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Processo 5654282-92.2025.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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TJGO
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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual SENTENÇA Trata-se de liquidação individual de sentença pelo procedimento comum ajuizada por KELLIANE ROMUALDO DE MATOS em face do ESTADO DE GOIÁS, fundamentada no título executivo judicial oriundo da Ação Civil Pública n. 5148959-81.2016.8.09.0051 (ajuizada pelo SINTEGO), que reconheceu o direito ao piso salarial nacional do magistério para os anos de 2012, 2013, 2014 e 2016. A parte liquidante pleiteou a apuração de valores referentes aos anos de 2015 e 2016, apresentando cálculos no evento n. 1. Após determinação de adequação do rito para liquidação pelo procedimento comum (evento n. 10), manifestou-se a parte liquidante pela adesão à proposta de transação, restringindo o pedido ao ano de 2016 (evento n. 16). O Estado de Goiás, manifestou-se no evento n. 19 pela impossibilidade de acolhimento do pedido, sob a alegação de que o período de 2016 não estava contemplado no título executivo e que havia insuficiência na comprovação da docência. Em nova manifestação (evento n. 29), reiterou a impugnação, arguindo litigância de má-fé da parte liquidante. Foi devolvido o processo a este juízo de origem após tentativa frustrada de conciliação perante o Núcleo de Justiça 4.0 (evento n. 41). Protocolou a parte liquidante petição no evento n. 49, pela qual desistiu expressamente do pleito referente ao ano de 2015 e requereu o processamento do feito quanto ao valor que compreende como incontroverso, relativo ao ano de 2016. É o relato essencial. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento imediato, uma vez que a matéria controvertida é exclusivamente de direito e a prova documental colacionada é suficiente para o livre convencimento deste Juízo. I. Do alcance subjetivo do título executivo e do enfrentamento das teses da parte liquidante No mérito, a controvérsia cinge-se a verificar se o liquidante está sob o manto da coisa julgada formada na ACP n. 5148959-81.2016. A) Da cisão deliberada dos títulos executivos e do Edital n. 001/2015: A análise detida do título executivo judicial demonstra que o Juízo da condenação, ao enfrentar a preliminar de litispendência na fase de conhecimento, operou uma segmentação subjetiva necessária. Restou consignado na sentença da ACP n. 5148959-81.2016 que os profissionais contratados sob a égide do Edital n. 001/2015 — SEGPLAN são beneficiários de provimento jurisdicional em demanda diversa (ACP n. 0357904-95), razão pela qual a eficácia da condenação ora liquidada segregou tais substituídos para evitar conflitos executivos. No caso concreto, a modulação funcional colacionada comprova que o vínculo objeto da lide teve início em 04/04/2016. Malgrado nem todas as contratações temporárias ocorridas no ano de 2016 possuam origem no certame regido pelo Edital n. 001/2015 — SEGPLAN, restou sobejamente demonstrado que este é o caso específico da parte liquidante. A listagem oficial apresentada pelo Estado de Goiás identifica pelo CPF a servidora KELLIANE ROMUALDO DE MATOS como integrante do rol de contratados via referido edital. Assim, a documentação existente revela a inequívoca origem do vínculo por meio de processo seletivo cujos efeitos foram expressamente segregados da abrangência subjetiva desta Ação Civil Pública (por ser objeto da ACP n. 357904-95). Por conseguinte, a pretensão da parte liquidante pretensão deve ser deduzida em processo próprio e vinculado ao título judicial adequado, sob pena de flagrante violação à fidelidade ao título e à coisa julgada. B) Da suficiência da prova da origem do vínculo e refutação do Despacho SEDUC: A alegação de que a planilha estatal seria insuficiente por força do Despacho n. 2691/2025/SEDUC é improcedente. Referido documento administrativo versa sobre a imprecisão de datas de início e término para fins de cálculo, mas não coloca em dúvida a matriz jurídica da contratação. Sendo o vínculo de 2016 originário do Edital de 2015, a exclusão da abrangência desta ACP é imperativa. C) Da impossibilidade de substituição do título executivo via emenda: Destaque-se que, no microssistema das ações coletivas, cada demanda gera um título executivo próprio e autônomo, com parâmetros de atualização, marcos interruptivos da prescrição e, sobretudo, grupos de substituídos distintos e delimitados. Constatado que o vínculo funcional do liquidante decorre de certame (Edital 001/2015) cuja eficácia foi expressamente segregada no título ora liquidado, deve a pretensão ser deduzida em liquidação própria perante o Juízo da condenação respectiva (ACP n. 0357904-95). É vedada a tentativa de converter ou transmudar o objeto da lide para tomar como base título judicial estranho à exordial, sob pena de violação direta ao princípio da estabilização objetiva da demanda (art. 329 do CPC) e ao dever de fidelidade ao título. Os princípios da primazia do mérito e da cooperação não possuem natureza absoluta, não autorizando o Judiciário a relevar erros substanciais na identificação da fonte do direito exequendo ou a ignorar a especificidade dos procedimentos executivos. D) Da inexistência de continência e irrelevância da prescrição: Insubsistente a tese de continência entre as referidas ações coletivas para fins de aproveitamento processual. Ressalte-se que a existência de litispendência, conexão e continência foi especificamente analisada e decidida na fase de conhecimento da ação coletiva paradigma (ACP n. 5148959-81.2016). Naquela oportunidade, o Juízo prolator da sentença rejeitou expressamente a reunião das demandas, fundamentando que a ACP n. 0357904-95 limitava-se estritamente aos contratados pelo Edital n. 001/2015 — SEGPLAN, enquanto a ação ajuizada pelo SINTEGO cuidaria dos demais períodos e grupos. Houve, portanto, uma cisão deliberada dos títulos executivos pela Justiça Goiana, estabelecendo a autonomia e a independência das condenações para evitar conflitos executivos e o enriquecimento ilícito por meio de duplicidade de pagamentos (bis in idem). Uma vez transitada em julgado a decisão que delimitou o alcance subjetivo e afastou a continência entre os feitos coletivos, é vedado ao juízo da liquidação individual unificar títulos distintos ou permitir o aproveitamento de atos processuais sob o pretexto de eficácia expansiva. Por fim, quanto à prejudicial de prescrição, sua análise encontra-se prejudicada. A extinção ora declarada não se funda no decurso do prazo para o exercício do direito, mas sim em óbice processual anterior e intransponível: a absoluta inexigibilidade do título executivo da ACP n. 5148959-81.2016 em favor do liquidante, ante a ausência de provimento judicial que ampare sua pretensão nesta via específica. III. Dispositivo Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO apresentada pelo ESTADO DE GOIÁS no evento n. 19 para, nos termos da fundamentação supra, JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de liquidação individual de sentença, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ante a manifesta inexigibilidade do título executivo judicial (ACP n. 5148959-81.2016.8.09.0051) em relação à parte liquidante. Em razão da sucumbência, CONDENO a parte liquidante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC), observada a suspensão da exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Assim, INDEFIRO o pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé, porquanto não restou demonstrada conduta enquadrável nas hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil, tampouco a intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos ou utilizar o processo para alcançar objetivo ilegal. Preclusa esta decisão, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos. Goiânia, datado e assinado digitalmente. SUELENITA SOARES CORREIA JUÍZA DE DIREITO 1

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