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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Sentença
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Goiânia - 5º Juizado Especial Cível
Complexo dos Juizados Especiais e Turmas Recursais - Rua 72, s/n, Jardim Goiás, Goiânia/GO, CEP 74.805-480
Processo nº: 5654361-37.2026.8.09.0051
Parte Autora: Mayco Adeuziro Nascimento Correa
Parte Ré: Aprovec Consult Ltda
Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível
PROJETO DE SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO1
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de descumprimento contratual securitário proposta por MAYCO ADEUZIRO NASCIMENTO CORREA em desfavor de APROVEC CONSULT LTDA, partes qualificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido.
Cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Em proêmio, observo que a requerida foi regularmente citada, tendo a correspondência retornado com a anotação de “recusada”, circunstância certificada pela serventia no Evento 23 como suficiente ao aperfeiçoamento do ato citatório. Não obstante, a parte ré deixou transcorrer in albis o prazo concedido para apresentação de contestação, razão pela qual reconheço sua REVELIA, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da análise do conjunto probatório constante dos autos.
Com efeito, a decisão do Evento 15 determinou expressamente a citação da requerida para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de, permanecendo inerte, sofrer os ônus processuais da revelia. A mesma decisão consignou que a ausência de manifestação também faria presumir o desinteresse na realização de audiência conciliatória.
Não há irregularidades ou vícios capazes de invalidar o processo, motivo pelo qual passo ao exame do mérito.
Em breve síntese, o autor alega que, juntamente com sua genitora, contratou da requerida serviço de proteção/seguro de veículo automotor, contemplando, dentre outras garantias, cobertura para danos materiais e responsabilidade civil perante terceiros.
Aduz que, em 24/09/2023, ocorreu acidente de trânsito envolvendo o veículo objeto da contratação e automóvel pertencente a terceiro. Sustenta que, comunicada acerca do sinistro, a requerida teria apurado administrativamente a dinâmica do acidente e reconhecido a responsabilidade do condutor do veículo protegido, mas deixado de promover o pagamento da indenização necessária ao ressarcimento do terceiro.
Afirma que, diante da ausência de pagamento, o terceiro ajuizou a ação nº 5126790-22.2024.8.09.0051, que culminou na responsabilização do condutor e, posteriormente, na instauração de cumprimento de sentença, com bloqueios judiciais sobre valores pertencentes ao autor.
Sustenta que a requerida, embora tivesse conhecimento da demanda e disponibilizado assistência jurídica, deixou de cumprir a obrigação principal decorrente do contrato, permitindo que medidas constritivas recaíssem diretamente sobre o patrimônio dos contratantes.
Ao final, requer a condenação da requerida ao ressarcimento dos prejuízos materiais e ao pagamento de indenização por danos morais, esta em montante não inferior a R$30.000,00.
Pois bem.
Cumpre inicialmente destacar que a revelia não conduz, por si só, à automática procedência dos pedidos, pois seus efeitos devem ser analisados em conjunto com os elementos de prova constantes dos autos. Todavia, inexistindo contestação e estando as alegações da parte autora amparadas por documentos idôneos, devem ser reputados verdadeiros os fatos não infirmados, naquilo em que compatíveis com o conjunto probatório.
No direito processual civil vigora, em regra, o princípio dispositivo, cabendo às partes o encargo de comprovar os fatos que fundamentam suas pretensões.
Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, compete ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão deduzida.
No caso, entendo que o autor se desincumbiu satisfatoriamente do ônus que lhe competia.
Com efeito, no documento 6 do Evento 01, foram juntados comprovantes de bloqueios e restrições bancárias decorrentes do processo judicial nº 5126790-22.2024.8.09.0051, constando, dentre os registros, retenção judicial no importe de R$ 2.000,03, além de outros bloqueios vinculados à mesma demanda.
Os documentos corroboram a alegação de que a execução decorrente do acidente alcançou diretamente recursos financeiros dos envolvidos, não se tratando, portanto, de mera conjectura acerca de possível prejuízo patrimonial.
Além disso, o documento 7 do Evento 01 contém conversas mantidas com pessoa identificada como Rogério Lopes, nas quais o autor informa reiteradamente que sua conta permanecia bloqueada, questiona acerca da devolução do dinheiro retirado e solicita providências para solução da situação.
Em uma das conversas (fls. 02), após o interlocutor afirmar que a conta estaria liberada, o autor esclarece que “o dinheiro que ainda não retornou” teria sido retirado, prosseguindo nos dias seguintes com pedidos de auxílio e informações acerca da liberação dos valores.
Em outra oportunidade (fls. 09), o interlocutor solicita o envio da chave PIX e afirma que, “aí quando bloquear me envia”, circunstância que demonstra conhecimento concreto acerca dos bloqueios e das providências relacionadas ao sinistro.
O acervo documental produzido posteriormente reforça ainda mais a narrativa inicial. Conforme manifestação e conversas juntadas no Evento 09, o próprio setor jurídico da requerida informou que havia valores bloqueados em nome de Mayco, no importe de R$2.835,65, e em nome de Azuleide, no valor de R$2.042,97, reconhecendo ainda que parte das quantias já teria sido repassada e que remanescia numerário pendente de restituição.
Ademais, a comunicação atribuída ao setor jurídico da requerida demonstra que a APROVEC cogitou realizar o adiantamento dos valores ainda bloqueados, condicionando, contudo, a medida à extinção da ação judicial de danos morais e à assinatura de compromisso de restituição dos valores quando sobreviesse o desbloqueio judicial.
Tais elementos são incompatíveis com eventual tese de inexistência da relação contratual ou de completa ausência de responsabilidade da requerida pelos acontecimentos narrados.
Nesse contexto, embora não tenha sido anexada ao Evento 01 a integralidade do instrumento contratual e da apólice, verifica-se que a parte autora expressamente requereu sua apresentação pela requerida, afirmando encontrar-se em poder desta a documentação relativa à contratação, aos limites da cobertura e ao procedimento administrativo de regulação do sinistro.
A requerida, todavia, sequer compareceu ao processo para apresentar contestação, juntar o instrumento contratual, esclarecer os limites da cobertura, demonstrar eventual exclusão contratual ou comprovar o regular cumprimento das obrigações que lhe são imputadas.
Assim, conjugados os efeitos da revelia com os documentos efetivamente produzidos, tenho por suficientemente demonstradas a relação jurídica entre as partes, a ocorrência do sinistro, a ciência da requerida e a falha na prestação do serviço.
A relação estabelecida possui natureza consumerista, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente seus artigos 6º e 14.
O artigo 14 do CDC estabelece que o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pelos danos causados ao consumidor em razão de defeitos relativos à prestação dos serviços:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Por sua vez, os artigos 421 e 422 do Código Civil impõem às partes os deveres decorrentes da função social do contrato e da boa-fé objetiva, que devem nortear não apenas a celebração, mas também a execução do negócio jurídico:
Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.
Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
No caso concreto, demonstrado que a requerida tinha ciência da obrigação discutida, acompanhou as consequências do sinistro e, inclusive, posteriormente reconheceu a existência de valores bloqueados e a possibilidade de adiantá-los, sua omissão revela falha na prestação do serviço.
Quanto aos danos materiais, verifica-se que o Arquivo 6 do Evento 01 demonstra objetivamente a existência de constrição judicial sobre valores financeiros, constando retenção no importe de R$2.000,03, vinculada ao processo nº 5126790-22.2024.8.09.0051.
Posteriormente, a própria requerida, por intermédio de seu setor jurídico, informou a existência de bloqueio no importe de R$2.835,65 especificamente em nome de Mayco.
Todavia, a manifestação superveniente também faz referência a valores pertencentes a Azuleide, que não integra o polo ativo desta ação, bem como noticia que R$900,00 já teriam sido repassados, sem individualizar de forma suficientemente segura a quem se destinou tal pagamento.
Dessa forma, não é possível acolher integralmente o montante global de R$3.978,62 posteriormente indicado, haja vista que parte dele pertence a terceira pessoa estranha à relação processual.
Por outro lado, o montante de R$2.000,03 encontra respaldo direto na prova documental originariamente juntada aos autos e se mostra compatível com o valor mínimo dos danos materiais indicado na petição inicial.
Por essa razão, a condenação material deve ficar limitada a R$2.000,03 (dois mil reais e três centavos), ressalvada, em fase de cumprimento, a dedução de eventual quantia que a requerida comprove ter restituído diretamente ao autor sob o mesmo título, evitando-se enriquecimento sem causa.
No tocante ao dano moral, é certo que o mero inadimplemento contratual não enseja, ordinariamente, reparação extrapatrimonial.
Todavia, no caso concreto, as circunstâncias ultrapassaram o simples descumprimento obrigacional.
O autor contratou serviço destinado justamente à proteção contra as consequências patrimoniais advindas de sinistro automobilístico e, diante da omissão da requerida, acabou submetido a processo executivo, com efetiva indisponibilidade de recursos financeiros.
Os comprovantes do Arquivo 6 do Evento 01, associados às diversas mensagens constantes do Arquivo 7, evidenciam que a indisponibilidade dos valores não foi situação instantânea ou irrelevante, mas deu ensejo a reiteradas cobranças, pedidos de auxílio e tentativas de solução.
As conversas (documento 07 do Evento 01) demonstram o desgaste vivenciado pelo autor, que reiteradamente questionava quando sua conta seria liberada e quando o numerário retornaria, chegando a informar que precisara obter dinheiro emprestado para realizar pagamento enquanto os recursos permaneciam indisponíveis.
Some-se a isso o fato de que o setor jurídico da requerida, já no curso desta demanda, reconheceu a pendência e chegou a condicionar eventual adiantamento do numerário à extinção da ação de indenização por danos morais.
Nesse quadro, entendo configurada situação excepcional que ultrapassa os meros dissabores decorrentes de um inadimplemento contratual ordinário.
Configurado o dano moral, resta estabelecer o valor da indenização.
O arbitramento deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, a extensão do prejuízo, as circunstâncias concretas, a vedação ao enriquecimento sem causa e as funções compensatória e pedagógica da reparação.
À luz desses critérios, entendo que a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) se mostra adequada e suficiente para compensar o dano experimentado, sem representar vantagem desproporcional à parte autora.
É o quanto basta.
Ante o exposto, opino pela PARCIAL PROCEDÊNCIA dos pedidos deduzidos por MAYCO ADEUZIRO NASCIMENTO CORREA em desfavor de APROVEC CONSULT LTDA, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
a) DECLARAR a revelia da parte requerida, diante da ausência de apresentação de contestação após regular citação;
b) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$2.000,03 (dois mil reais e três centavos), a título de danos materiais, atualizados monetariamente (IPCA) desde o desembolso/efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e acrescidos de juros legais desde a citação, fixados de acordo com a taxa legal (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (CC 406 - redação dada pela Lei 14.905/2024);
c) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, atualizados monetariamente (IPCA) desde a publicação técnica desta sentença, nos termos da Súmula n.º 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescidos de juros legais desde a citação (CC 406), fixados conforme a taxa legal (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, CC - redação dada pela Lei 14.905/24);
d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido material excedente ao montante acima reconhecido de R$2.000,03 (dois mil reais e três centavos), diante da ausência de individualização suficiente dos valores pertencentes exclusivamente ao autor.
À consideração da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito deste Juizado Especial Cível.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Fernando Luiz Dias Morais Fernandes
Juiz Leigo
HOMOLOGAÇÃO
Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo juiz leigo, razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/1995.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Interposto recurso, concluso para análise.
Implementado o trânsito em julgado e cumpridas as determinações pela UPJ, ARQUIVE-SE.
Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se as partes.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Karinne Thormin da Silva
Juíza de Direito
(assinado digitalmente)
(1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO - Art. 136. Fica autorizada a adoção do DESPACHO-MANDADO pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial (...) jl209
É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil - Disque 100.