Publicações do processo

5653807-94.2025.8.09.0065

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Goiás - Vara das Fazendas Públicas · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiás/GO Vara das Fazendas Públicas Processo n.: 5653807-94.2025.8.09.0065 Parte autora: Divina Maria Valim De Melo Alves Parte ré: Instituto Nacional Do Seguro Social SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária proposta por DIVINA MARIA VALIM DE MELO ALVES contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade híbrida, mediante o cômputo conjunto dos períodos de atividade urbana e rural. A parte autora aduz, em síntese, que possui os requisitos exigidos em lei para a concessão do benefício, porquanto exerceu atividades urbanas e, por longo período, atividade rural em regime de economia familiar, na Fazenda São José Antônio ou Queixada, localizada na zona rural de Faina/GO. Sustenta que formulou requerimento administrativo em 18/02/2025, o qual foi indeferido sob o fundamento de ausência dos requisitos previstos na Emenda Constitucional nº 103/2019 ou de direito adquirido até 13/11/2019. Recebida a inicial, foi deferido o pedido de gratuidade da justiça e determinada a citação do INSS. Regularmente citado, o INSS não apresentou contestação no prazo legal. A parte autora requereu o reconhecimento da revelia e a realização de audiência de instrução e julgamento. Realizada audiência, foram colhidas as declarações da autora e os depoimentos de duas testemunhas. Encerrada a instrução, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O processo encontra-se em ordem, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Inicialmente, reconheço a revelia do INSS, diante da ausência de contestação, sem, contudo, atribuir-lhe os efeitos materiais previstos no artigo 344 do Código de Processo Civil, por se tratar de demanda que envolve direito indisponível, nos termos do artigo 345, inciso II, do mesmo diploma legal. Passo ao exame do mérito. A aposentadoria por idade híbrida, prevista no artigo 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91, permite que, para o preenchimento da carência, sejam somados períodos de atividade rural e períodos de contribuição sob outras categorias de segurado. Nessa modalidade, não incide a redução etária prevista para a aposentadoria exclusivamente rural, justamente porque o benefício resulta da conjugação de períodos de natureza diversa. No caso, a autora nasceu em 05/12/1962, de modo que, na data do requerimento administrativo, formulado em 18/02/2025, já havia implementado o requisito etário de 62 anos. Resta, portanto, analisar o preenchimento da carência. Conforme se extrai do procedimento administrativo, o INSS apurou 153 meses de carência e 12 anos, 8 meses e 1 dia de tempo de contribuição, considerando os períodos constantes dos registros previdenciários. O benefício foi indeferido porque, considerados apenas esses períodos, a autora não alcançou os 180 meses de carência exigidos. Por outro lado, a parte autora sustenta o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, na Fazenda São José Antônio ou Queixada, situada na zona rural de Faina/GO. A alegação encontra respaldo no conjunto documental. Com efeito, foram apresentados documentos relativos ao imóvel rural, entre eles Cadastro Ambiental Rural – CAR, Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR, ITR e certidão da propriedade, além de documentação destinada à demonstração da atividade campesina. O Cadastro Ambiental Rural identifica a autora como proprietária/possuidora da Fazenda São José Antônio, São José ou Queixada e Rio do Peixe, situada em Faina/GO, enquanto os certificados do INCRA igualmente demonstram a vinculação da família ao imóvel rural. Reforça esse conjunto probatório o fato de o próprio cadastro previdenciário da autora registrar como endereço principal a Fazenda São José Antônio ou Queixada, zona rural de Faina/GO. Também merece consideração que os registros previdenciários demonstram vínculos urbanos descontínuos. Há vínculo com a Secretaria de Estado da Educação entre 1984 e 1987, com o Município de Faina entre 2003 e 2004 e novo vínculo municipal entre 2010 e 2012, além de recolhimentos como contribuinte individual a partir de setembro de 2018. A própria documentação fornecida pelo Município de Faina confirma a existência de períodos determinados de exercício de cargos públicos, inclusive entre 1994 e 1996 e entre 2003 e 2004, evidenciando, por outro lado, a existência de extensos intervalos sem vínculo empregatício urbano. A existência desses vínculos não impede, por si só, a concessão da aposentadoria híbrida, cuja própria finalidade consiste em permitir a conjugação de períodos de natureza urbana e rural. Os documentos apresentados constituem início razoável de prova material, não sendo necessária a apresentação de documentação correspondente a cada mês ou ano do período que se pretende comprovar, desde que o conjunto documental seja corroborado por prova testemunhal idônea. No caso, a prova oral produzida em audiência mostrou-se harmônica com o início de prova material constante dos autos, corroborando o exercício da atividade campesina pela autora durante período suficiente à complementação da carência necessária à concessão do benefício. Importa observar, nesse ponto, que a autora não necessita comprovar todo o período rural indicado na petição inicial. Uma vez que a própria documentação administrativa aponta 153 meses de carência, mostra-se suficiente o reconhecimento de, ao menos, 27 meses de atividade rural não concomitante com os períodos já computados, para que sejam alcançados os 180 meses legalmente exigidos. O conjunto probatório permite o reconhecimento de período rural superior ao lapso faltante, especialmente diante dos extensos intervalos existentes entre os vínculos urbanos registrados, da vinculação da autora ao imóvel rural e da confirmação da atividade campesina pela prova oral. Desse modo, mediante a soma dos períodos contributivos já considerados pelo INSS com o período de atividade rural comprovado nos autos, encontra-se preenchida a carência legal. Assim, satisfeitos o requisito etário e a carência, a procedência do pedido é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para conceder à autora DIVINA MARIA VALIM DE MELO ALVES o benefício de aposentadoria por idade híbrida, a partir da data do requerimento administrativo, 18/02/2025. Ante a natureza alimentar do benefício e o reconhecimento do direito após cognição exauriente, antecipo os efeitos da tutela e determino ao INSS que implante o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação desta sentença. Condeno o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde 18/02/2025 até a efetiva implantação do benefício. Sobre as parcelas atrasadas, incidirá, a partir do vencimento de cada prestação, a Taxa SELIC, acumulada mensalmente, até agosto de 2025, de forma única, englobando correção monetária e juros de mora, vedada a sua cumulação com quaisquer outros índices. A partir de setembro de 2025, a correção monetária será realizada pelo INPC/IBGE, desde o vencimento de cada prestação, e os juros de mora, a contar da citação, incidirão segundo a taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil, correspondente à Taxa SELIC deduzida do INPC, observados os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. As prestações vencidas deverão ser pagas por RPV ou precatório junto ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Sem custas, tendo em vista que o INSS é isento destas, conforme Lei nº 14.376/02 (Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Goiás) e art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, sendo inaplicável a Súmula 178 do STJ ao caso. Nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, condeno a Autarquia Federal ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da soma das parcelas vencidas, conforme Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Interposto recurso de apelação, em razão de não haver juízo de admissibilidade no primeiro grau, intime-se a parte adversa para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo legal. Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Considerando que o proveito econômico, no caso concreto, é manifestamente inferior a 1.000 salários mínimos, dispenso a remessa necessária, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, cumpridas as providências cabíveis, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goiás/GO, data da assinatura eletrônica. Bárbara Fernandes Barbalho Juíza de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.