Publicações do processo

5653813-12.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 5ª UPJ das Varas Cíveis 20ª Vara Cível Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível, Park Lozandes, Sala 420, 4º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74.884-120 Protocolo nº 5653813-12.2026.8.09.0051 Promovente: Mauro Pereira De Souza Promovido: Banco Pine S/a SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais proposta por Mauro Pereira de Souza em desfavor de Banco Pine S/A, partes devidamente qualificadas. O promovente, alegou que seu nome foi indevidamente inscrito no Sistema de Informações de Crédito (SISBACEN/SCR), sustenta que a inclusão da dívida foi realizada sem prévia notificação, o que teria ocasionado danos morais. Em razão disso, pleiteia, liminarmente, a exclusão do seu nome do referido sistema, além de indenização por danos morais no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), com a devida correção e juros de mora. Também, solicita a condenação da requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Recebida a inicial no evento 06. Na oportunidade foi, deferida a gratuidade da justiça à promovente, indeferida a tutela de urgência pretendida e determinada a inversão do ônus da prova. Citação efetivada no evento 15. A requerida, em sua contestação (evento 13), defendeu que a inscrição no SCR foi realizada em conformidade com as normas do Banco Central, sendo apenas uma comunicação regular do débito existente, o qual foi reportado ao Banco Central conforme as exigências regulatórias. A promovida sustenta, ainda, que o procedimento não configura dano moral, visto que a inscrição não impede a concessão de crédito, mas apenas informa sobre pendências financeiras do cliente. Requer, ao final, a improcedência dos pedidos, alegando que o ato de comunicação da dívida ao Banco Central não é passível de gerar danos à parte autora. O promovente, por sua vez, impugnou a contestação (evento 17), alegando que a ré não trouxe evidências suficientes de que a inscrição foi realizada corretamente e que a negativa de crédito foi indevida, considerando que não houve notificação prévia, o que caracteriza falha na prestação do serviço. Reforçou o pedido de indenização por danos morais, sustentando que a simples inclusão indevida em cadastro de restrição já configura o dano. A autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide, enquanto a requerida pleiteou a dilação do prazo (eventos 24 e 25). Assim vieram-me os autos conclusos. Breve relato. Decido. Os requisitos processuais foram devidamente atendidos. DOS INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA TEMERÁRIA A requerida sustentou a existência de indícios de litigância temerária, afirmando que a presente demanda integraria um conjunto de ações padronizadas ajuizadas em massa pela mesma procuradora, com petições semelhantes e alegações genéricas. Argumentou que tal prática configuraria abuso do direito de ação, sobrecarregando o Poder Judiciário e comprometendo a celeridade processual. Requereu, assim, a intimação pessoal do autor para esclarecer se tinha ciência do ajuizamento da ação e se efetivamente contratou o advogado subscritor. A mera repetição de teses jurídicas ou a existência de ações semelhantes não configuram, por si sós, litigância temerária ou advocacia predatória. Tal prática, comum em demandas consumeristas fundadas em contratos padronizados, encontra respaldo no direito constitucional de ação e na defesa coletiva dos consumidores. Conforme entendimento jurisprudencial, a constatação de litigância abusiva exige prova concreta de dolo processual, fraude ou ausência de ciência da parte acerca da ação ajuizada, o que não se evidencia nos autos. Ainda que a requerida aponte indícios de atuação reiterada da patrona em ações semelhantes, tais alegações, desacompanhadas de elementos objetivos que demonstrem má-fé ou captação indevida de clientela, não são suficientes para caracterizar a litigância temerária, devendo eventuais apurações, se cabíveis, serem encaminhadas aos órgãos competentes para análise disciplinar, não ao juízo da causa. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Quanto à alegação de ausência de interesse de agir, fundamentada na inexistência de pedido administrativo prévio, verifica-se que tal requisito decorre da necessidade de prestação da tutela jurisdicional pelo Estado para a solução de conflitos advindos de relações de direito material. Esta necessidade está associada à adequação da via processual escolhida para alcançar o resultado almejado. Acerca do tema, leciona Alexandre Freitas Câmara em sua obra Lições de Direito Processual Civil, volume I, 16ª edição, páginas 132 e 133: "O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos, que fazem com que esse requisito do provimento final seja verdadeiro binômio: 'necessidade da tutela jurisdicional' e 'adequação do provimento pleiteado'. [...] Assim sendo, terá interesse de agir aquele que apresentar necessidade da tutela jurisdicional, tendo pleiteado um provimento que se revele adequado para a tutela da posição jurídica de vantagem afirmada na demanda." Faz-se necessária a análise de duas circunstâncias: a necessidade da tutela jurisdicional, fundamentada na premissa de que a jurisdição constitui a última forma de resolução de conflitos; e a adequação do meio processual eleito para a obtenção do resultado prático pretendido. Constato que está presente o interesse de agir da parte promovente, pois, a intervenção do Poder Judiciário revela-se indispensável tanto para a declaração de inexistência do débito quanto para a análise dos danos que afirma ter sofrido. Diante disso, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada. DO JULGAMENTO ANTECIPADO As partes são legítimas e estão regularmente representadas. De logo, tenho como praticável o julgamento antecipado da lide, por prescindir de provas a serem produzidas em audiência. As questões debatidas, dispensam a produção de outra prova, bastando as documentais, existentes nos autos, razão pela qual conheço diretamente do pedido, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código Processual Civil. A propósito a Súmula nº 28, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade.” Cediço é que compete ao juiz, na condição de presidente e destinatário da prova, decidir sobre a necessidade ou não da realização de provas, motivo pelo qual o julgamento antecipado da lide, com base nos documentos já apresentados pelos envolvidos, não implica em violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. A requerida pediu a dilação do prazo para manifestar-se acerca das provas que pretende produzir. Os documentos juntados aos autos mostram-se suficientes para o julgamento da controvérsia, não havendo necessidade de produção de outras provas. Presentes as condições da ação, passo ao exame do mérito. DA INSCRIÇÃO INDEVIDA A partir do conteúdo fático probatório presente nos autos, observo que a parte autora afirma que seu nome foi inscrito, indevidamente, no registro negativo do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central, no campo “vencido”, o que teria lhe causado abalo moral, além de enfatizar que não foi notificado previamente da restrição. Na espécie, a parte autora não discute a existência do débito, mas a ausência de notificação prévia acerca da inscrição dos dados de sua operação de crédito no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central, situação que, em seu entender, caracteriza o dever de indenizar, não obstante a existência da dívida que gerou a inscrição no sistema restritivo de crédito. Para contrapor-se à pretensão da parte requerente, caberia ao banco requerido comprovar a idoneidade na restrição dos dados da parte autora, de modo a evidenciar a inexistência de danos, além de demonstrar a notificação desta quanto à inscrição, o que não foi ocorreu nos autos. Conforme estabelece o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, “o ônus da prova incumbe ao réu, quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”. No entanto, a parte requerida não apresentou prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, eis que, em sua peça de defesa, se limitou a narrar sobre a inexistência de ato ilícito e a ausência do dever de indenizar. Verifica-se que restou caracterizada falha na prestação do serviço por parte da demandada, eis que, tendo a parte autora fundamentado a sua pretensão na restrição indevida de seus dados em cadastro e sem que tivesse sido realizada sua notificação prévia quanto à inscrição, o requerido não trouxe aos autos quaisquer documentos hábeis e idôneos a demonstrar a existência de notificação, a qual teria motivado a restrição em nome do autor. Cumpre salientar que é dever de quem insere anotações restritivas notificar previamente a pessoa cujos dados serão restritos, consoante disposto no artigo 11, da resolução nº 4.571/2.017, senão sejamos: Art. 11. As instituições originadoras das operações de crédito devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR. Não poderia a parte requerida inserir o nome da parte requerente, no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central, sem que tenha motivação idônea para tanto (débito inadimplido) e sem notificação prévia desta, vez trata-se de um cadastro restritivo de crédito, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça. Conforme jurisprudência já consolidada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, as informações fornecidas pelas instituições financeiras ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central afiguram-se como restritivas de crédito, haja vista que esse sistema de informação avalia a capacidade de pagamento do consumidor em serviços bancários. Destarte, o banco que efetuou a inclusão indevida no nome do autor deve ser responsabilizado por tal conduta. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO. NULIDADE. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. SISBACEN/SCR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA COMINATÓRIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. 1. Rever o entendimento do acórdão impugnado, no tocante à regularidade da intimação, implicaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento inadmissível em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 2. O Superior Tribunal de Justiça não reconhece o prequestionamento pela simples oposição de embargos declaratórios (Súmula nº 211). Persistindo a omissão, é necessário interpor recurso especial por afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, sob pena de perseverar o óbice da ausência de prequestionamento. 3. Entende esta Corte que o Sistema de Informações de Créditos do Banco Central do Brasil - SISBACEN - tem a natureza de cadastro restritivo em razão de inviabilizar a concessão de crédito ao consumidor. Precedentes. 4. A fixação das astreintes por descumprimento de decisão judicial baseia-se nas peculiaridades da causa. Assim, afastando-se a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 899.859/AP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 19/09/2017). Nessa perspectiva, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CONTRA DECISÃO QUE DEFERE O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA CANCELAR REGISTRO. SISBACEN/SCR. POSSIBILIDADE. 1 – A central de risco do Banco Central do Brasil é órgão de restrição ao crédito, possibilitando o acesso de instituições financeiras a todas as informações dos cadastrados, possuindo papel análogo em relação ao SERASA e ao SPC. 2 - Refletindo a existência de débito e tendo as instituições financeiras acesso aos dados, não há que se falar em caráter meramente informativo da Central de Risco de Crédito (SISBACEN), tornando-se evidente a sua caracterização como órgão de restrição ao crédito. 3 – O deferimento da antecipação de tutela para fins de exclusão/abstenção do cadastramento negativo do nome da parte autora inclui também os chamados SISBACEN, bem como SCR/SCI, porquanto considerados órgãos restritivos de crédito. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5024535-86.2017.8.09.0000, Rel. JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 17/05/2017, DJe de 17/05/2017) Caracterizada está nos autos a má prestação de serviços por parte do promovido, quando inseriu o nome da parte autora no SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO, sem demonstrar motivação idônea para tanto e sem notificá-la previamente. Impõe-se a exclusão/cancelamento definitivo dos dados da parte requerente no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central. DO DANO MORAL Não há que falar-se em condenação ao pagamento de indenização por danos morais, pois, ausente prova do direito constitutivo da parte promovente. O diploma civil pátrio determina em seu artigo 186, que, aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Da redação do transcrito artigo abstraímos os elementos ou pressupostos gerais da responsabilidade civil, quais sejam, conduta ou ato humano, nexo de causalidade e dano ou prejuízo. Sobre o tema, Rui Stoco, em sua Obra Tratado de Responsabilidade Civil, Editora Revista dos Tribunais, assim preleciona, litteris: "A causação de dano moral independe de prova, ou melhor, comprovada a ofensa moral o direito à indenização desta decorre, sendo dela presumido. Desse modo a responsabilização do ofensor origina-se do só fato da violação do neminem laedere. Significa, em resumo, que o dever de reparar é corolário da verificação do evento danoso, dispensável,ou mesmo incogitável, a prova do prejuízo. (…). Mas não basta a afirmação da vítima de ter sido atingida moralmente, seja no plano objetivo como no subjetivo, ou seja, em sua honra, imagem, bom nome, intimidade, tradição, personalidade, sentimento interno, humilhação, emoção, angústia, dor, pânico, medo e outros. Impõe se que se possa extrair do fato efetivamente ocorrido o seu resultado, com a ocorrência de um dos fenômenos acima exemplificados." (…)"Significa dizer, em resumo, que o dano em si, porque imaterial, não depende de prova ou de aferição do seu quantum. Mas o fato e os reflexos que irradia, ou seja, a sua potencialidade ofensiva, dependem de comprovação ou pelo menos que esses reflexos decorram da natureza das coisas e levem à presunção segura de que a vítima, face às circunstâncias, foi atingida em seu patrimônio subjetivo, seja com relação ao seu vultus, seja, ainda, com relação aos seus sentimentos, enfim, naquilo que lhe seja mais caro e importante." Na hipótese, a petição inicial foi instruída com cópia de extratos do Sistema de Informações de Crédito, dos quais consta a informação de operação vinculada à demandada. Não obstante o entendimento a respeito da natureza restritiva do referido sistema, não há prova de que a anotação contra a qual insurge-se a parte autora tenha sido apta a obstar a concessão de crédito bancário ou a acarretar qualquer tipo de prejuízo maior, de forma a macular a sua honra objetiva ou subjetiva. Acrescenta-se que sequer há indícios de que a inclusão do registro tenha sido, de fato, indevida, porquanto a remessa ao Banco Central das informações relativas aos contratos consistia em obrigação da instituição financeira, e não em mera faculdade. No mesmo sentido, é a jurisprudência: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SISTEMA DE INFORMAÇÕES DO BANCO CENTRAL (SISBACEN/SCR) - ANOTAÇÃO DE DADOS POR INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. O cadastro no SISBACENtem como escopo a troca de informações, de forma sigilosa e restrita, do sistema financeiro, relativamente a transações bancárias, de forma que as instituições de crédito poderão avaliar o perfil dos clientes para fins de contratação de empréstimos. A instituição bancária apenas cumpriu com o dever de prestar as informações quanto ao inadimplemento junto ao Banco Central do Brasil, agindo em exercício regular de direito. (TJMG. AC: 10000212667299001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 24/02/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/03/2022). EMENTA:APELAÇÃO.AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO - SCR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEVER DE INDENIZAR. AUSÊNCIA. – Embora o SCR não configure um sistema essencialmente restritivo, existem hipóteses em que as anotações no aludido cadastro podem ocasionar transtornos ao consumidor, em especial quando a inscrição ensejar a recusa da concessão de crédito por outras instituições financeiras. Ausente a comprovação nos autos de que o registro procedido pela instituição financeira ocasionou danos ao demandante, o pedido indenizatório deve ser afastado. (TJMG, AC: 10000221328388001, Relatora: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 04/08/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/08/2022). AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO – SISBACEN/SCR. LEGITIMIDADE DA INFORMAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. A lide cinge-se à discussão sobre a manutenção do nome do apelante no Sistema de Informação de Crédito do Banco Central SCR mesmo não devendo nada, em que pese a informação de dívida 'a vencer', no valor de R$ 435,00 e eventuais danos morais causados por essa conduta da credora. O Sistema de Informações de Crédito (SCR) tem caráter predominantemente público, constituindo-se como um cadastro de risco das pessoas físicas e jurídicas que mantém relações jurídicas com instituições financeiras, revelando o histórico das operações. O objetivo do SCR é justamente fazer com que prevaleça o princípio da isonomia consagrado no art. 5º, da Constituição Federal, municiando-se o sistema financeiro de ferramentas para proporcionar às pessoas de comportamento creditício um igual tratamento. Vale ressaltar que as informações lançadas no referido SCR/BACEN têm caráter sigiloso e são inacessíveis ao comércio em geral. Apenas instituições financeiras estão autorizadas a acessar o sistema, visando à avaliação de risco do tomador do crédito. Insista-se: o objetivo é formar para as instituições financeiras e mediante autorização expressa do cliente, um banco de dados capaz de dar critérios objetivos para decisão de conceder ou não crédito a determinada pessoa e estipular a taxa melhor adequada ao risco assumido. E, nessa linha, pode assumir caráter restritivo, conforme entendimento pacificado no STJ. No caso concreto, ao adquirir serviços financeiros administrado pelo réu, o autor autorizou a pesquisa do seu perfil no SCR, bem como a realização de lançamentos de seus dados no mesmo sistema. O banco réu inseriu informações legítimas e corretas no SISBACEN. E, nessa linha, o banco réu exerceu regularmente um direito. Não se produziu no processo qualquer prova de manutenção indevida daquelas informações. Ação improcedente. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP, AC: 10379602420208260114 SP 1037960- 24.2020.8.26.0114, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 06/12/2021, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/12/2021). Tenho por certo que os danos morais não são devidos no caso em tela. DISPOSITIVO Na confluência do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, a fim de: 1. DETERMINAR a baixa/cancelamento da restrição dos dados da parte autora no Sistema de Informação de Crédito; 2. CONDENAR a requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, JULGO IMPROCEDENTE, pelas alegações anteriormente apresentadas. Desde logo adianto que não serão acolhidos embargos de declaração que visem a discussão sobre a questão da aplicação dos juros, bem como, sobre a distribuição dos ônus de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios, eis que refletem o entendimento deste Juízo, não se prestando os aclaratórios para rever a justiça ou injustiça de determinado ponto da decisão, sendo outro o recurso cabível. Interpostos Embargos de Declaração com efeitos infringentes, ouça-se a parte embargada, no prazo legal e, conclusos. Considerando que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (artigo 1.010, § 3º, Código de Processo Civil), havendo a interposição do recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas preliminares nas contrarrazões acerca de matérias decididas no curso da lide que não comportavam recurso de agravo de instrumento, intime-se a parte contrária para manifestar-se especificamente sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil). Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pela UPJ, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares, ou sobre estas já tendo a parte contrária manifestado-se, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com nossas homenagens. Certificado o trânsito em julgado deste decisum, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para cálculo e emissão das custas finais e, posteriormente, intime-se a parte vencida para realizar o pagamento da respectiva guia, conforme determinado nesta sentença, sob pena de protesto extrajudicial de certidões de crédito judicial e de créditos administrativos, nos termos do Decreto Judiciário n.º 1.932/2020. Não ocorrendo o pagamento das custas finais no prazo acima, deverá a UPJ cumprir o contido na 15ª Nota Explicativa à Resolução 81/2.017, constante do Ofício-Circular nº 350/2.021, do Excelentíssimo Senhor Corregedor-Geral da Justiça, que dispõe: "NÃO OCORRENDO O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PELO DEVEDOR, A ESCRIVANIA DEVERÁ PROVIDENCIAR O PROTESTO CAMBIAL, SEGUINDO O PROCEDIMENTO PREVISTO NO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 1.932/2020 OU OUTRO ATO NORMATIVO QUE VENHA LHE SUCEDER." Tal normativa trata especificamente das custas finais não pagas pelo devedor, devendo a 5ª UPJ das Varas Cíveis seguir à risca o disposto no Decreto Judiciário 1.932/2.020. Poderá o devedor pagar as custas finais por cartão de crédito, boleto bancário, cartão de crédito ou débito, conforme autoriza a Resolução n.º 138, de 10 de fevereiro de 2.021. Efetuado o protesto ou pagas as custas, arquive-se o processo, independentemente de nova conclusão, pois, doravante não mais deverá vir concluso, sendo as providências acima mencionadas de atribuição da 5ª UPJ das Varas Cíveis. Observe a Serventia que caso a parte condenada ao pagamento das custas for beneficiária da gratuidade de justiça, dever-se-á aplicar o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, com a suspensão da exigibilidade destas pelo prazo de 5 (cinco) anos, de modo que após certificado o trânsito em julgado o processo deve ser arquivado com as anotações e providências legais de praxe, independentemente de conclusão ao magistrado. Verifique a 5ª UPJ das Varas Cíveis eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não mais representa(m) a(s) parte(s). Após o trânsito em julgado e, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, assinado e datado eletronicamente. Fernando Ribeiro de Oliveira Juiz de Direito 4

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 5ª UPJ das Varas Cíveis 20ª Vara Cível Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível, Park Lozandes, Sala 420, 4º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74.884-120 Protocolo nº 5653813-12.2026.8.09.0051 Promovente: Mauro Pereira De Souza Promovido: Banco Pine S/a SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais proposta por Mauro Pereira de Souza em desfavor de Banco Pine S/A, partes devidamente qualificadas. O promovente, alegou que seu nome foi indevidamente inscrito no Sistema de Informações de Crédito (SISBACEN/SCR), sustenta que a inclusão da dívida foi realizada sem prévia notificação, o que teria ocasionado danos morais. Em razão disso, pleiteia, liminarmente, a exclusão do seu nome do referido sistema, além de indenização por danos morais no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), com a devida correção e juros de mora. Também, solicita a condenação da requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Recebida a inicial no evento 06. Na oportunidade foi, deferida a gratuidade da justiça à promovente, indeferida a tutela de urgência pretendida e determinada a inversão do ônus da prova. Citação efetivada no evento 15. A requerida, em sua contestação (evento 13), defendeu que a inscrição no SCR foi realizada em conformidade com as normas do Banco Central, sendo apenas uma comunicação regular do débito existente, o qual foi reportado ao Banco Central conforme as exigências regulatórias. A promovida sustenta, ainda, que o procedimento não configura dano moral, visto que a inscrição não impede a concessão de crédito, mas apenas informa sobre pendências financeiras do cliente. Requer, ao final, a improcedência dos pedidos, alegando que o ato de comunicação da dívida ao Banco Central não é passível de gerar danos à parte autora. O promovente, por sua vez, impugnou a contestação (evento 17), alegando que a ré não trouxe evidências suficientes de que a inscrição foi realizada corretamente e que a negativa de crédito foi indevida, considerando que não houve notificação prévia, o que caracteriza falha na prestação do serviço. Reforçou o pedido de indenização por danos morais, sustentando que a simples inclusão indevida em cadastro de restrição já configura o dano. A autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide, enquanto a requerida pleiteou a dilação do prazo (eventos 24 e 25). Assim vieram-me os autos conclusos. Breve relato. Decido. Os requisitos processuais foram devidamente atendidos. DOS INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA TEMERÁRIA A requerida sustentou a existência de indícios de litigância temerária, afirmando que a presente demanda integraria um conjunto de ações padronizadas ajuizadas em massa pela mesma procuradora, com petições semelhantes e alegações genéricas. Argumentou que tal prática configuraria abuso do direito de ação, sobrecarregando o Poder Judiciário e comprometendo a celeridade processual. Requereu, assim, a intimação pessoal do autor para esclarecer se tinha ciência do ajuizamento da ação e se efetivamente contratou o advogado subscritor. A mera repetição de teses jurídicas ou a existência de ações semelhantes não configuram, por si sós, litigância temerária ou advocacia predatória. Tal prática, comum em demandas consumeristas fundadas em contratos padronizados, encontra respaldo no direito constitucional de ação e na defesa coletiva dos consumidores. Conforme entendimento jurisprudencial, a constatação de litigância abusiva exige prova concreta de dolo processual, fraude ou ausência de ciência da parte acerca da ação ajuizada, o que não se evidencia nos autos. Ainda que a requerida aponte indícios de atuação reiterada da patrona em ações semelhantes, tais alegações, desacompanhadas de elementos objetivos que demonstrem má-fé ou captação indevida de clientela, não são suficientes para caracterizar a litigância temerária, devendo eventuais apurações, se cabíveis, serem encaminhadas aos órgãos competentes para análise disciplinar, não ao juízo da causa. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Quanto à alegação de ausência de interesse de agir, fundamentada na inexistência de pedido administrativo prévio, verifica-se que tal requisito decorre da necessidade de prestação da tutela jurisdicional pelo Estado para a solução de conflitos advindos de relações de direito material. Esta necessidade está associada à adequação da via processual escolhida para alcançar o resultado almejado. Acerca do tema, leciona Alexandre Freitas Câmara em sua obra Lições de Direito Processual Civil, volume I, 16ª edição, páginas 132 e 133: "O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos, que fazem com que esse requisito do provimento final seja verdadeiro binômio: 'necessidade da tutela jurisdicional' e 'adequação do provimento pleiteado'. [...] Assim sendo, terá interesse de agir aquele que apresentar necessidade da tutela jurisdicional, tendo pleiteado um provimento que se revele adequado para a tutela da posição jurídica de vantagem afirmada na demanda." Faz-se necessária a análise de duas circunstâncias: a necessidade da tutela jurisdicional, fundamentada na premissa de que a jurisdição constitui a última forma de resolução de conflitos; e a adequação do meio processual eleito para a obtenção do resultado prático pretendido. Constato que está presente o interesse de agir da parte promovente, pois, a intervenção do Poder Judiciário revela-se indispensável tanto para a declaração de inexistência do débito quanto para a análise dos danos que afirma ter sofrido. Diante disso, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada. DO JULGAMENTO ANTECIPADO As partes são legítimas e estão regularmente representadas. De logo, tenho como praticável o julgamento antecipado da lide, por prescindir de provas a serem produzidas em audiência. As questões debatidas, dispensam a produção de outra prova, bastando as documentais, existentes nos autos, razão pela qual conheço diretamente do pedido, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código Processual Civil. A propósito a Súmula nº 28, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade.” Cediço é que compete ao juiz, na condição de presidente e destinatário da prova, decidir sobre a necessidade ou não da realização de provas, motivo pelo qual o julgamento antecipado da lide, com base nos documentos já apresentados pelos envolvidos, não implica em violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. A requerida pediu a dilação do prazo para manifestar-se acerca das provas que pretende produzir. Os documentos juntados aos autos mostram-se suficientes para o julgamento da controvérsia, não havendo necessidade de produção de outras provas. Presentes as condições da ação, passo ao exame do mérito. DA INSCRIÇÃO INDEVIDA A partir do conteúdo fático probatório presente nos autos, observo que a parte autora afirma que seu nome foi inscrito, indevidamente, no registro negativo do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central, no campo “vencido”, o que teria lhe causado abalo moral, além de enfatizar que não foi notificado previamente da restrição. Na espécie, a parte autora não discute a existência do débito, mas a ausência de notificação prévia acerca da inscrição dos dados de sua operação de crédito no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central, situação que, em seu entender, caracteriza o dever de indenizar, não obstante a existência da dívida que gerou a inscrição no sistema restritivo de crédito. Para contrapor-se à pretensão da parte requerente, caberia ao banco requerido comprovar a idoneidade na restrição dos dados da parte autora, de modo a evidenciar a inexistência de danos, além de demonstrar a notificação desta quanto à inscrição, o que não foi ocorreu nos autos. Conforme estabelece o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, “o ônus da prova incumbe ao réu, quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”. No entanto, a parte requerida não apresentou prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, eis que, em sua peça de defesa, se limitou a narrar sobre a inexistência de ato ilícito e a ausência do dever de indenizar. Verifica-se que restou caracterizada falha na prestação do serviço por parte da demandada, eis que, tendo a parte autora fundamentado a sua pretensão na restrição indevida de seus dados em cadastro e sem que tivesse sido realizada sua notificação prévia quanto à inscrição, o requerido não trouxe aos autos quaisquer documentos hábeis e idôneos a demonstrar a existência de notificação, a qual teria motivado a restrição em nome do autor. Cumpre salientar que é dever de quem insere anotações restritivas notificar previamente a pessoa cujos dados serão restritos, consoante disposto no artigo 11, da resolução nº 4.571/2.017, senão sejamos: Art. 11. As instituições originadoras das operações de crédito devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR. Não poderia a parte requerida inserir o nome da parte requerente, no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central, sem que tenha motivação idônea para tanto (débito inadimplido) e sem notificação prévia desta, vez trata-se de um cadastro restritivo de crédito, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça. Conforme jurisprudência já consolidada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, as informações fornecidas pelas instituições financeiras ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central afiguram-se como restritivas de crédito, haja vista que esse sistema de informação avalia a capacidade de pagamento do consumidor em serviços bancários. Destarte, o banco que efetuou a inclusão indevida no nome do autor deve ser responsabilizado por tal conduta. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO. NULIDADE. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. SISBACEN/SCR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA COMINATÓRIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. 1. Rever o entendimento do acórdão impugnado, no tocante à regularidade da intimação, implicaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento inadmissível em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 2. O Superior Tribunal de Justiça não reconhece o prequestionamento pela simples oposição de embargos declaratórios (Súmula nº 211). Persistindo a omissão, é necessário interpor recurso especial por afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, sob pena de perseverar o óbice da ausência de prequestionamento. 3. Entende esta Corte que o Sistema de Informações de Créditos do Banco Central do Brasil - SISBACEN - tem a natureza de cadastro restritivo em razão de inviabilizar a concessão de crédito ao consumidor. Precedentes. 4. A fixação das astreintes por descumprimento de decisão judicial baseia-se nas peculiaridades da causa. Assim, afastando-se a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 899.859/AP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 19/09/2017). Nessa perspectiva, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CONTRA DECISÃO QUE DEFERE O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA CANCELAR REGISTRO. SISBACEN/SCR. POSSIBILIDADE. 1 – A central de risco do Banco Central do Brasil é órgão de restrição ao crédito, possibilitando o acesso de instituições financeiras a todas as informações dos cadastrados, possuindo papel análogo em relação ao SERASA e ao SPC. 2 - Refletindo a existência de débito e tendo as instituições financeiras acesso aos dados, não há que se falar em caráter meramente informativo da Central de Risco de Crédito (SISBACEN), tornando-se evidente a sua caracterização como órgão de restrição ao crédito. 3 – O deferimento da antecipação de tutela para fins de exclusão/abstenção do cadastramento negativo do nome da parte autora inclui também os chamados SISBACEN, bem como SCR/SCI, porquanto considerados órgãos restritivos de crédito. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5024535-86.2017.8.09.0000, Rel. JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 17/05/2017, DJe de 17/05/2017) Caracterizada está nos autos a má prestação de serviços por parte do promovido, quando inseriu o nome da parte autora no SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO, sem demonstrar motivação idônea para tanto e sem notificá-la previamente. Impõe-se a exclusão/cancelamento definitivo dos dados da parte requerente no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central. DO DANO MORAL Não há que falar-se em condenação ao pagamento de indenização por danos morais, pois, ausente prova do direito constitutivo da parte promovente. O diploma civil pátrio determina em seu artigo 186, que, aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Da redação do transcrito artigo abstraímos os elementos ou pressupostos gerais da responsabilidade civil, quais sejam, conduta ou ato humano, nexo de causalidade e dano ou prejuízo. Sobre o tema, Rui Stoco, em sua Obra Tratado de Responsabilidade Civil, Editora Revista dos Tribunais, assim preleciona, litteris: "A causação de dano moral independe de prova, ou melhor, comprovada a ofensa moral o direito à indenização desta decorre, sendo dela presumido. Desse modo a responsabilização do ofensor origina-se do só fato da violação do neminem laedere. Significa, em resumo, que o dever de reparar é corolário da verificação do evento danoso, dispensável,ou mesmo incogitável, a prova do prejuízo. (…). Mas não basta a afirmação da vítima de ter sido atingida moralmente, seja no plano objetivo como no subjetivo, ou seja, em sua honra, imagem, bom nome, intimidade, tradição, personalidade, sentimento interno, humilhação, emoção, angústia, dor, pânico, medo e outros. Impõe se que se possa extrair do fato efetivamente ocorrido o seu resultado, com a ocorrência de um dos fenômenos acima exemplificados." (…)"Significa dizer, em resumo, que o dano em si, porque imaterial, não depende de prova ou de aferição do seu quantum. Mas o fato e os reflexos que irradia, ou seja, a sua potencialidade ofensiva, dependem de comprovação ou pelo menos que esses reflexos decorram da natureza das coisas e levem à presunção segura de que a vítima, face às circunstâncias, foi atingida em seu patrimônio subjetivo, seja com relação ao seu vultus, seja, ainda, com relação aos seus sentimentos, enfim, naquilo que lhe seja mais caro e importante." Na hipótese, a petição inicial foi instruída com cópia de extratos do Sistema de Informações de Crédito, dos quais consta a informação de operação vinculada à demandada. Não obstante o entendimento a respeito da natureza restritiva do referido sistema, não há prova de que a anotação contra a qual insurge-se a parte autora tenha sido apta a obstar a concessão de crédito bancário ou a acarretar qualquer tipo de prejuízo maior, de forma a macular a sua honra objetiva ou subjetiva. Acrescenta-se que sequer há indícios de que a inclusão do registro tenha sido, de fato, indevida, porquanto a remessa ao Banco Central das informações relativas aos contratos consistia em obrigação da instituição financeira, e não em mera faculdade. No mesmo sentido, é a jurisprudência: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SISTEMA DE INFORMAÇÕES DO BANCO CENTRAL (SISBACEN/SCR) - ANOTAÇÃO DE DADOS POR INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. O cadastro no SISBACENtem como escopo a troca de informações, de forma sigilosa e restrita, do sistema financeiro, relativamente a transações bancárias, de forma que as instituições de crédito poderão avaliar o perfil dos clientes para fins de contratação de empréstimos. A instituição bancária apenas cumpriu com o dever de prestar as informações quanto ao inadimplemento junto ao Banco Central do Brasil, agindo em exercício regular de direito. (TJMG. AC: 10000212667299001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 24/02/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/03/2022). EMENTA:APELAÇÃO.AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO - SCR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEVER DE INDENIZAR. AUSÊNCIA. – Embora o SCR não configure um sistema essencialmente restritivo, existem hipóteses em que as anotações no aludido cadastro podem ocasionar transtornos ao consumidor, em especial quando a inscrição ensejar a recusa da concessão de crédito por outras instituições financeiras. Ausente a comprovação nos autos de que o registro procedido pela instituição financeira ocasionou danos ao demandante, o pedido indenizatório deve ser afastado. (TJMG, AC: 10000221328388001, Relatora: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 04/08/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/08/2022). AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO – SISBACEN/SCR. LEGITIMIDADE DA INFORMAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. A lide cinge-se à discussão sobre a manutenção do nome do apelante no Sistema de Informação de Crédito do Banco Central SCR mesmo não devendo nada, em que pese a informação de dívida 'a vencer', no valor de R$ 435,00 e eventuais danos morais causados por essa conduta da credora. O Sistema de Informações de Crédito (SCR) tem caráter predominantemente público, constituindo-se como um cadastro de risco das pessoas físicas e jurídicas que mantém relações jurídicas com instituições financeiras, revelando o histórico das operações. O objetivo do SCR é justamente fazer com que prevaleça o princípio da isonomia consagrado no art. 5º, da Constituição Federal, municiando-se o sistema financeiro de ferramentas para proporcionar às pessoas de comportamento creditício um igual tratamento. Vale ressaltar que as informações lançadas no referido SCR/BACEN têm caráter sigiloso e são inacessíveis ao comércio em geral. Apenas instituições financeiras estão autorizadas a acessar o sistema, visando à avaliação de risco do tomador do crédito. Insista-se: o objetivo é formar para as instituições financeiras e mediante autorização expressa do cliente, um banco de dados capaz de dar critérios objetivos para decisão de conceder ou não crédito a determinada pessoa e estipular a taxa melhor adequada ao risco assumido. E, nessa linha, pode assumir caráter restritivo, conforme entendimento pacificado no STJ. No caso concreto, ao adquirir serviços financeiros administrado pelo réu, o autor autorizou a pesquisa do seu perfil no SCR, bem como a realização de lançamentos de seus dados no mesmo sistema. O banco réu inseriu informações legítimas e corretas no SISBACEN. E, nessa linha, o banco réu exerceu regularmente um direito. Não se produziu no processo qualquer prova de manutenção indevida daquelas informações. Ação improcedente. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP, AC: 10379602420208260114 SP 1037960- 24.2020.8.26.0114, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 06/12/2021, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/12/2021). Tenho por certo que os danos morais não são devidos no caso em tela. DISPOSITIVO Na confluência do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, a fim de: 1. DETERMINAR a baixa/cancelamento da restrição dos dados da parte autora no Sistema de Informação de Crédito; 2. CONDENAR a requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, JULGO IMPROCEDENTE, pelas alegações anteriormente apresentadas. Desde logo adianto que não serão acolhidos embargos de declaração que visem a discussão sobre a questão da aplicação dos juros, bem como, sobre a distribuição dos ônus de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios, eis que refletem o entendimento deste Juízo, não se prestando os aclaratórios para rever a justiça ou injustiça de determinado ponto da decisão, sendo outro o recurso cabível. Interpostos Embargos de Declaração com efeitos infringentes, ouça-se a parte embargada, no prazo legal e, conclusos. Considerando que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (artigo 1.010, § 3º, Código de Processo Civil), havendo a interposição do recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas preliminares nas contrarrazões acerca de matérias decididas no curso da lide que não comportavam recurso de agravo de instrumento, intime-se a parte contrária para manifestar-se especificamente sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil). Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pela UPJ, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares, ou sobre estas já tendo a parte contrária manifestado-se, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com nossas homenagens. Certificado o trânsito em julgado deste decisum, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para cálculo e emissão das custas finais e, posteriormente, intime-se a parte vencida para realizar o pagamento da respectiva guia, conforme determinado nesta sentença, sob pena de protesto extrajudicial de certidões de crédito judicial e de créditos administrativos, nos termos do Decreto Judiciário n.º 1.932/2020. Não ocorrendo o pagamento das custas finais no prazo acima, deverá a UPJ cumprir o contido na 15ª Nota Explicativa à Resolução 81/2.017, constante do Ofício-Circular nº 350/2.021, do Excelentíssimo Senhor Corregedor-Geral da Justiça, que dispõe: "NÃO OCORRENDO O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PELO DEVEDOR, A ESCRIVANIA DEVERÁ PROVIDENCIAR O PROTESTO CAMBIAL, SEGUINDO O PROCEDIMENTO PREVISTO NO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 1.932/2020 OU OUTRO ATO NORMATIVO QUE VENHA LHE SUCEDER." Tal normativa trata especificamente das custas finais não pagas pelo devedor, devendo a 5ª UPJ das Varas Cíveis seguir à risca o disposto no Decreto Judiciário 1.932/2.020. Poderá o devedor pagar as custas finais por cartão de crédito, boleto bancário, cartão de crédito ou débito, conforme autoriza a Resolução n.º 138, de 10 de fevereiro de 2.021. Efetuado o protesto ou pagas as custas, arquive-se o processo, independentemente de nova conclusão, pois, doravante não mais deverá vir concluso, sendo as providências acima mencionadas de atribuição da 5ª UPJ das Varas Cíveis. Observe a Serventia que caso a parte condenada ao pagamento das custas for beneficiária da gratuidade de justiça, dever-se-á aplicar o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, com a suspensão da exigibilidade destas pelo prazo de 5 (cinco) anos, de modo que após certificado o trânsito em julgado o processo deve ser arquivado com as anotações e providências legais de praxe, independentemente de conclusão ao magistrado. Verifique a 5ª UPJ das Varas Cíveis eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não mais representa(m) a(s) parte(s). Após o trânsito em julgado e, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, assinado e datado eletronicamente. Fernando Ribeiro de Oliveira Juiz de Direito 4

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.