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TJGO · Valparaíso de Goiás - Juizado Especial Cível · Sentença
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Valparaíso de Goiás Juizado Especial Cível e Criminal Processo: 5654058-75.2026.8.09.0163 Requerente: Casa De Cred Negociacoes E Solucoes Ltda Requerido: ${processo.polopassivo.nome} Juiz: Renato Bueno de Camargo Obs.: A presente sentença serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a desistência da ação formulada pela parte requerente e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do Enunciado 90 do FONAJE c/c artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Havendo requerimento, autorizo desentranhamento de documentos eventualmente depositados em juízo, mediante recibo nos autos. Ante a falta de interesse recursal (art. 1000 do CPC), DETERMINO a imediata certificação do trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. ARQUIVE-SE, independente de intimação, conforme art. 2º e 51, § 1º, da Lei 9099. Valparaíso de Goiás, data de assinatura. Renato Bueno de Camargo Juiz de Direito
TJGO · Valparaíso de Goiás - Juizado Especial Cível · Sentença
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Valparaíso de Goiás Juizado Especial Cível e Criminal Processo: 5654058-75.2026.8.09.0163 Requerente: Casa De Cred Negociacoes E Solucoes Ltda Requerido: ${processo.polopassivo.nome} Juiz: Renato Bueno de Camargo Obs.: A presente sentença serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a desistência da ação formulada pela parte requerente e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do Enunciado 90 do FONAJE c/c artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Havendo requerimento, autorizo desentranhamento de documentos eventualmente depositados em juízo, mediante recibo nos autos. Ante a falta de interesse recursal (art. 1000 do CPC), DETERMINO a imediata certificação do trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. ARQUIVE-SE, independente de intimação, conforme art. 2º e 51, § 1º, da Lei 9099. Valparaíso de Goiás, data de assinatura. Renato Bueno de Camargo Juiz de Direito
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