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TJGO · Aparecida de Goiânia - Juizado da Fazenda Pública Municipal · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia Juizado da Fazenda Pública Municipal Avenida de Furnas, n.° 417, Jardim Rio Grande, Aparecida de Goiânia, CEP: 74982490 Fone: (62) 3238-5126, E-mail: gabfazmun.aparecida@tjgo.jus.br Processo n.: 5653975-30.2026.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo Ativo: Wuelta Coeles De Oliveira Polo Passivo: Municipio De Aparecida De Goiania D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO proposta por WUELTA COELES DE OLIVEIRA em desfavor do MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DE APARECIDA DE GOIÂNIA - APARECIDAPREV, todos devidamente qualificados. Juntou documentos no evento n. 01. Após, vieram-me conclusos. Decido. I – DAS CUSTAS Convém ressaltar que, a Lei n. 12.153/2009, traz em seu bojo a permissão para que se lhe aplique, de forma subsidiária, disposições da Lei n. 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais, a qual diz em seu art. 54 que o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, em primeira instância. Portanto, isento de custas a parte autora, em primeiro grau de jurisdição, com base na aplicação subsidiária do art. 54 da Lei n. 9.099/95. II - DO RECEBIMENTO DA INICIAL RECEBO a inicial, pois presentes estão os requisitos do art. 319 do CPC. III – DA CITAÇÃO E DEMAIS PROVIDÊNCIAS DETERMINO a citação da parte requerida para contestar no prazo legal, fazendo constar que o ente público não gozará de prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual, nos termos do art. 7º da Lei n. 12.153/2009. Tratando-se, pois, de ação que envolve Fazenda Pública, portanto, de direito indisponível e não havendo ainda legislação que permita a autocomposição por parte das requeridas, DEIXO de designar audiência de conciliação prevista nos arts. 7º, 8º e 16, todos da Lei n. 12.153/2009, nos termos do art. 334, § 4º, inciso II, do CPC. Ressalto que, em eventual manifestação de interesse das partes, poderá ser agendada audiência de conciliação no curso processual. I. C. Aparecida de Goiânia (GO), data da assinatura digital. ALEX ALVES LESSA Juiz de Direito
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