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TJGO · Piranhas - Vara Cível · Decisão
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de PIRANHAS Recebo a petição inicial. Determino que a Secretaria inclua em pauta este processo para a audiência de conciliação prevista no artigo 334, caput, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte autora e cite-se a parte ré, sob pena de revelia, e com a advertência prevista no artigo 334, § 8º[1] do CPC. Faça constar na citação que, caso não seja obtida a conciliação, o prazo para oferecer contestação será contado da data da audiência (art. 335, inciso I do CPC). Caso a parte ré[2] manifeste desinteresse na composição consensual, no prazo previsto no artigo 334, § 5º[3] do CPC, proceda o cancelamento da audiência, quando, então, o prazo para contestação será contado da data da juntada aos autos eletrônicos da respectiva petição, nos termos dos artigos 335, inciso III e § 1º do CPC. Se na contestação forem arguidas preliminares ou juntados novos documentos, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 dias. Com ou sem manifestação, intimem-se as partes para indicarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e conveniências das mesmas para o julgamento do processo. Caso solicitem a produção de prova oral, deverão apresentar o respectivo rol de testemunhas, sob pena de preclusão. Caso ambas as partes requeiram o cancelamento da audiência, promova a Secretaria seu cancelamento independentemente de novo pronunciamento judicial. Diligências necessárias. Datado e assinado eletronicamente. RENATO PRADO DA SILVA JUIZ DE DIREITO [1] “§ 8o O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.” [2] “§ 6o Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes.” [3] “§ 5o O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.”
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