Publicações do processo

5654209-49.2026.8.09.0128

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Planaltina - Juizado Especial Cível e Criminal · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PLANALTINA - GO Juizado Especial Cível e Criminal ___________________________________________________________________________________ Processo n.° 5654209-49.2026.8.09.0128 A fim de evitar futura NULIDADE e/ou prejuízo às partes e ao TJGO e, sem prejuízo de eventuais determinações proferidas nesse decisum: 1) certifique, a Secretaria, tal como DETERMINADO pelo Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial 2023 da CGJ e Presidência do TJGO – especialmente pelos artigos 130 e 132 –, atentando-se às posteriores atualizações do mesmo, seja qual for a fase processual e providenciando as diligências necessárias à regularização, em sendo o caso; 2) CUMPRA, a Secretaria - em sendo o caso desses autos -, tal como DETERMINADO pela Resolução n º 331, DE 20 DE AGOSTO DE 2020 do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – que Institui a Base Nacional de Dados do Poder Judiciário DataJud como fonte primária de dados do Sistema de Estatística do Poder Judiciário SIESPJ para os tribunais indicados nos incisos II a VII do art. 92 da Constituição Federal -, ou seja, estabelece a OBRIGAÇÃO de alimentação correta do SISTEMA e cria a obrigação de os Tribunais fiscalizarem o efetivo cumprimento, tudo certificado nos autos; 3) Observar e CERTIFICAR, a Secretaria, nos exatos moldes tal como orientado/sugerido em Nota Técnica nº 05 do Centro de Inteligência do TJGO, a fim de identificar o ajuizamento de demandas predatórias e reprimir referidas lides. DECISÃO Inicialmente, registro que o incidente de resolução de demandas repetitivas admitido no Tema n.º 45 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, versando sobre anotações no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil — SCR/SISBACEN, determinou a suspensão do processamento das demandas correlatas tão só em grau recursal, não alcançando os feitos em tramitação no primeiro grau de jurisdição. Inexistindo, pois, óbice ao regular prosseguimento, passo à análise do presente processo, nos termos apresentados. O pedido é possível e a via adequada, razão pela qual, recebo a inicial, por não verificar – ao menos nessa análise preliminar – qualquer vício formal. Passo à apreciação do pedido da tutela provisória de urgência, conforme exposta. Conforme previsão legal do artigo 300 do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Em sendo assim, o magistrado, ao apreciar o pedido, em nível de cognição sumária, deve aferir se há uma mínima probabilidade do direito invocado, bem como se haverá risco, seja decorrente da demora processual ou uma situação que importe a ocorrência de dano iminente. De toda sorte, sempre prevalecerá o princípio que atribui plena liberdade ao magistrado para a apreciação da prova (art. 371 do CPC/2015). In casu, a parte promovente declara que: “(…) ao tentar utilizar seus meios de pagamento e acessar produtos e serviços bancários junto ao Réu, viu-se surpreendido com a negativa fundada em uma ‘restrição interna’ lançada pelo Réu em seu nome. Em consequência dessa restrição, o Autor passou a ser impedido de realizar compras no comércio físico e virtual, de utilizar cartões e meios eletrônicos de pagamento e de acessar serviços bancários básicos” [sic]. Alega, ainda, que: “(…) não possui débito vencido, exigível e não pago em face do Réu que justifique a manutenção de qualquer restrição. Não recebeu nenhuma comunicação prévia informando-o sobre a intenção de incluir seu nome na lista de restrição interna, em flagrante violação ao art. 43, § 2.º, do CDC. Tampouco foi informado dos critérios objetivos que teriam motivado a restrição. A ausência de fundamento é confirmada pelo Relatório de Empréstimos e Financiamentos do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil — SCR/BACEN, emitido em 27/03/2026 (código de autenticidade 0RS0-8HVG-EQ), abrangendo o período de março de 2021 a fevereiro de 2026. No referido relatório, o Itaú Unibanco S.A. não figura em nenhum dos 37 (trinta e sete) meses pesquisados — nenhuma operação de crédito, financiamento, cartão ou limite registrado em nome do Autor junto ao Réu no período. Trata-se de prova documental emitida pelo próprio Banco Central que demonstra a inexistência de qualquer relação creditícia formal entre as partes que pudesse embasar a restrição mantida .Some-se a isso o fato de que a consulta ao Serasa, realizada na data do ajuizamento, confirma que o nome do Autor apresenta zero negativações, zero protestos e zero dívidas formalmente registradas — evidenciando que a restrição existe exclusivamente nos sistemas internos do Réu, sem qualquer registro nos órgãos de proteção ao crédito (…)” [sic]. Em decorrência do ocorrido requer a concessão da tutela provisória de urgência para: “(…) determinando ao Réu: (a.1) a exclusão, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da intimação, da restrição interna do nome do Autor de todos os seus sistemas, cadastros e bases de dados; (a.2) a regularização dos registros no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR/BACEN) e em quaisquer sistemas interinstitucionais que reflitam a restrição ora impugnada; (a.3) tudo sob pena de multa diária (astreinte) de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de descumprimento” [sic]. Assim, a meu sentir – e, analisando os elementos de prova até então carreados aos autos –, evidencia-se que a probabilidade do direito encontra-se, em um juízo de cognição sumária, insuficientemente caracterizada. Explico. Importante registrar que o SCR/SISBACEN é regulamentado e gerido pelo Banco Central, sendo as instituições financeiras compelidas a inserirem nesse sistema todas as operações de crédito efetivadas, quitadas ou pendentes de pagamento e, além daquelas, somente os titulares das contas/contratos conseguem acessá-lo, nos termos da Resolução nº 5.037/2022, CMN. Por consequência, em atenção ao acima explicitado, não há como se concluir, nessa fase processual, pela irregularidade(s) da(s) conduta(s) da(s) promovida(s), bem como pelo preenchimento dos requisitos legais, para o fim almejado. Quanto ao pedido de exclusão da restrição interna dos sistemas, cadastros e bases de dados da promovida, não se evidencia, pelos meios de prova coligidos aos autos, a própria existência da restrição afirmada. Com efeito, identifica-se tão só captura de tela extraída de aplicativo de dispositivo móvel ("Serasa Limpa Nome" ), na qual se lê a indicação de “Acordos com a empresa parceira” [sic], referindo à parte promovida. Ocorre que tal(is) registro(s), não demonstram bloqueio ou vedação de acesso a produtos e serviços. Lado outro, reputo aplicáveis as regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica em foco, pois, percebe-se uma típica relação de consumo entre os litigantes, sendo incontroversa a hipossuficiência da parte promovente perante a parte promovida, quer sob o aspecto técnico, quer financeiro, que lida diariamente com vultosas quantias e detém o monopólio dos conhecimentos específicos a respeito dos serviços e produtos que coloca à disposição no mercado de consumo razão pela qual tem, por óbvio, mais facilidade para provar a realidade dos fatos. Ademais, os prestadores de serviço/fornecedores, obrigatoriamente, devem possuir os documentos que comprovam os fatos, inteligência do artigo 36 do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, decreto a inversão do ônus da prova. Entretanto, desde já, faço advertir a parte promovente de que a decretação da inversão do ônus da prova, neste momento limiar do processo, não lhe exime de produzir as provas que estão ao seu alcance, correndo por sua conta as consequências de eventual ineficiência probatória. De fato, a aplicação das normas protetivas previstas na Lei n.º 8.078/90 que importam uma interpretação mais favorável à parte hipossuficiente ao caso concreto não tem o condão de desonerar a parte autora de fazer prova do fato constitutivo do seu suposto direito indenizatório, ex vi do artigo 373, inciso I, do atual Código de Processo Civil. Ante o exposto, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. Cite-se/Intimem-se as partes – na forma dos artigos 18 e 19 da Lei nº 9.099/95, constando expressamente as advertências dos artigos 20 e 51, I e §§ 1º e 2º, da Lei 9.099/95 c/c Enunciado 28 do FONAJE. Fica autorizada a citação e/ou intimação, pela via eletrônica – nos termos legais e dos atos normativos do TJGO e CNJ – esclarecendo, desde já, que a validade do ato ficará condicionada à efetiva confirmação de leitura e identificação do(a) recebedora(a), devendo, a efetiva demonstração de ciência da parte promovida, ser certificada nos autos. Fica, desde já, determinada a designação da audiência devendo, a Secretaria, incluir os presentes autos em pauta de audiências do Juízo. Havendo composição, volvam os autos conclusos para homologação. Não havendo composição, a requerida terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar contestação, o qual fluirá a partir da realização da audiência de conciliação. Esclareço que, sendo silente a lei nº 9.099/95, não se aplica o Enunciado 10 do FONAJE – o qual permite a apresentação de contestação até a data da audiência de instrução e julgamento –, em razão da possibilidade de julgamento do feito sem necessidade de produção de prova oral. Havendo pedido de gratuidade de justiça – e, considerando o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 –, esclareço que o mesmo será analisado no momento de eventual interposição de recurso, ante a possibilidade de alteração da situação econômico-financeira da parte. Esse decisum vale como “Despacho-mandado” na forma do Livro I, Título II, Capítulo V, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial” do Poder Judiciário – Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Citem-se/Intimem-se para cumprimento na forma e prazos legais, bem como retire a marcação de prioridade/urgência, junto ao sistema Projudi – se for o caso. Diligências necessárias devendo, a Escrivania, se atentar aos comandos do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Expeçam-se os documentos necessários ao cumprimento da presente decisão. Cumpra-se com a URGÊNCIA que o caso requer. Planaltina-GO, datado e assinado eletronicamente. YANNE PEREIRA E SILVA Juíza de Direito Praça Jurandir Camilo Boa Ventura, s/n - Centro, Planaltina - GO, 73750-970 – FONE: (61) 3637-5449

  2. Intimação

    TJGO · Planaltina - Juizado Especial Cível e Criminal · Outros

    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.