretende o reconhecimento da aquisição da propriedade do imóvel situado na Rua Paraíba, quadra 13, lote 13, Setor São Vicente, em Uruaçu/GO, com área de 410,65 m², alegando exercer posse mansa, pacífica e ininterrupta há mais de dezoito anos (mov. 1). Foi concedida a gratuidade da justiça e determinada a realização das citações e comunicações necessárias (mov. 5). O Município de Uruaçu e a União manifestaram desinteresse na área (mov. 46 e 50). Posteriormente, o ente municipal reiterou sua manifestação, informando a existência de débitos tributários, e o Estado de Goiás também declarou ausência de interesse na demanda (mov. 73 e 74). As confrontantes Marilene Vieira dos Santos e Conceição Donizete Silva Pimenta, esta acompanhada de seu esposo, Antônio Maria da Silva, foram citadas pessoalmente na serventia (mov. 94 e 105). Após a apresentação de contestação pelos requeridos originários (mov. 137), a autora concordou com a alteração do polo passivo (mov. 142). Sobreveio decisão que reconheceu a ilegitimidade dos espólios e dos herdeiros, extinguindo o processo em relação a eles, e determinou o prosseguimento da demanda contra proprietário incerto e não sabido e/ou eventuais terceiros interessados, mediante citação por edital (mov. 145). O edital foi expedido e publicado (mov. 182 e 183), tendo sido certificado o transcurso do prazo sem manifestação (mov. 184). A autora requereu o julgamento antecipado da lide ou, caso necessário, a designação de audiência (mov. 188). Determinada a intimação do Ministério Público diante da possível inserção do imóvel em parcelamento irregular do solo (mov. 190), o órgão ministerial requereu a expedição de ofício ao Município de Uruaçu para esclarecimentos sobre a situação jurídica e urbanística da área, com posterior abertura de nova vista (mov. 195). Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. O julgamento antecipado pressupõe que os elementos disponíveis sejam suficientes à resolução da controvérsia, dispensando outras providências instrutórias. No caso, subsistem questões relevantes acerca da natureza e da situação urbanística da área em que se encontra o imóvel usucapiendo. Embora o Município tenha manifestado desinteresse na demanda, suas manifestações não esclareceram a existência de aprovação do parcelamento, eventual destinação institucional ou de uso comum e a incidência de restrições urbanísticas ou ambientais sobre o lote. Essas informações são necessárias à adequada apreciação da pretensão aquisitiva, especialmente para delimitar a natureza privada do bem e sua localização em relação a eventuais áreas públicas. Assim, o conjunto documental ainda não permite o imediato julgamento do mérito, mostrando-se pertinente a diligência requerida pelo Ministério Público. Conforme certificado, o prazo da citação por edital transcorreu sem manifestação dos requeridos, não havendo advogado constituído para sua representação. A hipótese reclama a atuação de curador especial, nos termos do artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil, a fim de assegurar o contraditório e a defesa dos interesses dos citados fictamente antes do prosseguimento do feito. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de julgamento antecipado da lide. NOMEIO a advogada dativa Dra. Vitória Régia de Freitas Rocha, OAB/GO 71.733, para exercer a curadoria especial dos requeridos citados por edital. Intime-se a profissional para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste sua aceitação do encargo e, em caso positivo, apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias subsequentes. DETERMINO a expedição de ofício ao Município de Uruaçu/GO para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe a situação jurídica e urbanística do loteamento em que se situa o imóvel descrito na inicial, esclarecendo a existência de aprovação regular do parcelamento do solo, a natureza pública ou privada da área, eventual destinação institucional ou de uso comum, a incidência de restrições urbanísticas ou ambientais e a existência de registro ou cadastro municipal do imóvel, juntando a documentação pertinente. O ofício deverá ser acompanhado de cópias da petição inicial, da planta e do memorial descritivo, bem como da manifestação ministerial. Apresentada a contestação, INTIME-SE a autora para impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Com a resposta ao ofício, INTIMEM-SE a autora e a curadora especial para manifestação, em prazo comum de 15 (quinze) dias. Em seguida, dê-se nova vista ao Ministério Público. Após, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do feito. Intime-se. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Uruaçu/GO, data da assinatura eletrônica. LUCAS DE SIMONI OLIVEIRA SILVA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.