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TJGO · Mineiros - Juizado Especial Cível · Despacho
Comarca de Mineiros Estado de Goiás Juizado Especial Cível DESPACHO Processo:5653942-80.2025.8.09.0106 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Promovente: Orca Distribuidora De Ferragens Ltda Promovido: Vanderlan S Silva Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu devido cumprimento servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO/ALVARÁ, nos termos dos artigos. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Em relação ao ofício, saliento que a parte interessada deverá providenciar seu encaminhamento ao setor competente. Converto o julgamento em diligência. Isso porque verifico que a parte autora não foi devidamente intimada, por intermédio de seu procurador constituído, acerca do insucesso da última tentativa de citação. Em outras palavras, o processo foi concluso antes que se oportunizasse à parte interessada dar andamento ao feito, mediante a indicação de novo endereço para prosseguimento da citação. Assim, a fim de se evitar eventual nulidade, bem como em observância aos princípios da cooperação processual e da vedação de decisão surpresa (CPC, arts. 6º, 9º e 10), intime-se a parte demandante para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do feito nos termos do artigo 51, inciso II, c/c o artigo 18, § 2º, ambos da Lei nº 9.099/1995, e do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Com a informação de novo endereço ainda não diligenciado, cite-se a parte requerida, nos termos da decisão de recebimento da inicial. Em observância ao princípio da cooperação (CPC, art. 6º), destaco que há endereços não diligenciados contidos na pesquisa junto aos sistemas conveniados. Em tempo, registro que a repetição de diligências em endereços onde a parte demandada não foi localizada se mostra medida ineficaz e contrária aos princípios da celeridade e da economia processual, que regem o microssistema dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95). Assim, desde já consigno que a indicação de endereço já diligenciado ou a frustração na localização da parte requerida, após esgotadas as diligências razoáveis, ensejará a extinção do feito, conforme previsão do artigo 51, inciso II, c/c o artigo 18, § 2º, ambos da Lei nº 9.099/1995, e do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Mineiros/GO, data da assinatura eletrônica. João Paulo Barbosa Jardim Juiz de Direito assinado digitalmente
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