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5654091-89.2024.8.09.0016

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Barro Alto - Vara das Fazendas Públicas · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Comarca de Barro Alto Estado de Goiás Vara das Fazendas Públicas Fórum de Barro Alto/GO – Avenida do Niquel, Área Institucional nº 06, Setor Alfredo Sebastião Batista, Município de Barro Alto-GO, CEP: 76.390-000. Processo nº: 5654091-89.2024.8.09.0016 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo Ativo: Agropecuária Cerejeira Ltda Polo Passivo: Município De Barro Alto A decisão servirá também como mandado de citação, mandado de intimação e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. DECISÃO Trata-se de ação de indenização por desapropriação indireta ajuizada por AGROPECUÁRIA CEREJEIRA LTDA. em face do MUNICÍPIO DE BARRO ALTO, sustentando, em síntese, que o ente municipal teria realizado a abertura de via pública sobre imóvel objeto da matrícula nº R-3.445, sem prévia desapropriação e sem pagamento de indenização. A parte autora afirma que a intervenção teria ocorrido no primeiro semestre de 2020 e que teria atingido área de 9.194,86 m², postulando indenização no valor de R$ 400.000,00. Parcelamento das custas deferido no evento 5. Inicial recebida no evento 9. O Município apresentou contestação, na qual sustentou, em síntese, a ausência de comprovação da efetiva ocupação da área e impugnou o valor indenizatório pretendido, embora tenha manifestado não se opor à produção de prova pericial para a delimitação da área supostamente afetada e para a apuração do eventual valor indenizatório. A parte autora apresentou impugnação à contestação e, posteriormente, juntou parecer técnico de avaliação mercadológica, elaborado por profissional inscrito no CRECI e no CNAI, que atribuiu ao imóvel o valor de R$ 1.362.000,00, considerando a área integral de 4,5416 hectares. O Município impugnou o parecer, questionando, entre outros aspectos, a área considerada e o valor encontrado. A parte autora especificou as provas que pretende produzir, requerendo a realização de perícia de engenharia e avaliação imobiliária, bem como a apresentação de documentos relativos à obra pelo Município (evento 61). É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, verifico que o feito se encontra em condições de saneamento, devendo ser delimitadas as questões processuais pendentes, os fatos controvertidos e os meios de prova necessários à formação do convencimento judicial. A controvérsia decorre de pedido de indenização formulado pela parte autora em razão de alegada desapropriação indireta de imóvel registrado sob a matrícula R-3.445 do Cartório de Registro de Imóveis de Barro Alto/GO. A parte autora sustenta que o Município teria promovido, no primeiro semestre de 2020, a abertura de via pública sobre área integrante do imóvel, sem prévio procedimento expropriatório e sem o pagamento da correspondente indenização. Alega que a área atingida corresponderia a 9.194,86 m². O Município, contudo, não reconheceu especificamente como incontroversos a ocupação da área indicada, sua extensão ou o valor pretendido. Em contestação, embora tenha mencionado a existência de eventuais obras ou intervenções realizadas em 2019 pela administração anterior, afirmou a ausência de comprovação da efetiva ocupação municipal da área e impugnou o valor indenizatório pretendido. Assim, delimito como questões de fato controvertidas: a) a efetiva ocorrência de intervenção ou ocupação pelo Município sobre o imóvel objeto da matrícula R-3.445; b) a localização e a extensão da eventual área atingida, bem como sua efetiva correspondência com os limites do imóvel; c) o momento em que teria ocorrido a ocupação ou incorporação da área à via pública; d) a existência de eventual prejuízo patrimonial decorrente da intervenção, inclusive quanto à área remanescente; e) sendo reconhecido o dever de indenizar, o valor efetivamente devido. Também delimito como questões de direito relevantes ao julgamento a caracterização, ou não, da intervenção como desapropriação indireta; a existência de eventual restrição administrativa incidente sobre o imóvel e seus efeitos jurídicos; a existência de direito à indenização por parte da autora; e, em caso de eventual procedência, os critérios jurídicos aplicáveis à quantificação e à incidência de correção monetária e juros. Quanto ao ônus da prova, mantenho a distribuição estabelecida no artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbindo ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a efetiva incidência da intervenção pública sobre o imóvel, sua extensão, o prejuízo decorrente e os demais pressupostos da pretensão indenizatória. Ao Município compete demonstrar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, sem prejuízo da apreciação judicial da distribuição dinâmica do ônus probatório caso surja, no curso da instrução, situação concreta que a justifique. Em que pese o requerimento de produção de provas formulado pela parte autora, observo que a certidão de inteiro teor da matrícula R-3.445 juntada (evento 1), registra, além da titularidade e dos demais atos registrais, a averbação AV05-3.445, referente à decretação de interesse social e utilidade pública do imóvel, fundada no Decreto Municipal n.º 375/2020, de 22 de julho de 2020. A mesma certidão registra, posteriormente, a averbação AV06-3.445, relativa à revogação parcial do referido decreto pelo Decreto Municipal n.º 214/2023. Além disso, verifico que a matrícula também registra a posterior aquisição do imóvel pela parte autora, em março/2024, conforme negócio jurídico celebrado após a edição do ato administrativo de declaração de interesse social e utilidade pública. Ressalto que há entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.004, segundo o qual, reconhecida a incidência da boa-fé objetiva em ação de desapropriação indireta, quando a aquisição do bem ou de direitos sobre ele ocorre quando já existente restrição administrativa, presume-se que esse ônus foi considerado na fixação do preço, não fazendo jus o adquirente, em regra, à indenização por eventual apossamento anterior, ressalvadas as hipóteses excepcionais reconhecidas pelo próprio precedente. Assim, em observância aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, entendo necessário oportunizar às partes manifestação antes de qualquer deliberação acerca dos efeitos jurídicos desses fatos sobre a pretensão deduzida, esclarecendo, em especial, qual foi o alcance da revogação parcial promovida pelo Decreto n.º 214/2023 e se a área objeto da alegada intervenção permaneceu ou não abrangida pela declaração de interesse social e utilidade pública por ocasião da aquisição do imóvel pela autora. Ausentes outras questões processuais pendentes, declaro saneado o feito. Intimem-se as partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, para que se manifestem sobre o alcance da revogação parcial do Decreto Municipal n.º 375/2020 pelo Decreto n.º 214/2023, especialmente quanto à permanência da restrição sobre a área objeto da demanda à época da aquisição do imóvel pela autora, bem como sobre os eventuais reflexos dessa circunstância no direito à indenização e na aplicação do Tema 1.004 do STJ. Intime-se, ainda, o Município requerido para juntar aos autos, caso ainda não constem, cópias integrais dos referidos decretos e respectivos atos complementares. Após, a fim de evitar nulidade, dê-se vista ao Ministério Público para intervenção no feito, nos termos do art. 178, I, do CPC, caso entenda pela existência de interesse público ou social na causa. Observe-se a Escrivania que, conforme art. 183 do Código de Processo Civil, as Fazendas Públicas possuem prazo em dobro para todas as manifestações, inclusive quando a determinação de providência ocorrer por meio de ato ordinatório praticado conforme o art. 130 do Código de Normas da CGJGO. Intimem-se. Cumpra-se. Barro Alto/GO, data da assinatura eletrônica. JOYRE CUNHA SOBRINHO Juíza de Direito em respondência (Decreto Judiciário n.º 4.053/2026) IS

  2. Intimação

    TJGO · Barro Alto - Vara das Fazendas Públicas · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Comarca de Barro Alto Estado de Goiás Vara das Fazendas Públicas Fórum de Barro Alto/GO – Avenida do Niquel, Área Institucional nº 06, Setor Alfredo Sebastião Batista, Município de Barro Alto-GO, CEP: 76.390-000. Processo nº: 5654091-89.2024.8.09.0016 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo Ativo: Agropecuária Cerejeira Ltda Polo Passivo: Município De Barro Alto A decisão servirá também como mandado de citação, mandado de intimação e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. DECISÃO Trata-se de ação de indenização por desapropriação indireta ajuizada por AGROPECUÁRIA CEREJEIRA LTDA. em face do MUNICÍPIO DE BARRO ALTO, sustentando, em síntese, que o ente municipal teria realizado a abertura de via pública sobre imóvel objeto da matrícula nº R-3.445, sem prévia desapropriação e sem pagamento de indenização. A parte autora afirma que a intervenção teria ocorrido no primeiro semestre de 2020 e que teria atingido área de 9.194,86 m², postulando indenização no valor de R$ 400.000,00. Parcelamento das custas deferido no evento 5. Inicial recebida no evento 9. O Município apresentou contestação, na qual sustentou, em síntese, a ausência de comprovação da efetiva ocupação da área e impugnou o valor indenizatório pretendido, embora tenha manifestado não se opor à produção de prova pericial para a delimitação da área supostamente afetada e para a apuração do eventual valor indenizatório. A parte autora apresentou impugnação à contestação e, posteriormente, juntou parecer técnico de avaliação mercadológica, elaborado por profissional inscrito no CRECI e no CNAI, que atribuiu ao imóvel o valor de R$ 1.362.000,00, considerando a área integral de 4,5416 hectares. O Município impugnou o parecer, questionando, entre outros aspectos, a área considerada e o valor encontrado. A parte autora especificou as provas que pretende produzir, requerendo a realização de perícia de engenharia e avaliação imobiliária, bem como a apresentação de documentos relativos à obra pelo Município (evento 61). É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, verifico que o feito se encontra em condições de saneamento, devendo ser delimitadas as questões processuais pendentes, os fatos controvertidos e os meios de prova necessários à formação do convencimento judicial. A controvérsia decorre de pedido de indenização formulado pela parte autora em razão de alegada desapropriação indireta de imóvel registrado sob a matrícula R-3.445 do Cartório de Registro de Imóveis de Barro Alto/GO. A parte autora sustenta que o Município teria promovido, no primeiro semestre de 2020, a abertura de via pública sobre área integrante do imóvel, sem prévio procedimento expropriatório e sem o pagamento da correspondente indenização. Alega que a área atingida corresponderia a 9.194,86 m². O Município, contudo, não reconheceu especificamente como incontroversos a ocupação da área indicada, sua extensão ou o valor pretendido. Em contestação, embora tenha mencionado a existência de eventuais obras ou intervenções realizadas em 2019 pela administração anterior, afirmou a ausência de comprovação da efetiva ocupação municipal da área e impugnou o valor indenizatório pretendido. Assim, delimito como questões de fato controvertidas: a) a efetiva ocorrência de intervenção ou ocupação pelo Município sobre o imóvel objeto da matrícula R-3.445; b) a localização e a extensão da eventual área atingida, bem como sua efetiva correspondência com os limites do imóvel; c) o momento em que teria ocorrido a ocupação ou incorporação da área à via pública; d) a existência de eventual prejuízo patrimonial decorrente da intervenção, inclusive quanto à área remanescente; e) sendo reconhecido o dever de indenizar, o valor efetivamente devido. Também delimito como questões de direito relevantes ao julgamento a caracterização, ou não, da intervenção como desapropriação indireta; a existência de eventual restrição administrativa incidente sobre o imóvel e seus efeitos jurídicos; a existência de direito à indenização por parte da autora; e, em caso de eventual procedência, os critérios jurídicos aplicáveis à quantificação e à incidência de correção monetária e juros. Quanto ao ônus da prova, mantenho a distribuição estabelecida no artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbindo ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a efetiva incidência da intervenção pública sobre o imóvel, sua extensão, o prejuízo decorrente e os demais pressupostos da pretensão indenizatória. Ao Município compete demonstrar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, sem prejuízo da apreciação judicial da distribuição dinâmica do ônus probatório caso surja, no curso da instrução, situação concreta que a justifique. Em que pese o requerimento de produção de provas formulado pela parte autora, observo que a certidão de inteiro teor da matrícula R-3.445 juntada (evento 1), registra, além da titularidade e dos demais atos registrais, a averbação AV05-3.445, referente à decretação de interesse social e utilidade pública do imóvel, fundada no Decreto Municipal n.º 375/2020, de 22 de julho de 2020. A mesma certidão registra, posteriormente, a averbação AV06-3.445, relativa à revogação parcial do referido decreto pelo Decreto Municipal n.º 214/2023. Além disso, verifico que a matrícula também registra a posterior aquisição do imóvel pela parte autora, em março/2024, conforme negócio jurídico celebrado após a edição do ato administrativo de declaração de interesse social e utilidade pública. Ressalto que há entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.004, segundo o qual, reconhecida a incidência da boa-fé objetiva em ação de desapropriação indireta, quando a aquisição do bem ou de direitos sobre ele ocorre quando já existente restrição administrativa, presume-se que esse ônus foi considerado na fixação do preço, não fazendo jus o adquirente, em regra, à indenização por eventual apossamento anterior, ressalvadas as hipóteses excepcionais reconhecidas pelo próprio precedente. Assim, em observância aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, entendo necessário oportunizar às partes manifestação antes de qualquer deliberação acerca dos efeitos jurídicos desses fatos sobre a pretensão deduzida, esclarecendo, em especial, qual foi o alcance da revogação parcial promovida pelo Decreto n.º 214/2023 e se a área objeto da alegada intervenção permaneceu ou não abrangida pela declaração de interesse social e utilidade pública por ocasião da aquisição do imóvel pela autora. Ausentes outras questões processuais pendentes, declaro saneado o feito. Intimem-se as partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, para que se manifestem sobre o alcance da revogação parcial do Decreto Municipal n.º 375/2020 pelo Decreto n.º 214/2023, especialmente quanto à permanência da restrição sobre a área objeto da demanda à época da aquisição do imóvel pela autora, bem como sobre os eventuais reflexos dessa circunstância no direito à indenização e na aplicação do Tema 1.004 do STJ. Intime-se, ainda, o Município requerido para juntar aos autos, caso ainda não constem, cópias integrais dos referidos decretos e respectivos atos complementares. Após, a fim de evitar nulidade, dê-se vista ao Ministério Público para intervenção no feito, nos termos do art. 178, I, do CPC, caso entenda pela existência de interesse público ou social na causa. Observe-se a Escrivania que, conforme art. 183 do Código de Processo Civil, as Fazendas Públicas possuem prazo em dobro para todas as manifestações, inclusive quando a determinação de providência ocorrer por meio de ato ordinatório praticado conforme o art. 130 do Código de Normas da CGJGO. Intimem-se. Cumpra-se. Barro Alto/GO, data da assinatura eletrônica. JOYRE CUNHA SOBRINHO Juíza de Direito em respondência (Decreto Judiciário n.º 4.053/2026) IS

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