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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · 1ª Câmara Cível · Ementa
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REDUÇÃO E PARCELAMENTO DE CUSTAS. RECURSO ADMITIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA RATIFICADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento a Agravo de Instrumento, deferindo a redução de 50% das custas processuais iniciais e o parcelamento do saldo remanescente em 10 prestações mensais. O agravante pleiteia a concessão integral da gratuidade da justiça ou, subsidiariamente, a ampliação do parcelamento para 15 prestações mensais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a análise da capacidade econômica do requerente para fins de concessão da gratuidade da justiça observou o Tema 1.178 do STJ; e (ii) saber se o conjunto probatório demonstra hipossuficiência econômica apta a justificar a concessão integral da gratuidade ou se a solução intermediária de redução e parcelamento das custas é a mais adequada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada não se apoiou exclusivamente em critério objetivo de renda, mas procedeu à análise concreta e individualizada da capacidade contributiva do agravante, após a devida instrução documental, em estrita observância ao procedimento estabelecido no Tema 1.178 do STJ. 4. Embora o agravante apresente endividamento, o conjunto probatório, incluindo renda líquida superior a R$ 8.400,00 e o status de sócio-administrador de empresa, evidencia capacidade contributiva que afasta a presunção de hipossuficiência absoluta. 5. As dívidas preexistentes decorrem da gestão financeira pessoal do agravante e não impõem, por si só, a concessão integral da gratuidade da justiça. 6. A redução de 50% das custas processuais e o parcelamento em 10 (dez) meses representam medida intermediária razoável, em conformidade com o art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC, assegurando o acesso à jurisdição sem onerar indevidamente o erário. 7. O prazo de 10 (dez) meses para o parcelamento é considerado suficiente para que o agravante se organize financeiramente, dada a já significativa mitigação do valor devido. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo Interno admitido para submeter o recurso principal à apreciação do Colegiado, ratificando a decisão monocrática que deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo agravante, para reduzir em 50% (cinquenta por cento) as custas processuais iniciais, bem como permitir o seu parcelamento em 10 (dez) vezes. Tese de julgamento: "1. A existência de dívidas e a alegação de renda variável, embora demonstrem comprometimento orçamentário, não justificam a concessão integral da gratuidade da justiça quando o conjunto probatório revela capacidade contributiva para arcar com parte das custas processuais. 2. A redução de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e o parcelamento do saldo remanescente em 10 (dez) parcelas mensais constituem medida intermediária razoável, assegurando o acesso à justiça e compatibilizando o direito à assistência judiciária com a realidade econômica do postulante." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos XXXV e LXXIV; CPC, art. 98, §§ 5º e 6º; CPC, art. 99, § 2º; CPC, art. 932, inciso V, alínea "a"; CPC, art. 934; CPC, art. 1.021, § 2º; CPC, art. 1.021, § 4º; Provimento Conjunto nº 21, de 10.06.2025 (TJGO), art. 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.178; STJ, Tema 1306; STJ, Recursos Especiais nºs 1.988.686/RJ, 1.988.687/RJ e 1.988.697/RJ; TJGO, Agravo de Instrumento, 5288003-35.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, 5ª Câmara Cível, julgado em 28/09/2020, DJe de 28/09/2020.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Altair Guerra da Costa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5653727-79.2026.8.09.0006
COMARCA : ANÁPOLIS
RELATOR : DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTA
AGRAVANTE : GIOVANNI APARECIDO ROSA JÚNIOR
AGRAVADO : GIOVANNI APARECIDO ROSA
VOTO
1. DA CONTEXTUALIZAÇÃO DA LIDE E DA PRETENSÃO RECURSAL:
Cuida-se de Agravo Interno interposto por GIOVANNI APARECIDO ROSA JUNIOR contra a decisão monocrática (mov. 10), que deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento por ele manejado para reformar a decisão do juízo de origem, deferindo a redução das custas processuais iniciais em 50% (cinquenta por cento) e autorizando o parcelamento do saldo remanescente em 10 (dez) prestações mensais.
O agravante reitera o pedido de concessão integral da gratuidade da justiça, argumentando que a análise de sua capacidade econômica deve ser concreta, considerando não apenas os rendimentos, mas também seu elevado endividamento, a natureza variável de sua remuneração e a desproporcionalidade do valor das custas. Subsidiariamente, pugna pela ampliação do parcelamento para 15 (quinze) meses.
2.DA ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO INTERNO:
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente o cabimento, a tempestividade, a legitimidade, o interesse recursal, bem como o devido preparo, conheço do recurso em epígrafe.
3. DO MÉRITO DO AGRAVO INTERNO:
Nos termos do §2º do artigo 1.021 do CPC, o Relator poderá, em juízo de reconsideração, conferir, ou não, efetivo êxito ao agravo interno, a depender das alegações que a parte, porventura, traga à análise, diante da possibilidade de não ter se atentado para questão que seria importante ao deslinde da causa.
No presente caso, contudo, verifica-se que a decisão combatida não merece reparos, uma vez que não há fato relevante a possibilitar a sua reforma, razão pela qual a mantenho e, por conseguinte, submeto-a ao crivo dos ilustres desembargadores componentes desta Turma Julgadora.
Ressalto, ainda, que “a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao agravo interno, na hipótese do §3º do artigo 1.021 do CPC, é admitida quando a parte deixa de apresentar argumento novo e relevante a ser apreciado pelo colegiado” (Tema 1306/STJ).
Pois bem.
Consoante relatado, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que, ao analisar o conjunto probatório, concluiu pela capacidade parcial do agravante de arcar com as custas processuais, deferindo a redução de 50% (cinquenta por cento) do valor e o parcelamento do saldo em 10 (dez) vezes.
A decisão fundamentou-se na constatação de que, embora as custas de R$ 20.345,54 (vinte mil, trezentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos) fossem elevadas, a renda líquida do recorrente, superior a R$ 8.400,00 (oito mil e quatrocentos reais) nos meses de maio e junho de 2026, afastava a presunção de hipossuficiência absoluta.
O agravante, em suas razões, alega que a decisão agravada teria afastado a gratuidade com apoio em critério objetivo de renda, em contrariedade ao Tema Repetitivo nº 1.178 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, sem razão o recorrente.
As teses firmadas pela Corte Especial no julgamento dos Recursos Especiais nºs 1.988.686/RJ, 1.988.687/RJ e 1.988.697/RJ, de relatoria do Ministro Og Fernandes, estabeleceram, em síntese, que: “É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade.”
O precedente, portanto, não impede a análise da renda do requerente. O que se veda é que um critério objetivo seja utilizado, de forma imediata e isolada, para afastar o benefício, sem que antes seja oportunizada à parte a demonstração de sua real situação econômico-financeira.
Foi precisamente esse o procedimento observado na espécie, tanto pelo juízo a quo, quanto por esta Relatoria. Diante da existência de elementos aptos a infirmar a presunção relativa decorrente da declaração de hipossuficiência, determinou-se, na movimentação 5, a intimação do agravante para apresentar documentação complementar destinada à comprovação de sua condição econômica, diligência que foi devidamente atendida na movimentação 8. Somente após o cumprimento dessa providência e à luz do conjunto documental então constituído é que se procedeu à análise concreta e individualizada de sua capacidade contributiva.
Não houve, portanto, indeferimento de plano, tampouco decisão fundada exclusivamente em faixa de renda abstratamente preestabelecida. Ao contrário, observou-se integralmente o procedimento delineado no Tema Repetitivo nº 1.178, mediante a apreciação dos contracheques, extratos bancários, faturas, declarações fiscais e comprovantes de despesas apresentados pelo requerente.
De outro lado, o agravante insiste, em síntese, na alegação de que sua renda seria majoritariamente variável e de que seu orçamento estaria severamente comprometido por despesas essenciais, especialmente em razão de quadro de elevado endividamento. Para tanto, destaca a existência de fatura de cartão de crédito com débito acumulado superior a R$ 8.000,00 (oito mil reais), bem como o posterior cancelamento do serviço, sustentando que tais circunstâncias, comprovadas na movimentação 8, não teriam sido devidamente consideradas.
A argumentação, contudo, não é suficiente para alterar a conclusão adotada.
Embora a documentação apresentada revele a existência de certo grau de endividamento, o conjunto probatório também evidencia capacidade contributiva incompatível com a situação de hipossuficiência econômica necessária à concessão integral da gratuidade da justiça.
Considerando os próprios valores apresentados pelo recorrente, verifica-se que a renda líquida mensal, estimada em R$ 8.400,00, deve ser confrontada com as despesas fixas documentalmente comprovadas, quais sejam (mov. 8): mensalidade escolar de R$ 1.242,81, prestação habitacional de aproximadamente R$ 879,61, energia elétrica de R$ 305,31, internet de R$ 120,89 e água de R$ 168,78, além da parcela mensal de eventual acordo bancário, no valor de R$ 445,81, cuja efetiva contratação, contudo, não se encontra suficientemente comprovada, uma vez que as telas sistêmicas apresentadas não permitem identificar as partes contratantes (mov. 19).
Tais obrigações totalizam aproximadamente R$ 3.160,00, de modo que remanesce saldo superior a R$ 5.000,00 para o custeio das demais despesas ordinárias, como alimentação, transporte, plano de saúde e outras de natureza semelhante.
Cumpre destacar, ainda, a pertinente observação consignada na decisão recorrida, no sentido de que “além de manter vínculo empregatício formal, o agravante figura como sócio-administrador da empresa Auto Elétrica Batercar Peças e Serviços LTDA. Todavia, deixou de juntar aos autos documentos aptos a demonstrar os rendimentos auferidos com o exercício da atividade empresarial, circunstância que impede a aferição precisa de sua real capacidade econômica.”
Com efeito, a alegação de que a renda auferida pelo agravante é variável, bem como de que os rendimentos percebidos nos meses de maio e junho de 2026 teriam caráter excepcional, não é suficiente, por si só, para afastar a constatação de sua capacidade econômica.
Da mesma forma, a existência de dívidas preexistentes, como as faturas de cartão de crédito e financiamentos, embora demonstre o comprometimento da renda, não impõe, automaticamente, a concessão da gratuidade integral. Essas obrigações decorrem da gestão financeira pessoal do agravante e não podem ser utilizadas como escudo para eximi-lo completamente de suas obrigações processuais.
Insta salientar que a decisão agravada não desconsiderou as garantias asseguradas pelo art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. Ao contrário, reconheceu expressamente que a exigência integral e imediata das custas processuais poderia constituir obstáculo concreto ao acesso à jurisdição e, por essa razão, adotou solução intermediária, com fundamento no art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC, e no art. 4º do Provimento Conjunto nº 21, de 10.06.2025, deste Tribunal.
A medida adotada, portanto, harmoniza o direito de acesso à Justiça com a necessidade de que o benefício da gratuidade seja concedido apenas quando efetivamente demonstrada a insuficiência de recursos, afastando tanto a imposição de encargo processual incompatível com a capacidade econômica da parte quanto a concessão indiscriminada de isenção sem respaldo na realidade financeira comprovada nos autos.
Por fim, quanto ao pedido subsidiário de ampliação do parcelamento para 15 (quinze) prestações, entendo que o prazo de 10 (dez) meses já se mostra razoável e suficiente para permitir que o agravante se organize financeiramente para arcar com a obrigação processual, já significativamente mitigada pela redução de 50% (cinquenta por cento).
Sendo assim, o recurso em testilha deve ser desprovido, pois a matéria nele versada foi suficientemente analisada e a parte agravante não apresentou elementos capazes de motivar sua reconsideração ou justificar sua reforma, consoante intelecção do artigo 1.021, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO À PURGAÇÃO DA MORA C/C NULIDADE DE ATO JURÍDICO. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. RECURSO INADMISSÍVEL. 1. Evidenciada a incomportabilidade do recurso de agravo de instrumento, impõe-se o não conhecimento 2. A tese apresentada neste recurso interno foi expressamente enfrentada da decisão agravada, impondo-se seu desprovimento, porquanto, não traz, em suas razões, qualquer argumento capaz de alterar o ato decisório que negou conhecimento ao recurso de agravo de instrumento. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.” (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5288003-35.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, 5ª Câmara Cível, julgado em 28/09/2020, DJe de 28/09/2020 – Grifei).
Fica a parte agravante advertida de que, em caso de interposição de recursos protelatórios haverá a imposição de multa em seu desfavor, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC.
3. DISPOSITIVO:
Por todo o exposto, ADMITO o agravo interno para submeter o recurso principal ao Colegiado e RATIFICAR a decisão monocrática que deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária.
É como voto.
De imediato, dê-se baixa na distribuição e proceda-se o arquivamento do feito, com a ressalva de que o processo será automaticamente desarquivado na hipótese de oposição de embargos de declaração ou de interposição de recurso aos Tribunais Superiores.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Desembargador ALTAIR GUERRA DA COSTA
Relator
(02)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5653727-79.2026.8.09.0006
COMARCA : ANÁPOLIS
RELATOR : DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTA
AGRAVANTE : GIOVANNI APARECIDO ROSA JÚNIOR
AGRAVADO : GIOVANNI APARECIDO ROSA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REDUÇÃO E PARCELAMENTO DE CUSTAS. RECURSO ADMITIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA RATIFICADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento a Agravo de Instrumento, deferindo a redução de 50% das custas processuais iniciais e o parcelamento do saldo remanescente em 10 prestações mensais. O agravante pleiteia a concessão integral da gratuidade da justiça ou, subsidiariamente, a ampliação do parcelamento para 15 prestações mensais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a análise da capacidade econômica do requerente para fins de concessão da gratuidade da justiça observou o Tema 1.178 do STJ; e (ii) saber se o conjunto probatório demonstra hipossuficiência econômica apta a justificar a concessão integral da gratuidade ou se a solução intermediária de redução e parcelamento das custas é a mais adequada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada não se apoiou exclusivamente em critério objetivo de renda, mas procedeu à análise concreta e individualizada da capacidade contributiva do agravante, após a devida instrução documental, em estrita observância ao procedimento estabelecido no Tema 1.178 do STJ. 4. Embora o agravante apresente endividamento, o conjunto probatório, incluindo renda líquida superior a R$ 8.400,00 e o status de sócio-administrador de empresa, evidencia capacidade contributiva que afasta a presunção de hipossuficiência absoluta. 5. As dívidas preexistentes decorrem da gestão financeira pessoal do agravante e não impõem, por si só, a concessão integral da gratuidade da justiça. 6. A redução de 50% das custas processuais e o parcelamento em 10 (dez) meses representam medida intermediária razoável, em conformidade com o art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC, assegurando o acesso à jurisdição sem onerar indevidamente o erário. 7. O prazo de 10 (dez) meses para o parcelamento é considerado suficiente para que o agravante se organize financeiramente, dada a já significativa mitigação do valor devido. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo Interno admitido para submeter o recurso principal à apreciação do Colegiado, ratificando a decisão monocrática que deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo agravante, para reduzir em 50% (cinquenta por cento) as custas processuais iniciais, bem como permitir o seu parcelamento em 10 (dez) vezes. Tese de julgamento: "1. A existência de dívidas e a alegação de renda variável, embora demonstrem comprometimento orçamentário, não justificam a concessão integral da gratuidade da justiça quando o conjunto probatório revela capacidade contributiva para arcar com parte das custas processuais. 2. A redução de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e o parcelamento do saldo remanescente em 10 (dez) parcelas mensais constituem medida intermediária razoável, assegurando o acesso à justiça e compatibilizando o direito à assistência judiciária com a realidade econômica do postulante." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos XXXV e LXXIV; CPC, art. 98, §§ 5º e 6º; CPC, art. 99, § 2º; CPC, art. 932, inciso V, alínea "a"; CPC, art. 934; CPC, art. 1.021, § 2º; CPC, art. 1.021, § 4º; Provimento Conjunto nº 21, de 10.06.2025 (TJGO), art. 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.178; STJ, Tema 1306; STJ, Recursos Especiais nºs 1.988.686/RJ, 1.988.687/RJ e 1.988.697/RJ; TJGO, Agravo de Instrumento, 5288003-35.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, 5ª Câmara Cível, julgado em 28/09/2020, DJe de 28/09/2020.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5653727-79.2026.8.09.0006, acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em admitir o Agravo Interno e ratificar a decisão monocrática recorrida, nos termos do voto do relator.
Votaram com o Relator os julgadores constantes da ata de julgamento.
Presidiu a sessão o Desembargador Átila Naves Amaral.
Fez-se presente o(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Desembargador ALTAIR GUERRA DA COSTA
Relator
M\k
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REDUÇÃO E PARCELAMENTO DE CUSTAS. RECURSO ADMITIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA RATIFICADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento a Agravo de Instrumento, deferindo a redução de 50% das custas processuais iniciais e o parcelamento do saldo remanescente em 10 prestações mensais. O agravante pleiteia a concessão integral da gratuidade da justiça ou, subsidiariamente, a ampliação do parcelamento para 15 prestações mensais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a análise da capacidade econômica do requerente para fins de concessão da gratuidade da justiça observou o Tema 1.178 do STJ; e (ii) saber se o conjunto probatório demonstra hipossuficiência econômica apta a justificar a concessão integral da gratuidade ou se a solução intermediária de redução e parcelamento das custas é a mais adequada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada não se apoiou exclusivamente em critério objetivo de renda, mas procedeu à análise concreta e individualizada da capacidade contributiva do agravante, após a devida instrução documental, em estrita observância ao procedimento estabelecido no Tema 1.178 do STJ. 4. Embora o agravante apresente endividamento, o conjunto probatório, incluindo renda líquida superior a R$ 8.400,00 e o status de sócio-administrador de empresa, evidencia capacidade contributiva que afasta a presunção de hipossuficiência absoluta. 5. As dívidas preexistentes decorrem da gestão financeira pessoal do agravante e não impõem, por si só, a concessão integral da gratuidade da justiça. 6. A redução de 50% das custas processuais e o parcelamento em 10 (dez) meses representam medida intermediária razoável, em conformidade com o art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC, assegurando o acesso à jurisdição sem onerar indevidamente o erário. 7. O prazo de 10 (dez) meses para o parcelamento é considerado suficiente para que o agravante se organize financeiramente, dada a já significativa mitigação do valor devido. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo Interno admitido para submeter o recurso principal à apreciação do Colegiado, ratificando a decisão monocrática que deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo agravante, para reduzir em 50% (cinquenta por cento) as custas processuais iniciais, bem como permitir o seu parcelamento em 10 (dez) vezes. Tese de julgamento: "1. A existência de dívidas e a alegação de renda variável, embora demonstrem comprometimento orçamentário, não justificam a concessão integral da gratuidade da justiça quando o conjunto probatório revela capacidade contributiva para arcar com parte das custas processuais. 2. A redução de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e o parcelamento do saldo remanescente em 10 (dez) parcelas mensais constituem medida intermediária razoável, assegurando o acesso à justiça e compatibilizando o direito à assistência judiciária com a realidade econômica do postulante." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos XXXV e LXXIV; CPC, art. 98, §§ 5º e 6º; CPC, art. 99, § 2º; CPC, art. 932, inciso V, alínea "a"; CPC, art. 934; CPC, art. 1.021, § 2º; CPC, art. 1.021, § 4º; Provimento Conjunto nº 21, de 10.06.2025 (TJGO), art. 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.178; STJ, Tema 1306; STJ, Recursos Especiais nºs 1.988.686/RJ, 1.988.687/RJ e 1.988.697/RJ; TJGO, Agravo de Instrumento, 5288003-35.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, 5ª Câmara Cível, julgado em 28/09/2020, DJe de 28/09/2020.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Altair Guerra da Costa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5653727-79.2026.8.09.0006
COMARCA : ANÁPOLIS
RELATOR : DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTA
AGRAVANTE : GIOVANNI APARECIDO ROSA JÚNIOR
AGRAVADO : GIOVANNI APARECIDO ROSA
VOTO
1. DA CONTEXTUALIZAÇÃO DA LIDE E DA PRETENSÃO RECURSAL:
Cuida-se de Agravo Interno interposto por GIOVANNI APARECIDO ROSA JUNIOR contra a decisão monocrática (mov. 10), que deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento por ele manejado para reformar a decisão do juízo de origem, deferindo a redução das custas processuais iniciais em 50% (cinquenta por cento) e autorizando o parcelamento do saldo remanescente em 10 (dez) prestações mensais.
O agravante reitera o pedido de concessão integral da gratuidade da justiça, argumentando que a análise de sua capacidade econômica deve ser concreta, considerando não apenas os rendimentos, mas também seu elevado endividamento, a natureza variável de sua remuneração e a desproporcionalidade do valor das custas. Subsidiariamente, pugna pela ampliação do parcelamento para 15 (quinze) meses.
2.DA ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO INTERNO:
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente o cabimento, a tempestividade, a legitimidade, o interesse recursal, bem como o devido preparo, conheço do recurso em epígrafe.
3. DO MÉRITO DO AGRAVO INTERNO:
Nos termos do §2º do artigo 1.021 do CPC, o Relator poderá, em juízo de reconsideração, conferir, ou não, efetivo êxito ao agravo interno, a depender das alegações que a parte, porventura, traga à análise, diante da possibilidade de não ter se atentado para questão que seria importante ao deslinde da causa.
No presente caso, contudo, verifica-se que a decisão combatida não merece reparos, uma vez que não há fato relevante a possibilitar a sua reforma, razão pela qual a mantenho e, por conseguinte, submeto-a ao crivo dos ilustres desembargadores componentes desta Turma Julgadora.
Ressalto, ainda, que “a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao agravo interno, na hipótese do §3º do artigo 1.021 do CPC, é admitida quando a parte deixa de apresentar argumento novo e relevante a ser apreciado pelo colegiado” (Tema 1306/STJ).
Pois bem.
Consoante relatado, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que, ao analisar o conjunto probatório, concluiu pela capacidade parcial do agravante de arcar com as custas processuais, deferindo a redução de 50% (cinquenta por cento) do valor e o parcelamento do saldo em 10 (dez) vezes.
A decisão fundamentou-se na constatação de que, embora as custas de R$ 20.345,54 (vinte mil, trezentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos) fossem elevadas, a renda líquida do recorrente, superior a R$ 8.400,00 (oito mil e quatrocentos reais) nos meses de maio e junho de 2026, afastava a presunção de hipossuficiência absoluta.
O agravante, em suas razões, alega que a decisão agravada teria afastado a gratuidade com apoio em critério objetivo de renda, em contrariedade ao Tema Repetitivo nº 1.178 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, sem razão o recorrente.
As teses firmadas pela Corte Especial no julgamento dos Recursos Especiais nºs 1.988.686/RJ, 1.988.687/RJ e 1.988.697/RJ, de relatoria do Ministro Og Fernandes, estabeleceram, em síntese, que: “É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade.”
O precedente, portanto, não impede a análise da renda do requerente. O que se veda é que um critério objetivo seja utilizado, de forma imediata e isolada, para afastar o benefício, sem que antes seja oportunizada à parte a demonstração de sua real situação econômico-financeira.
Foi precisamente esse o procedimento observado na espécie, tanto pelo juízo a quo, quanto por esta Relatoria. Diante da existência de elementos aptos a infirmar a presunção relativa decorrente da declaração de hipossuficiência, determinou-se, na movimentação 5, a intimação do agravante para apresentar documentação complementar destinada à comprovação de sua condição econômica, diligência que foi devidamente atendida na movimentação 8. Somente após o cumprimento dessa providência e à luz do conjunto documental então constituído é que se procedeu à análise concreta e individualizada de sua capacidade contributiva.
Não houve, portanto, indeferimento de plano, tampouco decisão fundada exclusivamente em faixa de renda abstratamente preestabelecida. Ao contrário, observou-se integralmente o procedimento delineado no Tema Repetitivo nº 1.178, mediante a apreciação dos contracheques, extratos bancários, faturas, declarações fiscais e comprovantes de despesas apresentados pelo requerente.
De outro lado, o agravante insiste, em síntese, na alegação de que sua renda seria majoritariamente variável e de que seu orçamento estaria severamente comprometido por despesas essenciais, especialmente em razão de quadro de elevado endividamento. Para tanto, destaca a existência de fatura de cartão de crédito com débito acumulado superior a R$ 8.000,00 (oito mil reais), bem como o posterior cancelamento do serviço, sustentando que tais circunstâncias, comprovadas na movimentação 8, não teriam sido devidamente consideradas.
A argumentação, contudo, não é suficiente para alterar a conclusão adotada.
Embora a documentação apresentada revele a existência de certo grau de endividamento, o conjunto probatório também evidencia capacidade contributiva incompatível com a situação de hipossuficiência econômica necessária à concessão integral da gratuidade da justiça.
Considerando os próprios valores apresentados pelo recorrente, verifica-se que a renda líquida mensal, estimada em R$ 8.400,00, deve ser confrontada com as despesas fixas documentalmente comprovadas, quais sejam (mov. 8): mensalidade escolar de R$ 1.242,81, prestação habitacional de aproximadamente R$ 879,61, energia elétrica de R$ 305,31, internet de R$ 120,89 e água de R$ 168,78, além da parcela mensal de eventual acordo bancário, no valor de R$ 445,81, cuja efetiva contratação, contudo, não se encontra suficientemente comprovada, uma vez que as telas sistêmicas apresentadas não permitem identificar as partes contratantes (mov. 19).
Tais obrigações totalizam aproximadamente R$ 3.160,00, de modo que remanesce saldo superior a R$ 5.000,00 para o custeio das demais despesas ordinárias, como alimentação, transporte, plano de saúde e outras de natureza semelhante.
Cumpre destacar, ainda, a pertinente observação consignada na decisão recorrida, no sentido de que “além de manter vínculo empregatício formal, o agravante figura como sócio-administrador da empresa Auto Elétrica Batercar Peças e Serviços LTDA. Todavia, deixou de juntar aos autos documentos aptos a demonstrar os rendimentos auferidos com o exercício da atividade empresarial, circunstância que impede a aferição precisa de sua real capacidade econômica.”
Com efeito, a alegação de que a renda auferida pelo agravante é variável, bem como de que os rendimentos percebidos nos meses de maio e junho de 2026 teriam caráter excepcional, não é suficiente, por si só, para afastar a constatação de sua capacidade econômica.
Da mesma forma, a existência de dívidas preexistentes, como as faturas de cartão de crédito e financiamentos, embora demonstre o comprometimento da renda, não impõe, automaticamente, a concessão da gratuidade integral. Essas obrigações decorrem da gestão financeira pessoal do agravante e não podem ser utilizadas como escudo para eximi-lo completamente de suas obrigações processuais.
Insta salientar que a decisão agravada não desconsiderou as garantias asseguradas pelo art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. Ao contrário, reconheceu expressamente que a exigência integral e imediata das custas processuais poderia constituir obstáculo concreto ao acesso à jurisdição e, por essa razão, adotou solução intermediária, com fundamento no art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC, e no art. 4º do Provimento Conjunto nº 21, de 10.06.2025, deste Tribunal.
A medida adotada, portanto, harmoniza o direito de acesso à Justiça com a necessidade de que o benefício da gratuidade seja concedido apenas quando efetivamente demonstrada a insuficiência de recursos, afastando tanto a imposição de encargo processual incompatível com a capacidade econômica da parte quanto a concessão indiscriminada de isenção sem respaldo na realidade financeira comprovada nos autos.
Por fim, quanto ao pedido subsidiário de ampliação do parcelamento para 15 (quinze) prestações, entendo que o prazo de 10 (dez) meses já se mostra razoável e suficiente para permitir que o agravante se organize financeiramente para arcar com a obrigação processual, já significativamente mitigada pela redução de 50% (cinquenta por cento).
Sendo assim, o recurso em testilha deve ser desprovido, pois a matéria nele versada foi suficientemente analisada e a parte agravante não apresentou elementos capazes de motivar sua reconsideração ou justificar sua reforma, consoante intelecção do artigo 1.021, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO À PURGAÇÃO DA MORA C/C NULIDADE DE ATO JURÍDICO. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. RECURSO INADMISSÍVEL. 1. Evidenciada a incomportabilidade do recurso de agravo de instrumento, impõe-se o não conhecimento 2. A tese apresentada neste recurso interno foi expressamente enfrentada da decisão agravada, impondo-se seu desprovimento, porquanto, não traz, em suas razões, qualquer argumento capaz de alterar o ato decisório que negou conhecimento ao recurso de agravo de instrumento. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.” (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5288003-35.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, 5ª Câmara Cível, julgado em 28/09/2020, DJe de 28/09/2020 – Grifei).
Fica a parte agravante advertida de que, em caso de interposição de recursos protelatórios haverá a imposição de multa em seu desfavor, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC.
3. DISPOSITIVO:
Por todo o exposto, ADMITO o agravo interno para submeter o recurso principal ao Colegiado e RATIFICAR a decisão monocrática que deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária.
É como voto.
De imediato, dê-se baixa na distribuição e proceda-se o arquivamento do feito, com a ressalva de que o processo será automaticamente desarquivado na hipótese de oposição de embargos de declaração ou de interposição de recurso aos Tribunais Superiores.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Desembargador ALTAIR GUERRA DA COSTA
Relator
(02)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5653727-79.2026.8.09.0006
COMARCA : ANÁPOLIS
RELATOR : DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTA
AGRAVANTE : GIOVANNI APARECIDO ROSA JÚNIOR
AGRAVADO : GIOVANNI APARECIDO ROSA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REDUÇÃO E PARCELAMENTO DE CUSTAS. RECURSO ADMITIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA RATIFICADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento a Agravo de Instrumento, deferindo a redução de 50% das custas processuais iniciais e o parcelamento do saldo remanescente em 10 prestações mensais. O agravante pleiteia a concessão integral da gratuidade da justiça ou, subsidiariamente, a ampliação do parcelamento para 15 prestações mensais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a análise da capacidade econômica do requerente para fins de concessão da gratuidade da justiça observou o Tema 1.178 do STJ; e (ii) saber se o conjunto probatório demonstra hipossuficiência econômica apta a justificar a concessão integral da gratuidade ou se a solução intermediária de redução e parcelamento das custas é a mais adequada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada não se apoiou exclusivamente em critério objetivo de renda, mas procedeu à análise concreta e individualizada da capacidade contributiva do agravante, após a devida instrução documental, em estrita observância ao procedimento estabelecido no Tema 1.178 do STJ. 4. Embora o agravante apresente endividamento, o conjunto probatório, incluindo renda líquida superior a R$ 8.400,00 e o status de sócio-administrador de empresa, evidencia capacidade contributiva que afasta a presunção de hipossuficiência absoluta. 5. As dívidas preexistentes decorrem da gestão financeira pessoal do agravante e não impõem, por si só, a concessão integral da gratuidade da justiça. 6. A redução de 50% das custas processuais e o parcelamento em 10 (dez) meses representam medida intermediária razoável, em conformidade com o art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC, assegurando o acesso à jurisdição sem onerar indevidamente o erário. 7. O prazo de 10 (dez) meses para o parcelamento é considerado suficiente para que o agravante se organize financeiramente, dada a já significativa mitigação do valor devido. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo Interno admitido para submeter o recurso principal à apreciação do Colegiado, ratificando a decisão monocrática que deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo agravante, para reduzir em 50% (cinquenta por cento) as custas processuais iniciais, bem como permitir o seu parcelamento em 10 (dez) vezes. Tese de julgamento: "1. A existência de dívidas e a alegação de renda variável, embora demonstrem comprometimento orçamentário, não justificam a concessão integral da gratuidade da justiça quando o conjunto probatório revela capacidade contributiva para arcar com parte das custas processuais. 2. A redução de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e o parcelamento do saldo remanescente em 10 (dez) parcelas mensais constituem medida intermediária razoável, assegurando o acesso à justiça e compatibilizando o direito à assistência judiciária com a realidade econômica do postulante." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos XXXV e LXXIV; CPC, art. 98, §§ 5º e 6º; CPC, art. 99, § 2º; CPC, art. 932, inciso V, alínea "a"; CPC, art. 934; CPC, art. 1.021, § 2º; CPC, art. 1.021, § 4º; Provimento Conjunto nº 21, de 10.06.2025 (TJGO), art. 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.178; STJ, Tema 1306; STJ, Recursos Especiais nºs 1.988.686/RJ, 1.988.687/RJ e 1.988.697/RJ; TJGO, Agravo de Instrumento, 5288003-35.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, 5ª Câmara Cível, julgado em 28/09/2020, DJe de 28/09/2020.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5653727-79.2026.8.09.0006, acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em admitir o Agravo Interno e ratificar a decisão monocrática recorrida, nos termos do voto do relator.
Votaram com o Relator os julgadores constantes da ata de julgamento.
Presidiu a sessão o Desembargador Átila Naves Amaral.
Fez-se presente o(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Desembargador ALTAIR GUERRA DA COSTA
Relator
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